| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2061 / 2022 |
| Date | 2022-12-12 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO À IMPLANTAÇÃO DE HORTAS COMUNITÁRIAS E FAMILIARES NO MUNICÍPIO DE MIRACATU |
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Para visualizar ou verificar a validade deste documento, acesse o site: http://pmmiracatu.domeletronico.com.br 10 Edição nº 1.393– Ano VII Terça-feira, 13 de Dezembro de 2022. LEI Nº 2.061 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022 Autor: Ver. Jair Bezerra da Silva “INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO Á IMPLANTAÇÃO DE HORTAS COMUNITÁRIAS E FAMILIARES NO MUNICÍPIO DE MIRACATU”. VINICIUS BRANDÃO DE QUEIRÓZ, brasileiro, solteiro, portador da Cédula de Identidade R.G. nº 45.191.331-0-SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 376.475.338-27, residente domiciliado no Município de Miracatu, Estado de São Paulo, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais; faço saber que a Câmara Municipal aprovou por unanimidade, na Sessão Ordinária realizada no dia 25 de novembro de 2022 e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à implantação de Hortas Comunitárias e Familiares no Município de Miracatu. Parágrafo único. O Programa instituído no caput deste artigo poderá ser desenvolvido em: I – áreas públicas municipais; II – áreas declaradas de utilidade pública e desocupadas; III – terrenos de associações de moradores que possuam área para plantio; IV – Localidades de interesse social e entidades beneficentes e entidades sem fins lucrativos. Parágrafo único. A Prefeitura Municipal através do Departamento de Assistência Social e de Agricultura, serão consideradas o organismo gerenciador do programa referido no caput deste artigo. Art. 2º São objetivos do Programa instituído no art. 1º desta Lei: I – aproveitar a mão de obra de pessoas desempregadas; II – oportunizar o empreendedorismo familiar; III – proporcionar terapia ocupacional para as pessoas da terceira idade; IV – aproveitar áreas devolutas; V – manter terrenos limpos e ocupados; VI – evitar a invasão de terrenos desocupados; e VII – zelar pelo uso seguro, sustentável, temporário e responsável de bens imóveis subutilizados. Art. 3º Constituem etapas para a implantação de hortas comunitárias e familiares apoiadas pelo Programa instituído no art. 1º desta Lei: I – localização da área, por meio dos cadastros; II – oficialização da área, depois de formalizada a permissão de uso que atenda aos objetivos do Programa. Art. 4º Nas hortas comunitárias e familiares apoiadas pelo Programa instituído no Art. 1º desta Lei, deverão ser incentivados a compostagem e o reaproveitamento de resíduos orgânicos, preferencialmente, para manutenção e produção dos alimentos cultivados no local. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Para visualizar ou verificar a validade deste documento, acesse o site: http://pmmiracatu.domeletronico.com.br 11 Edição nº 1.393– Ano VII Terça-feira, 13 de Dezembro de 2022. Miracatu, 12 de dezembro de 2022. VINÍCIUS BRANDÃO DE QUEIROZ Prefeito Municipal Registre-se e publique-se Meire Rolim Camargo de Oliveira Superv. de Serv. Legislativo Esta Lei encontra-se publicada na íntegra no site www.miracatu.sp.gov.br