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norma nº 67/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 67 / 2022
Date 2022-06-29
EmentaALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2003 DO MUNICÍPIO DE MIRACATU
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Edição nº 1.283 – Ano VII Sexta-feira, 01 de Julho de 2022.
CÂMARA MUNICIPAL
LEI COMPLEMENTAR N° 067 DE 29 DE JUNHO DE 2022
Autor: Vereador Pablo Lopes da Silva Pereira
“ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2003 
DO MUNICÍPIO DE MIRACATU.”
VINÍCIUS BRANDÃO DE QUEIROZ, brasileiro, solteiro, portador da Cédula de Identidade R.G. nº 
45.191.331-0-SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 376.475.338-27, domiciliado e residente na Avenida Presidente 
Dutra, 654, Município de Miracatu, Estado de São Paulo, Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais; faço 
saber que a Câmara Municipal aprovou por unanimidade, na Sessão Ordinária realizada no dia 27 de junho de 2022 e eu 
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 Art. 1º A Lei Complementar nº 01/2003 (Código de Posturas), passa a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 79. É proibida a permanência de animais nas vias, praças e logradouros públicos.
Art. 79-A. Fica vedada a eliminação da vida de cães e de gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis 
públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, com exceção da eutanásia nos casos de males, doenças graves 
ou enfermidades infectocontagiosas incuráveis que coloquem em risco a saúde humana e a de outros animais.
§ 1º A eutanásia será justificada por laudo do responsável técnico pelos órgãos e estabelecimentos referidos 
no caput deste artigo, precedido, quando for o caso, de exame laboratorial.
§ 2º Ressalvada a hipótese de doença infectocontagiosa incurável, que caracterize risco à saúde pública, o 
animal que se encontrar na situação prevista no caput deste artigo poderá ser disponibilizado para resgate por 
entidade de proteção dos animais.
§3º As entidades de proteção animal devem ter acesso irrestrito à documentação que comprove a legalidade da 
eutanásia nos casos referidos no art. 2º desta Lei.
§4º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro 
de 1998 (Lei de Crimes Ambientais).
Art. 80. Os animais encontrados nas vias, praças e logradouros públicos serão recolhidos ao departamento 
responsável, observadas as normas ambientais e de bem estar animal.
§1º. Os animais de serviço e os que servirem para consumo humano, se não retirados no prazo de 15 (quinze) 
dias, serão vendidos em hasta pública pelo Município
§2º. (revogado)
§3º Os cães e gatos, portadores de doenças contagiosas, serão apreendidos imediatamente.
§4º. Os animais selvagens/silvestres serão encaminhados ao órgão ambiental competente.
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Edição nº 1.283 – Ano VII Sexta-feira, 01 de Julho de 2022.
§5º Os proprietários dos animais encontrados em vias, praças e logradouros públicos respondem pelos danos 
que esses animais causarem aos bens e a terceiros. 
.
.
Art. 247. A infração a qualquer dispositivo do capítulo “Das Medidas Referentes aos Animais” importará 
multa equivalente a 100 (cem) UFM (Unidade Fiscal Municipal). 
§ 1º. Além da multa referente ao caput, os animais encontrados nas vias, praças e logradouros públicos serão 
recolhidos ao depósito municipal e deverão ser retirados dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, mediante 
o pagamento de multa de:
I- 70 (setenta) UFM (Unidade Fiscal Municipal) e taxa diária de 20 (vinte) da UFM (Unidade Fiscal 
Municipal), além do ressarcimento dos prejuízos eventualmente ocasionados, no caso de bovinos, bubalinos, 
eqüinos, muares e asininos, II- 50 (cinquenta) UFM (Unidade Fiscal Municipal) e taxa diária de 10 (dez) da 
UFM (Unidade Fiscal Municipal), além do ressarcimento dos prejuízos eventualmente ocasionados no caso de 
demais animais. 
§ 2º - É proibido criar ou conservar quaisquer animais que, por sua espécie, quantidade ou má instalação, 
possam ser causa de insalubridade, incômodo ou risco ao vizinho e/ou à população e o não cumprimento da 
notificação prevista no artigo implicará em multa igual a 100 (cem) UFM (Unidade Fiscal Municipal) e, em 
caso de reincidência, na apreensão sumária dos animais.
§ 3º A violação do disposto no art. 79-A do Presente Código de Posturas, importará no dobro da multa prevista 
no caput, sem prejuízo das penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes 
Ambientais).”
Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, 
consignadas no orçamento vigente.
Art. 3º Revoga-se o §2º do art. 80 desta Lei Complementar. 
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Miracatu, 29 de junho de 2022.
 VINICIUS BRANDÃO DE QUEIROZ
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se
Felipe das Neves Gonçalves do Prado
Supervisor de Serv. Legislativos e Expediente - Designado
Esta Lei encontra-se publicada na íntegra no site www.miracatu.sp.gov.br

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