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norma nº 2054/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2054 / 2022
Date 2022-10-07
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Edição nº 1.351– Ano VII Segunda-feira, 10 de Outubro de 2022.
SUPERVISÃO LEGISLATIVA
RETIFICAÇÃO
Fica retificada a Portaria nº 397, publicada na Edição do Diário Oficial Eletrônico nº 1.345- Ano VII no dia 30 de 
setembro de 2022, 
Onde se Lê: “Cargo de Coordenador da Merenda Escolar”;
Leia-se: “Cargo de Chefe Coordenador da Merenda Escolar”
Onde se lê: Registre-se e publique-se: Felipe das Neves Gonçalves do Prado, Supervisor de Serv. Legislativo￾designado.
Leia-se: Meire Rolim Camargo de Oliveira, Supervisor de Serv. Legislativos.
Miracatu, 10 de outubro de 2022.
MEIRE ROLIM CAMARGO DE OLIVEIRA
Supervisão de Serviços Legislativos
LEI Nº 2.054 DE 7 DE OUTUBRO DE 2022
AUTOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR 
OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A CAIXA ECONÔMICA 
FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
VINICIUS BRANDÃO DE QUEIRÓZ, brasileiro, solteiro, portador da Cédula de Identidade R.G. nº 
45.191.331-0-SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 376.475.338-27, residente domiciliado no Município de Miracatu, 
Estado de São Paulo, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais faço saber que a Câmara municipal aprovou 
com dez votos favoráveis e um contrário, na Sessão Ordinária realizada no dia 5 de outubro de 2022 e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal até 
o valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) no âmbito do Programa FINISA, Financiamento à Infraestrutura e 
ao Saneamento – Modalidade Apoio Financeiro destinado à aplicação em Despesa de Capital, nos termos da Resolução 
CMN nº 4.589, de 29/06/2017, e suas alterações, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei 
Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito, fica o 
Município de Miracatu/SP, autorizado a vincular em garantia da operação de crédito de que trata esta Lei, as cotas de 
repartição constitucional, do Imposto de Circulação de Mercadoria-ICMS e/ou Fundo de Participação dos Municípios￾FPM até o limite suficiente para o pagamento das prestações e demais encargos decorrentes desta Lei, em caráter 
irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo” as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I alínea “b” e 
parágrafo 3º, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
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Edição nº 1.351– Ano VII Segunda-feira, 10 de Outubro de 2022.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como 
receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e 
aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos 
pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Miracatu, 7 de outubro de 2022.
VINÍCIUS BRANDÃO DE QUEIROZ
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se
Meire Rolim Camargo de Oliveira
Superv. de Serv. Legislativo
Esta Lei encontra-se publicada na íntegra no site www.miracatu.sp.gov.br
LEI Nº 2.055 DE 7 DE OUTUBRO DE 2022
AUTOR: PABLO LOPES DA SILVA PEREIRA
“PROÍBE A FABRICAÇÃO A COMERCIALIZAÇÃO, O 
MANUSEIO, A UTILIZAÇÃO, A QUEIMA E A SOLTURA DE 
FOGOS DE ESTAMPIDOS E DE ARTIFÍCIOS, ASSIM COMO 
DE QUAISQUER ARTEFATOS PIROTÉCNICOS DE EFEITO 
SONORO RUIDOSO NO MUNICÍPIO DE MIRACATU, 
ESTADO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
VINICIUS BRANDÃO DE QUEIRÓZ, brasileiro, solteiro, portador da Cédula de Identidade R.G. nº 45.191.331-0-
SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 376.475.338-27, residente domiciliado no Município de Miracatu, Estado de São 
Paulo, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais faço saber que a Câmara municipal aprovou por unanimidade, 
na Sessão Ordinária realizada no dia 5 de outubro de 2022 e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a fabricação, a comercialização, o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de 
estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso em todo o território 
do Município de Miracatu, Estado de São Paulo.
Parágrafo único. Excetuam-se da regra prevista no caput deste artigo os fogos de vista, assim denominados aqueles que 
produzem efeitos visuais sem estampido, assim como similares que acarretam barulho de baixa intensidade.
Art. 2º A proibição a que se refere esta Lei estende-se a todo o Município, em recintos fechados e abertos, áreas 
públicas e locais privados.

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