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norma nº 2060/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2060 / 2022
Date 2022-12-08
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE MIRACATU PARA O EXERCÍCIO DE 2023
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Edição nº 1.393– Ano VII Terça-feira, 13 de Dezembro de 2022. 
LEI Nº 2.060, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2022. 
Autor: Prefeitura do Município de Miracatu 
“ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO 
MUNICÍPIO DE MIRACATU PARA O EXERCÍCIO 
FINANCEIRO DE 2.023.”
VINICIUS BRANDÃO DE QUEIROZ, Prefeito Municipal de MIRACATU, Estado de São Paulo, usando 
de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: 
Art. 1º Esta Lei fixa o orçamento fiscal do Município de Miracatu para o exercício de 2.023 em 
R$ 125.000.000,00 (cento e vinte e cinco milhões reais), discriminados pelos anexos integrantes desta Lei. 
Art. 2º A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras fontes de receitas 
correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos 
integrantes desta Lei, com o seguinte desdobramento: 
RECEITAS CORRENTES E DE CAPITAL
Receita Tributária.............................................................................................. 14.251.700,00 
Receita de Contribuições......................................................................... ....................... 554.200,00 
Receita Patrimonial......................................................................................................... 1.277.500,00 
Receita Agropecuária...................................................................................................... 100,00 
Receita de Serviços........................................................................................................ 1.100,00 
Transferências Correntes................................................................................................ 81.925.500,00 
Outras Receitas Correntes.............................................................................................. 115.900,00 
Receita de Capital................................................................................. .......................... 34.400.0000,00 
(-) Deduções para Formação do Fundeb.......................................................... -8.526.0000,00 
TOTAL............................................................................................................... 125.000.000,00 
Art. 3º A despesa será realizada segundo a discriminação constante dos quadros demonstrativos 
de órgãos e funções de governo e por área de abrangência, cujos desdobramentos apresentam-se com os 
seguintes valores: 
I - POR ÓRGÃOS:
01 – Poder Executivo …................................................................................... 121.500.000,00
02 – Poder Legislativo ….................................................................................. 3.500.000,00
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TOTAL …......................................................................................................... 125.000.000,00
Art. 4º O Poder Executivo é autorizado nos termos da Constituição Federal e da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias a: 
I. realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor; 
II. realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor; 
III. abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) da 
despesa total fixada no artigo 1º desta lei, observado o disposto noartigo 43, § 1º, I, II e 
IV, da Lei federal nº 4.320, de 17 demarço de 1964, que de acordo com a mencionada lei de 
regência, poderão ser bancados, com recursos do excesso de arrecadação, do superávit 
financeiro ou operação de créditos; 
IV. realizar, durante oexercício, trocas, atéo limite de 15%(quinze por cento) da despesa total 
fixada no artigo 1º desta lei, entre elementos de despesa ligados à mesma categoria de 
programação, com lastro no art. 43, § 1º, III, da Lei 4.320. 
V. contingenciar parte das dotações, quando a receita prevista, por competência, estiver aquém da
receitaarrecadada.
II - POR FUNÇÕES DE GOVERNO:
01 – Legislativa ….................................................................................... 3.500.000,00 
03 – Essencial a Justiça........................................................................... 514.503,00 
04 – Administração ….............................................................................. 6.429.514,00 
08 – Assistência Social …....................................................................... 3.625.818,00 
10 – Saúde ….......................................................................................... 24.083.919,00 
12 – Educação …..................................................................................... 32.192.223,00 
13 – Cultura …......................................................................................... 4.685.502,00 
15 – Urbanismo …................................................................................... 21.808.418,00 
18 – Gestão Ambiental …........................................................................ 11.901.001,00 
26 – Transporte …................................................................................... 4.036.100,00 
27 – Desporto e Lazer …........................................................................ 7.598.002,00 
28 – Encargos Especiais …..................................................................... 4.145.000,00 
99 – Reserva de Contingência …............................................................ 480.000,00 
TOTAL …................................................................................................ 125.000.000,00 
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§ 1º - a reserva de contingência, prioritariamente, deverá ser utilizada: 
a) para suprir passivos contingentes ou riscos fiscais; e 
b) para produzir superávit orçamentário, na existência de déficit financeiro de curto prazo, 
visando a quitação ainda que gradual, daquele passivo de curta exigibilidade. 
§ 2º - a utilização dos recursos a que remete o §1º, deste artigo, deverá ser realizado mediante 
remanejamento, observando os regramentos das diretrizes orçamentárias. 
§ 3º - o intercâmbio entre dotações dentro da mesma categoria de programação, conforme 
prevê o inc. IV, deste artigo, poderá ser utilizado também pelo Poder Legislativo, por ato da mesa. 
§ 4º - os institutos do remanejamento, transposição e transferência, pelo princípio da exclusividade 
(art. 165, § 8º, da Constituição Federal), são disciplinados pelas diretrizes orçamentárias. 
§ 5º - créditos adicionais servem para remediar imprevisões, omissões e reforçar dotações 
existentes na peça orçamentária, dessa forma, despesas com pessoal, inativos, pensionistas, dívida pública, 
precatórios judiciais e outros, oneram, quando reforçados, a margem prévia autorizada nos inciso III e IV, deste 
artigo.
Art. 5º Ficam convalidados na Lei que autoriza o PPA 2022-2025 e na Lei da LDO Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, novos Programas e os valores das Ações ora contemplados na presente Lei. 
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 
2023, revogadas as disposições em contrário. 
 Miracatu, 8 de dezembro de 2022. 
VINÍCIUS BRANDÃO DE QUEIROZ
Prefeito Municipal 
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Edição nº 1.393– Ano VII Terça-feira, 13 de Dezembro de 2022. 
LEI Nº 2.061 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022 
Autor: Ver. Jair Bezerra da Silva 
“INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO Á 
IMPLANTAÇÃO DE HORTAS COMUNITÁRIAS E 
FAMILIARES NO MUNICÍPIO DE MIRACATU”.
VINICIUS BRANDÃO DE QUEIRÓZ, brasileiro, solteiro, portador da Cédula de Identidade R.G. nº 
45.191.331-0-SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 376.475.338-27, residente domiciliado no Município de Miracatu, 
Estado de São Paulo, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais; faço saber que a Câmara Municipal aprovou 
por unanimidade, na Sessão Ordinária realizada no dia 25 de novembro de 2022 e eu sanciono e promulgo a seguinte 
Lei: 
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à implantação de Hortas Comunitárias e Familiares no 
Município de Miracatu. 
Parágrafo único. O Programa instituído no caput deste artigo poderá ser desenvolvido em: 
I – áreas públicas municipais; 
II – áreas declaradas de utilidade pública e desocupadas; 
III – terrenos de associações de moradores que possuam área para plantio; 
IV – Localidades de interesse social e entidades beneficentes e entidades sem fins lucrativos. 
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal através do Departamento de Assistência Social e de Agricultura, 
serão consideradas o organismo gerenciador do programa referido no caput deste artigo. 
Art. 2º São objetivos do Programa instituído no art. 1º desta Lei: 
I – aproveitar a mão de obra de pessoas desempregadas; 
II – oportunizar o empreendedorismo familiar; 
III – proporcionar terapia ocupacional para as pessoas da terceira idade; 
IV – aproveitar áreas devolutas; 
V – manter terrenos limpos e ocupados; 
VI – evitar a invasão de terrenos desocupados; e 
VII – zelar pelo uso seguro, sustentável, temporário e responsável de bens imóveis subutilizados. 
Art. 3º Constituem etapas para a implantação de hortas comunitárias e familiares apoiadas pelo Programa 
instituído no art. 1º desta Lei: 
I – localização da área, por meio dos cadastros; 
II – oficialização da área, depois de formalizada a permissão de uso que atenda aos objetivos do Programa. 
Art. 4º Nas hortas comunitárias e familiares apoiadas pelo Programa instituído no Art. 1º desta Lei, deverão 
ser incentivados a compostagem e o reaproveitamento de resíduos orgânicos, preferencialmente, para manutenção e 
produção dos alimentos cultivados no local.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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