| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2033 / 2022 |
| Date | 2022-04-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO O MUNICÍPIO DE JUQUIÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 4332 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
Para visualizar ou verificar a validade deste documento, acesse o site: http://pmmiracatu.domeletronico.com.br 17 Edição nº 1.238 – Ano VII Quarta-feira, 27 de Abril de 2022. LEI Nº 2.033 DE 20 ABRIL DE 2022 Autor: Prefeitura Municipal de Miracatu “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO O MUNICÍPIO DE JUQUIÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. VINÍCIUS BRANDÃO DE QUEIROZ, brasileiro, solteiro, portador da Cédula de Identidade R.G. nº 45.191.331-0-SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 376.475.338-27, domiciliado e residente na Avenida Presidente Dutra, 654, Município de Miracatu, Estado de São Paulo, Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais; faço saber que a Câmara Municipal aprovou por unanimidade, na Sessão Ordinária realizada no dia 18 de abril de 2022 e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com o Município de Juquiá, inscrito no CNPJ sob n° 46.585.964/0001-40; objetivando à prestação de serviços de Acolhimento Institucional para Jovens e Adultos com Deficiência, em Residência Inclusiva. Parágrafo Único – Em contrapartida o Município de Miracatu deverá repassar o valor anual de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), será repassado o valor mensal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); sendo o valor per capita de R$ 2.000,00. Art. 2º O Município de Juquiá deverá demonstrar a aplicação dos recursos recebidos, através de prestação de contas mensal, de acordo a Instrução Normativa nº 01/2020 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, a contar da data do recebimento da verba, diretamente no setor de Contabilidade na Prefeitura Municipal de Miracatu. Art.3º O não cumprimento das obrigações ora previstas, da aplicação dos recursos estabelecidos por esta lei, implicará na imediata suspensão até que tenha sido regularizada e, não o fazendo, acarretará na extinção de pleno direito ao repasse estabelecido, revertendo os recursos financeiros a Prefeitura Municipal de Miracatu, independentemente de notificação, sem gerar direito de indenização à qualquer título. Art.4° As despesas decorrentes da execução desta Lei onerarão dotações próprias do Departamento Municipal de Assistência Social, consignadas em orçamento, suplementadas se necessário. Art.5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Miracatu, 20 de abril de 2022. VINICIUS BRANDÃO DE QUEIROZ Prefeito Municipal Registre-se e publique-se Meire Rolim Camargo de Oliveira Superv. de Serv. Legislativo Esta Lei encontra-se publicada na íntegra no site www.miracatu.sp.gov.br