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norma nº 2005/2021

Tipo Lei
Número / Ano 2005 / 2021
Date 2021-11-08
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONTRATO DE USO ONEROSO DE BEM PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU
Estado de São Paulo
Gabinete
Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 – Centro 
Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000
Email: gabinete@miracatu.sp.gov.br – site: www.miracatu.sp.gov.br
LEI Nº 2.005 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2021
Autor: Prefeitura Municipal de Miracatu
 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A 
FIRMAR CONTRATO DE USO 
ONEROSO DE BEM PÚBLICO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
VINÍCIUS BRANDÃO DE QUEIROZ, brasileiro, solteiro, portador da 
Cédula de Identidade R.G. nº 45.191.331-0-SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 
376.475.338-27, domiciliado e residente na Avenida Presidente Dutra, 654, Município 
de Miracatu, Estado de São Paulo, Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições 
legais; faço saber que a Câmara Municipal aprovou por unanimidade na Sessão 
Ordinária realizada no dia 25/10/2021e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar concessão onerosa de 
um terreno com 3.270,00 m2
( três mil, duzentos e setenta metros quadrados) e um 
galpão com área construída de 742,11m2
( setecentos e quarenta e dois metros e onze 
centímetros quadrados), registrado no Cartório de Registro de Bens Móveis e Imóveis 
sob nº 10.439 e dos Bens descritos no Relatório da Comissão de Avaliação de Bens 
Móveis e Imóveis constantes no Anexo I da presente Lei.
 Art. 2º A concessão de uso de que trata o artigo anterior, será realizada 
mediante certame Licitatório.
§ 1º Para que o interessado seja habilitado, deve preencher os requisitos 
constantes na Lei de Licitações e apresentar os documentos exigidos no Edital expedido 
pela Administração Municipal.
§ 2º O prazo de concessão será de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado 
por igual período mediante termos aditivo.
 Art. 3º A concessão de que trata a presente Lei, será destinada para fomento 
e desenvolvimento da cultura da banana, envolvendo a industrialização, o 
fortalecimento da cadeia produtiva, a geração de trabalho e renda e o desenvolvimento 
econômico local.
 Art. 4º Fica facultado ao concessionário realizar benfeitorias no imóvel 
concedido, para adaptá-los à sua destinação.
Parágrafo único – As benfeitorias realizadas no imóvel serão incorporadas ao 
patrimônio do Município, não cabendo aos concessionários, em caso de rescisão de 
contrato ou findo o prazo de concessão, qualquer indenização ou retenção dos bens a 
qualquer título.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU
Estado de São Paulo
Gabinete
Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 – Centro 
Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000
Email: gabinete@miracatu.sp.gov.br – site: www.miracatu.sp.gov.br
 Art. 5º O imóvel a ser concedido reverterá ao patrimônio do município de 
Miracatu se, em qualquer tempo, cessar seu uso para a finalidade especificada no artigo 
3º da presente Lei.
 Art. 6º As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta de dotação 
orçamentária vigente, suplementadas se necessário.
 Art. 7º A presente Lei será regulamentada através Decreto Municipal no 
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após sua sanção e promulgação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, principalmente a Lei Municipal nº 1.245/2003.
Miracatu, 08 de novembro de 2021.
VINICIUS BRANDÃO DE QUEIROZ
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se
Meire Rolim Camargo de Oliveira
Superv. de Serv. Legislativo
Esta Lei encontra-se publicada na íntegra no site www.miracatu.sp.gov.br

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