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norma nº 2119/2023

Tipo Lei
Número / Ano 2119 / 2023
Date 2023-09-12
EmentaDISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CELEBRAR CONVÊNIO COM A UNIÃO, TENDO POR OBJETO A INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CARTÓRIO ELEITORAL NO MUNICÍPIO DE MIRACATU, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Miracatu, 12 de setembro de 2023.
VINICIUS BRANDÃO DE QUEIROZ
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se
Meire Rolim Camargo de Oliveira
Superv. de Serv. Legislativo
LEI Nº 2.119 DE 12 DE SETEMBRO DE 2023.
Autor: Prefeitura Municipal de Miracatu
“DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CELEBRAR CONVÊNIO COM A
UNIÃO, TENDO POR OBJETO A INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO
CARTÓRIO ELEITORAL NO MUNICÍPIO DE MIRACATU, NOS TERMOS QUE
ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
VINICIUS BRANDÃO DE QUEIRÓZ, residente domiciliado no Município de Miracatu, Estado de São Paulo, Prefeito
Municipal, no uso das atribuições legais; faço saber que a Câmara Municipal aprovou Sessão Ordinária realizada no dia 6 de
setembro de 2023 e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio com a União, tendo por objeto a instalação e funcionamento
do Cartório Eleitoral no Município, em conformidade com a minuta anexa que fica fazendo parte da presente Lei.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado, quando necessário, realizar Termos Aditivos ao Convênio para atender
prorrogações e adequações ao presente e suas finalidades. 
Art. 3º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias
constantes no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Miracatu, 12 de setembro de 2023.
VINICIUS BRANDÃO DE QUEIROZ
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se
Meire Rolim Camargo de Oliveira
Superv. de Serv. Legislativo 
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE MIRACATU E A UNIÃO, POR
INTERMÉDIO DO JUÍZO DA 218ª ZONA ELEITORAL – MIRACATU/SP.
O MUNICÍPIO de MIRACATU inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob o n.
46.583.654/0001-96, neste ato representado pelo Prefeito, Senhor VINÍCIUS BRANDÃO DE QUEIROZ, devidamente
autorizado pela Lei Municipal 2.119/2023, doravante denominado simplesmente MUNICÍPIO, e a UNIÃO, neste ato
DIÁRIO OFICIAL
Prefeitura Municipal de Miracatu
Edição nº 1577
Ano 2023
Página 33 de 37
www.diario.miracatu.sp.gov.br/ Quinta-feira, 14 de Setembro de 2023
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representada pelo Juiz de Direito Titular da 218ª Zona Eleitoral, Doutora IVANA RIOS MELO COUTINHO, localizada na
Rua Dr. Emílio Martins Ribeiro S/N - Centro, doravante denominada simplesmente JUSTIÇA ELEITORAL, resolvem
celebrar o presente convênio de cooperação, nos termos das cláusulas seguintes:
Cláusula I – DO OBJETO. O presente Convênio de Cooperação tem por objeto a instalação de Cartório Eleitoral no
Município de MIRACATU, compreendendo: locação/disponibilização, manutenção e conservação do imóvel, incluindo o
pagamento de impostos e taxas decorrentes; o fornecimento de móveis e utensílios para o seu funcionamento; a requisição de
servidores; o fornecimento de materiais de papelaria, limpeza e de copa/cozinha; e, também, a prestação de serviços de
limpeza e de reprodução de cópias, pelo MUNICÍPIO em favor da JUSTIÇA ELEITORAL, observado o Plano de Trabalho
anexo e a disponibilidade municipal.
Cláusula II – DO IMÓVEL. Incumbe ao MUNICÍPIO providenciar a disponibilização ou a locação de imóvel para instalação
do Cartório Eleitoral, responsabilizando-se pelas obras e reparos que se fizerem necessários para o seu pleno funcionamento.
§ 1º. O MUNICÍPIO responsabiliza-se pela regularidade da edificação, inclusive quando imóvel de terceiro, por meio da
obtenção do Habite-se, do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB)/Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros
(CLCB), cuja renovação deve ser providenciada sempre antes de expirar a validade, bem como qualquer outro documento
que se fizer necessário.
§ 2º. É de responsabilidade do MUNICÍPIO disponibilizar ou locar imóvel com infraestrutura adequada para o atendimento
biométrico, incluindo condições de acessibilidade e requisitos de segurança (alarme, grades, etc.), com área capaz de receber
a quantidade de kits necessários, não inferior a 2 unidades.
§ 3º. É de responsabilidade do MUNICÍPIO custear ou realizar as adaptações internas no imóvel para a conexão à rede da
Justiça Eleitoral, a saber:
I. instalar um mínimo de três pares de cabo telefônico, conectando a caixa de entrada de telefonia do prédio com o local onde
ficarão o roteador e o modem da companhia telefônica;
II. instalar o cabeamento local, hipótese em que a Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Regional Eleitoral do
Estado de São Paulo encaminhará os componentes necessários (cabos com até 15 metros de comprimento e um switch),
devendo o MUNICÍPIO providenciar as conexões necessárias;
III. caso o MUNICÍPIO forneça o cabeamento estruturado para a comunicação de dados, a Secretaria de Tecnologia da
Informação do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo estará à disposição do órgão competente para prestar as
instruções necessárias.
§ 4º. O Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo fornecerá os equipamentos de informática (computadores,
impressoras, estabilizadores, kit de biometria), bem como solicitará a instalação da linha de comunicação de dados (MPLS),
junto à empresa prestadora de serviços de telefonia, arcando com o custo de sua manutenção mensal, observados os
requisitos do § 2º, desta cláusula.
§ 5º. É de responsabilidade do MUNICÍPIO a manutenção do imóvel disponibilizado ou locado, bem como o pagamento de
impostos, taxas, conta de telefone (à exceção das linhas habilitadas diretamente pela Justiça Eleitoral para uso exclusivo do
Cartório Eleitoral), etc., e demais despesas decorrentes da instalação e permanência do Cartório, aí também compreendidos
os aluguéis periódicos e outros encargos derivados do locatício.
§ 6º. As contas de água e de energia elétrica serão arcadas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, desde
que haja medidor individualizado no imóvel.
§ 7º. É de responsabilidade do MUNICÍPIO a prestação de serviços de limpeza do imóvel disponibilizado ou locado, em
periodicidade a ser definida segundo a estrita necessidade do posto de atendimento eleitoral.
Cláusula III – DOS SERVIDORES. Compete ao MUNICÍPIO colocar à disposição servidores, que serão requisitados pela
JUSTIÇA ELEITORAL, em quantidade suficiente para a realização do atendimento biométrico no posto, considerando a
quantidade de equipamentos instalados, respeitados os ditames da Lei n. 6.999, de 7 de junho de 1982.
§ 1º. Os pedidos de requisição de servidores devem ser encaminhados ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo,
para a devida autorização, nos termos das orientações expedidas pela Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal aos
Cartórios Eleitorais.
§ 2º. Os servidores requisitados serão treinados e qualificados pela JUSTIÇA ELEITORAL para a realização do atendimento
biométrico.
Cláusula IV – DOS MÓVEIS, UTENSÍLIOS E MATERIAIS. Ao MUNICÍPIO cabe, ainda, a cessão de móveis e utensílios
necessários ao funcionamento do Cartório Eleitoral, que continuarão a pertencer ao patrimônio municipal, mediante
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Prefeitura Municipal de Miracatu
Edição nº 1577
Ano 2023
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requerimento expresso com especificações e quantidades, formulado pela JUSTIÇA ELEITORAL, ficando sujeito à
aceitação do MUNICÍPIO, segundo sua disponibilidade.
§ 1º. O fornecimento pelo MUNICÍPIO de materiais de papelaria, limpeza e copa/cozinha, além de serviços reprográficos,
obedecerá as estimativas do Plano de Trabalho anexo, sendo proporcionados segundo as estritas necessidades do Cartório
Eleitoral e a disponibilidade do MUNICÍPIO.
§ 2º. Excetua-se do fornecimento de material aquele afeto ao expediente do posto de atendimento eleitoral de uso exclusivo 
da JUSTIÇA ELEITORAL, o qual será proporcionado pela mesma.
Cláusula V – DAS ATRIBUIÇÕES E DEVERES DA JUSTIÇA ELEITORAL. Compete à JUSTIÇA ELEITORAL utilizar o
imóvel para o funcionamento do Cartório a que se destina, mantendo-o em boas condições de uso, a fim de restituí-lo no
estado em que o recebeu, salvo as deteriorações naturais do uso regular do imóvel.
§ 1º. Compete, ainda, à JUSTIÇA ELEITORAL informar ao MUNICÍPIO, assim que possível, quaisquer ocorrências 
relativas ao imóvel, para as providências que forem cabíveis.
§ 2º. Deverá a JUSTIÇA ELEITORAL prontamente prestar todos os esclarecimentos, bem como fornecer dados solicitados
pelo MUNICÍPIO para o fiel cumprimento das condições pactuadas.
§ 3º. Cabe à JUSTIÇA ELEITORAL formalizar todas as solicitações dirigidas ao MUNICÍPIO.
Cláusula VI – DOS RECURSOS FINANCEIROS. As despesas decorrentes do presente convênio correrão exclusivamente às
expensas do MUNICÍPIO.
Cláusula VII – DO PRAZO DE VIGÊNCIA. O presente convênio terá vigência pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados de sua
assinatura, após o qual poderá ser celebrado novo convênio, desde que não modificado o objeto.
Cláusula VIII – DA DENÚNCIA. Este convênio poderá ser denunciado pelo descumprimento de qualquer das obrigações ou
condições pactuadas, ou pela superveniência de norma legal ou ato administrativo que o torne formal ou materialmente
inexequível, ou ainda, por ato unilateral, mediante aviso prévio da parte que dele se desinteressar, com antecedência mínima
de 180 (cento e oitenta) dias, respeitando-se, em quaisquer casos, o prazo necessário para o cumprimento de atividades
inadiáveis.
Cláusula IX – DA PUBLICAÇÃO. O presente convênio será publicado pela JUSTIÇA ELEITORAL no Diário da Justiça
Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo e pelo MUNICÍPIO no Diário Oficial do Município.
Cláusula X – DO FORO. As questões oriundas deste convênio deverão ser resolvidas, preliminarmente, de comum acordo
pelas partes. Em não sendo possível, fica eleito para dirimir tais questões o foro da Justiça Federal, da Seção Judiciária da
cidade de REGISTRO, neste Estado, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Cláusula XI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. Os entendimentos para a consecução do presente convênio far-se-ão por
intermédio do MM. Juiz Titular da respectiva Zona Eleitoral, podendo ser modificado por termo aditivo.
E, por estarem as partes de pleno acordo, aceitando todos os termos do convênio, na presença de 2 (duas) testemunhas,
firmam o presente em 05 (cinco). vias de igual teor e forma, devendo ser encaminhada 1 (uma) cópia do instrumento
assinado à Secretaria de Administração de Material do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.
Miracatu, xxx de xxxxxx de 2023.
VINÍCIUS BRANDÃO DE QUEIRÓZ
Prefeito do Município de Miracatu
Juiz da 218ª Zona Eleitoral
Miracatu/SP
Testemunhas:
Nome: 
R.G.: 
Assinatura: 
Nome: 
R.G.: 
Assinatura: 
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Prefeitura Municipal de Miracatu
Edição nº 1577
Ano 2023
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ANEXO AO CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO CELEBRADO EM XX DE XXXXX DE 2023 (PLANO DE
TRABALHO).
I- IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO
Objeto: Convênio de Cooperação com o propósito de instalação de Cartório Eleitoral no Município de Miracatu, 
compreendendo a disponibilização/locação e a manutenção do imóvel, incluindo o pagamento de impostos e taxas 
decorrentes, o fornecimento de móveis e utensílios para o seu funcionamento; a requisição de servidores; o 
fornecimento de materiais de papelaria, limpeza e de copa/cozinha; e, também, a prestação de serviços de limpeza 
e de reprodução de cópias, pelo município em favor da Justiça Eleitoral.
Partícipes: Município de Miracatu e Juízo da 218ª Zona Eleitoral
Processo Administrativo SEI n.0006545-72.2022.6.26.8218
Período de execução: prazo de vigência do convênio de cooperação. 
II- JUSTIFICATIVA
Em razão da inexistência de disponibilidade orçamentária, bem como de reduzida estrutura administrativa, para a
Justiça Eleitoral prover o custeio integral dos Cartórios Eleitorais do interior do Estado de São Paulo, são
celebrados convênios de cooperação para formalizar a disponibilização e a manutenção, por parte dos Municípios,
dos imóveis que sediam as Unidades Eleitorais, conforme obrigações contidas nos respectivos termos.
III- EXECUÇÃO DO OBJETO PELO MUNICÍPIO
Meta Especificação Início Término
I- Disponibilização/locação de 
imóvel para o funcionamento do 
Cartório Eleitoral.
Observadas as disposições da 
cláusula II do termo de convênio de 
cooperação.
A partir da data de 
celebração do 
convênio de 
cooperação.
Enquanto vigorar o 
convênio de 
cooperação.
2) Manutenção e conservação do 
imóvel que sedia o Cartório
Realização das obras e reparos que se
fizerem necessários.
A partir da data de 
celebração do 
convênio de 
cooperação.
Enquanto vigorar o 
convênio de 
cooperação.
a) Pagamento de despesas e 
encargos decorrentes do imóvel. 
Pagamento de impostos, taxas e 
despesas oriundas da instalação e 
permanência do Cartório Eleitoral, 
incluindo os aluguéis periódicos e 
outros encargos derivados do 
locatício.
A partir da data de 
celebração do 
convênio de 
cooperação.
Enquanto vigorar o 
convênio de 
cooperação.
b) Fornecimento de móveis e 
utensílios para o funcionamento 
do Posto
Não será necessário A partir da data de 
celebração do 
convênio de 
cooperação.
Enquanto vigorar o 
convênio de 
cooperação.
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c) Requisição de servidores Observados os termos da 
Lei6.999/1982.
A partir da data de 
celebração do 
convênio de 
cooperação.
Enquanto vigorar o 
convênio de 
cooperação
d) Fornecimento de materiais de 
papelaria, limpeza e de 
copa/cozinha
Não será necessário A partir da data de 
celebração do 
convênio de 
cooperação
Enquanto vigorar o 
convênio de 
cooperação
e) Prestação de serviços de limpeza 02 vezes por semana A partir da data de 
celebração do 
convênio de 
cooperação
Enquanto vigorar o 
convênio de 
cooperação
f)Serviço de reprodução de cópias Não será necessário A partir da data de 
celebração do 
convênio de 
cooperação
Enquanto vigorar o 
convênio de 
cooperação
Os Exmos. Srs. Prefeito do Município de Miracatu e Juíz de Direito Titular da 218ª Zona Eleitoral
aprovam o presente Plano de Trabalho, conforme dispõe o artigo 116, § 1º, da Lei n. 8.666/1993. 
Miracatu, xx de xxxxx de 2023.
VINÍCIUS BRANDÃO DE QUEIRÓZ
Prefeito do Município de Miracatu
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