| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2009 / 2021 |
| Date | 2021-12-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE MIRACATU PARA O QUADRIÊNIO DE 2022 A 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU Estado de São Paulo Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira, nº 360 Centro CEP 11850-000 - Miracatu – SP - Tel.: (13) 3847.7000 e-mail: gabinete@miracatu.sp.gov.br LEI Nº 2.009, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2021. Autoria: Prefeitura Municipal de Miracatu “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Miracatu para o quadriênio de 2022 a 2025 e dá outras providências”. VINÍCIUS BRANDÃO DE QUEIROZ, portador da Cédula de Identidade R.G. nº 45.191.331-0 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 376.475.338-27, domiciliado e residente no Município de Miracatu, Estado de São Paulo, Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou por unanimidade, nas Sessões Ordinárias realizadas nos dias 5/11/2021 e 16/11/2021e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Miracatu para o período de 2022 a 2025, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal, na forma dos anexos desta Lei. Art. 2º Os objetos e metas da Administração para o quadriênio 2022/2025 serão financiados com os recursos previstos no Anexo I desta Lei. Art. 3º O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de Miracatu para o quadriênio de 2022/2025, contemplará as despesas de capital e outras delas decorrentes, as relativas aos programas de duração continuada e está expresso nas seguintes planilhas: Anexo I- Fontes de financiamento dos programas Governamentais; Anexo II – Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos; Anexo III – Unidades Executoras e Ações voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental; Anexo IV- Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras. Art. 4º Os valores constantes dos Anexos que acompanham esta Lei estão orçados a preços correntes com projeção de inflação de 5% (cinco por cento) ao ano. Art. 5º A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de Lei específica. Art. 6º A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU Estado de São Paulo Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira, nº 360 Centro CEP 11850-000 - Miracatu – SP - Tel.: (13) 3847.7000 e-mail: gabinete@miracatu.sp.gov.br Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações conseqüentes. Parágrafo único - De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual. Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa. Art. 8º As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão extraídas dos Anexos desta Lei. Art. 9º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão. Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Miracatu, 02 de dezembro de 2021. Vinícius Brandão de Queiroz Prefeito Municipal