| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2051 / 2022 |
| Date | 2022-09-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO MULTIDISCIPLINAR DE MIRACATU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Para visualizar ou verificar a validade deste documento, acesse o site: http://pmmiracatu.domeletronico.com.br 5 Edição nº 1.338– Ano VII Quarta-feira, 21 de Setembro de 2022. LEI N° 2.051 DE 13 DE SETEMBRO DE 2022 Autor: Prefeitura Municipal de Miracatu “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO MULTIDISCIPLINAR DE MI RAC ATU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. VINÍCIUS BRANDÃO DE QUEIROZ, brasileiro, solteiro, portador da Cédula de Identidade R.G. nº 45.191.331-0-SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 376.475.338-27, domiciliado e residente na Avenida Presidente Dutra, 654, Município de Miracatu, Estado de São Paulo, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais; faço saber que a Câmara Municipal aprovou por unanimidade, na Sessão Ordinária realizada no dia 5/9/2022 e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Centro de Atendimento Educacional Especializado Multidisciplinar, para atendimento de alunos com necessidades Educacionais Especiais e com dificuldades acentuadas na aprendizagem da Rede Municipal de Ensino. Parágrafo único: O Quadro de Pessoal do Centro de Atendimento Educacional Especializado, será composto por Psicólogos, Assistente Social, Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico da Educação Especial, Psicopedagogo, Professor Especializado pertencentes ao Quadro de Carreira dos Servidores Municipais de Miracatu e Quadro de Apoio. Art. 2º São objetivos do atendimento educacional especializado: I – prover condições de acesso, participação e aprendizagem no ensino regular e garantir serviços de apoio especializados de acordo com as necessidades individuais dos estudantes; II – garantir a transversalidade das ações da educação especial no ensino regular; III – fomentar o desenvolvimento de recursos didáticos e pedagógicos que eliminem as barreiras no processo de ensino e aprendizagem; IV – assegurar condições para a continuidade de estudos nos demais níveis,etapas e modalidades de ensino; V- Elaborar plano de atuação de Atendimento Educacional Especializado propondo serviços de acessibilidade ao conhecimento; VI- Produzir um material acessível para esses alunos; VII- Adquirir e identificar materiais de apoio, acompanhando o uso dos materiais na sala de aula; VIII- Promover a formação continuada para os professores do AEE e do ensino comum, bem como para a comunidade escolar geral; IX - atender de forma diversificada a demanda de alunos que apresentam necessidades educacionais especiais, necessitando de um apoio especial multidisciplinar fora do período regular de ensino e dentro do período regular de ensino; X - contribuir para o processo de integração e inclusão na rede regular de ensino dos educandos com necessidades educacionais especiais, dentro do ensino regular, segundo os artigos 58 a 60 da Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; XI - acelerar o processo ensino-aprendizagem para os alunos que apresentam altas habilidades; XII - promover a capacitação dos profissionais da educação em vista da inclusão no ensino regular de alunos com necessidades educacionais especiais. Para visualizar ou verificar a validade deste documento, acesse o site: http://pmmiracatu.domeletronico.com.br 6 Edição nº 1.338– Ano VII Quarta-feira, 21 de Setembro de 2022. Art. 3º Caberá à escola se articular, sempre que necessário, com os demais órgãos oficiais e/ou com outras instituições, a fim de acessar as informações que orientam as famílias no encaminhamento dos alunos a programas especiais que, voltados à formação da cidadania, visam à efetiva inserção social. Art. 4º Caberá ao Departamento Municipal de Educação promover orientação, por meio de instruções que atendam às especificidades e necessidades dos alunos público-alvo da Educação Especial e firmar parcerias com outros Departamentos Municipais. Art. 5º O Departamento Municipal de Educação poderá baixar normas complementares, se necessário, para cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Miracatu, 13 de setembro de 2022. VINICIUS BRANDÃO DE QUEIROZ Prefeito Municipal Registre-se e publique-se. Meire Rolim Camargo de Oliveira Supervisor de Serv. Legislativos. Esta Lei encontra-se publicada na íntegra no site www.miracatu.sp.gov.br