| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2039 / 2022 |
| Date | 2022-05-31 |
| Ementa | TORNA OBRIGATÓRIO O HASTEAMENTO A BANDEIRA E A EXECUÇÃO DO HINO NACIONAL E DO HINO DO MUNICÍPIO, NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL E PARTICULAR DO MUNICÍPIO DE MIRACATU |
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Para visualizar ou verificar a validade deste documento, acesse o site: http://pmmiracatu.domeletronico.com.br 4 Edição nº 1.263 – Ano VII Quarta-feira, 01 de Junho de 2022. LEI N° 2.039 DE 31 DE MAIO DE 2022 Autor: Vereador Ademilson Dias “DISPÕE SOBRE O HASTEAMENTO A BANDEIRA E A EXECUÇÃO DO HINO NACIONAL E DO HINO DO MUNICÍPIO NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL E PARTICULAR DO MUNICÍPIO DE MIRACATU” VINÍCIUS BRANDÃO DE QUEIROZ, brasileiro, solteiro, portador da Cédula de Identidade R.G. nº 45.191.331-0-SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 376.475.338-27, domiciliado e residente na Avenida Presidente Dutra, 654, Município de Miracatu, Estado de São Paulo, Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais; faz saber que a Câmara Municipal aprovou na Sessão Ordinária realizada no dia 25 de maio de 2022 e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art.1º O hasteamento da Bandeira Nacional previsto na Lei Federal nº 5.700 de 1º de setembro de 1971, alterada pela Lei nº 12.081, de 21 de setembro de 2009 deverá ser acompanhado das Bandeiras do Estado e do Município e com a execução do hino Nacional e do Hino do Município nas escolas da rede municipal e da rede particular de Miracatu. § 1º O hasteamento das Bandeiras e a execução dos Hinos se darão em cerimônia cívica com a participação de todos os alunos presentes na unidade escolar. § 2º A cerimônia cívica de hasteamento será realizada pelo menos uma vez por semana, em períodos letivos. § 3º Nas escolas que não tiverem os mastros para o hasteamento das Bandeiras, poderão ser seguradas por alunos, de forma distendida, durante a execução dos hinos. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Miracatu, 31 de maio de 2022. VINICIUS BRANDÃO DE QUEIROZ Prefeito Municipal Registre-se e publique-se Meire Rolim Camargo de Oliveira Superv. de Serv. Legislativo Esta Lei encontra-se publicada na íntegra no site www.miracatu.sp.gov.br .