| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 57 / 2021 |
| Date | 2021-12-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 127 E 128 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2005 - CÓDIGO TRIBUTARIO DO MUNICÍPIO DE MIRACATU |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU Estado de São Paulo Gabinete Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 – Centro Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000 Email: gabinete@miracatu.sp.gov.br – site: www.miracatu.sp.gov.br LEI COMPLEMENTAR N° 057 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021 Autor: Prefeitura Municipal de Miracatu “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 127 E 128 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 001/2005-CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MIRACATU”. VINÍCIUS BRANDÃO DE QUEIROZ, portador da Cédula de Identidade R.G. nº 45.191.331-0 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 376.475.338-27, domiciliado e residente no Município de Miracatu, Estado de São Paulo, Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou por unanimidade, na Sessão Ordinária realizada no dia 06 de dezembro de 2021 e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Altera o artigo 127 da Lei Complementar nº 001 de 23 de dezembro de 2005 – Código Tributário do Município de Miracatu, acrescentando os seguintes incisos: “Art. 127 ........................................................: XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista de serviços, anexo I; XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais itens descritos no subitem 15.01, da lista de serviços, Anexo I; XXV – do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09, da lista de serviços, Anexo I. Art.2º Acrescenta os parágrafos a seguir, na Lei Complementar 021 de 29 de dezembro de 2014, alterando o artigo 128 da Lei Complementar nº 001 de 23 de dezembro de 2005 – Código Tributário do Município de Miracatu. PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU Estado de São Paulo Gabinete Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 – Centro Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000 Email: gabinete@miracatu.sp.gov.br – site: www.miracatu.sp.gov.br “ Art. 128 .............: § 11. Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 12 a 18 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXIII, XXIV e XXV do caput do artigo 127, o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. § 12. No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços, do anexo I, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. § 13. Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 11 deste artigo. § 14 No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços, anexo I, desta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão. § 15. O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços, anexo I, anexa a Lei Complementar nº 001/2005 relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por: I - bandeiras; II - credenciadoras; ou III - emissoras de cartões de crédito e débito. § 16. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços, anexo I, da Lei Complementar nº 001/05, o tomador é o cotista. PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU Estado de São Paulo Gabinete Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 – Centro Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000 Email: gabinete@miracatu.sp.gov.br – site: www.miracatu.sp.gov.br § 17. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado. § 18. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País. Art.3° As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria, suplementada, se necessário. Art.4° Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Miracatu, 13 de dezembro de 2021. VINÍCIUS BRANDÃO DE QUEIROZ Prefeito Municipal Registre-se e publique-se Meire Rolim Camargo de Oliveira Superv. de Serv. Legislativo Esta Lei encontra-se publicada na íntegra no site www.miracatu.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU Estado de São Paulo Gabinete Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 – Centro Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000 Email: gabinete@miracatu.sp.gov.br – site: www.miracatu.sp.gov.br