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norma nº 2114/2023

Tipo Lei
Número / Ano 2114 / 2023
Date 2023-06-27
EmentaDISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA SUA ADMINISTRAÇÃO E UTILIZAÇÃO.
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 LEI Nº 2.114 DE 27 DE JUNHO DE 2023
Autor: Prefeitura Municipal de Miracatu
DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL
DO MEIO AMBIENTE E ESTABELECE AS
DIRETRIZES PARA SUA ADMINISTRAÇÃO E
UTILIZAÇÃO.
VINICIUS BRANDÃO DE QUEIRÓZ, residente domiciliado no Município de Miracatu, Estado de São Paulo,
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais; faço saber que a Câmara Municipal aprovou por unanimidade
na Sessão Ordinária realizada no dia 26 de junho de 2023e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente de Miracatu, denominado Fundo Ambiental de
Miracatu, com o objetivo de financiar projetos, programas e ações voltados para a proteção, conservação e
recuperação do meio ambiente no âmbito do município.
Art. 2º O Fundo Ambiental de Miracatu será gerido pelo poder executivo, por intermédio do Departamento de
Agricultura e Meio Ambiente, com a participação em caráter consultivo, do Conselho Municipal do Meio
Ambiente.
Art. 3º O Fundo Ambiental de Miracatu será constituído por recursos provenientes de:
I. Dotações orçamentárias específicas;
II. Transferências da União, dos Estados, de outros municípios e de organismos internacionais;
III. Doações, legados ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
IV. Multas e penalidades aplicadas por infrações ambientais;
V. Multas executadas de ações judiciais e execuções de Termos de Ajustamento de Conduta;
VI - Recursos provenientes de convênios, contratos e termos de cooperação celebrados com entidades
públicas ou privadas;
VII. Rendimentos de aplicações financeiras realizadas com seus recursos.
Parágrafo único - Os recursos arrecadados pelo Fundo Ambiental de Miracatu serão depositados em conta
específica, em instituição financeira oficial, e serão utilizados exclusivamente para as finalidades previstas neste
projeto de lei.
Art. 4º Os recursos do Fundo Ambiental de
Miracatu poderão ser utilizados para:
I. Elaboração e execução de projetos de educação ambiental;
II. Recuperação de áreas degradadas;
III. Implantação de sistemas de gestão ambiental;
IV. Pesquisas científicas e tecnológicas voltadas para o meio ambiente;
V. Monitoramento e fiscalização ambiental;
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DIÁRIO OFICIAL
Prefeitura Municipal de Miracatu
Edição nº 1524
Ano 2023
Página 55 de 63
www.diario.miracatu.sp.gov.br/ Quinta-feira, 29 de Junho de 2023
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Garantimos a autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.diario.miracatu.sp.gov.br/
Prefeitura Municipal de Miracatu
Supervisão Legislativa
Leis
VI. Manutenção de unidades de conservação municipais;
VII. Implementação de políticas de tratamento de resíduos sólidos e de recursos hídricos; 
VIII. Desenvolvimento de programas de conservação da biodiversidade;
IX. Promoção do uso sustentável dos recursos naturais;
X. Melhorias nas estradas rurais visando a preservação ambiental e o desenvolvimento sustentável das
comunidades agrícolas.
Parágrafo único - As melhorias nas estradas rurais, mencionadas no inciso X deste artigo, englobam ações
como:
a) Recuperação e conservação das vias rurais, visando garantir o escoamento da produção agrícola, o
acesso dos moradores às áreas urbanas e a mobilidade sustentável;
b) Implantação de técnicas e materiais que reduzam o impacto ambiental, como drenagem sustentável,
utilização de materiais ecológicos e adoção de práticas de conservação do solo;
c) Realização de obras de contenção de erosões e melhoramento das condições de drenagem, evitando a
degradação ambiental e os impactos negativos sobre os recursos hídricos;
d) Implementação de sinalização adequada, promovendo a segurança viária e a conscientização dos
usuários sobre a importância da preservação ambiental nas estradas rurais;
e) Investimento em infraestrutura complementar, como pontes, passarelas e bueiros, necessários para
garantir o acesso seguro e sustentável às áreas rurais.
§1º - As ações mencionadas neste artigo deverão ser executadas em conformidade com as diretrizes
estabelecidas pelos órgãos reguladores competentes, levando em consideração a legislação ambiental
vigente e o diálogo com as comunidades rurais envolvidas.
§2º - A destinação de recursos para as melhorias nas estradas rurais será realizada mediante consulta
prévia do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Miracatu, assegurando a transparência e a
participação social na tomada de decisões.
Art. 5º O Conselho Municipal de Meio
Ambiente de Miracatu será responsável por acompanhar a
aplicação dos recursos do Fundo Ambiental de Miracatu.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Miracatu, 27 de junho de 2023.
VINICIUS BRANDÃO DE QUEIROZ
Prefeito Municipal
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Prefeitura Municipal de Miracatu
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Ano 2023
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