| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 67 / 2022 |
| Date | 2022-06-29 |
| Ementa | ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2003 DO MUNICÍPIO DE MIRACATU |
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Para visualizar ou verificar a validade deste documento, acesse o site: http://pmmiracatu.domeletronico.com.br 7 Edição nº 1.283 – Ano VII Sexta-feira, 01 de Julho de 2022. CÂMARA MUNICIPAL LEI COMPLEMENTAR N° 067 DE 29 DE JUNHO DE 2022 Autor: Vereador Pablo Lopes da Silva Pereira “ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2003 DO MUNICÍPIO DE MIRACATU.” VINÍCIUS BRANDÃO DE QUEIROZ, brasileiro, solteiro, portador da Cédula de Identidade R.G. nº 45.191.331-0-SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 376.475.338-27, domiciliado e residente na Avenida Presidente Dutra, 654, Município de Miracatu, Estado de São Paulo, Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais; faço saber que a Câmara Municipal aprovou por unanimidade, na Sessão Ordinária realizada no dia 27 de junho de 2022 e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º A Lei Complementar nº 01/2003 (Código de Posturas), passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 79. É proibida a permanência de animais nas vias, praças e logradouros públicos. Art. 79-A. Fica vedada a eliminação da vida de cães e de gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, com exceção da eutanásia nos casos de males, doenças graves ou enfermidades infectocontagiosas incuráveis que coloquem em risco a saúde humana e a de outros animais. § 1º A eutanásia será justificada por laudo do responsável técnico pelos órgãos e estabelecimentos referidos no caput deste artigo, precedido, quando for o caso, de exame laboratorial. § 2º Ressalvada a hipótese de doença infectocontagiosa incurável, que caracterize risco à saúde pública, o animal que se encontrar na situação prevista no caput deste artigo poderá ser disponibilizado para resgate por entidade de proteção dos animais. §3º As entidades de proteção animal devem ter acesso irrestrito à documentação que comprove a legalidade da eutanásia nos casos referidos no art. 2º desta Lei. §4º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais). Art. 80. Os animais encontrados nas vias, praças e logradouros públicos serão recolhidos ao departamento responsável, observadas as normas ambientais e de bem estar animal. §1º. Os animais de serviço e os que servirem para consumo humano, se não retirados no prazo de 15 (quinze) dias, serão vendidos em hasta pública pelo Município §2º. (revogado) §3º Os cães e gatos, portadores de doenças contagiosas, serão apreendidos imediatamente. §4º. Os animais selvagens/silvestres serão encaminhados ao órgão ambiental competente. Para visualizar ou verificar a validade deste documento, acesse o site: http://pmmiracatu.domeletronico.com.br 8 Edição nº 1.283 – Ano VII Sexta-feira, 01 de Julho de 2022. §5º Os proprietários dos animais encontrados em vias, praças e logradouros públicos respondem pelos danos que esses animais causarem aos bens e a terceiros. . . Art. 247. A infração a qualquer dispositivo do capítulo “Das Medidas Referentes aos Animais” importará multa equivalente a 100 (cem) UFM (Unidade Fiscal Municipal). § 1º. Além da multa referente ao caput, os animais encontrados nas vias, praças e logradouros públicos serão recolhidos ao depósito municipal e deverão ser retirados dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, mediante o pagamento de multa de: I- 70 (setenta) UFM (Unidade Fiscal Municipal) e taxa diária de 20 (vinte) da UFM (Unidade Fiscal Municipal), além do ressarcimento dos prejuízos eventualmente ocasionados, no caso de bovinos, bubalinos, eqüinos, muares e asininos, II- 50 (cinquenta) UFM (Unidade Fiscal Municipal) e taxa diária de 10 (dez) da UFM (Unidade Fiscal Municipal), além do ressarcimento dos prejuízos eventualmente ocasionados no caso de demais animais. § 2º - É proibido criar ou conservar quaisquer animais que, por sua espécie, quantidade ou má instalação, possam ser causa de insalubridade, incômodo ou risco ao vizinho e/ou à população e o não cumprimento da notificação prevista no artigo implicará em multa igual a 100 (cem) UFM (Unidade Fiscal Municipal) e, em caso de reincidência, na apreensão sumária dos animais. § 3º A violação do disposto no art. 79-A do Presente Código de Posturas, importará no dobro da multa prevista no caput, sem prejuízo das penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais).” Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente. Art. 3º Revoga-se o §2º do art. 80 desta Lei Complementar. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Miracatu, 29 de junho de 2022. VINICIUS BRANDÃO DE QUEIROZ Prefeito Municipal Registre-se e publique-se Felipe das Neves Gonçalves do Prado Supervisor de Serv. Legislativos e Expediente - Designado Esta Lei encontra-se publicada na íntegra no site www.miracatu.sp.gov.br