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norma nº 1976/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1976 / 2021
Date 2021-03-11
EmentaALTERA A LEI Nº 1813/2016 QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO E TÉCNICO PROFISSIONALIZANTE NO MUNICÍPIO DE MIRACATU E DÁ PROVIDÊNCIAS
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Edição nº 996 - Ano VI terça-feira, 16 de março de 2021.
LEI Nº 1.976 DE 11 DE MARÇO DE 2021
Autor: Prefeitura Municipal de Miracatu
 “ALTERA A LEI Nº 1.813, DE 1º DE 
JANEIRO DE 2016 QUE DISPÕE 
SOBRE O PROGRAMA DE 
TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO E 
TÉCNICO PROFISSIONALIZANTE 
NO MUNICÍPIO DE MIRACATU E 
DÁ PROVIDÊNCIAS”.
VINÍCIUS BRANDÃO DE 
QUEIROZ, brasileiro, solteiro, portador da Cédula de 
Identidade R.G. nº 45.191.331-0-SSP/SP, inscrito no 
CPF/MF sob o nº 376.475.338-27, domiciliado e 
residente na Avenida Presidente Dutra, 654, Município 
de Miracatu, Estado de São Paulo, Prefeito Municipal, 
no uso de suas atribuições legais; faço saber que a 
Câmara Municipal aprovou, com cinco votos 
favoráveis a quatro contrários, em Sessão Ordinária 
realizada no dia 05 de março de 2021 e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 2º, 3º e 6º da Lei 
Municipal nº 1.813, de 1º de fevereiro de 2016 passam 
a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 2º O Programa de Transporte 
Universitário consistirá na concessão de ajuda de 
custo aos estudantes universitários e de cursos técnicos 
profissionalizantes residentes e domiciliados no 
Município de Miracatu, regularmente matriculados e 
inscritos no Cadastro Único, que frequentem cursos de 
educação superior conforme o previsto no artigo 3º da 
presente Lei.
§ 1º A ajuda de custo será concedida 
durante o ano letivo, excetuando os meses de janeiro, 
julho e dezembro, de acordo com o Anexo I desta Lei.
§ 2º O Programa Transporte 
Universitário será concedido aos estudantes 
matriculados e que estejam frequentando 
presencialmente instituição de ensino superior e de 
cursos técnicos profissionalizantes, limitados a 250 
(duzentos e cinquenta) beneficiários. 
(...) 
Art. 3º Para fins do Programa de 
Transporte Universitário, serão considerados 
beneficiários os estudantes residentes no Município, 
regularmente matriculados em instituição de ensino 
superior e técnico profissionalizante localizados fora 
do Município de Miracatu e que estejam inscritos no 
Cadastro Único. 
(...)
Art. 6º Para fins de comprovação das 
condições de beneficiário do Programa Transporte 
Universitário, o estudante deverá apresentar ao 
departamento municipal de educação os seguintes 
documentos: 
I – documento pessoal de identificação;
II – comprovante de residência do 
estudante, podendo ser em nome dos genitores, 
cônjuge/ companheiro e/ou representante legal;
III – certidão ou declaração em papel 
timbrado, emitida pela instituição de ensino, 
comprovando a matrícula do aluno e/ou frequência 
escolar; carteira de identidade estudantil ou 
documentos similar;
IV – comprovante de pagamento 
expedido pela empresa que realiza o transporte dos 
estudantes, devendo constar o percurso para fins de 
comprovação dos requisitos indicados no artigo 3º 
desta Lei ou nota fiscal emitida no CPF do beneficiário 
em caso de utilização de veículo próprio ;
V – Comprovante de inscrição no 
Cadastro Único.
§ 1º O beneficiário deverá apresentar ao 
Departamento Municipal de Educação, 
trimestralmente, declaração de frequência expedida 
pela instituição de ensino que esteja matriculado. 
Art. 2º As despesas da execução da 
presente Lei correrão por conta dos recursos constantes 
no orçamento vigente, suplementada, se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data 
de sua publicação.
Miracatu, 11 de março de 2021.
VINÍCIUS BRANDÃO DE QUEIROZ
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se
Meire Rolim Camargo de Oliveira
Superv. de Serv. Legislativo
Esta Lei encontra-se publicada na íntegra no Mural do 
Paço Municipal no site www.miracatu.sp.gov.br

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