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norma nº 57/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 57 / 2021
Date 2021-12-13
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 127 E 128 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2005 - CÓDIGO TRIBUTARIO DO MUNICÍPIO DE MIRACATU
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU
Estado de São Paulo
Gabinete
Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 – Centro
Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000
Email: gabinete@miracatu.sp.gov.br – site: www.miracatu.sp.gov.br
 
LEI COMPLEMENTAR N° 057 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021
Autor: Prefeitura Municipal de Miracatu
“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DOS
ARTIGOS 127 E 128 DA LEI 
COMPLEMENTAR N.º 001/2005-CÓDIGO 
TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE 
MIRACATU”.
VINÍCIUS BRANDÃO DE QUEIROZ, portador da Cédula de Identidade R.G. 
nº 45.191.331-0 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 376.475.338-27, domiciliado e 
residente no Município de Miracatu, Estado de São Paulo, Prefeito Municipal, no uso 
de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou por unanimidade, 
na Sessão Ordinária realizada no dia 06 de dezembro de 2021 e eu sanciono e promulgo 
a seguinte Lei:
Art. 1º Altera o artigo 127 da Lei Complementar nº 001 de 23 de dezembro de 
2005 – Código Tributário do Município de Miracatu, acrescentando os seguintes 
incisos:
“Art. 127 ........................................................:
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 
4.23 e 5.09 da lista de serviços, anexo I; 
XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços 
prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais itens descritos 
no subitem 15.01, da lista de serviços, Anexo I;
XXV – do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09, da 
lista de serviços, Anexo I.
Art.2º Acrescenta os parágrafos a seguir, na Lei Complementar 021 de 29 de 
dezembro de 2014, alterando o artigo 128 da Lei Complementar nº 001 de 23 de 
dezembro de 2005 – Código Tributário do Município de Miracatu.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU
Estado de São Paulo
Gabinete
Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 – Centro
Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000
Email: gabinete@miracatu.sp.gov.br – site: www.miracatu.sp.gov.br
“ Art. 128 .............:
§ 11. Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 12 a 
18 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXIII, 
XXIV e XXV do caput do artigo 127, o contratante do serviço e, no caso de 
negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica 
contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo 
irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de 
atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras 
que venham a ser utilizadas. 
§ 12. No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, 
referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços, do anexo I, o tomador do 
serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de 
convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial 
ou coletivo por adesão. 
§ 13. Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será 
considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 11 deste 
artigo.
§ 14 No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e 
congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços, anexo I, desta Lei 
Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou 
débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão. 
§ 15. O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do 
tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços, 
anexo I, anexa a Lei Complementar nº 001/2005 relativos às transferências 
realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam 
prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por: 
I - bandeiras; 
II - credenciadoras; ou 
III - emissoras de cartões de crédito e débito. 
§ 16. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e 
dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, 
referidos no subitem 15.01 da lista de serviços, anexo I, da Lei Complementar nº 
001/05, o tomador é o cotista. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU
Estado de São Paulo
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§ 17. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de 
serviço é o consorciado. 
§ 18. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o 
arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, 
domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o 
tomador é o beneficiário do serviço no País.
Art.3° As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria, 
suplementada, se necessário.
Art.4° Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Miracatu, 13 de dezembro de 2021.
VINÍCIUS BRANDÃO DE QUEIROZ
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se
Meire Rolim Camargo de Oliveira
Superv. de Serv. Legislativo
Esta Lei encontra-se publicada na íntegra no site www.miracatu.sp.gov.br
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Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 – Centro
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