| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2060 / 2022 |
| Date | 2022-12-08 |
| Ementa | ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE MIRACATU PARA O EXERCÍCIO DE 2023 |
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Para visualizar ou verificar a validade deste documento, acesse o site: http://pmmiracatu.domeletronico.com.br 7 Edição nº 1.393– Ano VII Terça-feira, 13 de Dezembro de 2022. LEI Nº 2.060, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2022. Autor: Prefeitura do Município de Miracatu “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE MIRACATU PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2.023.” VINICIUS BRANDÃO DE QUEIROZ, Prefeito Municipal de MIRACATU, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Esta Lei fixa o orçamento fiscal do Município de Miracatu para o exercício de 2.023 em R$ 125.000.000,00 (cento e vinte e cinco milhões reais), discriminados pelos anexos integrantes desta Lei. Art. 2º A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras fontes de receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos integrantes desta Lei, com o seguinte desdobramento: RECEITAS CORRENTES E DE CAPITAL Receita Tributária.............................................................................................. 14.251.700,00 Receita de Contribuições......................................................................... ....................... 554.200,00 Receita Patrimonial......................................................................................................... 1.277.500,00 Receita Agropecuária...................................................................................................... 100,00 Receita de Serviços........................................................................................................ 1.100,00 Transferências Correntes................................................................................................ 81.925.500,00 Outras Receitas Correntes.............................................................................................. 115.900,00 Receita de Capital................................................................................. .......................... 34.400.0000,00 (-) Deduções para Formação do Fundeb.......................................................... -8.526.0000,00 TOTAL............................................................................................................... 125.000.000,00 Art. 3º A despesa será realizada segundo a discriminação constante dos quadros demonstrativos de órgãos e funções de governo e por área de abrangência, cujos desdobramentos apresentam-se com os seguintes valores: I - POR ÓRGÃOS: 01 – Poder Executivo …................................................................................... 121.500.000,00 02 – Poder Legislativo ….................................................................................. 3.500.000,00 Para visualizar ou verificar a validade deste documento, acesse o site: http://pmmiracatu.domeletronico.com.br 8 Edição nº 1.393– Ano VII Terça-feira, 13 de Dezembro de 2022. TOTAL …......................................................................................................... 125.000.000,00 Art. 4º O Poder Executivo é autorizado nos termos da Constituição Federal e da Lei de Diretrizes Orçamentárias a: I. realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor; II. realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor; III. abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) da despesa total fixada no artigo 1º desta lei, observado o disposto noartigo 43, § 1º, I, II e IV, da Lei federal nº 4.320, de 17 demarço de 1964, que de acordo com a mencionada lei de regência, poderão ser bancados, com recursos do excesso de arrecadação, do superávit financeiro ou operação de créditos; IV. realizar, durante oexercício, trocas, atéo limite de 15%(quinze por cento) da despesa total fixada no artigo 1º desta lei, entre elementos de despesa ligados à mesma categoria de programação, com lastro no art. 43, § 1º, III, da Lei 4.320. V. contingenciar parte das dotações, quando a receita prevista, por competência, estiver aquém da receitaarrecadada. II - POR FUNÇÕES DE GOVERNO: 01 – Legislativa ….................................................................................... 3.500.000,00 03 – Essencial a Justiça........................................................................... 514.503,00 04 – Administração ….............................................................................. 6.429.514,00 08 – Assistência Social …....................................................................... 3.625.818,00 10 – Saúde ….......................................................................................... 24.083.919,00 12 – Educação …..................................................................................... 32.192.223,00 13 – Cultura …......................................................................................... 4.685.502,00 15 – Urbanismo …................................................................................... 21.808.418,00 18 – Gestão Ambiental …........................................................................ 11.901.001,00 26 – Transporte …................................................................................... 4.036.100,00 27 – Desporto e Lazer …........................................................................ 7.598.002,00 28 – Encargos Especiais …..................................................................... 4.145.000,00 99 – Reserva de Contingência …............................................................ 480.000,00 TOTAL …................................................................................................ 125.000.000,00 Para visualizar ou verificar a validade deste documento, acesse o site: http://pmmiracatu.domeletronico.com.br 9 Edição nº 1.393– Ano VII Terça-feira, 13 de Dezembro de 2022. § 1º - a reserva de contingência, prioritariamente, deverá ser utilizada: a) para suprir passivos contingentes ou riscos fiscais; e b) para produzir superávit orçamentário, na existência de déficit financeiro de curto prazo, visando a quitação ainda que gradual, daquele passivo de curta exigibilidade. § 2º - a utilização dos recursos a que remete o §1º, deste artigo, deverá ser realizado mediante remanejamento, observando os regramentos das diretrizes orçamentárias. § 3º - o intercâmbio entre dotações dentro da mesma categoria de programação, conforme prevê o inc. IV, deste artigo, poderá ser utilizado também pelo Poder Legislativo, por ato da mesa. § 4º - os institutos do remanejamento, transposição e transferência, pelo princípio da exclusividade (art. 165, § 8º, da Constituição Federal), são disciplinados pelas diretrizes orçamentárias. § 5º - créditos adicionais servem para remediar imprevisões, omissões e reforçar dotações existentes na peça orçamentária, dessa forma, despesas com pessoal, inativos, pensionistas, dívida pública, precatórios judiciais e outros, oneram, quando reforçados, a margem prévia autorizada nos inciso III e IV, deste artigo. Art. 5º Ficam convalidados na Lei que autoriza o PPA 2022-2025 e na Lei da LDO Lei de Diretrizes Orçamentárias, novos Programas e os valores das Ações ora contemplados na presente Lei. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023, revogadas as disposições em contrário. Miracatu, 8 de dezembro de 2022. VINÍCIUS BRANDÃO DE QUEIROZ Prefeito Municipal Para visualizar ou verificar a validade deste documento, acesse o site: http://pmmiracatu.domeletronico.com.br 10 Edição nº 1.393– Ano VII Terça-feira, 13 de Dezembro de 2022. LEI Nº 2.061 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022 Autor: Ver. Jair Bezerra da Silva “INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO Á IMPLANTAÇÃO DE HORTAS COMUNITÁRIAS E FAMILIARES NO MUNICÍPIO DE MIRACATU”. VINICIUS BRANDÃO DE QUEIRÓZ, brasileiro, solteiro, portador da Cédula de Identidade R.G. nº 45.191.331-0-SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 376.475.338-27, residente domiciliado no Município de Miracatu, Estado de São Paulo, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais; faço saber que a Câmara Municipal aprovou por unanimidade, na Sessão Ordinária realizada no dia 25 de novembro de 2022 e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à implantação de Hortas Comunitárias e Familiares no Município de Miracatu. Parágrafo único. O Programa instituído no caput deste artigo poderá ser desenvolvido em: I – áreas públicas municipais; II – áreas declaradas de utilidade pública e desocupadas; III – terrenos de associações de moradores que possuam área para plantio; IV – Localidades de interesse social e entidades beneficentes e entidades sem fins lucrativos. Parágrafo único. A Prefeitura Municipal através do Departamento de Assistência Social e de Agricultura, serão consideradas o organismo gerenciador do programa referido no caput deste artigo. Art. 2º São objetivos do Programa instituído no art. 1º desta Lei: I – aproveitar a mão de obra de pessoas desempregadas; II – oportunizar o empreendedorismo familiar; III – proporcionar terapia ocupacional para as pessoas da terceira idade; IV – aproveitar áreas devolutas; V – manter terrenos limpos e ocupados; VI – evitar a invasão de terrenos desocupados; e VII – zelar pelo uso seguro, sustentável, temporário e responsável de bens imóveis subutilizados. Art. 3º Constituem etapas para a implantação de hortas comunitárias e familiares apoiadas pelo Programa instituído no art. 1º desta Lei: I – localização da área, por meio dos cadastros; II – oficialização da área, depois de formalizada a permissão de uso que atenda aos objetivos do Programa. Art. 4º Nas hortas comunitárias e familiares apoiadas pelo Programa instituído no Art. 1º desta Lei, deverão ser incentivados a compostagem e o reaproveitamento de resíduos orgânicos, preferencialmente, para manutenção e produção dos alimentos cultivados no local. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.