| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2083 / 2023 |
| Date | 2023-03-03 |
| Ementa | TORNA OBRIGATÓRIA A IMPLANTAÇÃO GRADATIVA DE COLETA SELETIVA DE LIXO EM SUPERMERCADOS, BARES, RESTAURANTES NO MUNICÍPIO DE MIRACATU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 4604 |
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Para visualizar ou verificar a validade deste documento, acesse o site: http://pmmiracatu.domeletronico.com.br 28 Edição nº 1.444– Ano VIII Sexta-feira, 03 de Março de 2023. LEI N° 2.083 DE 2 DE MARÇO DE 2023. Autor: Jair Bezerra da Silva TORNA OBRIGATÓRIA A IMPLANTAÇÃO GRADATIVA DE COLETA SELETIVA DE LIXO EM SUPERMERCADOS, BARES, RESTAURANTES NO MUNICÍPIO DE MIRACATU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VINICIUS BRANDÃO DE QUEIRÓZ, brasileiro, solteiro, portador da Cédula de Identidade R.G. nº 45.191.331-0- SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 376.475.338-27, residente domiciliado no Município de Miracatu, Estado de São Paulo, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais; faço saber que a Câmara Municipal aprovou por unanimidade, na Sessão Ordinária realizada no dia 27 de fevereiro de 2023 e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Torna obrigatória a implantação do processo de coleta seletiva de lixo em supermercados, bares, restaurantes do Município de Miracatu. Art. 2º Os estabelecimentos comerciais citados no art. 1º deverão separar os resíduos produzidos em todos os seus setores em, de acordo com a seguinte classificação: papel, plástico, metal, vidro e resíduos gerais não recicláveis. Parágrafo único. As lixeiras coloridas deverão ficar dispostas uma ao lado da outra, de maneira acessível, formando conjuntos de acordo com os tipos de resíduos. Art. 3º Para o cumprimento desta Lei será necessário: I - a implantação de lixeiras quando possível em locais acessíveis e de fácil visualização - para os diferentes tipos de lixo produzido nas dependências dos estabelecimentos. II - o recolhimento periódico dos resíduos coletados e o envio destes para locais adequados, que garantam o seu bom aproveitamento, ou seja, a reciclagem. Art. 4º O descumprimento do disposto nos artigos desta Lei implicará ao infrator: I - aplicação de multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); II - dobrada em caso de reincidência; III - cassação do alvará. Art. 5º O poder executivo regulamentara a presente lei no que couber. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Miracatu, 2 de março de 2023. VINICIUS BRANDÃO DE QUEIROZ Prefeito Municipal Registre-se e publique-se Meire Rolim Camargo de Oliveira Superv. de Serv. Legislativo