| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2043 / 2022 |
| Date | 2022-06-29 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO NO MUNICÍPIO DE MIRACATU DO PROGRAMA “ADOTE UMA PRAÇA”, PARA ADOÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS E DE ESPORTES, DENTRE OUTROS OBJETIVOS, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL N° 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995.” |
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Para visualizar ou verificar a validade deste documento, acesse o site: http://pmmiracatu.domeletronico.com.br 11 Edição nº 1.283 – Ano VII Sexta-feira, 01 de Julho de 2022. LEI N° 2.043 DE 29 DE JUNHO DE 2022 Autor: Vereador Pablo Lopes da Silva Pereira “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO NO MUNICÍPIO DE MIRACATU DO PROGRAMA “ADOTE UMA PRAÇA”, PARA ADOÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS E DE ESPORTES, DENTRE OUTROS OBJETIVOS, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL N° 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995.” VINÍCIUS BRANDÃO DE QUEIROZ, brasileiro, solteiro, portador da Cédula de Identidade R.G. nº 45.191.331-0-SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 376.475.338-27, domiciliado e residente na Avenida Presidente Dutra, 654, Município de Miracatu, Estado de São Paulo, Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais; faço saber que a Câmara Municipal aprovou por unanimidade, na Sessão Ordinária realizada no dia 15 de junho de 2022 e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Em consonância com a Lei Federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, fica criado no município de Miracatu/SP o Programa “adote uma praça”, para Adoção de Praças Públicas e de Esportes, que terá, entre outros os seguintes objetivos: I - promover a participação dá sociedade civil organizada e das pessoas jurídicas na urbanização, nos cuidados e na manutenção de praças públicas e praças de esportes do Município de Miracatu, em conjunto com o Poder Público Municipal; II - levar a população vizinha às praças públicas e de esportes a compartilhar com o Poder Público Municipal a responsabilidade por tais equipamentos; III - incentivar o uso das praças públicas e de esportes pela população da região de abrangência; IV - propiciar que grupos organizados da população elaborem projeto de utilização das praças públicas e de esportes, que atinjam as diversas faixas de idade e de necessidades especiais; V - possibilitar um uso mais intensivo das praças públicas e de esportes, por associações esportivas, de lazer e culturais, da área de abrangência daqueles logradouros e equipamentos públicos. Art. 2° Poderão participar do Programa “adote uma praça” quaisquer entidade da sociedade civil, associações de moradores de bairros, ONG’s, sindicatos, sociedades amigos de bairros e pessoas jurídicas legalmente constituída e cadastrada no Município de Miracatu. Art. 3° Para participar do Programa “adote uma praça”, será necessária a assinatura de Contrato de Parceria Público-Privada, na forma disposta no art. 23 da Lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, e prever o Para visualizar ou verificar a validade deste documento, acesse o site: http://pmmiracatu.domeletronico.com.br 12 Edição nº 1.283 – Ano VII Sexta-feira, 01 de Julho de 2022. disposto nos Incisos e Parágrafos constantes do art. 5° do mencionado instituto legal acima epigrafado, quando da formalização do Contrato de Parceria Público-Privada. Art. 4° Para dar início ao processo de participação no programa, através de PPP com vistas à assinatura do contrato referido no artigo anterior, a entidade ou pessoa jurídica interessada em adotar determinada praça deverá dar entrada à proposta de parceria visando à adoção, anexando a documentação comprobatória de sua constituição e regularidade legal, visando assim, após habilitada, a possibilidade no necessário cumprimento ao projeto desenvolvido pelo Poder Executivo Municipal. Art. 5° Caberá à entidade ou pessoa jurídica parceira ora adotante: I - a responsabilidade pelo acompanhamento na execução dos projetos elaborados pelo Poder Executivo Municipal, ficando a cargo deste último a disposição com verbas, pessoas e material próprio; II - a obrigação na implementação de equipamentos, tais como: execução das obras de urbanização, paisagismo, instalação de bancos, postes de iluminação, lixeiras, brinquedos, aparelhos de condicionamento físico, de acordo e no estrito cumprimento ao projeto contratado, sendo que referidos equipamentos instalados, quando findo a parceria de adoção, integrará o patrimônio público municipal, sem quaisquer ônus ao mesmo; III - a preservação e manutenção das praças públicas ou de esportes, conforme estabelecido no contrato celebrado e no projeto apresentado, ficando a cargo do Poder Executivo Municipal a limpeza e poda de grama e árvores; IV - o desenvolvimento dos programas que digam respeito ao uso da praça pública ou de esportes, conforme estabelecido no projeto apresentado. Art. 6° A entidade ou pessoa jurídica que vier a participar do Programa “adote uma praça”, na condição de parceiro deverá zelar pela manutenção, conservação, recuperação da praça que adotar, bem como pelo acompanhamento de todo o projeto visando à elaboração e execução dos trabalhos de arborização, incumbindo ao Poder Executivo Municipal a cessão de sementes e mudas de árvores. Art. 7° A entidade ou pessoas jurídicas adotante ficará autorizada, após a assinatura do contrato, a afixar, na praça adotada, uma ou mais placas padronizadas alusiva ao processo de colaboração com o Poder Executivo Municipal, bem como ao objeto da adoção, conforme modelo a ser estabelecido no decreto regulamentador. Parágrafo único. O ônus em relação à elaboração das placas será de inteira responsabilidade do parceiro adotante, observados os critérios estabelecidos pela legislação. Para visualizar ou verificar a validade deste documento, acesse o site: http://pmmiracatu.domeletronico.com.br 13 Edição nº 1.283 – Ano VII Sexta-feira, 01 de Julho de 2022. Art. 8° Caso se trate de sociedades civil sem fins lucrativos, a entidade parceira adotante em razão de a mesma não despender de qualquer custo para execução do projeto, não poderá utilizar-se, do logradouro adotado para fins de publicidade, no intuito de arrecadar fundos para a consecução dos objetivos estabelecidos no contrato. Art. 9º O contrato de parceria via de adoção, em momento algum, deverá conceder qualquer tipo de uso à entidade adotante, exceto aqueles previstos nesta Lei, principalmente no que se refere à concessão ou permissão de uso. Art. 10 O contrato de parceria de adoção a ser celebrado entre as partes terá prazo determinado de 5 (cinco) anos de duração, podendo ser renovado por igual período, caso atendido pelas partes as obrigações assumidas no projeto de execução contratado, podendo de igual maneira ser rescindido caso o adotante dê motivos em razão do não cumprimento as obrigações avençadas. Art. 11 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei no que couber, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contatos da data de sua publicação. Art. 12 Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação. Miracatu, 29 de junho de 2022. VINICIUS BRANDÃO DE QUEIROZ Prefeito Municipal Registre-se e publique-se Felipe das Neves Gonçalves do Prado Supervisor de Serv. Legislativos e Expediente – Designado Esta Lei encontra-se publicada na íntegra no site www.miracatu.sp.gov.br