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norma nº 2061/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2061 / 2022
Date 2022-12-12
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO À IMPLANTAÇÃO DE HORTAS COMUNITÁRIAS E FAMILIARES NO MUNICÍPIO DE MIRACATU
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Edição nº 1.393– Ano VII Terça-feira, 13 de Dezembro de 2022. 
LEI Nº 2.061 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022 
Autor: Ver. Jair Bezerra da Silva 
“INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO Á 
IMPLANTAÇÃO DE HORTAS COMUNITÁRIAS E 
FAMILIARES NO MUNICÍPIO DE MIRACATU”.
VINICIUS BRANDÃO DE QUEIRÓZ, brasileiro, solteiro, portador da Cédula de Identidade R.G. nº 
45.191.331-0-SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 376.475.338-27, residente domiciliado no Município de Miracatu, 
Estado de São Paulo, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais; faço saber que a Câmara Municipal aprovou 
por unanimidade, na Sessão Ordinária realizada no dia 25 de novembro de 2022 e eu sanciono e promulgo a seguinte 
Lei: 
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à implantação de Hortas Comunitárias e Familiares no 
Município de Miracatu. 
Parágrafo único. O Programa instituído no caput deste artigo poderá ser desenvolvido em: 
I – áreas públicas municipais; 
II – áreas declaradas de utilidade pública e desocupadas; 
III – terrenos de associações de moradores que possuam área para plantio; 
IV – Localidades de interesse social e entidades beneficentes e entidades sem fins lucrativos. 
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal através do Departamento de Assistência Social e de Agricultura, 
serão consideradas o organismo gerenciador do programa referido no caput deste artigo. 
Art. 2º São objetivos do Programa instituído no art. 1º desta Lei: 
I – aproveitar a mão de obra de pessoas desempregadas; 
II – oportunizar o empreendedorismo familiar; 
III – proporcionar terapia ocupacional para as pessoas da terceira idade; 
IV – aproveitar áreas devolutas; 
V – manter terrenos limpos e ocupados; 
VI – evitar a invasão de terrenos desocupados; e 
VII – zelar pelo uso seguro, sustentável, temporário e responsável de bens imóveis subutilizados. 
Art. 3º Constituem etapas para a implantação de hortas comunitárias e familiares apoiadas pelo Programa 
instituído no art. 1º desta Lei: 
I – localização da área, por meio dos cadastros; 
II – oficialização da área, depois de formalizada a permissão de uso que atenda aos objetivos do Programa. 
Art. 4º Nas hortas comunitárias e familiares apoiadas pelo Programa instituído no Art. 1º desta Lei, deverão 
ser incentivados a compostagem e o reaproveitamento de resíduos orgânicos, preferencialmente, para manutenção e 
produção dos alimentos cultivados no local.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Edição nº 1.393– Ano VII Terça-feira, 13 de Dezembro de 2022. 
 Miracatu, 12 de dezembro de 2022. 
VINÍCIUS BRANDÃO DE QUEIROZ
Prefeito Municipal 
Registre-se e publique-se 
Meire Rolim Camargo de Oliveira 
Superv. de Serv. Legislativo 
Esta Lei encontra-se publicada na íntegra no site www.miracatu.sp.gov.br 

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