| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2025 / 2022 |
| Date | 2022-02-09 |
| Ementa | DIPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO ENTRE O MUNICÍPIO DE MIRACATU COM O ESTADO DE SÃO PAULO VISANDO A CRIAÇÃO DO PROGRAMA "ATIVIDADE DELEGADA" , COM A CONSEQUENTE CRIAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO A SER PAGA AOS POLICIAIS MILITARES QUE A EXECEREM, NOS TEMOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU Estado de São Paulo Gabinete Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 – Centro Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000 Email: gabinete@miracatu.sp.gov.br – site: www.miracatu.sp.gov.br LEI Nº 2.025 DE 09 DE FEVEREIRO DE 2022 Autor: Prefeitura Municipal de Miracatu “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO ENTRE O MUNICÍPIO DE MIRACATU COM O ESTADO DE SÃO PAULO VISANDO A CRIAÇÃO DO PROGRAMA “ATIVIDADE DELEGADA”, COM A CONSEQUENTTE CRIAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO A SER PAGA AOS POLICIAIS CIVIS E MILITARES QUE A EXERCEREM, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. VINÍCIUS BRANDÃO DE QUEIROZ, brasileiro, solteiro, portador da Cédula de Identidade R.G. nº 45.191.331-0-SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 376.475.338-27, domiciliado e residente na Avenida Presidente Dutra, 654, Município de Miracatu, Estado de São Paulo, Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais; faço saber que a Câmara Municipal aprovou por unanimidade, na Sessão Ordinária realizada no dia 07 de fevereiro de 2022 e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Município de Miracatu autorizado a celebrar convênio com o Estado de São Paulo, visando à conjugação de esforços para implantação do programa denominado Atividade Delegada, visando o desenvolvimento de programa integrado de fortalecimento da segurança pública e combate à violência, consistente na execução de atividades administrativas municipais de modo compartilhado com policiais civis e militares, devidamente munidos do seu respectivo equipamento de proteção individual, em escala especial, isolados ou em apoio a agentes do município, em locais a serem especificados em plano de trabalho próprio. §1º O termo de convênio a ser firmado entre os partícipes disciplinará a cooperação descrita no caput e, ainda, as obrigações comuns e específicas de cada um, descrevendo, expressamente, os deveres e obrigações das partes. Art. 2º Fica autorizada, também, a criação da Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, nos termos especificados nesta Lei, a ser mensalmente paga aos integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar que exercerem atividade municipal delegada ao Estado de São Paulo, por força de convênio a ser celebrado com o Município de Miracatu. PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU Estado de São Paulo Gabinete Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 – Centro Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000 Email: gabinete@miracatu.sp.gov.br – site: www.miracatu.sp.gov.br §1º O valor da Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras, é fixado em uma (1) Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP por hora de serviço trabalhada. §2º A gratificação será paga mensalmente, sempre mediante adesão prévia do policial militar ou do policial civil, até o limite de 10 (dez) dias de trabalho ao mês, em turnos de até 8 (oito) horas, nos horários de folga do serviço ordinário, em escala mensal própria e controlada pelo comandante ou chefe responsável pela fração policial, observando-se o disposto no §2º, do art. 1º desta Lei. § 3° O pagamento da gratificação será incompatível com a percepção de outras vantagens da mesma natureza. Art. 3° Para pagamento da Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, a Polícia Civil e a Polícia Militar encaminharão à Comissão Paritária de Controle, criada nos termos da presente Lei, planilhas com número das horas despendidas por cada Policial Civil ou Policial Militar, respectivamente, no exclusivo exercício da Atividade Delegada, bem como o montante total de acordo com os valores fixados no convênio. Parágrafo único. Devidamente atestado pela Comissão Paritária de Controle, o Município irá realizar diretamente o pagamento da gratificação na conta corrente indicada por cada Policial Civil ou Policial Militar empenhado. Art. 4° Para celebração e acompanhamento da execução do convênio será constituída uma Comissão Paritária de Controle, composta por seis integrantes, sendo dois membros do Município, dois membros da Polícia Civil e Militar e dois membros da Polícia Militar. §1° Os membros da Polícia Militar serão indicados pelo Comandante do Comando de Policiamento do Interior - 6 - CPI-6, no qual está compreendido o 14º BPM – Iguape, que integra o Município de Miracatu ou por quem este designar ou for indicado no convênio. §2° Os membros da Polícia Civil serão indicados pelo Diretor do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior – DEINTER 6, no qual está compreendida a Delegacia Seccional de Polícia de Registro, Delegacia regional que está subordinada a Delegacia de Polícia de Miracatu ou por quem este designar ou for indicado no convênio. §3° A presidência da Comissão Paritária de Controle caberá a um dos membros indicados pelo Município, devendo o seu voto prevalecer em ocorrência de empate por ocasião das deliberações da Comissão. PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU Estado de São Paulo Gabinete Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 – Centro Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000 Email: gabinete@miracatu.sp.gov.br – site: www.miracatu.sp.gov.br §4º Só terão assento na Comissão Paritária de Controle os membros do segmento policial que possuir convênio vigente com o Município de Miracatu, nos termos do artigo 1º da presente Lei, permitindo-se, no caso de convênio vigente com apenas um segmento policial, que a Comissão Paritária de Controle funcione com até 4 (quatro) membros. §5° Incumbirá à Comissão Paritária de Controle: I – Elaborar o Plano de Trabalho que integrará o convênio; II – Acompanhar a execução do convênio; III – Avaliar a quantidade necessária de efetivo para o desempenho da Atividade Delegada e encaminhá-la ao respectivo responsável pela indicação, na forma definida nos §§ 1º e 2º deste artigo; IV– Conferir o emprego de pessoal disponibilizado pela Polícia Militar e pela Polícia Civil, atestando o número de horas despendidas por cada Policial Militar ou Policial Civil, no exclusivo exercício da atividade municipal delegada, bem como o montante total a ser transferido pelo Município, de acordo com os valores fixados no convênio; V – Propor as adequações que se fizerem necessárias. Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, ou por créditos especiais. Art. 6° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, se necessário, crédito especial para atendimento das despesas de que trata a presente Lei. Art. 7º O Poder Executivo Municipal, naquilo que couber, poderá regulamentar a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU, 09 DE FEVEREIRO DE 2022. VINICIUS BRANDÃO DE QUEIROZ Prefeito Municipal Registre-se e publique-se Meire Rolim Camargo de Oliveira Superv. de Serv. Legislativo Esta Lei encontra-se publicada na íntegra no site www.miracatu.sp.gov.br