| Tipo | Ato do Presidente |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2021 |
| Date | 2021-03-05 |
| Ementa | Aplica penalidade à empresa contratada AS Santos Construção e Terceirização - ME/AMEFAC, após o devido processo administrativo em razão de irregularidades na execução contratual |
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CÂMARA MUNICIPAL DE MIRACATU Av. Washington Luiz, 200 - Estação - CEP 11.850-000 - Miracatu/SP Telefax: (13) 3847-1299 / 3847-3033 E-mail: camara(Omiracatu.sp.leg.br Site: www.miracatu.sp.leg.br ATO DO PRESIDENTE Nº 11/2021 “Aplica Penalidade à Empresa Contratada A. S. Santos Construção e Terceirização - ME — AMEFAC após o devido processo administrativo, em razão de irregularidades na execução contratual” Processo Administrativo nº 13/2020 Pablo Lopes da Silva Pereira, Presidente da Câmara Municipal de Miracatu, no uso de suas atribuições legais, observado o processo administrativo em epígrafe, em conformidade com o item 5.3.2 do Caderno de Logística “Sanções Administrativas Diretrizes para formulação de procedimento administrativo específico. ” utilizado por esta Câmara Municipal por força do Ato do Presidente nº 107/2019, RESOLVE proferir a seguinte decisão: 1- RELATÓRIO Trata-se de Processe Administrativo instaurado pela Câmara Municipal de Miracatu por meio do Presidente nº 41/2020 para “apuração e Cnpecapnsár sa ato nato ca a ct Expe Sp esjã aplicação de eventuais sanções administrativas e contratuais em ace da empresa A.S. Santos Construção e Terceirização -ME -Amefac. (fls. 07). estao O processo obedeceu ao rito estabelecido no Ato do Presidente nº 107/19(fls. 008) e o “Caderno de Logística - Sanções Administrativas” (fls, 09/29v). a mi pps Rise Rs poa san acao et CÂMARA MUNICIPAL DE MIRACATU Av. Washington Luiz, 200 - Estação - CEP 11.850-000 - Miracatu/SP Telefax: (13) 3847-1299 / 3847-3033 E-mail: camaraQmiracatu.sp.leg.br Site: www.miracatu.sp.leg.br O processo seguiu corretamente pela fase instrutória e de defesa, inclusive com reconhecimento do Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 196/197) e em r. sentença judicial (fls.198) transitada em julgado (fls. 222). Destacamos alguns trechos: “não foi possível vislumbrar qualquer ato ou procedimento irregular a ponto de justificar reparos pela via judicial. Nesta espécie, verifica-se que não houve qualquer violação a direitos, seja ao contrário, à ampla defesa ou ainda ao devido processo legal administrativo em sentido amplo. (..) Deve ser anotado, ainda, que as irregularidades foram causadas por deficiência da própria impetrante, que não foi diligente o suficiente e entregou obra incompleta. ” (Manifestação do Ministério Publico à fls. 196v.) EDER erp RR “..isfo porque não restou demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, nem tampouco o ato ilegal ou abusivo da autoridade da Coatora. (Respeitável Sentença à fls. 198) Portanto, o processo desenvolveu-se sem máculas, passando inclusive pelo crivo do Ministério Público e do Poder Judiciário que reconheceram que as irregularidades foram causadas pela própria empresa. Há Parecer Jurídico da Procuradoria Jurídica desta Câmara Municipal opinando pela aplicação de penalidades (fls. 204/210) A empresa contratada para manutenção da plataforma ento apresentou o rol de irregularidades com e estimativa de preços para s de rc o a o a PA o iai tip CÂMARA MUNICIPAL DE MIRACATU Av. Washington Luiz, 200 - Estação - CEP 11.850-000 - Miracatu/SP Telefax: (13) 3847-1299 / 3847-3033 E-mail: camaraQmiracatu.sp.leg.br Site: www.miracatu.sp.leg.br regularização (fls. 218/219v). Tendo o engenheiro fiscal contratado pela Câmara Municipal para fiscalização apresentado seu relatório (fls. 220/221). Esta Presidência foi comparar o rol de irregularidades e o relatório do engenheiro fiscal com as normas NBR 15655/2009 aplicadas ao caso conforme termo de referência item 6.4. Todavia, observou que a NBR 15655/2009 foi cancelada sendo substituída pela NBR ISO 9386-1/2013 (que ora junto). A NBR ISO 9386-1/2013 era de observância obrigatória conforme determinação item 6.4 parte final do Termo de Referência e Cláusulas 8.3 do Contrato. “6.4. O equipamento e a instalação deverão estar em Conformidade com à NORMA: NBR 15655-1, e todas as normas e legislações sobre acessibilidade vigentes; ” “83. Os serviços a serem realizados e os materiais e peças a serem fornecidos deverão obedecer às Normas reconhecidas, em suas últimas revisões, tais como: 8.3.1. Normas de Segurança em Edificações do CREA - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia; 8.3.2. Normas de Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT; 8.3.3. Normas e Instruções de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho; 8.3.4. Leis, Decretos, Regulamentos e Dispositivos Legais emitidos pelas autoridades governamentais, em âmbito Municipal, Estadual e Federal e pertinentes à execução dos serviços contratados. "(destaque nosso) n Não obstante, esta Presidência analisou o cumprimento NE obrigações observando ambas as NBR conforme quadro abaixa, osadeujuos 3 aulgeo ap se5ipaJos ap auodns ap ogiejejsu| opejnoaxa oeN «SHodns o O JeLNUaP! jaAissod 104 o0'0sE't $4 “ojos ou epuie sojuswedinha SO OPeLJOJSIA Opuend,, E O (auueje) (auueje) ZT'8 «SUN|0A O assequatune P L1'8 (opóeurun) | (opóeuung) T'7'g| anb opegoios 104, 9uueje 00'008 $i T'T8suay :suey] opejesu! | oe juenD ,y'1 OU eJsindJd SRRIDEHS EN opejeasu| Jos an9q 425 9A9q oBU epUgSIwa ap zn7, dois PAguanaud E | ET'Lsuy : opejeysui eynoaxa o! openoaxa oeN “opejeysu! Jas 249q o a EN og5eojunwos eJed auojuaju! ap Op5ejeysu| à Ojuawjau1o) auueje a eDUgSIWO ap Znj op opSejeysu| 2 ojuawpoauJos sajuodns ap opõex|y WO) osadeJuos a auigeo ap sein3 ap oquaweyully opõem ap ejjod ap 0g59j04d ap op5ejeysu! 2 ojuawpauJos (apeppoja (apeprojoa 0/9244 Op Ojuaweuoje esed A . : ap Jopeyur) 9:9 BIUQUIJL eJosua) eljod a ode ap oqey 00'0€€'9 Su Sp Jopenum) Poe :suay opejesui | ap ouus; ou OJSIASUd |0J OBN,, apeudano OEM “apepioj2n ap Jopejnãas ap SpAtNSULdHS hSg J2S 949] og5ejeysu! 2 ojuawjauJos TO ejogel “p'z'et Ho pençd eulgeo ap exjoojoq 00'00% $4 GTT6 “S'ST'B sua fi cida IVAIIAV ep apepijigesuodsay openõaxa oBN eJed dOLS ogjog ap “opejeysu! Jos an9q o e op5ejeysu! a ojuawjauJo) CÂMARA MUNICIPAL DE MIRACATU Av. Washington Luiz, 200 - Estação - CEP 11.850-000 - Miracatu/SP Telefax: (13) 3847-1299 / 3847-3033 E-mail: camaraQQmiracatu.sp.leg.br Site: www.miracatu.sp.leg.br 2- FUNDAMENTOS Conforme ficou comprovado nos autos, inclusive com reconhecimento tanto do Ministério Publico quanto do Poder Judiciário em r. sentença transitada em julgado, que a empresa A.S. Santos Construção e Terceirização -ME (Amefac) “entregou obra incompleta” (fls. 196v) Observa-se que há graves danos para a Câmara Municipal inclusive no quesito de acessibilidade do prédio e comprometimento da utilização por pessoas com mobilidade reduzida, conforme relatado pela Presidência à época (fls. 174) Deste modo houve ofensa ao disposto no art.66 da Lei de Licitações. Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas consegiiências de sua inexecução total ou parcial. De igual modo houve desrespeito às Cláusulas 8.1; 8.3; 89 e 8.23 do Contrato firmado, in verbis: 8.1. Os serviços deverão ser executados conforme as especificações e condições estabelecidas no ANEXO I - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS do edital da Tomada de Preços nº 01/2018 e serão recebidos pelo CONTRATANTE; 8.3. Os serviços a serem realizados e os materiais e peças a serem fornecidos deverão obedecer às Normas reconhecidas, em suas últimas revisões, tais como: 8.3.1. Normas de Segurança em Edificações do CREA - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia; 8.3.2. Normas de Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT; 8.3.3. Normas e Instruções de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho; 8.3.4. Leis, Decretos, Regulamentos e Dispositivos Legais emitidos pelas autoridades governamentais, em âmbito Municipal, Estadual e Federal e pertinentes à execução dos serviços contratados. No ion put fr po CEM di A E id 8.9. A CONTRATADA deverá prestar garantia do equipamento e todo serviço realizado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses. fre ramiesipntancso ! E : E é Rê k E a k ' É E f | CÂMARA MUNICIPAL DE MIRACATU Av. Washington Luiz, 200 - Estação - CEP 11.850-000 - Miracatu/SP Telefax: (13) 3847-1299 / 3847-3033 E-mail: camaraQQmiracatu.sp.leg.br Site: www.miracatu.sp.leg.br 8.23. A CONTRATADA é obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto deste contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções, resultantes da execução ou de materiais empregados Pela inexecução contratual a parte encontra-se sujeita às penalidades previstas nos artigos 77 e 78, 1 e II cumulado com art. 79, I todos da Lei de Licitação, bem como as penalidades previstas nos artigos 86 e 87 é 88, todos da Lei 8.666/1993. Ademais, também são aplicadas as penalidades previstas nas Cláusulas Décima Primeira e Décima Segunda do Contrato. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA Da Rescisão IL. A inexecução total ou parcial deste contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lein. 8.666/93. 112. À rescisão deste contrato pode ser: 112.1. determinada por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos 1 a XI e XVII do artigo 78 da Lei mencionada, notificando-se à CONTRATADA com a antecedência minima de 30 (trinta) dias, exceto quanto ao inciso XVIL 11.22, amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência para o CONTRATANTE: 11.2.3, Judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria. 113. A rescisão administrativa ou amigável deve ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente. ' | 114. Os casos de rescisão contratual devem ser formalmente motivados nos autos ol processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. CÂMARA MUNICIPAL DE MIRACATU Av. Washington Luiz, 200 - Estação - CEP 11.850-000 - Miracatu/SP Telefax: (13) 3847-1299 / 3847-3033 E-mail: camaraQmiracatu.sp.leg.br Site: www.miracatu.sp.leg.br CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA Das Penalidades 12.1. As penalidades pelo descumprimento do contrato a ser firmado estão dispostas nos termos dos artigos 86 e 87 da Lei 8.666/93 e alterações posteriores. 12.2. De acordo com Artigo 81 da Lei federal nº 8.666/93 e suas alterações. a recusa injustificada da licitante vencedora em assinar o Contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido, caracteriza o descumprimento total obrigação assumida 12.3. A falta de assinatura de contrato de sua aceitação ou retirada do instrumento equivalente e não cumprimento total ou parcial do ajuste por parte da CONTRATADA ensejará a Câmara a aplicação da multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida, podendo também ser aplicadas, cumulativamente, as penalidades de suspensão temporária e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Câmara, facultada a defesa prévia do interessado no respectivo processo, no prazo legal. 12.4. A multa aplicada, após regular processo administrativo, assegurado o direito de defesa, será descontada de eventual garantia contratual, ou responderá a Contratada pela diferença a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Câmara, ou ainda, quando for o caso. cobrada judicialmente. 12.5. A multa de mora será calculada, progressiva e cumulativamente sobre o valor da obrigação não cumprida, nos percentuais: 12.6. Nos atrasos de até 05 (cinco) dias a multa será 1% (um por cento) ao dia. 12.7. Nos atrasos superiores 05 (cinco) dias a multa será de 2%o(dois por cento) ao dia, até o limite de 15 (quinze) dias, a partir de quando será considerada inadimplida. 12.8. As multas são independentes, sendo aplicadas cumulativamente, não tendo caráter compensatório, e, portanto, não eximem a Contratada da reparação de eventuais danos. perdas ou prejuizos que vierem a acarretar. iso ra ip Sado Tendo em vista que o caso trata de um contrato de escopo, ou seja, via de regra não se extingue até a entrega do objeto. Neste sentido há entendimento do Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo. “Assim como a Assessoria-Técnico Jurídica e a Procuradoria da Fazenda do Estado (além do próprio consulente), este Ministério Público de Contas filia-se à teoria de que o mero decurso de prazo, nos contratos. por escopo, não os extingue. É dizer: os contratos por escopo permanecem vigentes até sua extinção, que ocorre, via de regra, com recebimento do objeto pela Administração. ” ! (destaque nosso) PR dora oo o, an Em a Debi a ai is jd sr " hutp: www.mpc.sp.gov.br/wp-content/uploads/20 18/02/31771.026. 16-prorroga%C3%A7%C3%A30-de- contrato-por-escopo | .pdf Acesso em 02/03/2021. E) É y 4 É 4 4 É B E NÉ GATO o > o Pri get si pop sat CÂMARA MUNICIPAL DE MIRACATU Av. Washington Luiz, 200 - Estação - CEP 11.850-000 - Miracatu/SP Telefax: (13) 3847-1299 / 3847-3033 E-mail: camaraQmiracatu.sp.leg.br Site: www.miracatu.sp.leg.br Desta forma, o contrato continua vigente e a inexecução contratual é visível e clara, sendo reconhecida até em procedimento judicial. Portanto é cabível a sua rescisão unilateral. Observo que há previsão legal para aplicação concomitante de multa com outras penalidades em razão da inexecução contratual, conforme art. 86, $2º da Lei de Licitações bem como na Cláusula 12.3 do contrato. Quanto as obrigações não executadas observo que os itens 1,2,3 e 5 da tabela acima não encontram-se conforme as NBR, portanto, houve inexecução contratual. O item 6, por não haver previsão em NBR e nem manifestação do engenheiro contratado, entendo que não houve o descumprimento contratual, ficando a dúvida em favor da empresa para evitar penalização indevida. Os itens 4 e 7 não considero de responsabilidade da empresa pois ausente previsão na NBR e pela manifestação positiva do engenheiro fiscal. Desta forma o valor da obrigação não cumprida esta conforme a tabela abaixo. R$ 400,00 R$ 6.330,00 R$ 800,00 R$ 800,00 Total R $ 8.330,00 Observa-se que o prejuízo financeiro para a Câmara Municipal de Miracatu embora vultoso para um órgão municipal de pequeno porte, não se compara a CÂMARA MUNICIPAL DE MIRACATU Av. Washington Luiz, 200 - Estação - CEP 11.850-000 - Miracatu/SP Telefax: (13) 3847-1299 / 3847-3033 E-mail: camaraQQmiracatu.sp.leg.br Site: www.miracatu.sp.leg.br prejuízo decorrente da inexecução contratual ocasionado a toda à população e usuários do Prédio Público que se encontra impossibilitado de garantir a correta acessibilidade, sento tal fato já documentado no processo. (fls. 174). Ademais, observa-se que o contrato originalmente firmado com a empresa em 19 de dezembro de 2018 com prazo de execução de 120 (cento e vinte) dias conforme Cláusula Contratual nº 5.1. Sendo que até o dia 14 de outubro de 2020 houve oportunidade para a empresa concluir os serviços (manifestação na folha de andamento da Diretora de Secretaria) Ora, transcorreram 665 (seiscentos e sessenta e cinco) dias desde a assinatura do contrato, até o último dia em que foi permitida à empresa a execução dos serviços e o objeto não foi devidamente cumprido. Nota-se que este tempo compreende as prorrogações contratuais e o prazo durante o presente processo administrativo no “qual a tpm referida empresa solicitou sobrestamento para corrigir as irregularidades e não o fez. rguica ri Até a presente data a Câmara Municipal de Miracatu ficou 805 (oitocentos e cinco) dias sem a plataforma elevatória em devido funcionamento e a perspectiva é de prolongamento desta demora, visto ser necessário realizar nova contratação para assegurar o correto funcionamento da plataforma. Ora, tais fatos ensejados por culpa reconhecida em procedimento judicial da empresa demonstram o considerável dano à Câmara Municipal de Miracatu e aos seus fregientadores. Evidencia-se assim a necessidade, conforme princípio da proporcionalidade, de uma sanção mais severa à empresa. 3- DISPOSITIVO nn ag SS A A er dg Ante o exposto, aplico a rescisão unilateral do contrato nº 12/2018 nos termos dos artigos 77 e 78, 1 e II cumulado com artigo 79, I, todos da Lei 8.666/1993 bel, como com fundamento na Cláusula Décima Primeira do Contrato. bai riam pare CÂMARA MUNICIPAL DE MIRACATU Av. Washington Luiz, 200 - Estação - CEP 11.850-000 - Miracatu/SP Telefax: (13) 3847-1299 / 3847-3033 E-mail: camaraQmiracatu.sp.leg.br Site: www.miracatu.sp.leg.br Ademais aplico a penalidade de multa na forma contratual (abaixo descrita) cumulada com suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos dos artigos 86 e 87, II e III cumulado com artigo 87, 82º da Lei 8.666/1993 e Cláusula Décima Segunda do Contrato, perfazendo o total na forma dos cálculos abaixo Valor R$ 400,00 R$ 6.330,00 R$ 800,00 R$ 800,00 R$ 8.330,00 O valor das obrigações não cumpridas somadas as multas contratuais e Cláusula 12.6 (1% ao dia até o 5º dia) R$ 416,50 Cláusula 12. (2% ao dia entre o 5º R$ 1.666,00 ao 15º dia) legais totaliza R$ 12.078,50 (doze mil setenta e oito reais e cinquenta centavos) que será descontado da de eventual garantia ou pagamento devido pela Câmara Municipal, caso ultrapasse esse valor, fixo o prazo de 05 (cinco) dias úteis paga o pagamento, sob pena de cobrança judicial, tudo isso nos termos do art. 87, $1º da Lei de Licitações. Informações para efetuar o pagamento podem ser obtidas junto ao setor contábil da Câmara Municipal Notifique-se a Empresa sobre a Imposição da Penalidade e para, asa YO apresentar recurso, nos termos do art. 109 da Lei 8.666/1993. CÂMARA MUNICIPAL DE MIRACATU Av. Washington Luiz, 200 - Estação - CEP 11.850-000 - Miracatu/SP Telefax: (13) 3847-1299 / 3847-3033 E-mail: camaraQmiracatu.sp.leg.br Site: www.miracatu.sp.leg.br Informo que o processo encontra-se à disposição na Câmara Municipal de Miracatu sendo franqueada a entrada e a vista à empresa ou seu representante legal, observado os protocolos mínimos de uso de máscara e álcool em gel nas mãos. A Câmara Municipal localiza-se no endereço: Av. Washington Luis, nº 200, Estação, Miracatu/SP, CEP 11850-000, email: camara(amiracatu.sp.leg.br. Telefone (13) 3847-1299. À À Miracatu, 05 de março de 2021. Pablo Lopes da Silva Pereira Presidente