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norma nº 2055/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2055 / 2022
Date 2022-10-07
Ementa"PROÍBE A FABRICAÇÃO, A COMERCIALIZAÇÃO, O MANUSEIO, A UTILIZAÇÃO, A QUEIMA E A SOLTURA DE FOGOS DE ESTAMPIDOS E DE ARTIFÍCIOS, ASSIM COMO DE QUAISQUER ARTEFATOS PIROTÉCNICOS DE EFEITO SONORO RUIDOSO NO MUNICÍPIO DE MIRACATU, ESTADO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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Edição nº 1.351– Ano VII Segunda-feira, 10 de Outubro de 2022.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como 
receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e 
aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos 
pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Miracatu, 7 de outubro de 2022.
VINÍCIUS BRANDÃO DE QUEIROZ
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se
Meire Rolim Camargo de Oliveira
Superv. de Serv. Legislativo
Esta Lei encontra-se publicada na íntegra no site www.miracatu.sp.gov.br
LEI Nº 2.055 DE 7 DE OUTUBRO DE 2022
AUTOR: PABLO LOPES DA SILVA PEREIRA
“PROÍBE A FABRICAÇÃO A COMERCIALIZAÇÃO, O 
MANUSEIO, A UTILIZAÇÃO, A QUEIMA E A SOLTURA DE 
FOGOS DE ESTAMPIDOS E DE ARTIFÍCIOS, ASSIM COMO 
DE QUAISQUER ARTEFATOS PIROTÉCNICOS DE EFEITO 
SONORO RUIDOSO NO MUNICÍPIO DE MIRACATU, 
ESTADO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
VINICIUS BRANDÃO DE QUEIRÓZ, brasileiro, solteiro, portador da Cédula de Identidade R.G. nº 45.191.331-0-
SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 376.475.338-27, residente domiciliado no Município de Miracatu, Estado de São 
Paulo, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais faço saber que a Câmara municipal aprovou por unanimidade, 
na Sessão Ordinária realizada no dia 5 de outubro de 2022 e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a fabricação, a comercialização, o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de 
estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso em todo o território 
do Município de Miracatu, Estado de São Paulo.
Parágrafo único. Excetuam-se da regra prevista no caput deste artigo os fogos de vista, assim denominados aqueles que 
produzem efeitos visuais sem estampido, assim como similares que acarretam barulho de baixa intensidade.
Art. 2º A proibição a que se refere esta Lei estende-se a todo o Município, em recintos fechados e abertos, áreas 
públicas e locais privados.
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Edição nº 1.351– Ano VII Segunda-feira, 10 de Outubro de 2022.
Art. 3º O descumprimento ao disposto nessa Lei acarretará ao infrator a imposição de multa na monta de dois salários 
mínimos vigentes, valor que será dobrado na primeira reincidência e quadruplicado a partir da segunda reincidência, 
entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração num período inferior a 30 (trinta) dias.
§ 1º A multa de que trata o caput deste artigo será cobrada pelo valor do salário mínimo vigente à época do pagamento 
da multa.
§ 2º O valor da multa será revertido ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, 
suplementadas se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua 
publicação, dando-lhe plena publicidade seja aos comércios como à população local.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 Miracatu, 7 de outubro de 2022.
VINÍCIUS BRANDÃO DE QUEIROZ
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se
Meire Rolim Camargo de Oliveira
Superv. de Serv. Legislativo
Esta Lei encontra-se publicada na íntegra no site www.miracatu.sp.gov.br

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