| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2114 / 2023 |
| Date | 2023-06-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA SUA ADMINISTRAÇÃO E UTILIZAÇÃO. |
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LEI Nº 2.114 DE 27 DE JUNHO DE 2023 Autor: Prefeitura Municipal de Miracatu DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA SUA ADMINISTRAÇÃO E UTILIZAÇÃO. VINICIUS BRANDÃO DE QUEIRÓZ, residente domiciliado no Município de Miracatu, Estado de São Paulo, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais; faço saber que a Câmara Municipal aprovou por unanimidade na Sessão Ordinária realizada no dia 26 de junho de 2023e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente de Miracatu, denominado Fundo Ambiental de Miracatu, com o objetivo de financiar projetos, programas e ações voltados para a proteção, conservação e recuperação do meio ambiente no âmbito do município. Art. 2º O Fundo Ambiental de Miracatu será gerido pelo poder executivo, por intermédio do Departamento de Agricultura e Meio Ambiente, com a participação em caráter consultivo, do Conselho Municipal do Meio Ambiente. Art. 3º O Fundo Ambiental de Miracatu será constituído por recursos provenientes de: I. Dotações orçamentárias específicas; II. Transferências da União, dos Estados, de outros municípios e de organismos internacionais; III. Doações, legados ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras; IV. Multas e penalidades aplicadas por infrações ambientais; V. Multas executadas de ações judiciais e execuções de Termos de Ajustamento de Conduta; VI - Recursos provenientes de convênios, contratos e termos de cooperação celebrados com entidades públicas ou privadas; VII. Rendimentos de aplicações financeiras realizadas com seus recursos. Parágrafo único - Os recursos arrecadados pelo Fundo Ambiental de Miracatu serão depositados em conta específica, em instituição financeira oficial, e serão utilizados exclusivamente para as finalidades previstas neste projeto de lei. Art. 4º Os recursos do Fundo Ambiental de Miracatu poderão ser utilizados para: I. Elaboração e execução de projetos de educação ambiental; II. Recuperação de áreas degradadas; III. Implantação de sistemas de gestão ambiental; IV. Pesquisas científicas e tecnológicas voltadas para o meio ambiente; V. Monitoramento e fiscalização ambiental; 1 DIÁRIO OFICIAL Prefeitura Municipal de Miracatu Edição nº 1524 Ano 2023 Página 55 de 63 www.diario.miracatu.sp.gov.br/ Quinta-feira, 29 de Junho de 2023 DIÁRIO OFICIAL - Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001 Garantimos a autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.diario.miracatu.sp.gov.br/ Prefeitura Municipal de Miracatu Supervisão Legislativa Leis VI. Manutenção de unidades de conservação municipais; VII. Implementação de políticas de tratamento de resíduos sólidos e de recursos hídricos; VIII. Desenvolvimento de programas de conservação da biodiversidade; IX. Promoção do uso sustentável dos recursos naturais; X. Melhorias nas estradas rurais visando a preservação ambiental e o desenvolvimento sustentável das comunidades agrícolas. Parágrafo único - As melhorias nas estradas rurais, mencionadas no inciso X deste artigo, englobam ações como: a) Recuperação e conservação das vias rurais, visando garantir o escoamento da produção agrícola, o acesso dos moradores às áreas urbanas e a mobilidade sustentável; b) Implantação de técnicas e materiais que reduzam o impacto ambiental, como drenagem sustentável, utilização de materiais ecológicos e adoção de práticas de conservação do solo; c) Realização de obras de contenção de erosões e melhoramento das condições de drenagem, evitando a degradação ambiental e os impactos negativos sobre os recursos hídricos; d) Implementação de sinalização adequada, promovendo a segurança viária e a conscientização dos usuários sobre a importância da preservação ambiental nas estradas rurais; e) Investimento em infraestrutura complementar, como pontes, passarelas e bueiros, necessários para garantir o acesso seguro e sustentável às áreas rurais. §1º - As ações mencionadas neste artigo deverão ser executadas em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelos órgãos reguladores competentes, levando em consideração a legislação ambiental vigente e o diálogo com as comunidades rurais envolvidas. §2º - A destinação de recursos para as melhorias nas estradas rurais será realizada mediante consulta prévia do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Miracatu, assegurando a transparência e a participação social na tomada de decisões. Art. 5º O Conselho Municipal de Meio Ambiente de Miracatu será responsável por acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo Ambiental de Miracatu. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Miracatu, 27 de junho de 2023. VINICIUS BRANDÃO DE QUEIROZ Prefeito Municipal 2 DIÁRIO OFICIAL Prefeitura Municipal de Miracatu Edição nº 1524 Ano 2023 Página 56 de 63 www.diario.miracatu.sp.gov.br/ Quinta-feira, 29 de Junho de 2023 DIÁRIO OFICIAL - Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001 Garantimos a autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.diario.miracatu.sp.gov.br/