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norma nº 80/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 80 / 2023
Date 2023-06-19
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 075 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022-PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MIRACATU
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RETIFICAÇÃO
Desconsiderar a Lei Complementar 080/2023 publicada no Diário Eletrônico do
Município – edição 1516 e considerar a lei abaixo retificada.
LEI COMPLEMENTAR Nº 080 DE 16 DE JUNHO DE 2023
Autor: Prefeitura Municipal de Miracatu
“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 075 DE 26 DE DEZEMBRO DE
2022- PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE
MIRACATU”
VINÍCIUS BRANDÃO DE QUEIROZ, domiciliado e residente no Município de Miracatu, Estado de São Paulo,
Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou por unanimidade na
Sessão Ordinária realizada no dia 15 de junho de 2023 e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam alterados os artigos 5º-alíneas “c” e “d”, 6º-item 1-alíneas “b”, “c”, “d” e “g”- item 2-§§1º e 2º, 8º￾parágrafo único, 9º-parágrafo único, 10 §§ 4º e 5º, 11-§§ 1º e 2º e o Anexo II - Escala de Vencimentos I-Classe de
Docentes da Lei Complementar nº 75 de 26 de dezembro de 2022- Plano de Carreira e Remuneração do Magistério
Público do Município de Miracatu, que passam a vigorar com a redação abaixo:
“Art. 5º O Quadro de cargos e funções do Magistério Municipal de Miracatu compreende:
1-Os cargos de Provimento Efetivo, destinados à classe de Docência:
a) …;
b) …;
c) Professor de Educação Física;
d) Professor de Arte;
e) …;
f) …;
g) ….
Art. 6º Os Integrantes do Quadro do Magistério Municipal de Miracatu, atuarão nas seguintes áreas:
1- Área de Docência:
a) ….;
b) Professor de Ensino Fundamental (do 1º ao 5º ano)- No Ensino Fundamental Educação Especial e Educação de Jovens
e Adultos;
c) Professor de Educação Física para Educação Infantil (Pré I e II) e Ensino Fundamental (do 1º ao 5º ano);
d) Professor de Arte para Educação Infantil (Pré I e II) e Ensino Fundamental (do 1º ao 5º ano);
e) ….;
f) ….;
g) Professor Auxiliar de Educação Especial para Educação Infantil (Pré I e II) e Ensino Fundamental (do 1º ao 5º ano);
2- Área de Especialista de Educação:
a)…;
b)…;
c)…;
d)…;
e)…;
§1º- O Docente que, atuar na Educação Especial deverá apresentar curso de especialização, com duração mínima de 180
horas, na área de educação especial, em conformidade com o disposto na resolução SE 95 de 21/11/2000;
§ 2º- O Docente de Educação Especial atenderá, especificamente, em salas de Recursos Multifuncionais conforme o
disposto nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Federal nº 9394/96, no Estatuto da criança e do Adolescente (ECA),
DIÁRIO OFICIAL
Prefeitura Municipal de Miracatu
Edição nº 1522
Ano 2023
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www.diario.miracatu.sp.gov.br/ Terça-feira, 27 de Junho de 2023
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Garantimos a autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.diario.miracatu.sp.gov.br/
Prefeitura Municipal de Miracatu
Supervisão Legislativa
Retificação
na indicação nº 12/99, deliberação CEE nº 5/2000 do Conselho Estadual de Educação, Resolução nº 04 de outubro de
2009 e Resolução 61 de 11 de novembro de 2014.
Art. 8º A Carreira do Quadro do Magistério de Miracatu, dar-se-á mediante provimento de cargos por ingresso, conforme
Anexo I, previstos nesta Lei dos profissionais da Educação e será constituída pelos respectivos níveis e referências
instituídas no Anexo II.
Parágrafo único. Os profissionais efetivos do Quadro do Magistério previstos neste caput poderão, ainda, ser afastados
para o preenchimento de função por provimento em confiança e comissão, desde que preencham os requisitos exigidos;
Art. 9º A Progressão Funcional do Integrante Efetivo do Quadro do Magistério de Miracatu, dar-se-á por crescimento
horizontal.
Parágrafo único. Progressão é a passagem do servidor público efetivo para ao grau imediatamente superior do mesmo
cargo a que pertencer, em virtude de evolução educacional, condicionada à permanência do servidor na referência inicial
até que tenha adquirido sua estabilidade.
Art. 10º A progressão horizontal por via acadêmica, se dará mediante a apresentação do Certificado de Conclusão e/ou
Diploma de Curso em nível Superior de Licenciatura Plena, Pós-Graduação (Latu-Sensu), Mestrado ou Doutorado na
área de atuação, devidamente registrado nos órgãos competentes.
§1º ….;
§2º ….;
§3º ….;
§4º- Os Cargos que exigem um ou mais requisitos para o ingresso, a progressão por via acadêmica ocorrerá apenas
mediante a apresentação de Certificado de Conclusão de nível educacional acima aos já exigidos.
§5º- Os Docentes que ingressaram com o requisito “Habilitação Específica de Segundo Grau Magistério” por força da
Lei Complementar nº01/2010 serão enquadrados na Escala de Vencimentos I-Classe de Docentes, Referência 51-A.
Art. 11º A Valorização do Integrante Efetivo do Quadro do Magistério de Miracatu, dar-se-á por via não acadêmica, em
forma de gratificação.
§1°- A valorização por via não acadêmica, se efetivará através da apresentação de certificados de Cursos de pequena
duração com carga horária mínima de 30h (trinta horas), realizados nos últimos 02(dois) anos, contados a partir da data
do protocolo, os quais comprovem a participação em cursos de aprimoramento, atualização e aperfeiçoamento
profissional, dentro da área de atuação.
§2º - Para cada bloco de 120 (cento e vinte) horas acumuladas será concedido 5% (cinco por cento) em forma de
gratificação o qual será paga uma única vez ao requerente em folha de pagamento, em até 03 (três) meses após a data do
protocolo.
§ 3º ….;
§ 4º ….;
§5º ….”
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por dotação orçamentária própria, suplementadas se
necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Miracatu, 16 de junho de 2023.
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VINICIUS BRANDÃO DE QUEIROZ
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se
Rosemeire Aparecida de Jesus Rossi
Superv. de Serv. Legislativo – Designada
ANEXO II
CARGOS EFETIVOS
Escala de Vencimentos I - Classe de Docentes
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL, PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL, PROFESSOR DE
EDUCAÇÃO FÍSICA, PROFESSOR DE ARTE, PROFESSOR DE INGLÊS, PROFESSOR DE MÚSICA E
PROFESSOR AUXILIAR DE EDUCAÇÃO ESPECIAL
REFERÊNCIA
Superior Pós-Graduação Mestrado Doutorado
Inicial 8% 10% 12%
I II III IV
51 2.884,22 3.114,96 3.172,64 3.230,33
REFERÊNCIA
Magistério Superior Pós-Graduação Mestrado Doutorado
Inicial 5% 8% 10% 12%
I II III IV V
51-A 2.884,22 3.028,43 3.114,96 3.172,64 3.230,33
Escala de Vencimentos 2 - Classe de Especialistas de Educação
DIRETOR DE ESCOLA
REFERÊNCIA
Superior Pós-Graduação Mestrado Doutorado
Inicial 8% 10% 12%
I II III IV
52 5.200,00 5.616,00 5.720,00 5.824,00
CARGOS EM CONFIANÇA
Escala de Vencimentos 3 - Classe de Especialistas de Educação
SUPERVISOR DE ENSINO
REFERÊNCIA I
53 5.500,00
PROFESSOR COORDENADOR NÚCLEO PEDAGÓGICO
REFERÊNCIA I
54 4.200,00
CARGOS EM COMISSÃO
Escala de Vencimentos 4 - Classe de Especialistas de Educação
VICE-DIRETOR E PROFESSOR COORDENADOR PEDAGÓGICO
REFERÊNCIA I
55 4.200,00
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