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norma nº 2025/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2025 / 2022
Date 2022-02-09
EmentaDIPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO ENTRE O MUNICÍPIO DE MIRACATU COM O ESTADO DE SÃO PAULO VISANDO A CRIAÇÃO DO PROGRAMA "ATIVIDADE DELEGADA" , COM A CONSEQUENTE CRIAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO A SER PAGA AOS POLICIAIS MILITARES QUE A EXECEREM, NOS TEMOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU
Estado de São Paulo
Gabinete
Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 – Centro 
Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000
Email: gabinete@miracatu.sp.gov.br – site: www.miracatu.sp.gov.br
LEI Nº 2.025 DE 09 DE FEVEREIRO DE 2022
Autor: Prefeitura Municipal de Miracatu
“DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE
CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO ENTRE O
MUNICÍPIO DE MIRACATU COM O
ESTADO DE SÃO PAULO VISANDO A
CRIAÇÃO DO PROGRAMA “ATIVIDADE
DELEGADA”, COM A CONSEQUENTTE
CRIAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO A SER 
PAGA AOS POLICIAIS CIVIS E 
MILITARES QUE A EXERCEREM, NOS
TERMOS QUE ESPECIFICA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
VINÍCIUS BRANDÃO DE QUEIROZ, brasileiro, solteiro, portador da 
Cédula de Identidade R.G. nº 45.191.331-0-SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 
376.475.338-27, domiciliado e residente na Avenida Presidente Dutra, 654, Município 
de Miracatu, Estado de São Paulo, Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições 
legais; faço saber que a Câmara Municipal aprovou por unanimidade, na Sessão 
Ordinária realizada no dia 07 de fevereiro de 2022 e eu sanciono e promulgo a seguinte 
Lei:
 Art. 1º Fica o Município de Miracatu autorizado a celebrar convênio com o 
Estado de São Paulo, visando à conjugação de esforços para implantação do programa 
denominado Atividade Delegada, visando o desenvolvimento de programa integrado de 
fortalecimento da segurança pública e combate à violência, consistente na execução de 
atividades administrativas municipais de modo compartilhado com policiais civis e 
militares, devidamente munidos do seu respectivo equipamento de proteção individual, 
em escala especial, isolados ou em apoio a agentes do município, em locais a serem 
especificados em plano de trabalho próprio.
§1º O termo de convênio a ser firmado entre os partícipes disciplinará a 
cooperação descrita no caput e, ainda, as obrigações comuns e específicas de cada um, 
descrevendo, expressamente, os deveres e obrigações das partes.
Art. 2º Fica autorizada, também, a criação da Gratificação por Desempenho 
de Atividade Delegada, nos termos especificados nesta Lei, a ser mensalmente paga aos 
integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar que exercerem atividade municipal 
delegada ao Estado de São Paulo, por força de convênio a ser celebrado com o 
Município de Miracatu.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU
Estado de São Paulo
Gabinete
Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 – Centro 
Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000
Email: gabinete@miracatu.sp.gov.br – site: www.miracatu.sp.gov.br
§1º O valor da Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, 
respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras, é fixado em uma (1) 
Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP por hora de serviço trabalhada.
§2º A gratificação será paga mensalmente, sempre mediante adesão prévia 
do policial militar ou do policial civil, até o limite de 10 (dez) dias de trabalho ao mês, 
em turnos de até 8 (oito) horas, nos horários de folga do serviço ordinário, em escala 
mensal própria e controlada pelo comandante ou chefe responsável pela fração policial, 
observando-se o disposto no §2º, do art. 1º desta Lei.
§ 3° O pagamento da gratificação será incompatível com a percepção de 
outras vantagens da mesma natureza.
Art. 3° Para pagamento da Gratificação por Desempenho de Atividade 
Delegada, a Polícia Civil e a Polícia Militar encaminharão à Comissão Paritária de 
Controle, criada nos termos da presente Lei, planilhas com número das horas 
despendidas por cada Policial Civil ou Policial Militar, respectivamente, no exclusivo 
exercício da Atividade Delegada, bem como o montante total de acordo com os valores 
fixados no convênio.
Parágrafo único. Devidamente atestado pela Comissão Paritária de Controle, 
o Município irá realizar diretamente o pagamento da gratificação na conta corrente 
indicada por cada Policial Civil ou Policial Militar empenhado.
Art. 4° Para celebração e acompanhamento da execução do convênio será 
constituída uma Comissão Paritária de Controle, composta por seis integrantes, sendo 
dois membros do Município, dois membros da Polícia Civil e Militar e dois membros da 
Polícia Militar.
§1° Os membros da Polícia Militar serão indicados pelo Comandante do 
Comando de Policiamento do Interior - 6 - CPI-6, no qual está compreendido o 14º 
BPM – Iguape, que integra o Município de Miracatu ou por quem este designar ou for 
indicado no convênio.
§2° Os membros da Polícia Civil serão indicados pelo Diretor do 
Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior – DEINTER 6, no qual está 
compreendida a Delegacia Seccional de Polícia de Registro, Delegacia regional que está 
subordinada a Delegacia de Polícia de Miracatu ou por quem este designar ou for 
indicado no convênio.
§3° A presidência da Comissão Paritária de Controle caberá a um dos 
membros indicados pelo Município, devendo o seu voto prevalecer em ocorrência de 
empate por ocasião das deliberações da Comissão.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU
Estado de São Paulo
Gabinete
Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 – Centro 
Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000
Email: gabinete@miracatu.sp.gov.br – site: www.miracatu.sp.gov.br
§4º Só terão assento na Comissão Paritária de Controle os membros do 
segmento policial que possuir convênio vigente com o Município de Miracatu, nos 
termos do artigo 1º da presente Lei, permitindo-se, no caso de convênio vigente com 
apenas um segmento policial, que a Comissão Paritária de Controle funcione com até 4 
(quatro) membros.
§5° Incumbirá à Comissão Paritária de Controle:
I – Elaborar o Plano de Trabalho que integrará o convênio; 
II – Acompanhar a execução do convênio;
III – Avaliar a quantidade necessária de efetivo para o desempenho da 
Atividade Delegada e encaminhá-la ao respectivo responsável pela indicação, na forma 
definida nos §§ 1º e 2º deste artigo;
IV– Conferir o emprego de pessoal disponibilizado pela Polícia Militar e 
pela Polícia Civil, atestando o número de horas despendidas por cada Policial Militar ou 
Policial Civil, no exclusivo exercício da atividade municipal delegada, bem como o 
montante total a ser transferido pelo Município, de acordo com os valores fixados no 
convênio;
V – Propor as adequações que se fizerem necessárias.
Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, ou por créditos 
especiais.
Art. 6° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, se necessário, crédito 
especial para atendimento das despesas de que trata a presente Lei.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal, naquilo que couber, poderá 
regulamentar a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU, 09 DE FEVEREIRO DE 2022.
VINICIUS BRANDÃO DE QUEIROZ
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se
Meire Rolim Camargo de Oliveira
Superv. de Serv. Legislativo
Esta Lei encontra-se publicada na íntegra no site www.miracatu.sp.gov.br

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