| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2054 / 2022 |
| Date | 2022-10-07 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Para visualizar ou verificar a validade deste documento, acesse o site: http://pmmiracatu.domeletronico.com.br 2 Edição nº 1.351– Ano VII Segunda-feira, 10 de Outubro de 2022. SUPERVISÃO LEGISLATIVA RETIFICAÇÃO Fica retificada a Portaria nº 397, publicada na Edição do Diário Oficial Eletrônico nº 1.345- Ano VII no dia 30 de setembro de 2022, Onde se Lê: “Cargo de Coordenador da Merenda Escolar”; Leia-se: “Cargo de Chefe Coordenador da Merenda Escolar” Onde se lê: Registre-se e publique-se: Felipe das Neves Gonçalves do Prado, Supervisor de Serv. Legislativodesignado. Leia-se: Meire Rolim Camargo de Oliveira, Supervisor de Serv. Legislativos. Miracatu, 10 de outubro de 2022. MEIRE ROLIM CAMARGO DE OLIVEIRA Supervisão de Serviços Legislativos LEI Nº 2.054 DE 7 DE OUTUBRO DE 2022 AUTOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. VINICIUS BRANDÃO DE QUEIRÓZ, brasileiro, solteiro, portador da Cédula de Identidade R.G. nº 45.191.331-0-SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 376.475.338-27, residente domiciliado no Município de Miracatu, Estado de São Paulo, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais faço saber que a Câmara municipal aprovou com dez votos favoráveis e um contrário, na Sessão Ordinária realizada no dia 5 de outubro de 2022 e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal até o valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) no âmbito do Programa FINISA, Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento – Modalidade Apoio Financeiro destinado à aplicação em Despesa de Capital, nos termos da Resolução CMN nº 4.589, de 29/06/2017, e suas alterações, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000. Art. 2º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito, fica o Município de Miracatu/SP, autorizado a vincular em garantia da operação de crédito de que trata esta Lei, as cotas de repartição constitucional, do Imposto de Circulação de Mercadoria-ICMS e/ou Fundo de Participação dos MunicípiosFPM até o limite suficiente para o pagamento das prestações e demais encargos decorrentes desta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo” as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I alínea “b” e parágrafo 3º, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito. Para visualizar ou verificar a validade deste documento, acesse o site: http://pmmiracatu.domeletronico.com.br 3 Edição nº 1.351– Ano VII Segunda-feira, 10 de Outubro de 2022. Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000. Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro. Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Miracatu, 7 de outubro de 2022. VINÍCIUS BRANDÃO DE QUEIROZ Prefeito Municipal Registre-se e publique-se Meire Rolim Camargo de Oliveira Superv. de Serv. Legislativo Esta Lei encontra-se publicada na íntegra no site www.miracatu.sp.gov.br LEI Nº 2.055 DE 7 DE OUTUBRO DE 2022 AUTOR: PABLO LOPES DA SILVA PEREIRA “PROÍBE A FABRICAÇÃO A COMERCIALIZAÇÃO, O MANUSEIO, A UTILIZAÇÃO, A QUEIMA E A SOLTURA DE FOGOS DE ESTAMPIDOS E DE ARTIFÍCIOS, ASSIM COMO DE QUAISQUER ARTEFATOS PIROTÉCNICOS DE EFEITO SONORO RUIDOSO NO MUNICÍPIO DE MIRACATU, ESTADO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. VINICIUS BRANDÃO DE QUEIRÓZ, brasileiro, solteiro, portador da Cédula de Identidade R.G. nº 45.191.331-0- SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 376.475.338-27, residente domiciliado no Município de Miracatu, Estado de São Paulo, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais faço saber que a Câmara municipal aprovou por unanimidade, na Sessão Ordinária realizada no dia 5 de outubro de 2022 e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica proibida a fabricação, a comercialização, o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso em todo o território do Município de Miracatu, Estado de São Paulo. Parágrafo único. Excetuam-se da regra prevista no caput deste artigo os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, assim como similares que acarretam barulho de baixa intensidade. Art. 2º A proibição a que se refere esta Lei estende-se a todo o Município, em recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados.