| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2085 / 2023 |
| Date | 2023-03-03 |
| Ementa | “DECLARA DE VALOR HISTÓRICO, CULTURAL, ESTÉTICO E ARTÍSTICO PARA O MUNICÍPIO DE MIRACATU E TOMBADO PARA TODOS OS EFEITOS DE DIREITO AS OBRAS DE ARTE EM EXPOSIÇÃO E CONSTANTES NO ACERVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MIRACATU.” |
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Para visualizar ou verificar a validade deste documento, acesse o site: http://pmmiracatu.domeletronico.com.br 30 Edição nº 1.444– Ano VIII Sexta-feira, 03 de Março de 2023. LEI N° 2.085 DE 2 DE MARÇO DE 2023. Autor: Pablo Lopes da Silva Pereira “DECLARA DE VALOR HISTÓRICO, CULTURAL, ESTÉTICO E ARTÍSTICO PARA O MUNICÍPIO DE MIRACATU E TOMBADO PARA TODOS OS EFEITOS DE DIREITO AS OBRAS DE ARTE EM EXPOSIÇÃO E CONSTANTES NO ACERVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MIRACATU." VINICIUS BRANDÃO DE QUEIRÓZ, brasileiro, solteiro, portador da Cédula de Identidade R.G. nº 45.191.331-0- SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 376.475.338-27, residente domiciliado no Município de Miracatu, Estado de São Paulo, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais; faço saber que a Câmara Municipal aprovou por unanimidade, na Sessão Ordinária realizada no dia 27 de fevereiro de 2023 e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica declarado de valor histórico, cultural, estético e artístico para o Município de Miracatu e tombado para todos os efeitos de direito as obras de arte em exposição e constantes no acervo da Câmara Municipal de Miracatu e descritas em anexo. Art. 2° Para a fiel preservação do acervo de arte da Câmara Municipal de Miracatu fica vedada a sua descaracterização, destruição, qualquer tipo de alteração ou transferência definitiva de local. §1° As obras somente poderão sofrer intervenção para sua preservação, limpeza, restauração ou reparação. §2° E possível a substituição das molduras não originais desde que não impliquem modificação na estética da obra e de modo a preservar semelhanças com o restante do acervo. §3° Para fins da presente lei, consideração local definitivo a sede do Poder Legislativo. Art. 3° 0 acervo deverá permanecer junto a sede do Poder Legislativo Municipal de Miracatu e sob a responsabilidade da Câmara Municipal de Miracatu. Parágrafo único. É possível a cessão temporária do acervo a outro local desde que por tempo certo e previamente definido para fins de exposição ou preservação. Art. 4° As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente. Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Miracatu, 2 de março de 2023. VINICIUS BRANDÃO DE QUEIROZ Prefeito Municipal Registre-se e publique-se Meire Rolim Camargo de Oliveira Superv. de Serv. Legislativo