| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2032 / 2022 |
| Date | 2022-04-06 |
| Ementa | AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEL, INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL DENOMINADO COMO "SÍTIO PERIZAL" PARA A INSTALAÇÃO DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇAO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SÃO PAULO |
| native_id | 4331 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU Estado de São Paulo Gabinete Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 – Centro Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000 Email: gabinete@miracatu.sp.gov.br – site: www.miracatu.sp.gov.br LEI Nº 2.032 DE 6 DE ABRIL DE 2022 Autor: Prefeitura Municipal de Miracatu AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEL, INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL, DENOMINADO COMO "SÍTIO PERIZAL", PARA A INSTALAÇÃO DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SÃO PAULO. VINICIUS BRANDÃO DE QUEIRÓZ, brasileiro, solteiro, portador da Cédula de Identidade R.G. nº 45.191.331-0-SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 376.475.338-27, residente domiciliado no Município de Miracatu, Estado de São Paulo, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais; faço saber que a Câmara Municipal aprovou por unanimidade, na Sessão Ordinária realizada no dia 5 de abril de 2022 e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art.1º Fica o Município de Miracatu, através de seu Poder Executivo, autorizado a proceder à doação, em favor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo, o imóvel municipal localizado na Zona Rural, Bairro Jaraçatiá, designado como parte do lote 8 do denominado "Sítio Perizal”. Art. 2º A presente doação tem por objetivo o interesse público, consistente na oferta de novas oportunidades de formação profissional dos cidadãos miracatuenses e tem por finalidade única a construção do prédio definitivo do Campus Miracatu. § 1º - O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia, terá o prazo máximo de 10 (dez) anos para conclusão das obras contados a partir da lavratura da Escritura de Doação, sob pena de nulidade da doação e reversão do bem ao Patrimônio Público Municipal, neste caso, independente de ato administrativo especial. § 2º - Não será permitida a mudança da destinação do imóvel, sob pena de nulidade da doação, revertendo-se o bem ao patrimônio público municipal, em caso de descumprimento. § 3º- Na eventualidade de ocorrer alterações nos estatutos e/ou regimentos da donatária, implicando na mudança de sua designação ou mesmo de suas finalidades, desde que a mesma permaneça focada no desenvolvimento do ensino e educação, incluindo o ensino superior, não haverá incidência da obrigação de reversão do imóvel em favor do patrimônio público municipal. Art. 3º Para a consecução do objeto descrito nos artigos anteriores, o imóvel objeto de doação consistirá em uma fração desmembrada de área maior da Matrícula 7.455, do Cartório de Registro de Imóveis de Miracatu, com a seguinte descrição: PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU Estado de São Paulo Gabinete Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 – Centro Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000 Email: gabinete@miracatu.sp.gov.br – site: www.miracatu.sp.gov.br “Começando do marco inicial, situado à margem direita da BR-116, sentido Curitiba/PR – São Paulo/SP, crava a uma distância de 17,72 metros da Faixa de Domínio da BR-116, na divisa com o lote 7, segue então com o rumo de 22º 30’ Sudoeste, com a distância de 119,28 metros, daí então 81º à esquerda seguindo mais 177,00 metros, 99º à esquerda, seguindo por 119,28 metros, daí deflete 81º à esquerda e segue por mais 177,00 metros até o marco inicial, encerrando a área de 20.844,93m2 (VINTE MIL OITOCENTOS E QUARENTA E QUATRO METROS QUADRADOS, MAIS NOVE MIL E TREZENTOS CENTÍMETROS QUADRADOS”. Art. 4º Caberá ao Município de Miracatu tomar todas as medidas necessárias à efetivação do quanto estabelecido nos artigos anteriores, intervindo, por meio de seus órgãos junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Miracatu, buscando obter a perfeita escrituração e registro da área, cujas despesas correrão por conta da Prefeitura. Art. 5º A donatária assume o encargo de arcar com todos os valores relativos à infraestrutura do imóvel doado, isentando o Município de quaisquer despesas dessa natureza. Art.6º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de verbas disponíveis no orçamento vigente, suplementada se necessário. Art.7º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação. Miracatu, 6 de abril de 2022. VINÍCIUS BRANDÃO DE QUEIROZ Prefeito Municipal Registre-se e publique-se Meire Rolim Camargo de Oliveira Superv. de Serv. Legislativo Esta Lei encontra-se publicada na íntegra no site www.miracatu.sp.gov.br