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norma nº 59/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 59 / 2021
Date 2021-12-20
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 01/2010 - PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO E O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE MIRACATU
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU
Estado de São Paulo
Gabinete
Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 – Centro
Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000
Email: gabinete@miracatu.sp.gov.br – site: www.miracatu.sp.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 059 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021.
Autor: Prefeitura Municipal de Miracatu
“ALTERA A LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 
001/2010 – PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO 
E O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE 
MIRACATU”.
VINÍCIUS BRANDÃO DE QUEIROZ, portador da Cédula de Identidade R.G. nº 
45.191.331-0 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 376.475.338-27, domiciliado e residente no 
Município de Miracatu, Estado de São Paulo, Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais 
faz saber que a Câmara Municipal aprovou na Sessão Ordinária realizada no dia 15 de dezembro de 
2021 e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1° Fica alterado na Lei Complementar nº 001/2010- Plano de Carreira e 
Remuneração e Estatuto do Magistério Público de Miracatu, acrescentando no Capítulo VI a Seção 
XVI, com o subtítulo “ DA CARGA SUPLEMENTAR DE TRABALHO DOCENTE”, alterando os 
artigos 76 ao 84 que passarão a vigorar com a redação e numeração a seguir:
“Art.76 Os docentes sujeitos às jornadas de trabalho previstas nesta Lei Complementar,
poderão exercer carga suplementar de trabalho a critério exclusivo do Departamento Municipal de 
Educação.
Art. 77 Entende-se por carga suplementar de trabalho o número de horas-aula prestadas pelo 
docente, além daquelas fixadas para a jornada de trabalho a que estiver sujeito.
§ 1° As horas-aula prestadas a título de carga suplementar de trabalho docente são 
constituídas de horas-aula em atividades com alunos e horas-aula de trabalho pedagógico, 
observando-se sempre o limite máximo de 2/3 (dois terços) da jornada semanal de trabalho para o 
desempenho de atividades com alunos.
§ 2° O número de horas-aula semanais correspondentes à carga suplementar de trabalho não 
excederá a diferença entre 40 (quarenta) e o número de horas-aula previstas para a jornada de 
trabalho a que estiver sujeito o docente.
§ 3° A retribuição pecuniária do ocupante de cargo e/ou função, por hora-aula prestada a 
título de carga suplementar de trabalho, corresponderá ao valor de hora-aula fixado para a sua 
jornada de trabalho docente na tabela de vencimentos da classe a que pertence.
§ 4° Serão também consideradas carga suplementar de trabalho, as horas-aula atribuídas ao 
docente consistentes de blocos indivisíveis por classe, conforme estabelecido nos quadros 
curriculares, que ultrapassarem a quantidade correspondente à respectiva jornada de trabalho.
Art. 78 A atribuição da carga suplementar de trabalho far-se-á com classes ou aulas livres ou 
em substituição, em caráter temporário, observado o campo de atuação e a classificação obtida pelo 
docente no processo anual de atribuição de classes e aulas, bem como as demais normas e critérios 
estabelecidos em regulamento específico.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU
Estado de São Paulo
Gabinete
Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 – Centro
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Email: gabinete@miracatu.sp.gov.br – site: www.miracatu.sp.gov.br
Parágrafo único. Dentre outras condições, o regulamento a que se refere o caput deste artigo 
deverá prever:
I - a forma de acompanhamento e avaliação das atividades exercidas pelo docente a título de 
carga suplementar de trabalho;
II - as hipóteses de perda de classes ou aulas correspondentes à carga suplementar, ficando o 
docente, em qualquer dos casos, impedido de concorrer à nova atribuição no decorrer do ano.
Art. 79 Poderão ser atribuídas aos ocupantes de cargos ou funções, a título de carga 
suplementar, aulas eventuais, horas-aula semanais para o desenvolvimento de projetos de 
recuperação e/ou outros projetos constantes das propostas pedagógicas das unidades escolares.
Art. 80 As vantagens a que fazem jus os servidores do Quadro do Magistério não incidirão 
sobre o valor correspondente da carga suplementar de trabalho docente.
Art. 81 Durante o período de férias do servidor, a retribuição pecuniária da carga suplementar 
de trabalho será feita pela média das horas de carga suplementar exercidas durante o período 
aquisitivo”.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 82 Nos termos do definido pela Constituição Federal, poderá haver contratação de 
Professor por tempo determinado e em caráter excepcional, para substituições, reforço e 
recuperação de alunos, quando previstos em Lei.
Art. 83 Aplicam-se subsidiariamente, aos integrantes do Quadro do Magistério de Miracatu, 
quando não conflitantes, além das previstas nesta Lei, as disposições da legislação Municipal 
vigente.
Art. 84 Os Cargos e vagas já existentes na Educação são aqueles definidos na Legislação 
Municipal.
Art. 85 O afastamento do Integrante do Quadro do Magistério de Miracatu para fora do 
sistema de Ensino só será permitida sem ônus para o sistema de origem.
Art. 86 Os Integrantes do Quadro do Magistério Municipal de Miracatu, farão jus a 30 (trinta) 
dias de férias no ano.
Art. 87 O Departamento Municipal de Educação expedirá, se necessário, todo ano, Normas 
Complementares, mediante Resolução, para o bom andamento e sucesso do processo de atribuição 
de aulas e/ou classes e Progressão Funcional.
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Art. 88 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações 
próprias consignadas em orçamentos, suplementadas, se necessário, na forma legal.
Art. 89 Fica revogada a Lei Complementar Nº 02/2001. 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em 
contrário.
 Miracatu, 20 de dezembro de 2021.
 
VINÍCIUS BRANDÃO DE QUEIROZ
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se
Meire Rolim Camargo de Oliveira
Superv. de Serv. Legislativo
Esta Lei encontra-se publicada na íntegra no site www.miracatu.sp.gov.br

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