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norma nº 1988/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1988 / 2021
Date 2021-06-10
EmentaESTABELECE QUE TEMPLOS DE QUALQUER CULTO COMO ATIVIDADE ESSENCIAL EM PERÍODO DE CALAMIDADE PÚBLICA E PANDEMIA NO MUNICÍPIO DE MIRACATU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU
Estado de São Paulo
Gabinete
Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 – Centro 
Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000
Email: gabinete@miracatu.sp.gov.br – site: www.miracatu.sp.gov.br
LEI Nº 1.988 DE 10 DE JUNHO DE 2021
Autor: Vereador Edmilson do Esporte/Ademilson Dias
 
“ESTABELECE QUE IGREJA E
TEMPLOS DE QUALQUER CULTO
TENHAM SUAS ATIVIDADES
ESSENCIAIS EM PERÍODO DE
CALAMIDADE PÚBLICA E
PANDEMIA NO MUNICÍPIO DE
MIRACATU”.
VINÍCIUS BRANDÃO DE QUEIROZ, portador da Cédula de Identidade
R.G. nº 45.191.331-0 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 376.475.338-27,
domiciliado e residente no Município de Miracatu, Estado de São Paulo, Prefeito
Municipal, no uso das atribuições legais faço saber, que a Câmara Municipal aprovou
por unanimidade, na Sessão Ordinária realizada no dia 30 de abril de 2021 e eu
promulgo a seguinte Lei; 
Art. 1º Esta Lei estabelece que as Igrejas e os Templos religiosos de qualquer
culto tenham suas atividades reconhecidas, nos termos da legislação vigente, como
“atividade essencial”, para efeito de políticas públicas, nos períodos de emergência ou
de calamidade pública no Município de Miracatu, em essencial nos períodos de surto,
epidemia, endemia e pandemia, sendo vedada a determinação de fechamento parcial ou
total de tais locais.
§ 1º - Poderá ser realizada a limitação do número de pessoas presentes em tais
locais, conforme a gravidade da situação e desde que por decisão devidamente
fundamentada da autoridade competente, seguindo as recomendações do Ministério da
Saúde e da Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo.
§ 2º - VETADO 
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU
Estado de São Paulo
Gabinete
Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 – Centro 
Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000
Email: gabinete@miracatu.sp.gov.br – site: www.miracatu.sp.gov.br
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. 
Miracatu, 10 de junho de 2021.
VINÍCIUS BRANDÃO DE QUEIROZ
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Adriana Sardinha Almeida
Supervisora Serv. Legislativos – designada
Esta Lei encontra-se publicada na íntegra no Mural do Paço Municipal no site
www.miracatu.sp.gov.br

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