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norma nº 2014/2021

Tipo Lei
Número / Ano 2014 / 2021
Date 2021-12-15
EmentaINSTITUI A TABELA DE TEMPORALIDADE DOCUMENTAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU
Estado de São Paulo
Gabinete
Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 – Centro 
Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000
Email: gabinete@miracatu.sp.gov.br – site: www.miracatu.sp.gov.br
LEI Nº 2.014 DE 15 DEZEMBRO DE 2021
Autor: Prefeitura do Município de Miracatu
“INSTITUI A TABELA DE 
TEMPORALIDADE DOCUMENTAL 
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE 
MIRACATU”.
VINÍCIUS BRANDÃO DE QUEIROZ, brasileiro, solteiro, portador da Cédula de 
Identidade R.G. nº 45.191.331-0-SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 376.475.338-27, 
domiciliado e residente na Avenida Presidente Dutra, 654, Município de Miracatu, 
Estado de São Paulo, Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais; faço saber 
que a Câmara Municipal aprovou na Sessão Ordinária realizada no dia 06 de dezembro 
de 2021 e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Tabela de Temporalidade Documental da Prefeitura Municipal 
de Miracatu/SP, disciplinada na legislação, em cuja implantação e implemento serão 
observados os princípios, normas e demais disposições contempladas na legislação.
Art. 2º A Tabela de Temporalidade Documental é um instrumento que determina os 
prazos de guarda e a destinação dos documentos que compõem o Arquivo da Prefeitura 
Municipal de Miracatu/SP e estabelece critérios para tramitação, guarda e destinação 
final de documentos, objetivando garantir e facilitar o acesso à informação e preservar o 
patrimônio público documental, conforme estabelecido no Anexo I deste Projeto.
§1º Estão contemplados na Tabela de Temporalidade Documental, os documentos 
produzidos e recebidos pela Prefeitura Municipal de Miracatu, através dos mais 
diferentes suportes, no exercício de suas atividades-meio e atividades-fim.
§2º A Tabela de Temporalidade Documental, por refletir as funções e atividades desse 
órgão, é dinâmica, sendo assim, requer revisão e alteração quando necessário, a fim de 
garantir sua atualização frente às constantes transformações da Administração Pública.
Art. 3º A Tabela de Temporalidade Documental será estruturada por ordem numérica, 
contemplando os diversos conjuntos documentais recebidos e produzidos pela Prefeitura 
Municipal de Miracatu, segundo sua procedência e, com os prazos estabelecidos para 
efeito de guarda e destinação final dos documentos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU
Estado de São Paulo
Gabinete
Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 – Centro 
Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000
Email: gabinete@miracatu.sp.gov.br – site: www.miracatu.sp.gov.br
Art. 4º Para aplicação da Tabela de Temporalidade será utilizada a seguinte 
classificação documental:
ANEXO I
CÓDIGO ÁREA
01 GABINETE
02 Departamento JURIDICO
03 Departamento ADMINISTRAÇÃO
04 Setor RECURSOS HUMANOS
05 Departamento de Obras
06 Departamento de Serviços Municipais
07 Departamento COMPRAS
08 Setor CONTABILIDADE
09 Departamento FAZENDA E PLANEJAMENTO
10 Setor TESOURARIA
11 Setor CONTROLE INTERNO 
12 Setor TRIBUTAÇÃO
13 Setor PROTOCOLO
14 Setor ALMOXARIFADO
15 Setor PATRIMÔNIO
16 Departamento de Assistência Social
17 Departamento de Cultura, Turismo e Desenvolvimento Econômico
18 Departamento de Transportes 
19 Departamento de Educação
20 Departamento de Esportes 
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Gabinete
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21 Departamento de Agricultura e Meio Ambiente 
22 Departamento de Saúde
Art. 5º Os arquivos da Prefeitura Municipal de Miracatu ficam classificados como 
correntes, intermediários e permanentes, na seguinte conformidade:
a) Arquivo Corrente: assim considerados os documentos em curso ou que se 
conservam junto às unidades produtoras em razão de sua vigência e da 
frequência com que são consultados, observando-se os prazos estipulados na 
coluna “fase corrente” do Anexo I desta Lei ;
b) Arquivo Intermediário: assim considerados aqueles com uso pouco frequente 
que aguardam prazos de prescrição e precaução nas unidades que os tenham 
produzido, recebido ou acumulado, observando-se os prazos estipulados na 
coluna “fase intermediária” do Anexo I desta Lei ;
c) Arquivo Permanente: assim considerado aqueles com valor histórico, 
probatório e informativo que por sua importância devem ter Guarda 
Permanente, podendo ser utilizada mídia digital para arquivamento.
Art. 6º Os documentos, depois de classificados e observados os prazos de guarda, 
deverão ser conservados no Arquivo Corrente ou no Arquivo Intermediário, aguardando 
a destinação que lhes venha a ser dada na forma desta Lei.
§1º No Arquivo Corrente, junto às Unidades ou Setores que os produziram 
ou acumularam, permanecerão os documentos enquanto estiverem 
cumprindo a finalidade para a qual foram produzidos;
§2º Os documentos conservados no Arquivo Corrente terão sua 
temporalidade controlada pelas Unidades ou Setores que os tenha sob sua 
guarda;
§3º Havendo indisponibilidade física nas respectivas Unidades ou Setores 
ou a critério de melhor eficiência administrativa, a guarda do Arquivo 
Corrente poderá ser realizada na Unidade Central, com a devida 
identificação.
§4º No Arquivo Intermediário, que operará como uma UNIDADE 
CENTRAL DO SISTEMA, permanecerão, observados os prazos definidos 
na Tabela de Temporalidade, os documentos que, esgotado o prazo de 
permanência no Arquivo Corrente, possam ser solicitados para eventuais 
consultas e os que, por não haver ainda fluido os respectivos prazos 
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prescricionais, ali devam permanecer por imperativo legal ou mera 
precaução;
Art. 7º Observados os prazos de guarda, os documentos deverão:
I – mudar de suporte, quando houver necessidade;
II – serem encaminhados para o Arquivo Permanente sempre que, pela sua natureza de 
origem, forma ou qualquer outra circunstância ou qualidade intrínseca, ostentarem valor 
que justifique sua guarda definitiva.
III - serem eliminados, através dos meios disponíveis, podendo ser através da 
reciclagem conforme legislação vigente, fragmentação mecânica ou incineração, quando 
esgotados os prazos de guarda e não mais reunirem valor que justifique sua guarda.
Art. 8º A eliminação que trata o artigo 7º deverá ser precedida de solicitação do 
encarregado do arquivo a autoridade superior e mediante autorização formal para tal 
finalidade. 
Art. 9º Salvo expressa e específica determinação em contrário, ficam excluídos do 
controle de temporalidade e da disciplina arquivística estabelecida nesta Lei:
I – jornais, revistas, periódicos e propaganda de cursos e capacitações de qualquer 
espécie;
Art. 10 Sem prejuízo do disposto no art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV, alínea “b”, da 
Constituição Federal e art. 7º, inciso XIII, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia 
e da Ordem dos Advogados do Brasil), nenhum documento poderá ser retirado do 
sistema de arquivo da Prefeitura Municipal de Miracatu, ressalvadas as hipóteses de 
desarquivamento, mediante solicitação formal e com registro de saída em livro próprio.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Miracatu, 15 de dezembro de 2021.
VINICIUS BRANDÃO DE QUEIROZ
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se
Meire Rolim Camargo de Oliveira
Superv. de Serv. Legislativo
Esta Lei encontra-se publicada na íntegra no site www.miracatu.sp.gov.br

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