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norma nº 2017/2021

Tipo Lei
Número / Ano 2017 / 2021
Date 2021-12-20
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE MIRACATU PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU 
Estado de São Paulo 
Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira, nº 360
Centro CEP 11850-000 - Miracatu – SP - Tel.: (13) 3847.7000 
e-mail: gabinete@miracatu.sp.gov.br
LEI Nº 2017 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021.
Autor: Prefeitura do Município de Miracatu
“ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO 
MUNICÍPIO DE MIRACATU PARA O 
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022.”
VINÍCIUS BRANDÃO DE QUEIROZ, portador da Cédula de Identidade R.G. nº 
45.191.331-0 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 376.475.338-27, domiciliado e residente no 
Município de Miracatu, Estado de São Paulo, Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições 
legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou nas Sessões Ordinária do dia 16 de 
novembro de 2021 e 6 de dezembro de 2021 e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei fixa o orçamento fiscal do Município de Miracatu para o exercício de
2.022 em R$ 81.035.547,00 (oitenta e um milhões, trinta e cinco mil e quinhentos e quarenta e sete 
reais), discriminados pelos anexosintegrantes destaLei.
Art. 2º A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outrasfontes de
receitas correntes e de capital, na forma da legislação emvigor e das especificações constantes dos 
anexos integrantes desta Lei, com o seguinte desdobramento:
RECEITAS CORRENTES E DE CAPITAL
Receita Tributária.............................................................................................. 11.112.266,80
Receita de Contribuições................................................................................................ 450.000,00
Receita Patrimonial......................................................................................................... 111.290,00
Receita Agropecuária...................................................................................................... 200,00
Receita de Serviços........................................................................................................ 50.110,00
Transferências Correntes................................................................................................ 71.704.950,20
Outras Receitas Correntes.............................................................................................. 311.729,00
Receita de Capital........................................................................................................... 5.017.001,00
(-) Deduções para Formação do Fundeb.......................................................... -7.722.000,00
TOTAL............................................................................................................... 81.035.547,00
Art. 3º A despesa será realizada segundo a discriminação constante dos quadros
demonstrativos de órgãos e funções de governo e por área de abrangência, cujos desdobramentos
apresentam-se comosseguintes valores:
I - POR ÓRGÃOS:
01 – Poder Executivo …................................................................................... 78.125.547,00
02 – Poder Legislativo ….................................................................................. 2.910.000,00
TOTAL …......................................................................................................... 81.035.547,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU 
Estado de São Paulo 
Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira, nº 360
Centro CEP 11850-000 - Miracatu – SP - Tel.: (13) 3847.7000 
e-mail: gabinete@miracatu.sp.gov.br
II - POR FUNÇÕES DE GOVERNO:
01 – Legislativa ….................................................................................... 2.910.000,00
03 – Essencial a Justiça........................................................................... 525.908,00
04 – Administração ….............................................................................. 5.809.103,00
08 – Assistência Social …....................................................................... 3.535.097,53
10 – Saúde ….......................................................................................... 21.196.450,83
12 – Educação …..................................................................................... 27.269.832,64
13 – Cultura …......................................................................................... 486.306,00
15 – Urbanismo …................................................................................... 11.187.136,00
18 – Gestão Ambiental …........................................................................ 1.684.911,00
26 – Transporte …................................................................................... 2.101.096,00
27 – Desporto e Lazer …........................................................................ 437.706,00
28 – Encargos Especiais …..................................................................... 3.442.000,00
99 – Reserva de Contingência …............................................................ 450.000,00
TOTAL …................................................................................................ 81.035.547,00
Art. 4º O Poder Executivo é autorizado nos termos da Constituição Federal e da Lei de
Diretrizes Orçamentárias a:
I. realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em 
vigor;
II. realizaroperaçõesdecréditoatéolimiteestabelecidopelalegislaçãoemvigor;
III. abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 15% (quinze por
cento) dadespesatotalfixadanoartigo1ºdestalei,observadoodispostonoartigo43,
§ 1º,I, II e IV, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que de acordo com a
mencionada lei de regência, poderão ser bancados, com recursos do excesso de
arrecadação, do superávit financeiro ou operação de créditos;
IV. realizar,duranteoexercício,trocas,atéolimitede15%(quinzeporcento)dadespesa 
totalfixada no artigo 1º desta lei, entre elementos de despesa ligados à mesma categoria 
de programação, com lastro no art. 43, § 1º, III, da Lei 4.320.
V. contingenciar parte das dotações, quando a receita prevista, por competência, estiver 
aquém da receitaarrecadada.
§ 1º - a reserva de contingência, prioritariamente, deverá ser utilizada:
a) para suprir passivos contingentes ou riscosfiscais; e
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b) para produzir superávit orçamentário, na existência de déficit financeiro de curto 
prazo,visandoaquitaçãoaindaquegradual,daquelepassivodecurtaexigibilidade.
§ 2º - a utilização dos recursos a que remete o §1º, deste artigo, deverá ser realizado 
mediante remanejamento, observando osregramentos das diretrizes orçamentárias.
§ 3º - o intercâmbio entre dotações dentro da mesma categoria de programação, 
conforme prevê o inc. IV, deste artigo, poderá ser utilizado também pelo Poder Legislativo, por 
ato da mesa.
§ 4º - os institutos do remanejamento, transposição e transferência, pelo princípio da 
exclusividade (art. 165, § 8º, da Constituição Federal), são disciplinados pelas diretrizes 
orçamentárias.
§ 5º - créditos adicionais servem para remediar imprevisões, omissões e reforçar 
dotações existentes na peça orçamentária, dessa forma, despesas com pessoal, inativos, pensionistas,
dívida pública, precatóriosjudiciais e outros, oneram, quando reforçados, a margem prévia autorizada
nosinciso III e IV, deste artigo.
Art. 5º Ficam convalidados na Lei que autoriza o PPA 2022-2025 e na Lei da LDO Lei de 
Diretrizes Orçamentárias, novos Programas e os valores das Ações ora contemplados na 
presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2022,revogadas as disposições emcontrário.
Miracatu, 20 de dezembro de 2021.
VINÍCIUS BRANDÃO DE QUEIROZ
Prefeito Municipal
Meire Rolim Camargo de Oliveira
Supervisora Serv. Legislativos
Esta Lei encontra-se publicada na íntegra no site www.miracatu.sp.gov.br
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