| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1988 / 2021 |
| Date | 2021-06-10 |
| Ementa | ESTABELECE QUE TEMPLOS DE QUALQUER CULTO COMO ATIVIDADE ESSENCIAL EM PERÍODO DE CALAMIDADE PÚBLICA E PANDEMIA NO MUNICÍPIO DE MIRACATU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU Estado de São Paulo Gabinete Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 – Centro Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000 Email: gabinete@miracatu.sp.gov.br – site: www.miracatu.sp.gov.br LEI Nº 1.988 DE 10 DE JUNHO DE 2021 Autor: Vereador Edmilson do Esporte/Ademilson Dias “ESTABELECE QUE IGREJA E TEMPLOS DE QUALQUER CULTO TENHAM SUAS ATIVIDADES ESSENCIAIS EM PERÍODO DE CALAMIDADE PÚBLICA E PANDEMIA NO MUNICÍPIO DE MIRACATU”. VINÍCIUS BRANDÃO DE QUEIROZ, portador da Cédula de Identidade R.G. nº 45.191.331-0 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 376.475.338-27, domiciliado e residente no Município de Miracatu, Estado de São Paulo, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais faço saber, que a Câmara Municipal aprovou por unanimidade, na Sessão Ordinária realizada no dia 30 de abril de 2021 e eu promulgo a seguinte Lei; Art. 1º Esta Lei estabelece que as Igrejas e os Templos religiosos de qualquer culto tenham suas atividades reconhecidas, nos termos da legislação vigente, como “atividade essencial”, para efeito de políticas públicas, nos períodos de emergência ou de calamidade pública no Município de Miracatu, em essencial nos períodos de surto, epidemia, endemia e pandemia, sendo vedada a determinação de fechamento parcial ou total de tais locais. § 1º - Poderá ser realizada a limitação do número de pessoas presentes em tais locais, conforme a gravidade da situação e desde que por decisão devidamente fundamentada da autoridade competente, seguindo as recomendações do Ministério da Saúde e da Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo. § 2º - VETADO Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber. PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU Estado de São Paulo Gabinete Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 – Centro Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000 Email: gabinete@miracatu.sp.gov.br – site: www.miracatu.sp.gov.br Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Miracatu, 10 de junho de 2021. VINÍCIUS BRANDÃO DE QUEIROZ Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se Adriana Sardinha Almeida Supervisora Serv. Legislativos – designada Esta Lei encontra-se publicada na íntegra no Mural do Paço Municipal no site www.miracatu.sp.gov.br