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norma nº 2085/2023

Tipo Lei
Número / Ano 2085 / 2023
Date 2023-03-03
Ementa“DECLARA DE VALOR HISTÓRICO, CULTURAL, ESTÉTICO E ARTÍSTICO PARA O MUNICÍPIO DE MIRACATU E TOMBADO PARA TODOS OS EFEITOS DE DIREITO AS OBRAS DE ARTE EM EXPOSIÇÃO E CONSTANTES NO ACERVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MIRACATU.”
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Edição nº 1.444– Ano VIII Sexta-feira, 03 de Março de 2023.
LEI N° 2.085 DE 2 DE MARÇO DE 2023.
Autor: Pablo Lopes da Silva Pereira
“DECLARA DE VALOR HISTÓRICO, CULTURAL, ESTÉTICO E 
ARTÍSTICO PARA O MUNICÍPIO DE MIRACATU E TOMBADO 
PARA TODOS OS EFEITOS DE DIREITO AS OBRAS DE ARTE EM 
EXPOSIÇÃO E CONSTANTES NO ACERVO DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE MIRACATU."
VINICIUS BRANDÃO DE QUEIRÓZ, brasileiro, solteiro, portador da Cédula de Identidade R.G. nº 45.191.331-0-
SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 376.475.338-27, residente domiciliado no Município de Miracatu, Estado de São 
Paulo, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais; faço saber que a Câmara Municipal aprovou por 
unanimidade, na Sessão Ordinária realizada no dia 27 de fevereiro de 2023 e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarado de valor histórico, cultural, estético e artístico para o Município de Miracatu e tombado para 
todos os efeitos de direito as obras de arte em exposição e constantes no acervo da Câmara Municipal de Miracatu e 
descritas em anexo.
Art. 2° Para a fiel preservação do acervo de arte da Câmara Municipal de Miracatu fica vedada a sua descaracterização, 
destruição, qualquer tipo de alteração ou transferência definitiva de local.
§1° As obras somente poderão sofrer intervenção para sua preservação, limpeza, restauração ou reparação.
§2° E possível a substituição das molduras não originais desde que não impliquem modificação na estética da obra e de 
modo a preservar semelhanças com o restante do acervo.
§3° Para fins da presente lei, consideração local definitivo a sede do Poder Legislativo.
Art. 3° 0 acervo deverá permanecer junto a sede do Poder Legislativo Municipal de Miracatu e sob a responsabilidade 
da Câmara Municipal de Miracatu.
Parágrafo único. É possível a cessão temporária do acervo a outro local desde que por tempo certo e previamente 
definido para fins de exposição ou preservação.
Art. 4° As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no 
orçamento vigente.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Miracatu, 2 de março de 2023.
VINICIUS BRANDÃO DE QUEIROZ
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se
Meire Rolim Camargo de Oliveira
Superv. de Serv. Legislativo

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