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norma nº 2051/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2051 / 2022
Date 2022-09-13
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO MULTIDISCIPLINAR DE MIRACATU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Edição nº 1.338– Ano VII Quarta-feira, 21 de Setembro de 2022.
LEI N° 2.051 DE 13 DE SETEMBRO DE 2022
Autor: Prefeitura Municipal de Miracatu
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CENTRO DE
ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO
MULTIDISCIPLINAR DE MI RAC ATU E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
VINÍCIUS BRANDÃO DE QUEIROZ, brasileiro, solteiro, portador da Cédula de Identidade R.G. nº 
45.191.331-0-SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 376.475.338-27, domiciliado e residente na Avenida Presidente 
Dutra, 654, Município de Miracatu, Estado de São Paulo, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais; faço saber 
que a Câmara Municipal aprovou por unanimidade, na Sessão Ordinária realizada no dia 5/9/2022 e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Centro de Atendimento Educacional Especializado Multidisciplinar, 
para atendimento de alunos com necessidades Educacionais Especiais e com dificuldades acentuadas 
na aprendizagem da Rede Municipal de Ensino.
Parágrafo único: O Quadro de Pessoal do Centro de Atendimento Educacional Especializado, 
será composto por Psicólogos, Assistente Social, Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico da 
Educação Especial, Psicopedagogo, Professor Especializado pertencentes ao Quadro de Carreira dos
Servidores Municipais de Miracatu e Quadro de Apoio. 
Art. 2º São objetivos do atendimento educacional especializado:
I – prover condições de acesso, participação e aprendizagem no ensino regular e garantir serviços de apoio
especializados de acordo com as necessidades individuais dos estudantes;
II – garantir a transversalidade das ações da educação especial no ensino regular;
III – fomentar o desenvolvimento de recursos didáticos e pedagógicos que eliminem as barreiras no
processo de ensino e aprendizagem;
IV – assegurar condições para a continuidade de estudos nos demais níveis,etapas e modalidades de
ensino;
V- Elaborar plano de atuação de Atendimento Educacional Especializado propondo serviços de
acessibilidade ao conhecimento;
VI- Produzir um material acessível para esses alunos;
VII- Adquirir e identificar materiais de apoio, acompanhando o uso dos materiais na sala de aula;
VIII- Promover a formação continuada para os professores do AEE e do ensino comum, bem como
para a comunidade escolar geral;
IX - atender de forma diversificada a demanda de alunos que apresentam necessidades educacionais
especiais, necessitando de um apoio especial multidisciplinar fora do período regular de ensino e
dentro do período regular de ensino;
X - contribuir para o processo de integração e inclusão na rede regular de ensino dos educandos com
necessidades educacionais especiais, dentro do ensino regular, segundo os artigos 58 a 60 da Lei de
Diretrizes e Base da Educação Nacional nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
XI - acelerar o processo ensino-aprendizagem para os alunos que apresentam altas habilidades;
XII - promover a capacitação dos profissionais da educação em vista da inclusão no ensino regular de
alunos com necessidades educacionais especiais.
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Edição nº 1.338– Ano VII Quarta-feira, 21 de Setembro de 2022.
Art. 3º Caberá à escola se articular, sempre que necessário, com os demais órgãos oficiais 
e/ou com outras instituições, a fim de acessar as informações que orientam as famílias no 
encaminhamento dos alunos a programas especiais que, voltados à formação da cidadania, visam à
efetiva inserção social.
Art. 4º Caberá ao Departamento Municipal de Educação promover orientação, por meio 
de instruções que atendam às especificidades e necessidades dos alunos público-alvo da Educação
Especial e firmar parcerias com outros Departamentos Municipais.
Art. 5º O Departamento Municipal de Educação poderá baixar normas
complementares, se necessário, para cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Miracatu, 13 de setembro de 2022.
 VINICIUS BRANDÃO DE QUEIROZ
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se.
Meire Rolim Camargo de Oliveira
Supervisor de Serv. Legislativos.
Esta Lei encontra-se publicada na íntegra no site www.miracatu.sp.gov.br

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