| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 80 / 2023 |
| Date | 2023-06-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 075 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022-PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MIRACATU |
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RETIFICAÇÃO Desconsiderar a Lei Complementar 080/2023 publicada no Diário Eletrônico do Município – edição 1516 e considerar a lei abaixo retificada. LEI COMPLEMENTAR Nº 080 DE 16 DE JUNHO DE 2023 Autor: Prefeitura Municipal de Miracatu “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 075 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022- PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MIRACATU” VINÍCIUS BRANDÃO DE QUEIROZ, domiciliado e residente no Município de Miracatu, Estado de São Paulo, Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou por unanimidade na Sessão Ordinária realizada no dia 15 de junho de 2023 e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Ficam alterados os artigos 5º-alíneas “c” e “d”, 6º-item 1-alíneas “b”, “c”, “d” e “g”- item 2-§§1º e 2º, 8ºparágrafo único, 9º-parágrafo único, 10 §§ 4º e 5º, 11-§§ 1º e 2º e o Anexo II - Escala de Vencimentos I-Classe de Docentes da Lei Complementar nº 75 de 26 de dezembro de 2022- Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Miracatu, que passam a vigorar com a redação abaixo: “Art. 5º O Quadro de cargos e funções do Magistério Municipal de Miracatu compreende: 1-Os cargos de Provimento Efetivo, destinados à classe de Docência: a) …; b) …; c) Professor de Educação Física; d) Professor de Arte; e) …; f) …; g) …. Art. 6º Os Integrantes do Quadro do Magistério Municipal de Miracatu, atuarão nas seguintes áreas: 1- Área de Docência: a) ….; b) Professor de Ensino Fundamental (do 1º ao 5º ano)- No Ensino Fundamental Educação Especial e Educação de Jovens e Adultos; c) Professor de Educação Física para Educação Infantil (Pré I e II) e Ensino Fundamental (do 1º ao 5º ano); d) Professor de Arte para Educação Infantil (Pré I e II) e Ensino Fundamental (do 1º ao 5º ano); e) ….; f) ….; g) Professor Auxiliar de Educação Especial para Educação Infantil (Pré I e II) e Ensino Fundamental (do 1º ao 5º ano); 2- Área de Especialista de Educação: a)…; b)…; c)…; d)…; e)…; §1º- O Docente que, atuar na Educação Especial deverá apresentar curso de especialização, com duração mínima de 180 horas, na área de educação especial, em conformidade com o disposto na resolução SE 95 de 21/11/2000; § 2º- O Docente de Educação Especial atenderá, especificamente, em salas de Recursos Multifuncionais conforme o disposto nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Federal nº 9394/96, no Estatuto da criança e do Adolescente (ECA), DIÁRIO OFICIAL Prefeitura Municipal de Miracatu Edição nº 1522 Ano 2023 Página 11 de 13 www.diario.miracatu.sp.gov.br/ Terça-feira, 27 de Junho de 2023 DIÁRIO OFICIAL - Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001 Garantimos a autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.diario.miracatu.sp.gov.br/ Prefeitura Municipal de Miracatu Supervisão Legislativa Retificação na indicação nº 12/99, deliberação CEE nº 5/2000 do Conselho Estadual de Educação, Resolução nº 04 de outubro de 2009 e Resolução 61 de 11 de novembro de 2014. Art. 8º A Carreira do Quadro do Magistério de Miracatu, dar-se-á mediante provimento de cargos por ingresso, conforme Anexo I, previstos nesta Lei dos profissionais da Educação e será constituída pelos respectivos níveis e referências instituídas no Anexo II. Parágrafo único. Os profissionais efetivos do Quadro do Magistério previstos neste caput poderão, ainda, ser afastados para o preenchimento de função por provimento em confiança e comissão, desde que preencham os requisitos exigidos; Art. 9º A Progressão Funcional do Integrante Efetivo do Quadro do Magistério de Miracatu, dar-se-á por crescimento horizontal. Parágrafo único. Progressão é a passagem do servidor público efetivo para ao grau imediatamente superior do mesmo cargo a que pertencer, em virtude de evolução educacional, condicionada à permanência do servidor na referência inicial até que tenha adquirido sua estabilidade. Art. 10º A progressão horizontal por via acadêmica, se dará mediante a apresentação do Certificado de Conclusão e/ou Diploma de Curso em nível Superior de Licenciatura Plena, Pós-Graduação (Latu-Sensu), Mestrado ou Doutorado na área de atuação, devidamente registrado nos órgãos competentes. §1º ….; §2º ….; §3º ….; §4º- Os Cargos que exigem um ou mais requisitos para o ingresso, a progressão por via acadêmica ocorrerá apenas mediante a apresentação de Certificado de Conclusão de nível educacional acima aos já exigidos. §5º- Os Docentes que ingressaram com o requisito “Habilitação Específica de Segundo Grau Magistério” por força da Lei Complementar nº01/2010 serão enquadrados na Escala de Vencimentos I-Classe de Docentes, Referência 51-A. Art. 11º A Valorização do Integrante Efetivo do Quadro do Magistério de Miracatu, dar-se-á por via não acadêmica, em forma de gratificação. §1°- A valorização por via não acadêmica, se efetivará através da apresentação de certificados de Cursos de pequena duração com carga horária mínima de 30h (trinta horas), realizados nos últimos 02(dois) anos, contados a partir da data do protocolo, os quais comprovem a participação em cursos de aprimoramento, atualização e aperfeiçoamento profissional, dentro da área de atuação. §2º - Para cada bloco de 120 (cento e vinte) horas acumuladas será concedido 5% (cinco por cento) em forma de gratificação o qual será paga uma única vez ao requerente em folha de pagamento, em até 03 (três) meses após a data do protocolo. § 3º ….; § 4º ….; §5º ….” Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Miracatu, 16 de junho de 2023. DIÁRIO OFICIAL Prefeitura Municipal de Miracatu Edição nº 1522 Ano 2023 Página 12 de 13 www.diario.miracatu.sp.gov.br/ Terça-feira, 27 de Junho de 2023 DIÁRIO OFICIAL - Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001 Garantimos a autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.diario.miracatu.sp.gov.br/ VINICIUS BRANDÃO DE QUEIROZ Prefeito Municipal Registre-se e publique-se Rosemeire Aparecida de Jesus Rossi Superv. de Serv. Legislativo – Designada ANEXO II CARGOS EFETIVOS Escala de Vencimentos I - Classe de Docentes PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL, PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL, PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA, PROFESSOR DE ARTE, PROFESSOR DE INGLÊS, PROFESSOR DE MÚSICA E PROFESSOR AUXILIAR DE EDUCAÇÃO ESPECIAL REFERÊNCIA Superior Pós-Graduação Mestrado Doutorado Inicial 8% 10% 12% I II III IV 51 2.884,22 3.114,96 3.172,64 3.230,33 REFERÊNCIA Magistério Superior Pós-Graduação Mestrado Doutorado Inicial 5% 8% 10% 12% I II III IV V 51-A 2.884,22 3.028,43 3.114,96 3.172,64 3.230,33 Escala de Vencimentos 2 - Classe de Especialistas de Educação DIRETOR DE ESCOLA REFERÊNCIA Superior Pós-Graduação Mestrado Doutorado Inicial 8% 10% 12% I II III IV 52 5.200,00 5.616,00 5.720,00 5.824,00 CARGOS EM CONFIANÇA Escala de Vencimentos 3 - Classe de Especialistas de Educação SUPERVISOR DE ENSINO REFERÊNCIA I 53 5.500,00 PROFESSOR COORDENADOR NÚCLEO PEDAGÓGICO REFERÊNCIA I 54 4.200,00 CARGOS EM COMISSÃO Escala de Vencimentos 4 - Classe de Especialistas de Educação VICE-DIRETOR E PROFESSOR COORDENADOR PEDAGÓGICO REFERÊNCIA I 55 4.200,00 DIÁRIO OFICIAL Prefeitura Municipal de Miracatu Edição nº 1522 Ano 2023 Página 13 de 13 www.diario.miracatu.sp.gov.br/ Terça-feira, 27 de Junho de 2023 DIÁRIO OFICIAL - Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001 Garantimos a autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.diario.miracatu.sp.gov.br/