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norma nº 2083/2023

Tipo Lei
Número / Ano 2083 / 2023
Date 2023-03-03
EmentaTORNA OBRIGATÓRIA A IMPLANTAÇÃO GRADATIVA DE COLETA SELETIVA DE LIXO EM SUPERMERCADOS, BARES, RESTAURANTES NO MUNICÍPIO DE MIRACATU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Edição nº 1.444– Ano VIII Sexta-feira, 03 de Março de 2023.
LEI N° 2.083 DE 2 DE MARÇO DE 2023.
Autor: Jair Bezerra da Silva
TORNA OBRIGATÓRIA A IMPLANTAÇÃO GRADATIVA DE 
COLETA SELETIVA DE LIXO EM SUPERMERCADOS, BARES, 
RESTAURANTES NO MUNICÍPIO DE MIRACATU E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VINICIUS BRANDÃO DE QUEIRÓZ, brasileiro, solteiro, portador da Cédula de Identidade R.G. nº 45.191.331-0-
SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 376.475.338-27, residente domiciliado no Município de Miracatu, Estado de São 
Paulo, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais; faço saber que a Câmara Municipal aprovou por 
unanimidade, na Sessão Ordinária realizada no dia 27 de fevereiro de 2023 e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Torna obrigatória a implantação do processo de coleta seletiva de lixo em supermercados, bares, restaurantes do 
Município de Miracatu.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais citados no art. 1º deverão separar os resíduos produzidos em todos os seus 
setores em, de acordo com a seguinte classificação: papel, plástico, metal, vidro e resíduos gerais não recicláveis.
Parágrafo único. As lixeiras coloridas deverão ficar dispostas uma ao lado da outra, de maneira acessível, formando 
conjuntos de acordo com os tipos de resíduos.
Art. 3º Para o cumprimento desta Lei será necessário:
I - a implantação de lixeiras quando possível em locais acessíveis e de fácil visualização - para os diferentes tipos de 
lixo produzido nas dependências dos estabelecimentos.
II - o recolhimento periódico dos resíduos coletados e o envio destes para locais adequados, que garantam o seu bom 
aproveitamento, ou seja, a reciclagem.
Art. 4º O descumprimento do disposto nos artigos desta Lei implicará ao infrator:
I - aplicação de multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
II - dobrada em caso de reincidência;
III - cassação do alvará.
Art. 5º O poder executivo regulamentara a presente lei no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
 Miracatu, 2 de março de 2023.
VINICIUS BRANDÃO DE QUEIROZ
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se
Meire Rolim Camargo de Oliveira
Superv. de Serv. Legislativo

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