br-locleg corpus explorer

← Miracatu (SP)

norma nº 83/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 83 / 2023
Date 2023-07-07
EmentaDISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE DIÁRIAS DE VIAGENS PARA SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, CONFORME PREVISTO NOS ARTIGOS 59, 60 E 61 DA LEI COMPLEMENTAR 073 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022
native_id4707

Originating matéria

matéria 6513 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

LEI COMPLEMENTAR Nº 083 DE 7 DE JULHO DE 2023.
Autor: Prefeitura Municipal de Miracatu
“DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE DIÁRIAS DE
VIAGENS PARA SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS,
CONFORME PREVISTO NOS ARTIGOS 59, 60 E 61 DA
LEI COMPLEMENTAR 073 DE 26 DE DEZEMBRO DE
2022.”
VINICIUS BRANDÃO DE QUIRÓZ, Prefeito Municipal, residente e domiciliado no Município de Miracatu,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou por unanimidade na
Sessão Extraordinária realizada no dia 6 de julho de 2023 e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os Servidores Públicos do Município, quando se deslocarem da sede da repartição pública onde
estiverem em atividade, em objeto de serviço ou interesse do Município a outras localidades, fazem jus à percepção de
diárias para cobertura de despesas de alimentação e hospedagem.
§ 1º - Para efeito desta Lei, sede é a localidade onde os Servidores Públicos estão em exercício.
§ 2º - Os pagamentos das diárias aos motoristas de ambulâncias e transporte ambulatorial de pacientes terão
prioridades, devido a viagens contínuas e emergenciais de saúde, para outros municípios;
§ 3º - Não fará jús ao benefício constante no caput, quando tratar-se de Diretor de Departamento Municipal.
Art. 2º Para cobertura de quaisquer outras despesas que se reputarem estritamente necessárias no decorrer das
viagens dos Servidores Públicos e também para despesas de viagens realizadas pelos Diretores de Departamentos
Municipais, deverão ser pagas na forma de adiantamento de despesas, conforme previsto no artigo 68, da Lei Federal nº
4.320/1964.
Art. 3º Mensalmente, as diárias autorizadas e devidas a cada Servidor no período, serão pagas, exclusivamente,
pela folha de pagamento, junto com o seu salário do mês.
Art. 4º O valor da diária será expresso em REAIS e poderão ser atualizadas anualmente, pelo IPCA/IBGE ou
outro índice que venha a substituí-lo, ou sempre que se justificar pela defasagem dos valores com relação aos custos de
mercado, através de Decreto do Executivo Municipal, decomposto em frações que se denominem de “pernoite”,
“refeição” e “lanche”, de acordo com a Tabela de Valores de Diária constante no Anexo I.
§ 1º - O valor da diária será calculado computando-se a data e horário da partida da sede dos Servidores Públicos
e o horário de retorno a sua sede. 
§ 2º - O cálculo da diária será efetuado de acordo com os seguintes critérios:
I – HOSPEDAGEM: quando em viagem houver necessidade de pernoite em outros municípios, sendo
previamente autorizado pela chefia imediata;
II – UMA REFEIÇÃO: quando a viagem abranger apenas um dos períodos usuais de refeição, ou seja, antes das
11h30min e chegada após 13h30min, ou ainda, antes das 18h e chegada após 20h30min, sem prejuízo do critério
constante do item IV deste;
III – DUAS REFEIÇÕES: quando a viagem abranger os períodos usuais de refeições, ou seja, antes 11h30min e
chegada após as 20h30min, sem prejuízo do critério constante do item IV;
IV – LANCHE: quando a viagem abranger os períodos usuais de lanche, ou seja, antes das 07h30min até às
11h30min e das 13h30min até às 18h, sem prejuízo dos itens I ou II deste parágrafo, no que couber. 
Art. 5º O Servidor Público que fizer jus à diária deverá apresentar o Relatório de Viagem nos moldes do Anexo
II, aprovado pelo Diretor Municipal, acompanhado da Folha de Frequência. 
§ 1º - o relatório não aprovado por algum motivo, item considerado despesa irregular, deverá o beneficiário
devolver o valor irregular aos cofres públicos caso o tenha recebido; caso não seja devolvido deverá ser encaminhado
para Departamento Jurídico, visando procedimentos legais cabíveis;
DIÁRIO OFICIAL
Prefeitura Municipal de Miracatu
Edição nº 1532
Ano 2023
Página 5 de 9
www.diario.miracatu.sp.gov.br/ Terça-feira, 11 de Julho de 2023
DIÁRIO OFICIAL - Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001
Garantimos a autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.diario.miracatu.sp.gov.br/
§ 2º - junto ao relatório de viagem, o servidor deverá apresentar também, qualquer documento que comprove sua
presença no local de destino informado, tais como: planilha de viagem ou certificados de participação, comprovantes de
gastos com alimentação ou quaisquer outros documentos idôneos.
Art. 6º Fica vedado à concessão de diária nos seguintes casos: 
I - com objetivo de remunerar outros encargos ou serviços;
II – quando tratar-se de Diretor de Departamento Municipal;
III – quando as despesas forem totalmente cobertas pelos organizadores do evento ou pelo ente ou órgão
municipal, estadual ou federal de destino do servidor.
IV – quando o servidor se deslocar para municípios limítrofes, salvo se houver pernoite.
Art. 7º Se as despesas com deslocamento forem parcialmente cobertas pelos organizadores do evento ou pelo
ente ou órgão municipal, estadual ou federal de destino do servidor, a diária será arbitrada com a redução, concomitante
ou não de:
I – 20% - (vinte por cento), se houver cobertura das despesas com transporte;
II – 30% (trinta por cento), se houver cobertura das despesas com alimentação;
III – 50% (cinquenta por cento), se houver cobertura das despesas com acomodação;
Art. 8º Os Servidores Públicos que receberem diárias indevidamente ou, em desacordo com as normas
estabelecidas nesta Lei, serão obrigados a restituí-las de uma só vez, sujeitando-se, ainda, a punição disciplinar na forma
da Lei;
Art. 9º A autoridade que conceder ou arbitrar diárias, em desacordo com as normas estabelecidas nesta Lei,
responderá, solidariamente com o autorizado, pela reposição imediata da importância indevidamente paga, sujeitando-se,
ainda, a punição disciplinar;
Art. 10 Os valores e regras desta Lei aplicam-se ao Poder Executivo, ficando o Poder Legislativo regulamentado
por ato próprio.
Art. 11 Os valores pagos nas condições e limites definidos nesta lei, no que se refere à contribuição da Prefeitura
Municipal de Miracatu:
a) não tem natureza salarial, nem se incorpora a remuneração para quaisquer efeitos;
b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador. 
Art. 12 Os casos omissos em relação ao número de diárias serão resolvidos pelos Diretores Municipais;
Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando termos da Lei Complementar nº
36/2016.
Miracatu, 7 de julho de 2023.
VINICIUS BRANDÃO DE QUEIROZ
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e publique-se
Meire Rolim Camargo de Oliveira
Superv. de Serv. Legislativo
DIÁRIO OFICIAL
Prefeitura Municipal de Miracatu
Edição nº 1532
Ano 2023
Página 6 de 9
www.diario.miracatu.sp.gov.br/ Terça-feira, 11 de Julho de 2023
DIÁRIO OFICIAL - Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001
Garantimos a autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.diario.miracatu.sp.gov.br/
ANEXO I
TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS
QUANT. DIÁRIA VALOR 
01 Pernoite R$ 165,20
01 Refeição R$ 35,00
01 Lanche R$ 10,00
DIÁRIO OFICIAL
Prefeitura Municipal de Miracatu
Edição nº 1532
Ano 2023
Página 7 de 9
www.diario.miracatu.sp.gov.br/ Terça-feira, 11 de Julho de 2023
DIÁRIO OFICIAL - Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001
Garantimos a autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.diario.miracatu.sp.gov.br/
ANEXO II
RELATÓRIO DE VIAGEM
Nome do Servidor : _____________________________________________________________
Cargo: ________________________________________________________________________
RG nº __________________________________ Matrícula: ____________________________
Data Destino HR Saída HR Chegada Valor 
TOTAL: R$ 
*HR: HORÁRIO
Segue em anexo comprovantes de viagem conforme §2º do art.5º.
Declaro para todos os fins, que todas as informações acima estão corretas e, também que estou ciente das vedações
e sanções previstas nos artigos 5º, 6º e 7º da Lei Complementar xxx/xxxx
Miracatu, xxx de xxxx de xxxxx.
________________________________________
Assinatura do Servidor
_________________________________________________________________________________
 Parecer do Diretor:
( )Aprovo o Relatório ( )Não aprovo o Relatório ( ) Aprovo com ressalvas
Observações e Justificativas:
_________________________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________________________
_________________________________________
Declaro estar ciente das vedações e sanções previstas nos artigos 5º, 6º, 7º, 8º e 9º da Lei Complementar xxx/xxxx
Miracatu, xxx de xxxx de xxxxxx.
________________________________________
Assinatura do Diretor
DIÁRIO OFICIAL
Prefeitura Municipal de Miracatu
Edição nº 1532
Ano 2023
Página 8 de 9
www.diario.miracatu.sp.gov.br/ Terça-feira, 11 de Julho de 2023
DIÁRIO OFICIAL - Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001
Garantimos a autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.diario.miracatu.sp.gov.br/

open original →