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norma nº 2103/2023

Tipo Lei
Número / Ano 2103 / 2023
Date 2023-04-25
EmentaCRIA A GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO DE ATIVIDADE DELEGADA NOS TERMOS QUE ESPECIFICA, A SER PAGA AOS MILITARES DO ESTADO QUE EXERCEM ATIVIDADE MUNICIPAL DELEGADA AO ESTADO DE SÃO PAULO, POR FORÇA DE CONVÊNIO A SER CELEBRADO COM O MUNICÍPIO DE MIRACATU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI Nº 2.103 DE 25 DE ABRIL DE 2023
Autor: Prefeitura Municipal de Miracatu.
“CRIA A GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO DE
ATIVIDADE DELEGADA NOS TERMOS QUE ESPECIFICA, A
SER PAGA AOS MILITARES DO ESTADO QUE EXERCEM
ATIVIDADE MUNICIPAL DELEGADA AO ESTADO DE SÃO
PAULO, POR FORÇA DE CONVÊNIO A SER CELEBRADO
COM O MUNICÍPIO DE MIRACATU, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
VINICIUS BRANDÃO DE QUEIRÓZ, brasileiro, solteiro, portador da Cédula de Identidade
R.G. nº 45.191.331-0-SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 376.475.338-27, residente domiciliado no
Município de Miracatu, Estado de São Paulo, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais; faço
saber que a Câmara Municipal aprovou por unanimidade na Sessão Ordinária realizada no dia 17 de abril
de 2023 e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criada a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, nos termos
especificados nesta lei, a ser mensalmente paga aos integrantes da Polícia Militar que exercerem
atividades, em horário de folga, previstas na legislação municipal e próprias do Município de Miracatu,
delegadas por força de Convênio a ser celebrado com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria
de Segurança Pública.
§ 1° O valor da gratificação, a ser estabelecido no âmbito do Convênio a que se refere o “caput”,
será fixado observando-se os seguintes limites:
I - 150% (cento e cinquenta por cento) da UFESP, por hora trabalhada ao Coronel, Tenente￾Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente, 2° Tenente e Aspirante a Oficial;
II - 130% (cento e trinta por cento) da UFESP, por hora trabalhada ao Subtenente, 1° Sargento,
2° Sargento, 3° Sargento, Cabo e Soldado.
§ 2° A gratificação de que trata o caput tem natureza indenizatória, não será incorporada aos
vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens
pecuniárias, não incidindo sobre ela os descontos previdenciários, de assistência médica ou de natureza
tributária.
§ 3° Os valores da gratificação serão corrigidos anualmente, de acordo com a legislação que a
disciplina e com o indicador referencial utilizado para o cálculo.
§ 4° Caberá ao Prefeito firmar o convênio a que se refere o caput deste artigo, não podendo ser
delegada a celebração desse ajuste.
Art. 2° As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias.
Art. 3° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando termos da Lei Municipal
nº 2.025/2022.
 Miracatu, 25 de abril de 2023.
VINICIUS BRANDÃO DE QUEIROZ
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se
Meire Rolim Camargo de Oliveira
Superv. de Serv. Legislativo
DIÁRIO OFICIAL
Prefeitura Municipal de Miracatu
Edição nº 1481
Ano 2023
Página 10 de 13
www.diario.miracatu.sp.gov.br/ Quinta-feira, 27 de Abril de 2023
DIÁRIO OFICIAL - Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001
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