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norma nº 2032/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2032 / 2022
Date 2022-04-06
EmentaAUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEL, INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL DENOMINADO COMO "SÍTIO PERIZAL" PARA A INSTALAÇÃO DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇAO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SÃO PAULO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU
Estado de São Paulo
Gabinete
Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 – Centro 
Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000
Email: gabinete@miracatu.sp.gov.br – site: www.miracatu.sp.gov.br
LEI Nº 2.032 DE 6 DE ABRIL DE 2022
Autor: Prefeitura Municipal de Miracatu
AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEL, INTEGRANTE 
DO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL, 
DENOMINADO COMO "SÍTIO PERIZAL", PARA A 
INSTALAÇÃO DO INSTITUTO FEDERAL DE 
EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SÃO 
PAULO.
VINICIUS BRANDÃO DE QUEIRÓZ, brasileiro, solteiro, portador da Cédula de Identidade 
R.G. nº 45.191.331-0-SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 376.475.338-27, residente 
domiciliado no Município de Miracatu, Estado de São Paulo, Prefeito Municipal, no uso das 
atribuições legais; faço saber que a Câmara Municipal aprovou por unanimidade, na Sessão 
Ordinária realizada no dia 5 de abril de 2022 e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1º Fica o Município de Miracatu, através de seu Poder Executivo, autorizado a proceder à 
doação, em favor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo, o imóvel 
municipal localizado na Zona Rural, Bairro Jaraçatiá, designado como parte do lote 8 do 
denominado "Sítio Perizal”.
Art. 2º A presente doação tem por objetivo o interesse público, consistente na oferta de novas 
oportunidades de formação profissional dos cidadãos miracatuenses e tem por finalidade única a 
construção do prédio definitivo do Campus Miracatu.
§ 1º - O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia, terá o prazo máximo de 10 (dez) 
anos para conclusão das obras contados a partir da lavratura da Escritura de Doação, sob pena de 
nulidade da doação e reversão do bem ao Patrimônio Público Municipal, neste caso, independente
de ato administrativo especial.
§ 2º - Não será permitida a mudança da destinação do imóvel, sob pena de nulidade da doação,
revertendo-se o bem ao patrimônio público municipal, em caso de descumprimento.
§ 3º- Na eventualidade de ocorrer alterações nos estatutos e/ou regimentos da donatária, 
implicando na mudança de sua designação ou mesmo de suas finalidades, desde que a mesma
permaneça focada no desenvolvimento do ensino e educação, incluindo o ensino superior, não 
haverá incidência da obrigação de reversão do imóvel em favor do patrimônio público municipal.
Art. 3º Para a consecução do objeto descrito nos artigos anteriores, o imóvel objeto de doação 
consistirá em uma fração desmembrada de área maior da Matrícula 7.455, do Cartório de Registro 
de Imóveis de Miracatu, com a seguinte descrição:
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU
Estado de São Paulo
Gabinete
Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 – Centro 
Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000
Email: gabinete@miracatu.sp.gov.br – site: www.miracatu.sp.gov.br
“Começando do marco inicial, situado à margem direita da BR-116, sentido Curitiba/PR – São 
Paulo/SP, crava a uma distância de 17,72 metros da Faixa de Domínio da BR-116, na divisa com o 
lote 7, segue então com o rumo de 22º 30’ Sudoeste, com a distância de 119,28 metros, daí então 
81º à esquerda seguindo mais 177,00 metros, 99º à esquerda, seguindo por 119,28 metros, daí 
deflete 81º à esquerda e segue por mais 177,00 metros até o marco inicial, encerrando a área de 
20.844,93m2 (VINTE MIL OITOCENTOS E QUARENTA E QUATRO METROS 
QUADRADOS, MAIS NOVE MIL E TREZENTOS CENTÍMETROS QUADRADOS”.
Art. 4º Caberá ao Município de Miracatu tomar todas as medidas necessárias à efetivação do 
quanto estabelecido nos artigos anteriores, intervindo, por meio de seus órgãos junto ao Cartório 
de Registro de Imóveis de Miracatu, buscando obter a perfeita escrituração e registro da área, 
cujas despesas correrão por conta da Prefeitura.
Art. 5º A donatária assume o encargo de arcar com todos os valores relativos à infraestrutura do
imóvel doado, isentando o Município de quaisquer despesas dessa natureza.
Art.6º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de verbas disponíveis no 
orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art.7º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Miracatu, 6 de abril de 2022.
VINÍCIUS BRANDÃO DE QUEIROZ
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se
Meire Rolim Camargo de Oliveira
Superv. de Serv. Legislativo
Esta Lei encontra-se publicada na íntegra no site www.miracatu.sp.gov.br

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