| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2005 / 2021 |
| Date | 2021-11-08 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONTRATO DE USO ONEROSO DE BEM PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU Estado de São Paulo Gabinete Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 – Centro Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000 Email: gabinete@miracatu.sp.gov.br – site: www.miracatu.sp.gov.br LEI Nº 2.005 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2021 Autor: Prefeitura Municipal de Miracatu “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONTRATO DE USO ONEROSO DE BEM PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” VINÍCIUS BRANDÃO DE QUEIROZ, brasileiro, solteiro, portador da Cédula de Identidade R.G. nº 45.191.331-0-SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 376.475.338-27, domiciliado e residente na Avenida Presidente Dutra, 654, Município de Miracatu, Estado de São Paulo, Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais; faço saber que a Câmara Municipal aprovou por unanimidade na Sessão Ordinária realizada no dia 25/10/2021e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar concessão onerosa de um terreno com 3.270,00 m2 ( três mil, duzentos e setenta metros quadrados) e um galpão com área construída de 742,11m2 ( setecentos e quarenta e dois metros e onze centímetros quadrados), registrado no Cartório de Registro de Bens Móveis e Imóveis sob nº 10.439 e dos Bens descritos no Relatório da Comissão de Avaliação de Bens Móveis e Imóveis constantes no Anexo I da presente Lei. Art. 2º A concessão de uso de que trata o artigo anterior, será realizada mediante certame Licitatório. § 1º Para que o interessado seja habilitado, deve preencher os requisitos constantes na Lei de Licitações e apresentar os documentos exigidos no Edital expedido pela Administração Municipal. § 2º O prazo de concessão será de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado por igual período mediante termos aditivo. Art. 3º A concessão de que trata a presente Lei, será destinada para fomento e desenvolvimento da cultura da banana, envolvendo a industrialização, o fortalecimento da cadeia produtiva, a geração de trabalho e renda e o desenvolvimento econômico local. Art. 4º Fica facultado ao concessionário realizar benfeitorias no imóvel concedido, para adaptá-los à sua destinação. Parágrafo único – As benfeitorias realizadas no imóvel serão incorporadas ao patrimônio do Município, não cabendo aos concessionários, em caso de rescisão de contrato ou findo o prazo de concessão, qualquer indenização ou retenção dos bens a qualquer título. PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU Estado de São Paulo Gabinete Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 – Centro Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000 Email: gabinete@miracatu.sp.gov.br – site: www.miracatu.sp.gov.br Art. 5º O imóvel a ser concedido reverterá ao patrimônio do município de Miracatu se, em qualquer tempo, cessar seu uso para a finalidade especificada no artigo 3º da presente Lei. Art. 6º As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária vigente, suplementadas se necessário. Art. 7º A presente Lei será regulamentada através Decreto Municipal no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após sua sanção e promulgação. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, principalmente a Lei Municipal nº 1.245/2003. Miracatu, 08 de novembro de 2021. VINICIUS BRANDÃO DE QUEIROZ Prefeito Municipal Registre-se e publique-se Meire Rolim Camargo de Oliveira Superv. de Serv. Legislativo Esta Lei encontra-se publicada na íntegra no site www.miracatu.sp.gov.br