| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2044 / 2022 |
| Date | 2022-07-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA LEI Nº 1.795 DE 23 DE JULHO DE 2015 E DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 20 E AO PARAGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 15 E CONSTANTES NA LEI MUNICIPAL Nº 1.436/2008 |
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Para visualizar ou verificar a validade deste documento, acesse o site: http://pmmiracatu.domeletronico.com.br 12 Edição nº 1.288 – Ano VII Sexta-feira, 08 de Julho de 2022. LEI N° 2.044 DE 4 DE JULHO DE 2022 Autor: Prefeitura Municipal de Miracatu “DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA LEI Nº 1.795 DE 23 DE JULHO DE 2015 E DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 20 E AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 15 E CONSTATES NA LEI MUNICIPAL Nº 1.436/2008.” VINÍCIUS BRANDÃO DE QUEIROZ, brasileiro, solteiro, portador da Cédula de Identidade R.G. nº 45.191.331-0-SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 376.475.338-27, domiciliado e residente na Avenida Presidente Dutra, 654, Município de Miracatu, Estado de São Paulo, Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais; faço saber que a Câmara Municipal aprovou com dois votos contrários, na Sessão Extraordinária realizada no dia 1º de julho de 2022 e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica alterada a Lei Municipal nº 1.436 de 19 de maio de 2008, nos artigos e parágrafos descritos abaixo, que passam a constar com a seguinte redação: “Art. 15 – As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento ao usuário. Parágrafo único – O Poder concedente poderá repassar a título de subsídio à concessionária, o valor máximo de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme disponibilidade financeira a ser estabelecido por Decreto, a fim de preservar o equilíbrio econômico-financeiro da Empresa prestadora dos Serviços de Transporte Público Coletivo do Município de Miracatu. Art. 20 – O prazo da concessão ou permissão será fixado no Edital de Licitação e deverá atender ao interesse público e às necessidades ditadas pelo valor do investimento, podendo ser por até 10 (dez) anos, prorrogável por igual período. Art. 2° As despesas decorrentes da execução desta Lei onerarão dotações próprias, consignadas em orçamento, suplementadas se necessário. Art. 3° Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.795, de 23 de julho de 2015. Miracatu, 04 de julho de 2022. VINICIUS BRANDÃO DE QUEIROZ Prefeito Municipal Registre-se e publique-se Felipe das Neves Gonçalves do Prado Supervisor de Serv. Legislativos e Expediente – Designado Esta Lei encontra-se publicada na íntegra no site www.miracatu.sp.gov.br