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norma nº 11/2021

Tipo Ato do Presidente
Número / Ano 11 / 2021
Date 2021-03-05
EmentaAplica penalidade à empresa contratada AS Santos Construção e Terceirização - ME/AMEFAC, após o devido processo administrativo em razão de irregularidades na execução contratual
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CÂMARA MUNICIPAL DE MIRACATU
Av. Washington Luiz, 200 - Estação - CEP 11.850-000 - Miracatu/SP
Telefax: (13) 3847-1299 / 3847-3033
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ATO DO PRESIDENTE Nº 11/2021
“Aplica Penalidade à Empresa
Contratada A. S. Santos Construção
e Terceirização - ME — AMEFAC
após o devido processo
administrativo, em razão de
irregularidades na execução
contratual”
Processo Administrativo nº 13/2020
Pablo Lopes da Silva Pereira, Presidente da Câmara Municipal de
Miracatu, no uso de suas atribuições legais, observado o processo administrativo em
epígrafe, em conformidade com o item 5.3.2 do Caderno de Logística “Sanções
Administrativas Diretrizes para formulação de procedimento administrativo
específico. ” utilizado por esta Câmara Municipal por força do Ato do Presidente nº
107/2019, RESOLVE proferir a seguinte decisão:
1- RELATÓRIO
Trata-se de Processe Administrativo instaurado pela Câmara
Municipal de Miracatu por meio do Presidente nº 41/2020 para “apuração e
Cnpecapnsár sa ato nato ca a ct Expe Sp esjã
aplicação de eventuais sanções administrativas e contratuais em ace da empresa
A.S. Santos Construção e Terceirização -ME -Amefac. (fls. 07).
estao
O processo obedeceu ao rito estabelecido no Ato do Presidente nº
107/19(fls. 008) e o “Caderno de Logística - Sanções Administrativas” (fls,
09/29v).
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O processo seguiu corretamente pela fase instrutória e de defesa,
inclusive com reconhecimento do Ministério Público do Estado de São Paulo (fls.
196/197) e em r. sentença judicial (fls.198) transitada em julgado (fls. 222).
Destacamos alguns trechos:
“não foi possível vislumbrar qualquer ato ou procedimento
irregular a ponto de justificar reparos pela via judicial.
Nesta espécie, verifica-se que não houve qualquer violação a
direitos, seja ao contrário, à ampla defesa ou ainda ao devido
processo legal administrativo em sentido amplo.
(..)
Deve ser anotado, ainda, que as irregularidades foram causadas
por deficiência da própria impetrante, que não foi diligente o
suficiente e entregou obra incompleta. ”
(Manifestação do Ministério Publico à fls. 196v.)
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“..isfo porque não restou demonstrado o direito líquido e certo do
impetrante, nem tampouco o ato ilegal ou abusivo da autoridade
da Coatora.
(Respeitável Sentença à fls. 198)
Portanto, o processo desenvolveu-se sem máculas, passando
inclusive pelo crivo do Ministério Público e do Poder Judiciário que reconheceram
que as irregularidades foram causadas pela própria empresa.
Há Parecer Jurídico da Procuradoria Jurídica desta Câmara
Municipal opinando pela aplicação de penalidades (fls. 204/210)
A empresa contratada para manutenção da plataforma ento
apresentou o rol de irregularidades com e estimativa de preços para s
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regularização (fls. 218/219v). Tendo o engenheiro fiscal contratado pela Câmara
Municipal para fiscalização apresentado seu relatório (fls. 220/221).
Esta Presidência foi comparar o rol de irregularidades e o relatório
do engenheiro fiscal com as normas NBR 15655/2009 aplicadas ao caso conforme
termo de referência item 6.4. Todavia, observou que a NBR 15655/2009 foi
cancelada sendo substituída pela NBR ISO 9386-1/2013 (que ora junto).
A NBR ISO 9386-1/2013 era de observância obrigatória conforme
determinação item 6.4 parte final do Termo de Referência e Cláusulas 8.3 do
Contrato.
“6.4. O equipamento e a instalação deverão estar em
Conformidade com à NORMA: NBR 15655-1, e todas as normas e
legislações sobre acessibilidade vigentes; ”
“83. Os serviços a serem realizados e os materiais e peças a
serem fornecidos deverão obedecer às Normas reconhecidas, em
suas últimas revisões, tais como:
8.3.1. Normas de Segurança em Edificações do CREA - Conselho
Regional de Engenharia e Agronomia;
8.3.2. Normas de Associação Brasileira de Normas Técnicas -
ABNT;
8.3.3. Normas e Instruções de Segurança, Higiene e Medicina do
Trabalho; 8.3.4. Leis, Decretos, Regulamentos e Dispositivos
Legais emitidos pelas autoridades governamentais, em âmbito
Municipal, Estadual e Federal e pertinentes à execução dos
serviços contratados. "(destaque nosso)
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Não obstante, esta Presidência analisou o cumprimento NE
obrigações observando ambas as NBR conforme quadro abaixa,
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2- FUNDAMENTOS
Conforme ficou comprovado nos autos, inclusive com reconhecimento
tanto do Ministério Publico quanto do Poder Judiciário em r. sentença transitada em julgado,
que a empresa A.S. Santos Construção e Terceirização -ME (Amefac) “entregou obra
incompleta” (fls. 196v)
Observa-se que há graves danos para a Câmara Municipal inclusive no
quesito de acessibilidade do prédio e comprometimento da utilização por pessoas com
mobilidade reduzida, conforme relatado pela Presidência à época (fls. 174)
Deste modo houve ofensa ao disposto no art.66 da Lei de Licitações.
Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de
acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo
cada uma pelas consegiiências de sua inexecução total ou parcial.
De igual modo houve desrespeito às Cláusulas 8.1; 8.3; 89 e 8.23 do
Contrato firmado, in verbis:
8.1. Os serviços deverão ser executados conforme as especificações e
condições estabelecidas no ANEXO I - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS do
edital da Tomada de Preços nº 01/2018 e serão recebidos pelo
CONTRATANTE;
8.3. Os serviços a serem realizados e os materiais e peças a serem
fornecidos deverão obedecer às Normas reconhecidas, em suas últimas
revisões, tais como:
8.3.1. Normas de Segurança em Edificações do CREA - Conselho
Regional de Engenharia e Agronomia;
8.3.2. Normas de Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
8.3.3. Normas e Instruções de Segurança, Higiene e Medicina do
Trabalho;
8.3.4. Leis, Decretos, Regulamentos e Dispositivos Legais emitidos pelas
autoridades governamentais, em âmbito Municipal, Estadual e Federal e
pertinentes à execução dos serviços contratados. No
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8.9. A CONTRATADA deverá prestar garantia do equipamento e todo
serviço realizado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses.
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8.23. A CONTRATADA é obrigada a reparar, corrigir, remover,
reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto
deste contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções,
resultantes da execução ou de materiais empregados
Pela inexecução contratual a parte encontra-se sujeita às penalidades
previstas nos artigos 77 e 78, 1 e II cumulado com art. 79, I todos da Lei de Licitação, bem
como as penalidades previstas nos artigos 86 e 87 é 88, todos da Lei 8.666/1993. Ademais,
também são aplicadas as penalidades previstas nas Cláusulas Décima Primeira e Décima
Segunda do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Da Rescisão
IL. A inexecução total ou parcial deste contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto
nos artigos 77 a 80 da Lein. 8.666/93.
112. À rescisão deste contrato pode ser:
112.1. determinada por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE, nos casos
enumerados nos incisos 1 a XI e XVII do artigo 78 da Lei mencionada, notificando-se à
CONTRATADA com a antecedência minima de 30 (trinta) dias, exceto quanto ao inciso
XVIL
11.22, amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de licitação,
desde que haja conveniência para o CONTRATANTE:
11.2.3, Judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
113. A rescisão administrativa ou amigável deve ser precedida de autorização escrita e
fundamentada da autoridade competente. ' |
114. Os casos de rescisão contratual devem ser formalmente motivados nos autos ol
processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
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CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Das Penalidades
12.1. As penalidades pelo descumprimento do contrato a ser firmado estão dispostas nos
termos dos artigos 86 e 87 da Lei 8.666/93 e alterações posteriores.
12.2. De acordo com Artigo 81 da Lei federal nº 8.666/93 e suas alterações. a recusa
injustificada da licitante vencedora em assinar o Contrato, aceitar ou retirar o instrumento
equivalente, dentro do prazo estabelecido, caracteriza o descumprimento total obrigação
assumida
12.3. A falta de assinatura de contrato de sua aceitação ou retirada do instrumento
equivalente e não cumprimento total ou parcial do ajuste por parte da CONTRATADA
ensejará a Câmara a aplicação da multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da obrigação
não cumprida, podendo também ser aplicadas, cumulativamente, as penalidades de suspensão
temporária e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Câmara, facultada a
defesa prévia do interessado no respectivo processo, no prazo legal.
12.4. A multa aplicada, após regular processo administrativo, assegurado o direito de defesa,
será descontada de eventual garantia contratual, ou responderá a Contratada pela diferença a
qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Câmara, ou ainda, quando
for o caso. cobrada judicialmente.
12.5. A multa de mora será calculada, progressiva e cumulativamente sobre o valor da
obrigação não cumprida, nos percentuais:
12.6. Nos atrasos de até 05 (cinco) dias a multa será 1% (um por cento) ao dia.
12.7. Nos atrasos superiores 05 (cinco) dias a multa será de 2%o(dois por cento) ao dia, até o
limite de 15 (quinze) dias, a partir de quando será considerada inadimplida.
12.8. As multas são independentes, sendo aplicadas cumulativamente, não tendo caráter
compensatório, e, portanto, não eximem a Contratada da reparação de eventuais danos. perdas
ou prejuizos que vierem a acarretar.
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Tendo em vista que o caso trata de um contrato de escopo, ou seja, via de
regra não se extingue até a entrega do objeto. Neste sentido há entendimento do Ministério
Público de Contas do Estado de São Paulo.
“Assim como a Assessoria-Técnico Jurídica e a Procuradoria da Fazenda
do Estado (além do próprio consulente), este Ministério Público de
Contas filia-se à teoria de que o mero decurso de prazo, nos contratos.
por escopo, não os extingue. É dizer: os contratos por escopo
permanecem vigentes até sua extinção, que ocorre, via de regra, com
recebimento do objeto pela Administração. ” !
(destaque nosso)
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contrato-por-escopo | .pdf Acesso em 02/03/2021.
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Desta forma, o contrato continua vigente e a inexecução contratual é
visível e clara, sendo reconhecida até em procedimento judicial. Portanto é cabível a sua
rescisão unilateral.
Observo que há previsão legal para aplicação concomitante de multa com
outras penalidades em razão da inexecução contratual, conforme art. 86, $2º da Lei de
Licitações bem como na Cláusula 12.3 do contrato.
Quanto as obrigações não executadas observo que os itens 1,2,3 e 5 da
tabela acima não encontram-se conforme as NBR, portanto, houve inexecução contratual. O
item 6, por não haver previsão em NBR e nem manifestação do engenheiro contratado,
entendo que não houve o descumprimento contratual, ficando a dúvida em favor da empresa
para evitar penalização indevida. Os itens 4 e 7 não considero de responsabilidade da
empresa pois ausente previsão na NBR e pela manifestação positiva do engenheiro fiscal.
Desta forma o valor da obrigação não cumprida esta conforme a tabela
abaixo.
R$ 400,00
R$ 6.330,00
R$ 800,00
R$ 800,00
Total R
$ 8.330,00
Observa-se que o prejuízo financeiro para a Câmara Municipal de
Miracatu embora vultoso para um órgão municipal de pequeno porte, não se compara a
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prejuízo decorrente da inexecução contratual ocasionado a toda à população e usuários do
Prédio Público que se encontra impossibilitado de garantir a correta acessibilidade, sento tal
fato já documentado no processo. (fls. 174).
Ademais, observa-se que o contrato originalmente firmado com a empresa
em 19 de dezembro de 2018 com prazo de execução de 120 (cento e vinte) dias conforme
Cláusula Contratual nº 5.1. Sendo que até o dia 14 de outubro de 2020 houve oportunidade
para a empresa concluir os serviços (manifestação na folha de andamento da Diretora de
Secretaria)
Ora, transcorreram 665 (seiscentos e sessenta e cinco) dias desde a
assinatura do contrato, até o último dia em que foi permitida à empresa a execução dos
serviços e o objeto não foi devidamente cumprido. Nota-se que este tempo compreende as
prorrogações contratuais e o prazo durante o presente processo administrativo no “qual a
tpm
referida empresa solicitou sobrestamento para corrigir as irregularidades e não o fez.
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Até a presente data a Câmara Municipal de Miracatu ficou 805 (oitocentos
e cinco) dias sem a plataforma elevatória em devido funcionamento e a perspectiva é de
prolongamento desta demora, visto ser necessário realizar nova contratação para assegurar o
correto funcionamento da plataforma.
Ora, tais fatos ensejados por culpa reconhecida em procedimento judicial
da empresa demonstram o considerável dano à Câmara Municipal de Miracatu e aos seus
fregientadores. Evidencia-se assim a necessidade, conforme princípio da proporcionalidade,
de uma sanção mais severa à empresa.
3- DISPOSITIVO
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Ante o exposto, aplico a rescisão unilateral do contrato nº 12/2018 nos
termos dos artigos 77 e 78, 1 e II cumulado com artigo 79, I, todos da Lei 8.666/1993 bel,
como com fundamento na Cláusula Décima Primeira do Contrato.
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Ademais aplico a penalidade de multa na forma contratual (abaixo
descrita) cumulada com suspensão temporária de participação em licitação e
impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 02 (dois) anos, nos
termos dos artigos 86 e 87, II e III cumulado com artigo 87, 82º da Lei 8.666/1993 e
Cláusula Décima Segunda do Contrato, perfazendo o total na forma dos cálculos abaixo
Valor
R$ 400,00
R$ 6.330,00
R$ 800,00
R$ 800,00
R$ 8.330,00
O valor das obrigações não cumpridas somadas as multas contratuais e
Cláusula 12.6 (1%
ao dia até o 5º dia) R$ 416,50
Cláusula 12. (2%
ao dia entre o 5º R$ 1.666,00
ao 15º dia)
legais totaliza R$ 12.078,50 (doze mil setenta e oito reais e cinquenta centavos) que será
descontado da de eventual garantia ou pagamento devido pela Câmara Municipal, caso
ultrapasse esse valor, fixo o prazo de 05 (cinco) dias úteis paga o pagamento, sob pena de
cobrança judicial, tudo isso nos termos do art. 87, $1º da Lei de Licitações. Informações
para efetuar o pagamento podem ser obtidas junto ao setor contábil da Câmara Municipal
Notifique-se a Empresa sobre a Imposição da Penalidade e para, asa YO
apresentar recurso, nos termos do art. 109 da Lei 8.666/1993.
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Informo que o processo encontra-se à disposição na Câmara Municipal de
Miracatu sendo franqueada a entrada e a vista à empresa ou seu representante legal,
observado os protocolos mínimos de uso de máscara e álcool em gel nas mãos.
A Câmara Municipal localiza-se no endereço: Av. Washington Luis, nº
200, Estação, Miracatu/SP, CEP 11850-000, email: camara(amiracatu.sp.leg.br. Telefone
(13) 3847-1299.
À À Miracatu, 05 de março de 2021.
Pablo Lopes da Silva Pereira
Presidente

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