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norma nº 2044/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2044 / 2022
Date 2022-07-04
EmentaDISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA LEI Nº 1.795 DE 23 DE JULHO DE 2015 E DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 20 E AO PARAGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 15 E CONSTANTES NA LEI MUNICIPAL Nº 1.436/2008
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Edição nº 1.288 – Ano VII Sexta-feira, 08 de Julho de 2022.
LEI N° 2.044 DE 4 DE JULHO DE 2022
Autor: Prefeitura Municipal de Miracatu
“DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA LEI Nº 1.795 DE 
23 DE JULHO DE 2015 E DÁ NOVA REDAÇÃO AO 
ARTIGO 20 E AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 15 
E CONSTATES NA LEI MUNICIPAL Nº 1.436/2008.”
VINÍCIUS BRANDÃO DE QUEIROZ, brasileiro, solteiro, portador da Cédula de Identidade R.G. nº 
45.191.331-0-SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 376.475.338-27, domiciliado e residente na Avenida Presidente 
Dutra, 654, Município de Miracatu, Estado de São Paulo, Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais; faço 
saber que a Câmara Municipal aprovou com dois votos contrários, na Sessão Extraordinária realizada no dia 1º de julho 
de 2022 e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica alterada a Lei Municipal nº 1.436 de 19 de maio de 2008, nos artigos e parágrafos descritos abaixo, 
que passam a constar com a seguinte redação:
“Art. 15 – As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos 
específicos provenientes do atendimento ao usuário.
Parágrafo único – O Poder concedente poderá repassar a título de subsídio à concessionária, o valor 
máximo de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme disponibilidade financeira a ser 
estabelecido por Decreto, a fim de preservar o equilíbrio econômico-financeiro da Empresa prestadora 
dos Serviços de Transporte Público Coletivo do Município de Miracatu.
Art. 20 – O prazo da concessão ou permissão será fixado no Edital de Licitação e deverá atender ao 
interesse público e às necessidades ditadas pelo valor do investimento, podendo ser por até 10 (dez) 
anos, prorrogável por igual período.
Art. 2° As despesas decorrentes da execução desta Lei onerarão dotações próprias, consignadas em orçamento, 
suplementadas se necessário.
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial 
a Lei Municipal nº 1.795, de 23 de julho de 2015.
Miracatu, 04 de julho de 2022.
 VINICIUS BRANDÃO DE QUEIROZ
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se
Felipe das Neves Gonçalves do Prado
Supervisor de Serv. Legislativos e Expediente – Designado
Esta Lei encontra-se publicada na íntegra no site www.miracatu.sp.gov.br

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