| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1976 / 2021 |
| Date | 2021-03-11 |
| Ementa | ALTERA A LEI Nº 1813/2016 QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO E TÉCNICO PROFISSIONALIZANTE NO MUNICÍPIO DE MIRACATU E DÁ PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 4021 |
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Para visualizar ou verificar a validade deste documento, acesse o site: http://pmmiracatu.domeletronico.com.br 18 Edição nº 996 - Ano VI terça-feira, 16 de março de 2021. LEI Nº 1.976 DE 11 DE MARÇO DE 2021 Autor: Prefeitura Municipal de Miracatu “ALTERA A LEI Nº 1.813, DE 1º DE JANEIRO DE 2016 QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO E TÉCNICO PROFISSIONALIZANTE NO MUNICÍPIO DE MIRACATU E DÁ PROVIDÊNCIAS”. VINÍCIUS BRANDÃO DE QUEIROZ, brasileiro, solteiro, portador da Cédula de Identidade R.G. nº 45.191.331-0-SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 376.475.338-27, domiciliado e residente na Avenida Presidente Dutra, 654, Município de Miracatu, Estado de São Paulo, Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais; faço saber que a Câmara Municipal aprovou, com cinco votos favoráveis a quatro contrários, em Sessão Ordinária realizada no dia 05 de março de 2021 e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Os artigos 2º, 3º e 6º da Lei Municipal nº 1.813, de 1º de fevereiro de 2016 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º O Programa de Transporte Universitário consistirá na concessão de ajuda de custo aos estudantes universitários e de cursos técnicos profissionalizantes residentes e domiciliados no Município de Miracatu, regularmente matriculados e inscritos no Cadastro Único, que frequentem cursos de educação superior conforme o previsto no artigo 3º da presente Lei. § 1º A ajuda de custo será concedida durante o ano letivo, excetuando os meses de janeiro, julho e dezembro, de acordo com o Anexo I desta Lei. § 2º O Programa Transporte Universitário será concedido aos estudantes matriculados e que estejam frequentando presencialmente instituição de ensino superior e de cursos técnicos profissionalizantes, limitados a 250 (duzentos e cinquenta) beneficiários. (...) Art. 3º Para fins do Programa de Transporte Universitário, serão considerados beneficiários os estudantes residentes no Município, regularmente matriculados em instituição de ensino superior e técnico profissionalizante localizados fora do Município de Miracatu e que estejam inscritos no Cadastro Único. (...) Art. 6º Para fins de comprovação das condições de beneficiário do Programa Transporte Universitário, o estudante deverá apresentar ao departamento municipal de educação os seguintes documentos: I – documento pessoal de identificação; II – comprovante de residência do estudante, podendo ser em nome dos genitores, cônjuge/ companheiro e/ou representante legal; III – certidão ou declaração em papel timbrado, emitida pela instituição de ensino, comprovando a matrícula do aluno e/ou frequência escolar; carteira de identidade estudantil ou documentos similar; IV – comprovante de pagamento expedido pela empresa que realiza o transporte dos estudantes, devendo constar o percurso para fins de comprovação dos requisitos indicados no artigo 3º desta Lei ou nota fiscal emitida no CPF do beneficiário em caso de utilização de veículo próprio ; V – Comprovante de inscrição no Cadastro Único. § 1º O beneficiário deverá apresentar ao Departamento Municipal de Educação, trimestralmente, declaração de frequência expedida pela instituição de ensino que esteja matriculado. Art. 2º As despesas da execução da presente Lei correrão por conta dos recursos constantes no orçamento vigente, suplementada, se necessário. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Miracatu, 11 de março de 2021. VINÍCIUS BRANDÃO DE QUEIROZ Prefeito Municipal Registre-se e publique-se Meire Rolim Camargo de Oliveira Superv. de Serv. Legislativo Esta Lei encontra-se publicada na íntegra no Mural do Paço Municipal no site www.miracatu.sp.gov.br