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Mensagem ao Projeto de Lei Complementar nº 007/2021
Miracatu, 25 de novembro de 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente;
Tenho a honra de encaminhar a Vossas Excelências, a fim de ser
submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei, que
objetiva dispor sobre a criação de Cargos Efetivo. em Comissão e de Confiança, bem
como a criação de Vagas.
A proposta que ora se upresenta, decorre da necessidade em
atender a demanda da Administração Pública. considerando que há um grande déficit de
servidores. tendo em vista que muitos servidores se aposentaram no último ano, e/ou
exoneraram de seus cargos.
Considerando ainda que o último concurso realizado em 2018,
não contemplaram alguns cargos que atualmente encontra-se deficitário.
Tendo em vista que muitos servidores do quadro ainda pertencem
ao Regime CLT e de acordo com a Legislação Municipal. após à vacância do cargo as
vagas são extintas, bem como com a sanção da Lei Federal 173/2020 que impediu a
contratação de novos servidores, exceto por motivo de vacância, deixando a
Administração Municipal com um grande déficit de cargos nos últimos anos.
Assim sendo, a Administração Municipal realizou levantamento
minucioso junto aos Departamentos Municipais, de cargos e vagas necessários para O
bom andamento dos trabalhos no serviço público, justificando a nossa iniciativa, e
demonstramos essa possibilidade através de impacto financeiro, conforme planilha
anexo.
Desta forma, solicitamos à Vossa Excelência e aos nobres
Vereadores, apreciação e aprovação do referido Projeto de Lei.
Atenciosamente;
VINICIUS BRANDÃO DE QUEIROZ
Prefeito Municipal
A Sua Excelência o Senhor
PABLO LOPES DA SILVA PEREIRA
DD. Presidente da Câmara Municipal
Miracatu-SP
PROTOCOLO
Data: 25/1 E ÃO? ea
Legislativo
go 0903-9A88-498F-5FO1
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QUEIROZ
Assinado por 1 pessoa: VINICIUS BRANDAO DE
Et) Para verificar a validade das assinaturas, acesse h
vê
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 007 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021
Autor: Prefeitura Municipal de Miracatu
“pISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO
QUADRO
DE
CARGOS
CONSTANTE NOS ANEXOS 1, IV E
V DA LEI COMPLEMENTAR Nº 007
DE 09 DE ABRIL DE 2012-PLANO
DE CARREIRA E EVOLUÇÃO
FUNCIONAL DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DA PREFEITURA DE
MIRACATU.”
VINÍCIUS BRANDÃO DE QUEIROZ, portador da Cédula de Identidade R.G.
nº 45.191.331-0 SSP/SP, inscrito no CPF/MF
residente no Município de Miracatu, Estado de S
de suas atribuições legais faz saber que a Câmara
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o Anexo 1
sob o nº 376.475.338-27, domiciliado e
ào Paulo, Prefeito Municipal, no uso
Municipal aprovou e eu sanciono €
Efetivo, do Plano de Carreira e Evolução
Funcional dos Servidores Públicos da Prefeitura de Miracatu, criando cargos € vagas no
Regime Estatutário, conforme discriminado no quadro abaixo:
VAGAS
NOMENCLATURA
REQUISITOS
PARA
1
PROVIMENTO
REFERÊNCIA
E
CARGA
HORÁRIA
SEMANAL
Analista Administrativo
Ensino — Superior
em Administração,
Ciências
Contábeis, Gestão
Pública, Gestão em
Recursos Humanos
ou Superior em
qualquer úrea com
Pós Graduação na
área administrativa.
CNH Categoria B
151
40
Auxiliar de Farmácia
Controlador Interno
Curso Técnico-
Farmácia
10-I
Ensino
Completo
Administração.
Direito, Gestão
Pública, Ciências
Contábeis ou
Com
Superior
em
Economia.
16-1
digo 0903-9A88-498F-5F01
ficar a validade das assinaturas, acesse https://miracatu fdoc.com.briverificacao! e informe o có
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Vão Para veri
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Registro no
Conselho de |
Classe, se houver |
17 | Lavador/Lubrificador | Ensino 31 0.
1 Fundamental In. |
6 Motorista Ensino 8-1 40
Fundamental-
Habilitação
| | Categoria “Dr | |
1 Psicopedagogo Licenciatura Plena I7- 40 |
em qualquer área, |
Pós Graduação em
Psicopedagogia
Institucional e
experiência |
comprovada de 3 |
anos de exercício |
no Magistério
I Técnico de Gesso Curso Técnico- 9-1 20
Gesso
I Técnico em Edificações | Ensino Médio 151 40
Técnico-CREA
1 Técnico em Informática | Ensino Médio- HT 40
especialização em
Informática
sistemas de
Hardwares e
softwares-CNH
“A/B"-exp. 2 anos
na área |
Art. 2º Fica alterado o Anexo V — Cargo em Comissão - Regime Estatutário, do
Plano de Carreira e Evolução Funcional dos Servidores Públicos da Prefeitura de
Miracatu, criando cargos e vagas, conforme discriminado no quadro abaixo:
VAGAS NOMENCLATURA | REFERÊNCIA REQUISITOS
PARA
PROVIMENTO
1 Assessor de Eventos 16-1 Ensino Superior
Esportivos Lo completo
1 Assessor de Cultura c | 16-1 Ensino Superior |
Eventos Completo
! Assessor de | 16-1 Ensino Superior
Desenvolvimento | completo
Econômico [
1doc.com.briverificacao! e informe o código 0903-9A88-498F-5FO1
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4 Assessor de Gabinete 16-1 Nível Médio
completo e Carteira
| Nacional de
| Habilitação
. categoria “B”
1 | Assessor de Imprensa | 16-1 Ensino | Superior
L Lo completo
1 Chefe de Licitações | 171 Ensino | Superior
* | e Contratos Doo completo
1 Chefe de Manutenção 17-1 Ensino Médio
de Estradas Rurais | completo Carteira
| Nacional de
Habilitação
LL o — | categoria sp |
l Chefe de Manutenção | I7- Ensino | Superior
e Serviços Funerários | completo e Carteira
| Nacional de Ê
| Habilitação É
L | | E categoria “B” ç
l Chefe de | I7- Ensino Médio <
Manutenção, completo e Carteira g
Conservação e Nacional de 2
Limpeza de Habilitação Ê
Logradouros categoria “B” º
Públicos | Ja E
Chefe da Seção de | 17-1 Ensino Médio E
Abastecimento | completo e Carteira 3
Nacional de 8
Habilitação g
] categoria “B” E
Chefe da Seção de IT | Ensino Médio E
Oficina | completo e Carteira Ê
Nacional de ã
Habilitação 2 E
categoria “B” | 5
Chefe da Divisão de | IT “| Ensino Médio E É
Trânsito | completo e Carteira 58
| Nacional de 5 É
Habilitação 5 É
categoria “B” q É
Chefe da Seção de | 19-1 Ensino Superior ô 5
Meio Ambiente | completo em Es
| Engenharia 8 E:
| Ambiental, 8
| Engenharia 5 E
lo Agrônoma ou EE=
Ê h ê É
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E di T = TBi E ER
L |. | iologia .
l Chefe da Seção de 19-1 Ensino | Superior
Planejamento Urbano | completo em
| Engenharia Civil
ou Arquitetura
[ 1 Chefe da Seção de 19-1 Ensino — Superior
Vigilância em Saúde Completo em
| Enfermagem,
Farmácia ou
| , Fisioterapia
1 Chefe do Setor de | 19-1 Ensino | Superior
Recursos Humanos | Completo
Art. 3º Fica alterado o Anexo VI — Cargo em Confiança, do Plano de Carreira e
Evolução Funcional dos Servidores Públi
vagas, conforme discriminado no quadro abaixo:
cos da Prefeitura de Miracatu. criando cargos €
VAGAS | NOMENCLATURA | REQUISITOS | REFERÊNCIA | CARGA
PARA HORÁRIA
Jd PROVIMENTO SEMANAL
! Chefe Coordenador | Ensino | Médio 13-I 40
da Merenda Escolar | Completo |
1 Chefe Coordenador | Ensino Superior 131 40
de Manutenção | em qualquer árca
Escolar .
l Auxiliar de Assuntos | Ensino Médio 14-1 40
Jurídicos | Completo
I Coordenador da Ensino Superior 19-1 40
Vigilância Sanitária Completo em
Enfermagem.
Farmácia ou
Fisioterapia
1 Coordenador de Ensino Superior 19-T | 40
Vigilância Completo em
Epidemiológica Enfermagem.
Farmácia ou
| Fisioterapia |
1 Chefe do Setor de Ensino Superior 17-1 40
Projetos e Convênios Completo
Art. 4º Fica suprimido o Cargo de Controlador Interno criado no Anexo V-
em Confiança, no momento em que o Controlador Intemo for investido no Cargo
criado por esta Lei no Anexo 1 - Efetivo.
903-9A88-498F-5F01
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VIR
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Art. 5º Ficam criados vagas e alterados requisitos para Os cargos especificados
a seguir, previstos no anexo 1 da Lei Complementar nº 007/2012- Plano de Carreira e
Evolução Funcional dos Servidores Públicos da Prefeitura de Miracatu: 17 Agente
Administrativo com Ensino Médio Completo e conhecimento em Informática, 4 Agente
de Controle de Endemias, | Agente de Sancamento com Ensino Médio, 5 Atendente
Escolar, 2 Coordenador de Creche, 1 Eletricista, 13 Enfermeiro, 1 Engenheiro Civil, 2
Eiscal de Tributos, 8 Operador de Máquinas, | Psicólogo, 1 Recepcionista com Ensino
Médio, 17 Técnico de Enfermagem, 6 Técnico de Raio X.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta
de dotação própria, suplementada, se necessário
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor a parur de 1º de janeiro de 2022.
Miracatu, 25 de novembro de 2021.
VINÍCIUS BRANDÃO DE QUEIROZ
Prefeito Municipal
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Assinado por 1 pessoa: VINICIUS BRANDAO DE QUEIROZ
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DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Eu VINICIUS BRANDÃO DE QUEIROZ, Prefeito do Município de
Miracatu, Estado de São Paulo, DECLARO. uso de minhas atribuições legais e em
cumprimento às determinações do inciso do art. 16 da Lei Complementar 101 de 04
de Maio de 2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, que à despesa para criação
de cargos e vagas referente aos Projetos de Leis Complementares nº 007 e 008 de 2021,
tem adequação com a Lei Orçamentária de 2020, com O Plano Plurianual 2018/2021 e
com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e não ultrapassará os limites estabelecidos para O
exercício financeiro de 2019, estando em conformidade com as disposições da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, especialmente quanto às normas
dos artigos 16 e 17.
Miracatu, 25 de novembro de 2021.
VINICIUS BRANDÃO DE QUEIRÓZ
Prefeito Municipal
ficaçao! e informe o código 0903-9A88-498F-SFO1
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https:/miracatu.1 doc.com.briveri
| Assinado por 1 pessoa: VINICIUS BRANDÃO DE QUEIROZ
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6
Parecer nº 42/2021
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JURÍDICO
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Pe:
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[x FLS.
e ra
Assunto: Vedações da Lei Complementar nº 173/2020 (art. 8º). Criação de cargos
01. Trata-se de solicitação de parecer jurídico acerca das
alterações promovidas pela Lei Complementar nº 173/2020 e a sua incidência nos
projetos de lei que criam cargos no âmbito da administração municipal.
02. Pois bem. No dia 27/05/2020 houve a publicação da
Lei Complementar 173/2020 que assim previu:
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública
decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31
de dezembro de 2021, de:
| - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou
adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão,
servidores e empregados públicos e militares, exceto quando
derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de
determinação legal anterior à calamidade pública;
1 - criar cargo, emprego ou função que implique aumento
de despesa;
HI - alterar estrutura de carreira que implique aumento de
despesa;
IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer titulo, ressalvadas
as reposições de cargos de chefia, de direção e de
assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as
reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou
vitalícios, as contratações temporárias de que trata O inciso IX
Do d
"o
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JURÍDICO
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do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de : p
temporários para prestação de serviço militar e as contratações
de alunos de órgãos de formação de militares, Es
V - realizar concurso público, exceto para às reposições de
vacâncias previstas no inciso IV;
(...omissis...)
Grifou-se
03. Infere-se do texto legal que está proibida a criação de
cargos, empregos ou funções até 31 de dezembro de 2021.
04. Todavia, a exegese da norma deve ser feita de forma
sistemática e teleológica. Explica-se.
05. A Lei Complementar 173/2020 teve a sua origem para
coibir eventuais abusos de gastos com verbas públicos pelos Administradores
durante a pandemia, sendo certo que o Legislador ordinário fixou como termo final a
data de 31 de dezembro de 2021.
06. Vê-se, portanto, que até o termo final não pode haver
aumento de despesas nos casos elencados acima.
07. Todavia, a questão cinge-se ao fato de se um
projeto de lei com início da vigência apenas para 2022 implicaria no
descumprimento da Lei complementar 173/2020.
08. Nesse ponto, a lei prescreve a proibição de “criar
cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa”, ou seja, a vedação
à criação do cargo restou ligada inexoravelmente ao aumento de despesa que,
em consonância ao caput do artigo, não do oxistir até dezembro de 2021.
[5]
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Estado de São Paulo
JURÍDICO
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09. No caso em tela, O aumento de despesas ocorrerá
após o termo final previsto na LC 473/2020, ou seja, somente em 2022.
10. A interpretação de que O início de um processo
legislativo ensejaria descumprimento à lei em comento não se coaduna com O
sentido teleológico e sistêmico da lei.
11. Ainda, veja que o mero projeto de lei não possui
efeitos sobre terceiros, pois, ao final, tal proposta poderá ser rejeitada.
42. Nesse prumo, salutar lembrar que o processo
legislativo inicia-se com O projeto de lei que ainda deverá ser discutido e votado pela
Câmara para depois ser sancionado e promulgado, sendo que o seu início ocorrerá
com publicação e vigência.
13. Assim, eventualmente aprovado O projeto de lei em
questão, a sua vigência, isto é, os seus efeitos no mundo jurídico, ocorrerá
somente após o termo final previsto na mencionada Lei Complementar.
44. Dessa forma, entendo que os projetos de lei objeto do
presente parecer não infringe a Lei Complementar 173/2020, pois, a uma, não cria
propriamente dito cargos, apenas dá início, e, a duas, mesmo que o projeto de lei
fosse aprovado no presente ano, a sua vigência — entenda-se validade concreta no
mundo jurídico — só ocorreria após dezembro de 2021.
15. Ademais, vê-se que tal posicionamento foi adotado
pela maior cidade do Brasil - São Paulo — ao criar cargos, confira:
qd
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E 3 FL
Estado de São Paulo O
JURÍDICO a
Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira, 360 — Centro — Cep 11.850-000 — Miracatu — SENS Mia A
O PL recebeu 35 votos favoráveis e 15 contrários. Com a aprovação,
agora o projeto segue para sanção do prefeito Ricardo Nunes
(MDB). A iniciativa da administração municipal cria o Quadro de
Pessoal de Nível Médio e de Nível Básico da Prefeitura de São
Paulo. O Projeto de Lei estabelece um plano de carreira e
reenquadramento de cargos e funções de Assistente de Gestão de
Políticas Públicas, Agente de Apoio e de Assistente de Suporte
Técnico.
De acordo com o Executivo, o PL tem o objetivo de valorizar os
servidores municipais. “Tem como escopo possibilitar a
reestruturação da Administração Pública Municipal, preparando-a
para a assunção de compromisso, cada vez mais forte, com a
consolidação e expansão do processo de desenvolvimento urbano,
o crescimento econômico e a ampliação dos direitos sociais
dotando-a de um corpo de servidores altamente gabaritados e
comprometidos com o interesse público”.
O projeto só poderá entrar em vigor a partir de 1º de janeiro de
2022, conforme prevê a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio
de 2020. A norma trata do Programa Federativo de Enfrentamento
ao Coronavirus, que determina regras relacionadas às finanças
públicas.
(.) gn.
https:/Avww.saopaulo.sp leg.br/blog/camara-de-sp-aprova-em-
seg undo-turno-projeto-que-reestrutura-carreira-de-servidores/
16. No mesmo sentido, houve aprovação de projeto de lei
“ital até para majoração da remuneração dos servidores, mas com início em
4
Estado de São Paulo
JURÍDICO
2022 (v. https:/lexame.com/brasilicamara-de-sao-paulo-confirma-reajuste-para-
cargos-de-confianca/)
17. Diante do exposto, não vislumbro ilegalidade alguma
e, por isso, opino favoravelmente aos projetos de lei do município que criam cargos
para o ano de 2022.
18. É o parecer.
Miracatu, 25 de novembro de 2021.
tr. t Ny e
HERLY CARVALHO COSTA
DIRETORA DO DEPARTAMENTO JURÍDICO
OABISP 364.123
Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira, 360 — Centro — Cep 11.850-000 — Miracatu — SP
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