| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2059 / 2022 |
| Date | 2022-12-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Para visualizar ou verificar a validade deste documento, acesse o site: http://pmmiracatu.domeletronico.com.br 11 Edição nº 1.393– Ano VII Terça-feira, 13 de Dezembro de 2022. LEI Nº 2.059 DE 8 DE DEZEMBRO DE 2022 Autor: Prefeitura Municipal de Miracatu “DISPÕE SOBRE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” VINICIUS BRANDÃO DE QUEIRÓZ, brasileiro, solteiro, portador da Cédula de Identidade R.G. nº 45.191.331-0-SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 376.475.338-27, residente domiciliado no Município de Miracatu, Estado de São Paulo, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais faço saber que a Câmara municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: ART. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, além dos dispositivos da Constituição Estadual, no que couber, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e demais normas, as Diretrizes Orçamentárias do Município de MIRACATU para o exercício de 2023, compreendendo: I. as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; II. a estrutura e organização do orçamento; III. as diretrizes para elaboração do orçamento; IV. as disposições relativas à execução orçamentária; V. as disposições relativas à concessão de subvenções sociais, auxílios ou contribuições; VI. as disposições relativas à legislação tributária; VII. as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos; VIII. as disposições relativas aos gastos com a educação e a saúde; IX. as disposições gerais. § 1º - Integram esta Lei, os seguintes anexos: I. Riscos Fiscais; II. Metas Fiscais: a. Metas Anuais com memória e metodologia de cálculo; b. Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior com memória e metodologia de cálculo; c. Metas Fiscais Comparadas com as Fixadas nos três Exercícios Anteriores com memória e metodologia de cálculo; d. Evolução do Patrimônio Líquido; Para visualizar ou verificar a validade deste documento, acesse o site: http://pmmiracatu.domeletronico.com.br 12 Edição nº 1.393– Ano VII Terça-feira, 13 de Dezembro de 2022. e. Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; f. Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores; g. Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; h. Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; III. Demonstrativo de evolução da receita; IV. Memória e metodologia de cálculo das Metas Fiscais; V. Descrição dos programas governamentais/metas/custos para o exercício; VI. Unidades executoras e ações voltadas ao desenvolvimento do programa governamental; VII. Informações sobre obras em andamento. § 2º - Se durante a execução orçamentária ocorrer quaisquer alterações no orçamento que importem em retificação nas metas ou custos dos programas estabelecidos nas planilhas do Plano Plurianual e desta Lei, bem como, em razão de abertura de créditos adicionais, a Administração deverá, na forma estabelecida pelo AUDESP – Auditoria Eletrônica de Órgãos Públicos, do Tribunal de Contas de São Paulo, informar as modificações nas peças de planejamento nos prazos estabelecidos nas Instruções Consolidadas do TCE-SP. § 3º - As metas físicas e os custos financeiros estabelecidos no Plano Plurianual para o exercício de 2023 poderão ser aumentados ou diminuídos nos Anexos V e VI do parágrafo anterior, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas, bem como para atender às necessidades da população. § 4º - Fica autorizado a convalidar no Plano Plurianual 2022/2025, as eventuais alterações nos Anexos V e VI da presente Lei. CAPÍTULO I DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL ART. 2º A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo e seus fundos, observando-se os seguintes objetivos: I. combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social; II. dar apoio aos estudantes carentes, de prosseguirem seus estudos no ensino médio e superior; III. promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico; IV. reestruturar e reorganizar os serviços administrativos, buscando maior eficiência e eficácia de trabalho e de arrecadação; V. oferecer assistência à criança e ao adolescente; Para visualizar ou verificar a validade deste documento, acesse o site: http://pmmiracatu.domeletronico.com.br 13 Edição nº 1.393– Ano VII Terça-feira, 13 de Dezembro de 2022. VI. realizar melhoria da infraestrutura urbana e rural; VII. oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população, através do Sistema Único de Saúde; e, VIII. austeridade na gestão dos recursos públicos. ART. 3º A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2023 e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de superávit primário para o Orçamento Fiscal, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo II desta Lei. ART. 4º As prioridades e metas físicas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2023, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, correspondem às ações relativas à melhoria contínua dos serviços públicos prioritários, os quais terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2023, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa. Parágrafo único. Além do enunciado no “caput”, tem se como prioridades e metas as seguintes ações: I. quando da elaboração de obras para pavimentação, seja asfáltica ou com bloquetes, deverá ser observada se essa via já possui implantação de rede de esgoto e água; II. continuidade do serviço de limpeza pública executado pelo município; III. implantação de políticas públicas integrando ações dos diversos departamentos visando à promoção social de famílias de munícipes e valorização da dignidade humana, almejando a superação de sua privação sócio econômica e consequentemente sua exclusão de programas sociais; IV. implantação efetiva da coleta seletiva visando à diminuição do encargo financeiro referente à coleta e exportação do lixo domiciliar; V. ações mais efetivas em favor da agricultura familiar, focando na adequação de sistemas produtivos para geração de alimentos e outros produtos agropecuários de alta qualidade e seguros; VI. monitoramento e implantação das ações para execução do Plano Diretor de Turismo; VII. aplicação de recursos naturais para a substituição de insumos poluentes, com utilização de regras para a capacitação de trabalhadores, manejo e responsabilidade ambiental; VIII. monitoramento e implantação das ações para execução do Plano Diretor do Município; IX. ações educativas junto aos munícipes para redução de atendimentos na Unidade Hospitalar e aumentando o atendimento nas Unidades Básicas de Saúde; X. ampliação do número de vagas em creches. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO ART. 5º A Estrutura Orçamentária que servirá de base para a elaboração do Orçamento programada para o próximo exercício, deverá obedecer às disposições constantes nas legislações citadas no art. 1º, bem como ao princípio da Para visualizar ou verificar a validade deste documento, acesse o site: http://pmmiracatu.domeletronico.com.br 14 Edição nº 1.393– Ano VII Terça-feira, 13 de Dezembro de 2022. transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas para cada fonte de recurso, abrangendo os Poderes Executivo e Legislativo, e seus fundos. ART. 6º Para efeito desta Lei, entende-se por: I. Órgão: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias; II. Unidade Orçamentária: nível intermediário da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar áreas da administração pública municipal, além das unidades executoras; III. Unidade executora: o menor nível da classificação institucional, ficando facultada a sua utilização; IV. Programa: instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização dos objetivos pretendidos pela administração; V. Ação: conjunto de procedimentos e trabalhos voltados ao desenvolvimento dos programas governamentais, podendo ser subdivididos em: a) Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação governamental; b) Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; c) Operações Especiais: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. § 1º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2023, bem como nos créditos adicionais, por programas e respectivas ações, independentemente em quais unidades orçamentárias ou estrutura funcional estejam alocadas. § 2º - A estrutura orçamentária institucional, bem como a categoria de programação constante desta Lei, bem como do Projeto de Lei Orçamentária Anual, deverá ser a mesma especificada para cada ação constante do Plano Plurianual 2022- 2025. ART. 7º As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas por setores competentes da área. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO ART. 8º A proposta orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, em face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, e atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária, e compreenderá o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, referente aos Poderes Executivo e o Legislativo Municipal, seus Órgãos, Fundos e entidades das Administrações Direta e Indireta. Para visualizar ou verificar a validade deste documento, acesse o site: http://pmmiracatu.domeletronico.com.br 15 Edição nº 1.393– Ano VII Terça-feira, 13 de Dezembro de 2022. ART. 9º A Câmara Municipal deverá enviar sua proposta orçamentária ao Poder Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo de encaminhamento ao Poder Legislativo do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2023. ART. 10 O Poder Executivo enviará, dentro do prazo legal disposto na Lei Orgânica Municipal de MIRACATU, o Projeto de Lei Orçamentária a Câmara Municipal, que apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção. Parágrafo único. Não havendo a devolução do autógrafo da Lei Orçamentária até o início de 2023 para sanção, conforme determina o disposto no art. 35, § 2º, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, fica o Poder Executivo autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo. ART. 11 O Orçamento Fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, bem como Entidades da Administração direta e indireta, e será elaborado em conformidade com as portarias n.º 42 de 14 de abril de 1.999 e 163 de 04 de maio de 2001, ambas da Secretaria do Tesouro Nacional. ART. 12 O Orçamento Fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal. ART. 13 A Lei Orçamentária dispensará, na fixação de despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de: I. Prioridade de investimento nas áreas sociais; II. Austeridade na gestão dos recursos públicos; III.Modernização na ação governamental; IV. Princípio de equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução orçamentária. ART. 14 A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, devendo existir equilíbrio entre os valores de receita e despesa para o exercício e, ainda, as seguintes disposições: I. as unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o ano em curso, levando-se em consideração o contido no inc. III, consideradas as suplementações, ressalvados os casos de aumento ou diminuição dos serviços a serem prestados; II. na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do presente exercício e o incremento da arrecadação decorrente das modificações na legislação tributária; III. as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes no momento de sua elaboração, observando a tendência de inflação projetada por índice oficial publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Para visualizar ou verificar a validade deste documento, acesse o site: http://pmmiracatu.domeletronico.com.br 16 Edição nº 1.393– Ano VII Terça-feira, 13 de Dezembro de 2022. Estatística – IBGE; IV. as despesas serão fixadas no mínimo por modalidade de aplicação, em conformidade com as definições da Portaria STN no 163/2001 e com o disposto no art. 15 da Lei no 4.320/1964; V. somente poderão ser incluídos novos projetos, quando devidamente atendidos aqueles similares em andamento, bem como após contemplar as despesas de conservação do patrimônio público; VI. não poderá haver previsão de receitas de operações de crédito cujo montante seja superior ao das despesas de capital, excluídas as por antecipação da receita orçamentária; e, VII. os recursos legalmente vinculados à finalidade específica deverão ser utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. Parágrafo único. Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual poderão conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas físico-financeiros. ART. 15 As receitas e as despesas serão estimadas tomando-se por base o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal do último ano, tendo em vista principalmente os reflexos dos planos de estabilização econômica adotada pelo Governo Federal, bem como os reflexos provenientes do contexto sócio-econômico nacional. § 1º - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações na legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte: I. a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; II. a edição de uma planta genérica de valores; III. a expansão do número de contribuintes; IV. a atualização de cadastro imobiliário fiscal. § 2º - As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. § 3º - Serão adotadas medidas imediatas que visem o aumento do pagamento dos tributos em atraso, visando diminuição da dívida ativa, aumento da arrecadação municipal, podendo para tanto, realizar contratação de consultoria e assessoria especializada para incremento no recebimento de tributos, e principalmente atenuar os encargos tributários, através de remissão dos juros e multas devidas, conforme legislação específica. § 4º - Adotar medidas que beneficiem os aposentados, pensionistas e pessoas deficientes incapacitadas para o trabalho, isentando-os do pagamento de IPTU, conforme legislação específica. Para visualizar ou verificar a validade deste documento, acesse o site: http://pmmiracatu.domeletronico.com.br 17 Edição nº 1.393– Ano VII Terça-feira, 13 de Dezembro de 2022. § 5º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária, de recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de restos a pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa, conforme preceito da Lei de Responsabilidade Fiscal, ressalvados os casos em que haja convênios firmados com os governos Federal ou Estadual, garantindo o efetivo ingresso futuro de recursos. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA ART. 16 Na execução do orçamento deverá ser indicado na receita e na despesa, a fonte de recurso e o código de aplicação, visando à distinção entre os diversos recursos que transitam no município. ART. 17 O Poder Executivo é autorizado nos termos da Constituição Federal a: I. realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor; II. realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor; III. alocar o valor correspondente ao percentual mínimo de 0,5% (meio por cento) e no máximo 5% (cinco por cento) da Receita Corrente Líquida nos termos da legislação, para a Reserva de Contingência, a fim de suprir necessidades decorrentes de passivos contingentes e outros riscos que venham a ocorrer; IV. abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) do orçamento das despesas, observado o disposto no artigo 43, § 1º, I, II e IV, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que poderão ser bancados, com recursos do superávit financeiro do exercício anterior, do excesso ou Para visualizar ou verificar a validade deste documento, acesse o site: http://pmmiracatu.domeletronico.com.br 18 Edição nº 1.393– Ano VII Terça-feira, 13 de Dezembro de 2022. provável excesso de arrecadação, observada a tendência do exercício ou por operação de crédito; V. realizar, durante o exercício, trocas, até o limite de 15% (quinze por cento) do orçamento das despesas entre elementos de despesa, com lastro no art. 43, § 1º, III, da Lei 4.320 utilizando a reserva de contingência ou anulação total ou parcial de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais; VI. contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos nesta Lei; VII. realizar despesas de caráter continuado conforme o artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LC 101/00; VIII. realizar movimentação de recursos orçamentários dentro da mesma categoria de programação, nos termos do inc. VI, art. 167, da Constituição Federal. § 1º - A reserva de contingência de que trata o inc. V deste artigo será identificado pela categoria econômica com código 9.9.99.99.99. § 2º - Caso a reserva de contingência não seja utilizada até 31 de outubro de 2023 para os fins de que trata o inc. V deste artigo, poderá ser remanejada como fonte de recurso para a abertura de créditos adicionais. § 3º - A transferência de recursos decorrentes das anulações totais ou parciais, de que trata o Inciso V deste artigo, poderá ser feita por Ato do Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo, e por Ato da Mesa, no âmbito do Poder Legislativo. § 4º - É vedada a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa nos termos do inciso VI, art. 167, da Constituição Federal, quando ultrapassado o limite determinado no Inciso V deste artigo. § 5º - O Poder Legislativo fica autorizado a proceder, mediante ato da Mesa da Câmara Municipal, a suplementação de suas dotações orçamentárias, desde que os recursos necessários para as coberturas, sejam provenientes de anulação de suas próprias dotações, observado, ainda, o limite de 10% do seu orçamento de despesas. § 6º - Não será onerado o percentual disposto no inc. V deste artigo, os créditos adicionais suplementares provenientes de anulações efetivadas na mesma categoria de programação descrita no § 1º, do art. 6º. ART. 18 O Poder Executivo fica ainda, autorizado, por decreto, e o Legislativo, por ato da mesa, a desdobrar as dotações do orçamento de 2023, em quantas fontes de recursos forem necessárias, segundo proposta do projeto AUDESP do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, bem como reintegrá-las quando necessário desde que preservado o valor global de cada dotação. Para visualizar ou verificar a validade deste documento, acesse o site: http://pmmiracatu.domeletronico.com.br 19 Edição nº 1.393– Ano VII Terça-feira, 13 de Dezembro de 2022. Parágrafo único. O intercâmbio dos desdobramentos e as reintegrações de fontes de recursos, por se tratarem de movimentação dentro da mesma categoria econômica, funcional programática, programa de governo, projeto e ou atividade, não são considerados no percentual de autorização constante do inciso V, do artigo 17 desta Lei. ART. 19 Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária de 2023 com dotações vinculadas às fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros extraordinários, só serão executados e utilizados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado, ainda, o montante ingressado ou garantido ou através da assinatura de convênios. ART. 20 O excesso, ou o provável excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3º da Lei 4.320/1964, será apurado bimestralmente, através da elaboração do Relatório do Resumido da Execução Orçamentária – RREO, conforme determina a Lei Complementar 101/2000 (LRF), para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, podendo sua análise e apuração, conforme disponibilidade técnica da administração, ser feita mensalmente. ART. 21 Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte: I. estabelecer a meta bimestral de arrecadação, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso; II. publicar em até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance dos dispositivos contidos no inciso anterior; III. publicar em até 30 dias após o encerramento de cada quadrimestre, relatório de gestão fiscal, verificando o alcance de metas fiscais; IV. os planos, LDO, Orçamentos, Prestação de Contas, parecer do TCE-SP, serão divulgados, ficando a disposição da comunidade; V. os desembolsos mensais dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal, serão estabelecidos em forma de duodécimos de seu orçamento, obedecendo-se às disposições contidas na Emenda Constitucional 58/09, de 23 de setembro de 2009; VI. realização de Audiências Públicas Quadrimestrais, para a Administração Geral e para a Saúde. § 1º - As receitas, conforme as previsões respectivas serão programadas em metas de arrecadação bimestrais, enquanto que os desembolsos financeiros deverão ser fixados em metas mensais. § 2º - A programação financeira e o cronograma de desembolso de que tratam este artigo poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que se referirem, conforme os resultados apurados em função de sua execução. ART. 22 Caso ocorra frustração das metas de arrecadação da receita, deverão os Poderes Executivo e Legislativo, respectivamente, por decreto e ato da mesa, determinar a limitação de empenho, objetivando assegurar o equilíbrio entre a receita e a despesa. Para visualizar ou verificar a validade deste documento, acesse o site: http://pmmiracatu.domeletronico.com.br 20 Edição nº 1.393– Ano VII Terça-feira, 13 de Dezembro de 2022. § 1º - A limitação de que trata este artigo será determinada por unidades orçamentárias e recursos, e terá como base de redução, percentual proporcional ao déficit de arrecadação. § 2º - Não serão objeto de limitação às despesas que constituam obrigações constitucionais e legais, dentro dos limites percentuais estabelecidos em Lei, as destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as elencadas abaixo: I. alimentação escolar; II. atenção à saúde da população; III. pessoal e encargos sociai IV. s; V. sentenças judiciais; e VI. projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias. ART. 23 O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência de outras esferas de governo, somente poderá ser realizado: I. caso se refira a ações de competência comum dos referidos entes da Federação, previstas no art. 23 da Constituição Federal; II. se houver expressa autorização em lei específica, detalhando o seu objeto; III. caso seja objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere; e, IV. se houver previsão na lei orçamentária anual ou após remanejamento da mesma. ARTIGO 24 - Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento da despesa considera-se despesa irrelevante, aquela ação cujo montante não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, e suas alterações, bem como dispositivos contidos na Lei 14.133/2021 se houver sua aplicação pela Administração. ART. 25 São vedados quaisquer procedimentos pelo ordenador de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. ART. 26 As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito. Para visualizar ou verificar a validade deste documento, acesse o site: http://pmmiracatu.domeletronico.com.br 21 Edição nº 1.393– Ano VII Terça-feira, 13 de Dezembro de 2022. Parágrafo único. A inclusão de novos projetos no orçamento somente será possível se estiver previsto no PPA 2022- 2025 e na LDO 2023, e após adequadamente atendidos os em andamento, observado o disposto no “caput” deste artigo, salvo por autorização do Legislativo, convalidando as alterações orçamentárias no PPA 2022- 2025 e na LDO 2023. ART. 27 Na execução do orçamento deverá obrigatoriamente ser utilizado na classificação da receita e da despesa o código de aplicação, bem como a codificação de destinação de recurso, devendo ainda classificar as despesas até o nível de sub-elemento. ART. 28 Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência financeira, ou ainda por eventuais impostos vencidos. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES SOCIAIS, AUXÍLIOS OU CONTRIBUIÇÕES ART. 29 A concessão de subvenções sociais, auxílios ou contribuições a instituições sem fins lucrativos, que prestem serviços nas áreas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo municipal, dependerão de autorização legislativa e será calculada com base em unidade de serviços prestados ou postos à disposição dos interessados, previamente fixados pelo Poder Executivo. § 1º No exercício de 2023, a Administração deverá se atentar a Lei 13.019/13 e suas alterações, a qual estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo a transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e a qual define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil e institui o termo de colaboração e o termo de fomento. § 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos estatutários de sua criação, e deverão prestar contas na forma estabelecida pelo Executivo Municipal, junto ao Departamento de Fazenda e Planejamento e Controladoria e junto ao Conselho Gestor do respectivo Fundo. ART. 30 A instituição sem fins lucrativos interessada na concessão de subvenções sociais, auxílios ou contribuições deverá cumprir em procedimento administrativo os seguintes requisitos: I. Comprovação de situação de regularidade Para visualizar ou verificar a validade deste documento, acesse o site: http://pmmiracatu.domeletronico.com.br 22 Edição nº 1.393– Ano VII Terça-feira, 13 de Dezembro de 2022. a) Documentação relativa à habilitação Jurídica: 1. Estatuto Social da entidade, devidamente registrado em cartório competente; 2. Ata de Assembleia Geral de Eleição e Posse da Diretoria em exercício devidamente registrado em cartório competente; 3. Documento de identificação e CPF do representante legal da Entidade e do responsável pela gestão do projeto; 4. Comprovante atualizado de endereço residencial do representante legal da entidade e endereço residencial do gestor do projeto; e 5. Comprovante do exercício pleno da propriedade, mediante Certidão de Registro no Cartório de Imóveis, quando o ajuste tiver por objeto execução de obras ou benfeitorias no mesmo imóvel. b) Documentação relativa à regularidade fiscal: 1. Comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; 2. Apresentação de Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, fornecida pela Secretaria da Receita Federal - SRF e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN do Ministério da Fazenda, podendo ser aceita a Certidão Positiva com efeito de Negativa; 3. Apresentação de Certidão Negativa de Débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros - fornecida pelo INSS, podendo ser aceita a Certidão Positiva com efeito de Negativa; 4. Certidão Negativa de Tributos Estaduais ou declaração assinada pelo presidente da entidade de que esta não possui inscrição estadual nem débitos pendentes junto a Fazenda Estadual; 5. Certidão de Tributos Municipais - Mobiliários e Imobiliários - fornecida pela Prefeitura Municipal; 6. Apresentação de Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal, nos termos da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; 7. Apresentação da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, expedida pelo Ministério do Trabalho. c) Documentação relativa à qualificação econômico-financeira: 1. Balanço Patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício; 2. Certidão expedida pelo CRC/SP, comprovando a habilitação profissional do responsável pelos balanços e demonstrações contábeis. II. Comprovação de qualificação técnica: a) Registro ou inscrição da entidade no órgão ou Conselho Municipal competente; b) Certificação governamental de utilidade pública e/ou de entidade beneficente de assistência social; c) Comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente, indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnicos disponíveis para a realização do objeto do repasse, bem Para visualizar ou verificar a validade deste documento, acesse o site: http://pmmiracatu.domeletronico.com.br 23 Edição nº 1.393– Ano VII Terça-feira, 13 de Dezembro de 2022. como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; d) Capacitação técnico-profissional: comprovação da entidade proponente de que possui em seu quadro de pessoal, profissional devidamente competente que irá atuar como responsável técnico pela execução do projeto ou atividades; e) manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica do governo concedente; ART. 31 A destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos dependerá de: I. previsão orçamentária; II. identificação do beneficiário e do valor a ser transferido no respectivo termo ou instrumento congênere; III. execução na modalidade de aplicação 50 - entidade privada sem fins lucrativos; IV. justificativa elaborada pelo órgão concedente, para firmar o ajuste, contendo dentre outros o critério de escolha da entidade e as atividades a serem executadas; V. plano de trabalho devidamente aprovado pelo secretário responsável contendo os cronogramas de execução, aplicação e desembolso, bem como cotações de preços realizadas para compor o custo do projeto; VI. apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação, sendo que para a liberação da 3ª parcela do cronograma de desembolso fica condicionada a apresentação da prestação de contas referente a 1ª Para visualizar ou verificar a validade deste documento, acesse o site: http://pmmiracatu.domeletronico.com.br 1 parcela, a liberação da 4ª parcela do cronograma de desembolso fica condicionada a apresentação da prestação de contas da 2ª parcela e assim sucessivamente; VII. publicação se for o caso, dos atos e normas expedidos por secretaria responsável, a serem observadas na concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições correntes, que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; VIII. comprovação pela entidade da regularidade do mandato de sua diretoria, além da comprovação da atividade regular nos últimos 3 (três) anos, por meio de inscrição no CNPJ e declaração de funcionamento regular da entidade beneficiária assinada pelo presidente responsável, sob as penas da lei, ambos emitidos na data da proposição do ajuste ou instrumento congênere; IX. declaração de funcionamento regular, emitida por duas autoridades de outro nível de governo; X. declaração das condições de funcionamento satisfatórias emitida pelos órgãos competentes da área técnica responsável; XI. escrituração contábil regular da conveniada; e XII. aplicação nas atividades-fim, de pelo menos 80% da receita total do beneficiário. ART. 32 Toda movimentação de recursos, por parte de convenentes, somente será realizada observando-se os seguintes preceitos: I. Os repasses serão efetuados através de instituição financeira oficial; II. A entidade beneficiada deverá movimentar os recursos em conta bancária específica aberta para cada ajuste ou instrumento congênere e os pagamentos deverão ser efetuados através de cheque nominal, ordem bancária, transferência eletrônica ou qualquer outro meio em que fique identificado o beneficiário final da despesa; III. Os recursos recebidos pelo convenente, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação de curto prazo ou operação de mercado lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos se verificar em prazos menores que um mês. Auferidas tais receitas, estas serão obrigatoriamente computadas a crédito do ajuste e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade; IV. As despesas com tarifas bancárias correrão por conta da Entidade. Parágrafo único. Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade concedente poderá autorizar, mediante justificativa e critérios, os pagamentos em espécie a fornecedores e prestadores de serviços, por meio de fundo fixo de caixa, desde que identificados no recibo ou nota fiscal pertinente o beneficiário final. ART. 33 A demonstração da situação de regularidade deverá ser feita, quando da assinatura do ajuste ou instrumento congênere e, também, quando da liberação das parcelas do cronograma de desembolso financeiro. § 1º - O concedente comunicará ao convenente qualquer situação de não regularidade relativa à prestação de contas do repasse ou outras pendências de ordem técnica ou legal que motivem a suspensão ou o impedimento de liberação de recursos a título de subvenção, auxílios ou contribuições para fins de regularização. § 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos estatutários de sua criação e deverão prestar Para visualizar ou verificar a validade deste documento, acesse o site: http://pmmiracatu.domeletronico.com.br 2 contas na forma estabelecida pelo Executivo Municipal junto ao Departamento de Assistência Social e ao Departamento de Fazenda, Planejamento e Controladoria da Prefeitura. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ART. 34 Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio tributário com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, que importem em renúncia de receita, deverão obedecer às disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes. Parágrafo único. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita. ART. 35 O Poder Executivo poderá submeter ao Legislativo, projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre: I. revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções, inclusive com relação à progressividade do IPTU, e/ou instituir taxas e contribuições criadas por legislação federal; II. revisão das isenções fiscais para manter o interesse público e a justiça fiscal; III. revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município; IV. atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário; V. aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos; VI. incentivo ao pagamento dos tributos em atraso, com renúncia de multas e/ou juros de mora. VII. Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal, VIII. Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, IX. Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter vivos e de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Imóveis, X. Utilizar o protesto extrajudicial em cartório da Certidão de Dívida Ativa e a inserção do nome do devedor em cadastros de órgãos de proteção ao crédito. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS ART. 36 O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei visando revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de carreira e salários, incluindo: Para visualizar ou verificar a validade deste documento, acesse o site: http://pmmiracatu.domeletronico.com.br 3 I. a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores; II. a criação, aumento e a extinção de cargos, funções de confiança ou empregos públicos, bem como a criação e alteração de estrutura de carreira; e, III. o provimento de cargos ou empregos e contratações de emergências estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente. § 1º - O disposto neste artigo se aplica ao Poder Legislativo, no que couber. § 2º - A revisão de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição Federal poderá ser efetuada em janeiro de 2023, tomando-se por base os estudos mínimos de impacto para a sua aplicação. ART. 37 O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no mês, somada com os onze meses imediatamente anteriores, apuradas ao final de cada quadrimestre, não poderá exceder o percentual de 60% apurado sobre a receita corrente líquida do exercício. § 1º - O limite de que trata este artigo está assim dividido: I. 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; e II. 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo. § 2º - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo não serão computadas as despesas: I. de indenização por demissão de servidores ou empregados; II. relativas a incentivos à demissão voluntária; e, III. decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior a que trata o caput deste artigo. § 3º - O Executivo adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas de pessoal, caso estas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000: I. redução de vantagens concedidas a servidores; II. redução ou eliminação das despesas com horas-extras; III. exoneração de servidores ocupantes de cargos ou empregos emcomissão; e IV. demissão de servidores admitidos em caráter temporário. ART. 38 No exercício de 2023 a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos nos incisos I e II do § 1º do art. 37 desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao Para visualizar ou verificar a validade deste documento, acesse o site: http://pmmiracatu.domeletronico.com.br 4 atendimento de relevante interesse público que enseje situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, devidamente comprovada. Parágrafo único. A autorização para a realização de serviços extraordinários, no âmbito do Poder Executivo nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de competência do Ordenador de Despesas. ART. 39 Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente à substituição de servidores, de que trata o art. 18, § 1º da Lei Complementar 101/2000, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros. Parágrafo único. Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesas. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS GASTOS COM A EDUCAÇÃO E A SAÚDE ART. 40 O Município aplicará, com recursos próprios, com relação às receitas resultantes de impostos, não menos do que 25% na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212, da Constituição Federal, e no mínimo 15% nas ações voltadas à saúde, conforme disposto no art. 77 da Constituição Federal no ato das disposições Constitucionais transitórias. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ART. 41 A Proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo, dentro do prazo legal disposto na Lei Orgânica Municipal de MIRACATU, compor-se-á de: I. Mensagem; II. Projeto de Lei; III. Anexos relativos à Receita Pública; IV. Anexos relativos à Despesa Pública. ART. 42 Integrarão à Lei Orçamentária Anual: Para visualizar ou verificar a validade deste documento, acesse o site: http://pmmiracatu.domeletronico.com.br 5 I. Sumário da Receita por Fontes e das Despesas por funções de Governo; II. Sumário da Receita por Fontes, e respectiva legislação; III. Quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração. ART. 43 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Miracatu, 8 de dezembro de 2022. VINÍCIUS BRANDÃO DE QUEIROZ Prefeito Municipal Registre-se e publique-se Meire Rolim Camargo de Oliveira Superv. de Serv. Legislativo Esta Lei encontra-se publicada na íntegra no site www.miracatu.sp.gov.br