| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 59 / 2021 |
| Date | 2021-12-20 |
| Ementa | ALTERA A LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 01/2010 - PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO E O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE MIRACATU |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU Estado de São Paulo Gabinete Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 – Centro Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000 Email: gabinete@miracatu.sp.gov.br – site: www.miracatu.sp.gov.br LEI COMPLEMENTAR Nº 059 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021. Autor: Prefeitura Municipal de Miracatu “ALTERA A LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 001/2010 – PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO E O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE MIRACATU”. VINÍCIUS BRANDÃO DE QUEIROZ, portador da Cédula de Identidade R.G. nº 45.191.331-0 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 376.475.338-27, domiciliado e residente no Município de Miracatu, Estado de São Paulo, Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou na Sessão Ordinária realizada no dia 15 de dezembro de 2021 e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art.1° Fica alterado na Lei Complementar nº 001/2010- Plano de Carreira e Remuneração e Estatuto do Magistério Público de Miracatu, acrescentando no Capítulo VI a Seção XVI, com o subtítulo “ DA CARGA SUPLEMENTAR DE TRABALHO DOCENTE”, alterando os artigos 76 ao 84 que passarão a vigorar com a redação e numeração a seguir: “Art.76 Os docentes sujeitos às jornadas de trabalho previstas nesta Lei Complementar, poderão exercer carga suplementar de trabalho a critério exclusivo do Departamento Municipal de Educação. Art. 77 Entende-se por carga suplementar de trabalho o número de horas-aula prestadas pelo docente, além daquelas fixadas para a jornada de trabalho a que estiver sujeito. § 1° As horas-aula prestadas a título de carga suplementar de trabalho docente são constituídas de horas-aula em atividades com alunos e horas-aula de trabalho pedagógico, observando-se sempre o limite máximo de 2/3 (dois terços) da jornada semanal de trabalho para o desempenho de atividades com alunos. § 2° O número de horas-aula semanais correspondentes à carga suplementar de trabalho não excederá a diferença entre 40 (quarenta) e o número de horas-aula previstas para a jornada de trabalho a que estiver sujeito o docente. § 3° A retribuição pecuniária do ocupante de cargo e/ou função, por hora-aula prestada a título de carga suplementar de trabalho, corresponderá ao valor de hora-aula fixado para a sua jornada de trabalho docente na tabela de vencimentos da classe a que pertence. § 4° Serão também consideradas carga suplementar de trabalho, as horas-aula atribuídas ao docente consistentes de blocos indivisíveis por classe, conforme estabelecido nos quadros curriculares, que ultrapassarem a quantidade correspondente à respectiva jornada de trabalho. Art. 78 A atribuição da carga suplementar de trabalho far-se-á com classes ou aulas livres ou em substituição, em caráter temporário, observado o campo de atuação e a classificação obtida pelo docente no processo anual de atribuição de classes e aulas, bem como as demais normas e critérios estabelecidos em regulamento específico. PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU Estado de São Paulo Gabinete Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 – Centro Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000 Email: gabinete@miracatu.sp.gov.br – site: www.miracatu.sp.gov.br Parágrafo único. Dentre outras condições, o regulamento a que se refere o caput deste artigo deverá prever: I - a forma de acompanhamento e avaliação das atividades exercidas pelo docente a título de carga suplementar de trabalho; II - as hipóteses de perda de classes ou aulas correspondentes à carga suplementar, ficando o docente, em qualquer dos casos, impedido de concorrer à nova atribuição no decorrer do ano. Art. 79 Poderão ser atribuídas aos ocupantes de cargos ou funções, a título de carga suplementar, aulas eventuais, horas-aula semanais para o desenvolvimento de projetos de recuperação e/ou outros projetos constantes das propostas pedagógicas das unidades escolares. Art. 80 As vantagens a que fazem jus os servidores do Quadro do Magistério não incidirão sobre o valor correspondente da carga suplementar de trabalho docente. Art. 81 Durante o período de férias do servidor, a retribuição pecuniária da carga suplementar de trabalho será feita pela média das horas de carga suplementar exercidas durante o período aquisitivo”. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 82 Nos termos do definido pela Constituição Federal, poderá haver contratação de Professor por tempo determinado e em caráter excepcional, para substituições, reforço e recuperação de alunos, quando previstos em Lei. Art. 83 Aplicam-se subsidiariamente, aos integrantes do Quadro do Magistério de Miracatu, quando não conflitantes, além das previstas nesta Lei, as disposições da legislação Municipal vigente. Art. 84 Os Cargos e vagas já existentes na Educação são aqueles definidos na Legislação Municipal. Art. 85 O afastamento do Integrante do Quadro do Magistério de Miracatu para fora do sistema de Ensino só será permitida sem ônus para o sistema de origem. Art. 86 Os Integrantes do Quadro do Magistério Municipal de Miracatu, farão jus a 30 (trinta) dias de férias no ano. Art. 87 O Departamento Municipal de Educação expedirá, se necessário, todo ano, Normas Complementares, mediante Resolução, para o bom andamento e sucesso do processo de atribuição de aulas e/ou classes e Progressão Funcional. PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU Estado de São Paulo Gabinete Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 – Centro Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000 Email: gabinete@miracatu.sp.gov.br – site: www.miracatu.sp.gov.br Art. 88 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas em orçamentos, suplementadas, se necessário, na forma legal. Art. 89 Fica revogada a Lei Complementar Nº 02/2001. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário. Miracatu, 20 de dezembro de 2021. VINÍCIUS BRANDÃO DE QUEIROZ Prefeito Municipal Registre-se e publique-se Meire Rolim Camargo de Oliveira Superv. de Serv. Legislativo Esta Lei encontra-se publicada na íntegra no site www.miracatu.sp.gov.br