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norma nº 2015/2021

Tipo Lei
Número / Ano 2015 / 2021
Date 2021-12-17
EmentaDISPÕE SOBRE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU 
Estado de São Paulo 
Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira, nº 360
Centro CEP 11850-000 - Miracatu – SP - Tel.: (13) 3847.7000 
e-mail: gabinete@miracatu.sp.gov.br
LEI Nº 2015 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021
Autor: Prefeitura Municipal de Miracatu
“DISPÕE SOBRE LEI DE DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO E 
EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA 
ANUAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO 
DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
VINÍCIUS BRANDÃO DE QUEIROZ, portador da Cédula de Identidade R.G. nº 
45.191.331-0 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 376.475.338-27, domiciliado e residente no 
Município de Miracatu, Estado de São Paulo, Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições 
legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou nas Sessões Ordinária do dia 16 de novembro 
de 2021 e 6 de dezembro de 2021e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;
ART. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da 
Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, além dos 
dispositivos da Constituição Estadual, no que couber, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 
1964, e demais normas, as Diretrizes Orçamentárias do Município de MIRACATU para o 
exercício de 2022, compreendendo:
I. as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II. a estrutura e organização do orçamento;
III. as diretrizes para elaboração do orçamento;
IV. as disposições relativas à execução orçamentária;
V. as disposições relativas à concessão de subvenções sociais, auxílios ou 
contribuições;
VI. as disposições relativas à legislação tributária;
VII. as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos;
VIII. as disposições relativas aos gastos com a educação e a saúde;
IX. as disposições gerais.
§ 1º - Integram esta Lei, os seguintes anexos:
I. Riscos Fiscais;
II. Metas Fiscais:
a. Metas Anuais com memória e metodologia de cálculo;
b. Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior com 
memória e metodologia de cálculo;
c. Metas Fiscais Comparadas com as Fixadas nos três Exercícios Anteriores com 
memória e metodologia de cálculo;
d. Evolução do Patrimônio Líquido;
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e. Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
f. Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos 
Servidores;
g. Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
h. Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
III. Demonstrativo de evolução da receita;
IV. Memória e metodologia de cálculo das Metas Fiscais;
V. Descrição dos programas governamentais/metas/custos para o exercício;
VI. Unidades executoras e ações voltadas ao desenvolvimento do programa 
governamental;
VII. Informações sobre obras em andamento.
§ 2º - Se durante a execução orçamentária ocorrer quaisquer alterações no orçamento 
que importem em retificação nas metas ou custos dos programas estabelecidos nas planilhas do 
Plano Plurianual e desta Lei, bem como, em razão de abertura de créditos adicionais, a 
Administração deverá, na forma estabelecida pelo AUDESP – Auditoria Eletrônica de Órgãos 
Públicos, do Tribunal de Contas de São Paulo, informar as modificações nas peças de 
planejamento nos prazos estabelecidos nas Instruções Consolidadas do TCE-SP.
§ 3º - As metas físicas e os custos financeiros estabelecidos no Plano Plurianual para 
o exercício de 2022 poderão ser aumentados ou diminuídos nos Anexos V e VI do parágrafo 
anterior, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada de forma a preservar o 
equilíbrio das contas públicas, bem como para atender às necessidades da população.
§ 4º - Fica autorizado a convalidar no Plano Plurianual 2022/2025, as eventuais 
alterações nos Anexos V e VI da presente Lei.
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
ART. 2º A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo e 
Executivo e seus fundos, observando-se os seguintes objetivos:
I. combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
II. dar apoio aos estudantes carentes, de prosseguirem seus estudos no ensino 
médio e superior;
III. promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico;
IV. reestruturar e reorganizar os serviços administrativos, buscando maior 
eficiência e eficácia de trabalho e de arrecadação;
V. oferecer assistência à criança e ao adolescente;
VI. realizar melhoria da infraestrutura urbana e rural;
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VII. oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população, através 
do Sistema Único de Saúde; e,
VIII. austeridade na gestão dos recursos públicos.
ART. 3º A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2022 e a 
execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de superávit 
primário para o Orçamento Fiscal, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante 
do Anexo II desta Lei.
ART. 4º As prioridades e metas físicas da Administração Pública Municipal para o 
exercício de 2022, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do 
Município e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram o Orçamento Fiscal e da 
Seguridade Social, correspondem às ações relativas à melhoria contínua dos serviços públicos 
prioritários, os quais terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei 
Orçamentária de 2022, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.
Parágrafo único: Além do enunciado no “caput”, tem se como prioridades e metas 
as seguintes ações:
1- quando da elaboração de obras para pavimentação, seja asfáltica ou com 
bloquetes, deverá ser observada se essa via já possui implantação de rede de 
esgoto e água;
2- continuidade do serviço de limpeza pública executado pelo município;
3- implantação de políticas públicas integrando ações dos diversos departamentos 
visando à promoção social de famílias de munícipes e valorização da dignidade 
humana, almejando a superação de sua privação sócio econômica e 
consequentemente sua exclusão de programas sociais;
4- implantação efetiva da coleta seletiva visando à diminuição do encargo financeiro 
referente à coleta e exportação do lixo domiciliar;
5- ações mais efetivas em favor da agricultura familiar, focando na adequação de 
sistemas produtivos para geração de alimentos e outros produtos agropecuários de 
alta qualidade e seguros;
6- monitoramento e implantação das ações para execução do Plano Diretor de 
Turismo;
7- aplicação de recursos naturais para a substituição de insumos poluentes, com 
utilização de regras para a capacitação de trabalhadores, manejo e 
responsabilidade ambiental;
8- monitoramento e implantação das ações para execução do Plano Diretor do 
Município;
9- ações educativas junto aos munícipes para redução de atendimentos na Unidade 
Hospitalar e aumentando o atendimento nas Unidades Básicas de Saúde;
10- ampliação do número de vagas em creches.
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CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
ART. 5º A Estrutura Orçamentária que servirá de base para a elaboração do 
Orçamento programada para o próximo exercício, deverá obedecer às disposições constantes nas 
legislações citadas no art. 1º, bem como ao princípio da transparência e do equilíbrio entre 
receitas e despesas para cada fonte de recurso, abrangendo os Poderes Executivo e Legislativo, e 
seus fundos.
ART. 6º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I. Órgão: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade 
agrupar unidades orçamentárias;
II. Unidade Orçamentária: nível intermediário da classificação institucional, que 
tem por finalidade agrupar áreas da administração pública municipal, além das 
unidades executoras; 
III. Unidade executora: o menor nível da classificação institucional, ficando 
facultada a sua utilização;
IV. Programa: instrumento de organização da ação governamental que visa à 
concretização dos objetivos pretendidos pela administração;
V. Ação: conjunto de procedimentos e trabalhos voltados ao desenvolvimento dos 
programas governamentais, podendo ser subdivididos em:
a) Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta 
um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação 
governamental;
b) Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo 
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção 
da ação de governo;
c) Operações Especiais: despesas que não contribuem para a manutenção das 
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram 
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no 
Projeto de Lei Orçamentária de 2022, bem como nos créditos adicionais, por programas e 
respectivas ações, independentemente em quais unidades orçamentárias ou estrutura funcional 
estejam alocadas.
§ 2º - A estrutura orçamentária institucional, bem como a categoria de programação 
constante desta Lei, bem como do Projeto de Lei Orçamentária Anual, deverá ser a mesma 
especificada para cada ação constante do Plano Plurianual 2022-2025.
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ART. 7º As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas 
parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas por setores 
competentes da área.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO
ART. 8º A proposta orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da 
receita e à fixação da despesa, em face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade 
Fiscal, e atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação 
comunitária, e compreenderá o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, referente aos Poderes 
Executivo e o Legislativo Municipal, seus Órgãos, Fundos e entidades das Administrações 
Direta e Indireta.
ART. 9º A Câmara Municipal deverá enviar sua proposta orçamentária ao Poder 
Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo de encaminhamento ao Poder Legislativo do projeto 
de lei orçamentária para o exercício de 2022.
ART. 10 O Poder Executivo enviará, dentro do prazo legal disposto na Lei Orgânica 
Municipal de MIRACATU, o Projeto de Lei Orçamentária a Câmara Municipal, que apreciará 
até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção.
Parágrafo único - Não havendo a devolução do autógrafo da Lei Orçamentária até o 
início de 2022 para sanção, conforme determina o disposto no art. 35, § 2º, inciso III, do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, fica o Poder Executivo 
autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder 
Legislativo.
ART. 11 O Orçamento Fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, bem 
como Entidades da Administração direta e indireta, e será elaborado em conformidade com as 
portarias n.º 42 de 14 de abril de 1.999 e 163 de 04 de maio de 2001, ambas da Secretaria do 
Tesouro Nacional.
ART. 12 O Orçamento Fiscal compreenderá a programação dos Poderes do 
Município, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e 
mantidas pelo Poder Público Municipal.
ART. 13 A Lei Orçamentária dispensará, na fixação de despesa e na estimativa da 
receita, atenção aos princípios de:
I. Prioridade de investimento nas áreas sociais;
II. Austeridade na gestão dos recursos públicos;
III. Modernização na ação governamental;
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IV. Princípio de equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução 
orçamentária.
ART. 14 A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos 
princípios de unidade, universalidade e anualidade, devendo existir equilíbrio entre os valores de 
receita e despesa para o exercício e, ainda, as seguintes disposições:
I. as unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado 
para o ano em curso, levando-se em consideração o contido no inc. III, 
consideradas as suplementações, ressalvados os casos de aumento ou diminuição 
dos serviços a serem prestados;
II. na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do presente exercício e o 
incremento da arrecadação decorrente das modificações na legislação tributária;
III. as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes no momento de 
sua elaboração, observando a tendência de inflação projetada por índice oficial 
publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;
IV. as despesas serão fixadas no mínimo por modalidade de aplicação, em 
conformidade com as definições da Portaria STN no 163/2001 e com o disposto 
no art. 15 da Lei no 4.320/1964;
V. somente poderão ser incluídos novos projetos, quando devidamente atendidos 
aqueles similares em andamento, bem como após contemplar as despesas de 
conservação do patrimônio público;
VI. não poderá haver previsão de receitas de operações de crédito cujo montante seja 
superior ao das despesas de capital, excluídas as por antecipação da receita 
orçamentária; e,
VII. os recursos legalmente vinculados à finalidade específica deverão ser utilizados 
exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em 
exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Parágrafo único - Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual poderão 
conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas 
físico-financeiros.
ART. 15 As receitas e as despesas serão estimadas tomando-se por base o índice de 
inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação 
municipal do último ano, tendo em vista principalmente os reflexos dos planos de estabilização 
econômica adotada pelo Governo Federal, bem como os reflexos provenientes do contexto sócio￾econômico nacional.
§ 1º - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações na 
legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:
I. a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II. a edição de uma planta genérica de valores;
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III. a expansão do número de contribuintes;
IV. a atualização de cadastro imobiliário fiscal.
§ 2º - As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a 
atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
§ 3º - Serão adotadas medidas imediatas que visem o aumento do pagamento dos 
tributos em atraso, visando diminuição da dívida ativa, aumento da arrecadação municipal, 
podendo para tanto, realizar contratação de consultoria e assessoria especializada para 
incremento no recebimento de tributos, e principalmente atenuar os encargos tributários, através 
de remissão dos juros e multas devidas, conforme legislação específica.
§ 4º - Adotar medidas que beneficiem os aposentados, pensionistas e pessoas 
deficientes incapacitadas para o trabalho, isentando-os do pagamento de IPTU, conforme 
legislação específica.
§ 5º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária, de 
recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de restos a pagar 
estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa, conforme preceito da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, ressalvados os casos em que haja convênios firmados com os governos 
Federal ou Estadual, garantindo o efetivo ingresso futuro de recursos.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
ART. 16 Na execução do orçamento deverá ser indicado na receita e na despesa, a 
fonte de recurso e o código de aplicação, visando à distinção entre os diversos recursos que 
transitam no município.
ART. 17 O Poder Executivo é autorizado nos termos da Constituição Federal a:
I. realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação 
em vigor;
II. realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;
III. alocar o valor correspondente ao percentual mínimo de 0,5% (meio por cento) e 
no máximo 5% (cinco por cento) da Receita Corrente Líquida nos termos da 
legislação, para a Reserva de Contingência, a fim de suprir necessidades 
decorrentes de passivos contingentes e outros riscos que venham a ocorrer;
IV. abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 15% (quinze
por cento) do orçamento das despesas, observado o disposto no artigo 43, § 1º, I, 
II e IV, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que poderão ser 
bancados, com recursos do superávit financeiro do exercício anterior, do excesso 
ou provável excesso de arrecadação, observada a tendência do exercício ou por 
operação de crédito;
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V. realizar, durante o exercício, trocas, até o limite de 15% (quinze por cento) do 
orçamento das despesas entre elementos de despesa, com lastro no art. 43, § 1º, 
III, da Lei 4.320 utilizando a reserva de contingência ou anulação total ou parcial 
de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais;
VI. contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os 
resultados previstos nesta Lei;
VII.realizar despesas de caráter continuado conforme o artigo 17 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal – LC 101/00;
VIII. realizar movimentação de recursos orçamentários dentro da mesma categoria 
de programação, nos termos do inc. VI, art. 167, da Constituição Federal.
§ 1º - A reserva de contingência de que trata o inc. V deste artigo será identificado 
pela categoria econômica com código 9.9.99.99.99.
§ 2º - Caso a reserva de contingência não seja utilizada até 31 de outubro de 2022
para os fins de que trata o inc. V deste artigo, poderá ser remanejada como fonte de recurso para 
a abertura de créditos adicionais.
§ 3º - A transferência de recursos decorrentes das anulações totais ou parciais, de que 
trata o Inciso V deste artigo, poderá ser feita por Ato do Prefeito Municipal, no âmbito do Poder 
Executivo, e por Ato da Mesa, no âmbito do Poder Legislativo.
§ 4º - É vedada a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de 
uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização 
legislativa nos termos do inciso VI, art. 167, da Constituição Federal, quando ultrapassado o 
limite determinado no Inciso V deste artigo.
§ 5º - O Poder Legislativo fica autorizado a proceder, mediante ato da Mesa da 
Câmara Municipal, a suplementação de suas dotações orçamentárias, desde que os recursos 
necessários para as coberturas, sejam provenientes de anulação de suas próprias dotações, 
observado, ainda, o limite de 10% do seu orçamento de despesas.
§ 6º - Não será onerado o percentual disposto no inc. V deste artigo, os créditos 
adicionais suplementares provenientes de anulações efetivadas na mesma categoria de 
programação descrita no § 1º, do art. 6º.
ART. 18 O Poder Executivo fica ainda, autorizado, por decreto, e o Legislativo, por 
ato da mesa, a desdobrar as dotações do orçamento de 2022, em quantas fontes de recursos 
forem necessárias, segundo proposta do projeto AUDESP do Tribunal de Contas do Estado de 
São Paulo, bem como reintegrá-las quando necessário desde que preservado o valor global de 
cada dotação.
Parágrafo único – O intercâmbio dos desdobramentos e as reintegrações de fontes 
de recursos, por se tratarem de movimentação dentro da mesma categoria econômica, funcional 
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programática, programa de governo, projeto e ou atividade, não são considerados no percentual 
de autorização constante do inciso V, do artigo 17 desta Lei.
ART. 19 Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária de 2022 com 
dotações vinculadas às fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de 
crédito, alienação de bens e outros extraordinários, só serão executados e utilizados, se ocorrer 
ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado, ainda, o montante ingressado 
ou garantido ou através da assinatura de convênios.
ART. 20 O excesso, ou o provável excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 
3º da Lei 4.320/1964, será apurado bimestralmente, através da elaboração do Relatório do
Resumido da Execução Orçamentária – RREO, conforme determina a Lei Complementar 
101/2000 (LRF), para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, podendo 
sua análise e apuração, conforme disponibilidade técnica da administração, ser feita 
mensalmente.
ART. 21 Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder 
Executivo se incumbirá do seguinte:
I. estabelecer a meta bimestral de arrecadação, a programação financeira e o 
cronograma de execução mensal de desembolso;
II. publicar em até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, relatório 
resumido da execução orçamentária, verificando o alcance dos dispositivos 
contidos no inciso anterior;
III. publicar em até 30 dias após o encerramento de cada quadrimestre, relatório de 
gestão fiscal, verificando o alcance de metas fiscais;
IV. os planos, LDO, Orçamentos, Prestação de Contas, parecer do TCE-SP, serão 
divulgados, ficando a disposição da comunidade;
V. os desembolsos mensais dos recursos financeiros consignados à Câmara 
Municipal, serão estabelecidos em forma de duodécimos de seu orçamento, 
obedecendo-se às disposições contidas na Emenda Constitucional 58/09, de 23 
de setembro de 2009;
VI. realização de Audiências Públicas Quadrimestrais, para a Administração Geral e 
para a Saúde.
§ 1º - As receitas, conforme as previsões respectivas serão programadas em metas de 
arrecadação bimestrais, enquanto que os desembolsos financeiros deverão ser fixados em metas 
mensais.
§ 2º - A programação financeira e o cronograma de desembolso de que tratam este 
artigo poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que se referirem, conforme os 
resultados apurados em função de sua execução.
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ART. 22 Caso ocorra frustração das metas de arrecadação da receita, deverão os 
Poderes Executivo e Legislativo, respectivamente, por decreto e ato da mesa, determinar a 
limitação de empenho, objetivando assegurar o equilíbrio entre a receita e a despesa.
§ 1º - A limitação de que trata este artigo será determinada por unidades 
orçamentárias e recursos, e terá como base de redução, percentual proporcional ao déficit de 
arrecadação.
§ 2º - Não serão objeto de limitação às despesas que constituam obrigações 
constitucionais e legais, dentro dos limites percentuais estabelecidos em Lei, as destinadas ao 
pagamento do serviço da dívida, e as elencadas abaixo:
I. alimentação escolar;
II. atenção à saúde da população;
III. pessoal e encargos sociais;
IV. sentenças judiciais; e
V. projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências 
voluntárias.
ART. 23 O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência 
de outras esferas de governo, somente poderá ser realizado:
I. caso se refira a ações de competência comum dos referidos entes da Federação, 
previstas no art. 23 da Constituição Federal;
II. se houver expressa autorização em lei específica, detalhando o seu objeto;
III. caso seja objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento 
congênere; e,
IV. se houver previsão na lei orçamentária anual ou após remanejamento da mesma.
ART. 24 Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à criação, expansão ou 
aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento da despesa considera-se 
despesa irrelevante, aquela ação cujo montante não ultrapasse, para bens e serviços, os limites 
dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, e suas alterações, bem como dispositivos 
contidos na Lei 14.133/2021 se houver sua aplicação pela Administração.
ART. 25 São vedados quaisquer procedimentos pelo ordenador de despesa que 
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação 
orçamentária. 
ART. 26 As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão 
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos 
programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito.
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Parágrafo único - A inclusão de novos projetos no orçamento somente será possível 
se estiver previsto no PPA 2022-2025 e na LDO 2022, e após adequadamente atendidos os em 
andamento, observado o disposto no “caput” deste artigo, salvo por autorização do Legislativo, 
convalidando as alterações orçamentárias no PPA 2022-2025 e na LDO 2022.
ART. 27 Na execução do orçamento deverá obrigatoriamente ser utilizado na 
classificação da receita e da despesa o código de aplicação, bem como a codificação de 
destinação de recurso, devendo ainda classificar as despesas até o nível de sub-elemento.
ART. 28 Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual 
atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência financeira, ou 
ainda por eventuais impostos vencidos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES SOCIAIS, 
AUXÍLIOS OU CONTRIBUIÇÕES
ART. 29 A concessão de subvenções sociais, auxílios ou contribuições a instituições 
sem fins lucrativos, que prestem serviços nas áreas de caráter educativo, assistencial, recreativo, 
cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo 
municipal, dependerão de autorização legislativa e será calculada com base em unidade de 
serviços prestados ou postos à disposição dos interessados, previamente fixados pelo Poder 
Executivo.
§ 1º No exercício de 2022, a Administração deverá se atentar a Lei 13.019/13 e suas 
alterações, a qual estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo a 
transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da 
sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse 
público e a qual define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com organizações 
da sociedade civil e institui o termo de colaboração e o termo de fomento.
§ 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título 
submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento 
dos objetivos estatutários de sua criação, e deverão prestar contas na forma estabelecida pelo 
Executivo Municipal, junto ao Departamento de Fazenda e Planejamento e Controladoria e junto 
ao Conselho Gestor do respectivo Fundo.
ART. 30 A instituição sem fins lucrativos interessada na concessão de subvenções 
sociais, auxílios ou contribuições deverá cumprir em procedimento administrativo os seguintes 
requisitos:
I. Comprovação de situação de regularidade 
a) Documentação relativa à habilitação Jurídica:
1. Estatuto Social da entidade, devidamente registrado em cartório competente;
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2. Ata de Assembleia Geral de Eleição e Posse da Diretoria em exercício 
devidamente registrado em cartório competente; 
3. Documento de identificação e CPF do representante legal da Entidade e do 
responsável pela gestão do projeto;
4. Comprovante atualizado de endereço residencial do representante legal da 
entidade e endereço residencial do gestor do projeto; e
5. Comprovante do exercício pleno da propriedade, mediante Certidão de 
Registro no Cartório de Imóveis, quando o ajuste tiver por objeto execução 
de obras ou benfeitorias no mesmo imóvel.
b) Documentação relativa à regularidade fiscal:
1. Comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
2. Apresentação de Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos 
Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, fornecida pela Secretaria da 
Receita Federal - SRF e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional -
PGFN do Ministério da Fazenda, podendo ser aceita a Certidão Positiva 
com efeito de Negativa; 
3. Apresentação de Certidão Negativa de Débitos Relativos às Contribuições 
Previdenciárias e às de Terceiros - fornecida pelo INSS, podendo ser aceita 
a Certidão Positiva com efeito de Negativa;
4. Certidão Negativa de Tributos Estaduais ou declaração assinada pelo 
presidente da entidade de que esta não possui inscrição estadual nem débitos 
pendentes junto a Fazenda Estadual; 
5. Certidão de Tributos Municipais - Mobiliários e Imobiliários - fornecida 
pela Prefeitura Municipal;
6. Apresentação de Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do 
Tempo de Serviço - FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal, nos 
termos da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
7. Apresentação da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, expedida pelo 
Ministério do Trabalho. 
c) Documentação relativa à qualificação econômico-financeira: 
1. Balanço Patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício; 
2. Certidão expedida pelo CRC/SP, comprovando a habilitação profissional do 
responsável pelos balanços e demonstrações contábeis.
II. Comprovação de qualificação técnica: 
a) Registro ou inscrição da entidade no órgão ou Conselho Municipal competente; 
b) Certificação governamental de utilidade pública e/ou de entidade beneficente 
de assistência social;
c) Comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente, indicação 
das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnicos disponíveis para a 
realização do objeto do repasse, bem como da qualificação de cada um dos 
membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; 
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d) Capacitação técnico-profissional: comprovação da entidade proponente de que 
possui em seu quadro de pessoal, profissional devidamente competente que irá 
atuar como responsável técnico pela execução do projeto ou atividades; 
e) manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica do 
governo concedente;
ART. 31 A destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos 
dependerá de: 
I. previsão orçamentária;
II. identificação do beneficiário e do valor a ser transferido no respectivo termo ou 
instrumento congênere; 
III. execução na modalidade de aplicação 50 - entidade privada sem fins lucrativos; 
IV. justificativa elaborada pelo órgão concedente, para firmar o ajuste, contendo 
dentre outros o critério de escolha da entidade e as atividades a serem 
executadas; 
V. plano de trabalho devidamente aprovado pelo secretário responsável contendo 
os cronogramas de execução, aplicação e desembolso, bem como cotações de 
preços realizadas para compor o custo do projeto;
VI. apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos 
prazos e condições fixados na legislação, sendo que para a liberação da 3ª 
parcela do cronograma de desembolso fica condicionada a apresentação da 
prestação de contas referente a 1ª parcela, a liberação da 4ª parcela do 
cronograma de desembolso fica condicionada a apresentação da prestação de 
contas da 2ª parcela e assim sucessivamente; 
VII. publicação se for o caso, dos atos e normas expedidos por secretaria 
responsável, a serem observadas na concessão de subvenções sociais, auxílios e 
contribuições correntes, que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos 
de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de recursos e 
prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso de desvio 
de finalidade; 
VIII. comprovação pela entidade da regularidade do mandato de sua diretoria, além 
da comprovação da atividade regular nos últimos 3 (três) anos, por meio de 
inscrição no CNPJ e declaração de funcionamento regular da entidade 
beneficiária assinada pelo presidente responsável, sob as penas da lei, ambos 
emitidos na data da proposição do ajuste ou instrumento congênere;
IX. declaração de funcionamento regular, emitida por duas autoridades de outro 
nível de governo; 
X. declaração das condições de funcionamento satisfatórias emitida pelos órgãos 
competentes da área técnica responsável; 
XI. escrituração contábil regular da conveniada; e
XII. aplicação nas atividades-fim, de pelo menos 80% da receita total do 
beneficiário.
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ART. 32 Toda movimentação de recursos, por parte de convenentes, somente será 
realizada observando-se os seguintes preceitos:
I. Os repasses serão efetuados através de instituição financeira oficial; 
II. A entidade beneficiada deverá movimentar os recursos em conta bancária 
específica aberta para cada ajuste ou instrumento congênere e os pagamentos 
deverão ser efetuados através de cheque nominal, ordem bancária, 
transferência eletrônica ou qualquer outro meio em que fique identificado o 
beneficiário final da despesa; 
III. Os recursos recebidos pelo convenente, enquanto não utilizados, serão 
obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança se a previsão de seu uso 
for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação de curto prazo ou 
operação de mercado lastreada em títulos da dívida pública, quando a 
utilização dos mesmos se verificar em prazos menores que um mês. Auferidas 
tais receitas, estas serão obrigatoriamente computadas a crédito do ajuste e 
aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade;
IV. As despesas com tarifas bancárias correrão por conta da Entidade. 
Parágrafo único - Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade concedente poderá 
autorizar, mediante justificativa e critérios, os pagamentos em espécie a fornecedores e 
prestadores de serviços, por meio de fundo fixo de caixa, desde que identificados no recibo ou 
nota fiscal pertinente o beneficiário final.
ART. 33 A demonstração da situação de regularidade deverá ser feita, quando da 
assinatura do ajuste ou instrumento congênere e, também, quando da liberação das parcelas do 
cronograma de desembolso financeiro. 
§ 1º - O concedente comunicará ao convenente qualquer situação de não regularidade 
relativa à prestação de contas do repasse ou outras pendências de ordem técnica ou legal que 
motivem a suspensão ou o impedimento de liberação de recursos a título de subvenção, auxílios 
ou contribuições para fins de regularização.
§ 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título 
submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento 
dos objetivos estatutários de sua criação e deverão prestar contas na forma estabelecida pelo 
Executivo Municipal junto ao Departamento de Assistência Social e ao Departamento de 
Fazenda, Planejamento e Controladoria da Prefeitura.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
ART. 34 Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio 
tributário com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou 
beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, que importem em renúncia de 
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receita, deverão obedecer às disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, 
devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto 
de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e 
nos dois subsequentes.
Parágrafo único - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, 
cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, 
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita.
ART. 35 O Poder Executivo poderá submeter ao Legislativo, projetos de lei 
dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I. revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir 
distorções, inclusive com relação à progressividade do IPTU, e/ou instituir 
taxas e contribuições criadas por legislação federal;
II. revisão das isenções fiscais para manter o interesse público e a justiça fiscal;
III. revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços 
prestados e ao exercício do poder de polícia do Município;
IV. atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de 
valorização do mercado imobiliário;
V. aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança, execução fiscal e 
arrecadação de tributos;
VI. incentivo ao pagamento dos tributos em atraso, com renúncia de multas e/ou 
juros de mora.
VII. Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona 
urbana municipal,
VIII. Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza,
IX. Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter vivos e de 
Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Imóveis,
X. Utilizar o protesto extrajudicial em cartório da Certidão de Dívida Ativa e a 
inserção do nome do devedor em cadastros de órgãos de proteção ao crédito.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
ART. 36 O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei visando revisão do 
sistema de pessoal, particularmente do plano de carreira e salários, incluindo:
I. a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;
II. a criação, aumento e a extinção de cargos, funções de confiança ou empregos 
públicos, bem como a criação e alteração de estrutura de carreira; e,
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III. o provimento de cargos ou empregos e contratações de emergências estritamente 
necessárias, respeitada a legislação municipal vigente.
§ 1º - O disposto neste artigo se aplica ao Poder Legislativo, no que couber.
§ 2º - A revisão de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição Federal poderá ser 
efetuada em janeiro de 2022, tomando-se por base o Índice de Preços ao Consumidor Amplo –
IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, baseado no índice 
percentual acumulado dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, ou outro índice 
que venha a substituí-lo por força de Lei.
ART. 37 O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no mês, 
somada com os onze meses imediatamente anteriores, apuradas ao final de cada quadrimestre, 
não poderá exceder o percentual de 60% apurado sobre a receita corrente líquida do exercício.
§ 1º - O limite de que trata este artigo está assim dividido:
I. 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; e
II. 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
§ 2º - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo não serão 
computadas as despesas:
I. de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II. relativas a incentivos à demissão voluntária; e,
III. decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior a que trata 
o caput deste artigo.
§ 3º - O Executivo adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas de pessoal, 
caso estas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000:
I. redução de vantagens concedidas a servidores;
II. redução ou eliminação das despesas com horas-extras;
III. exoneração de servidores ocupantes de cargos ou empregos em comissão; e
IV. demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
ART. 38 No exercício de 2022 a realização de serviço extraordinário, quando a 
despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos nos incisos I e 
II do § 1º do art. 37 desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de
relevante interesse público que enseje situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a 
sociedade, devidamente comprovada.
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Parágrafo único - A autorização para a realização de serviços extraordinários, no 
âmbito do Poder Executivo nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de competência 
do Ordenador de Despesas.
ART. 39 Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização 
de mão-de-obra referente à substituição de servidores, de que trata o art. 18, § 1º da Lei 
Complementar 101/2000, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem 
relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração, ou ainda, 
atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não 
haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também 
fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de 
terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros 
elementos de despesas.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS GASTOS COM A EDUCAÇÃO E A SAÚDE
ART. 40 O Município aplicará, com recursos próprios, com relação às receitas 
resultantes de impostos, não menos do que 25% na manutenção e desenvolvimento do ensino, 
nos termos do art. 212, da Constituição Federal, e no mínimo 15% nas ações voltadas à saúde, 
conforme disposto no art. 77 da Constituição Federal no ato das disposições Constitucionais 
transitórias.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 41 A Proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhar ao Poder 
Legislativo, dentro do prazo legal disposto na Lei Orgânica Municipal de MIRACATU, compor￾se-á de:
I. Mensagem;
II. Projeto de Lei;
III. Anexos relativos à Receita Pública;
IV. Anexos relativos à Despesa Pública.
 
ART. 42 Integrarão à Lei Orçamentária Anual:
I. Sumário da Receita por Fontes e das Despesas por funções de Governo;
II. Sumário da Receita por Fontes, e respectiva legislação;
III. Quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.
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ART. 43 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
 
Miracatu, 17 de dezembro de 2021.
VINÍCIUS BRANDÃO DE QUEIROZ
Prefeito Municipal
Meire Rolim Camargo de Oliveira
Supervisora Serv. Legislativos
Esta Lei encontra-se publicada na íntegra no site www.miracatu.sp.gov.br

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