| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2119 / 2023 |
| Date | 2023-09-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CELEBRAR CONVÊNIO COM A UNIÃO, TENDO POR OBJETO A INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CARTÓRIO ELEITORAL NO MUNICÍPIO DE MIRACATU, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Miracatu, 12 de setembro de 2023. VINICIUS BRANDÃO DE QUEIROZ Prefeito Municipal Registre-se e publique-se Meire Rolim Camargo de Oliveira Superv. de Serv. Legislativo LEI Nº 2.119 DE 12 DE SETEMBRO DE 2023. Autor: Prefeitura Municipal de Miracatu “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CELEBRAR CONVÊNIO COM A UNIÃO, TENDO POR OBJETO A INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CARTÓRIO ELEITORAL NO MUNICÍPIO DE MIRACATU, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” VINICIUS BRANDÃO DE QUEIRÓZ, residente domiciliado no Município de Miracatu, Estado de São Paulo, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais; faço saber que a Câmara Municipal aprovou Sessão Ordinária realizada no dia 6 de setembro de 2023 e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio com a União, tendo por objeto a instalação e funcionamento do Cartório Eleitoral no Município, em conformidade com a minuta anexa que fica fazendo parte da presente Lei. Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado, quando necessário, realizar Termos Aditivos ao Convênio para atender prorrogações e adequações ao presente e suas finalidades. Art. 3º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias constantes no orçamento, suplementadas se necessário. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Miracatu, 12 de setembro de 2023. VINICIUS BRANDÃO DE QUEIROZ Prefeito Municipal Registre-se e publique-se Meire Rolim Camargo de Oliveira Superv. de Serv. Legislativo CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE MIRACATU E A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO JUÍZO DA 218ª ZONA ELEITORAL – MIRACATU/SP. O MUNICÍPIO de MIRACATU inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob o n. 46.583.654/0001-96, neste ato representado pelo Prefeito, Senhor VINÍCIUS BRANDÃO DE QUEIROZ, devidamente autorizado pela Lei Municipal 2.119/2023, doravante denominado simplesmente MUNICÍPIO, e a UNIÃO, neste ato DIÁRIO OFICIAL Prefeitura Municipal de Miracatu Edição nº 1577 Ano 2023 Página 33 de 37 www.diario.miracatu.sp.gov.br/ Quinta-feira, 14 de Setembro de 2023 DIÁRIO OFICIAL - Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001 Garantimos a autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.diario.miracatu.sp.gov.br/ representada pelo Juiz de Direito Titular da 218ª Zona Eleitoral, Doutora IVANA RIOS MELO COUTINHO, localizada na Rua Dr. Emílio Martins Ribeiro S/N - Centro, doravante denominada simplesmente JUSTIÇA ELEITORAL, resolvem celebrar o presente convênio de cooperação, nos termos das cláusulas seguintes: Cláusula I – DO OBJETO. O presente Convênio de Cooperação tem por objeto a instalação de Cartório Eleitoral no Município de MIRACATU, compreendendo: locação/disponibilização, manutenção e conservação do imóvel, incluindo o pagamento de impostos e taxas decorrentes; o fornecimento de móveis e utensílios para o seu funcionamento; a requisição de servidores; o fornecimento de materiais de papelaria, limpeza e de copa/cozinha; e, também, a prestação de serviços de limpeza e de reprodução de cópias, pelo MUNICÍPIO em favor da JUSTIÇA ELEITORAL, observado o Plano de Trabalho anexo e a disponibilidade municipal. Cláusula II – DO IMÓVEL. Incumbe ao MUNICÍPIO providenciar a disponibilização ou a locação de imóvel para instalação do Cartório Eleitoral, responsabilizando-se pelas obras e reparos que se fizerem necessários para o seu pleno funcionamento. § 1º. O MUNICÍPIO responsabiliza-se pela regularidade da edificação, inclusive quando imóvel de terceiro, por meio da obtenção do Habite-se, do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB)/Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros (CLCB), cuja renovação deve ser providenciada sempre antes de expirar a validade, bem como qualquer outro documento que se fizer necessário. § 2º. É de responsabilidade do MUNICÍPIO disponibilizar ou locar imóvel com infraestrutura adequada para o atendimento biométrico, incluindo condições de acessibilidade e requisitos de segurança (alarme, grades, etc.), com área capaz de receber a quantidade de kits necessários, não inferior a 2 unidades. § 3º. É de responsabilidade do MUNICÍPIO custear ou realizar as adaptações internas no imóvel para a conexão à rede da Justiça Eleitoral, a saber: I. instalar um mínimo de três pares de cabo telefônico, conectando a caixa de entrada de telefonia do prédio com o local onde ficarão o roteador e o modem da companhia telefônica; II. instalar o cabeamento local, hipótese em que a Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo encaminhará os componentes necessários (cabos com até 15 metros de comprimento e um switch), devendo o MUNICÍPIO providenciar as conexões necessárias; III. caso o MUNICÍPIO forneça o cabeamento estruturado para a comunicação de dados, a Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo estará à disposição do órgão competente para prestar as instruções necessárias. § 4º. O Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo fornecerá os equipamentos de informática (computadores, impressoras, estabilizadores, kit de biometria), bem como solicitará a instalação da linha de comunicação de dados (MPLS), junto à empresa prestadora de serviços de telefonia, arcando com o custo de sua manutenção mensal, observados os requisitos do § 2º, desta cláusula. § 5º. É de responsabilidade do MUNICÍPIO a manutenção do imóvel disponibilizado ou locado, bem como o pagamento de impostos, taxas, conta de telefone (à exceção das linhas habilitadas diretamente pela Justiça Eleitoral para uso exclusivo do Cartório Eleitoral), etc., e demais despesas decorrentes da instalação e permanência do Cartório, aí também compreendidos os aluguéis periódicos e outros encargos derivados do locatício. § 6º. As contas de água e de energia elétrica serão arcadas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, desde que haja medidor individualizado no imóvel. § 7º. É de responsabilidade do MUNICÍPIO a prestação de serviços de limpeza do imóvel disponibilizado ou locado, em periodicidade a ser definida segundo a estrita necessidade do posto de atendimento eleitoral. Cláusula III – DOS SERVIDORES. Compete ao MUNICÍPIO colocar à disposição servidores, que serão requisitados pela JUSTIÇA ELEITORAL, em quantidade suficiente para a realização do atendimento biométrico no posto, considerando a quantidade de equipamentos instalados, respeitados os ditames da Lei n. 6.999, de 7 de junho de 1982. § 1º. Os pedidos de requisição de servidores devem ser encaminhados ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, para a devida autorização, nos termos das orientações expedidas pela Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal aos Cartórios Eleitorais. § 2º. Os servidores requisitados serão treinados e qualificados pela JUSTIÇA ELEITORAL para a realização do atendimento biométrico. Cláusula IV – DOS MÓVEIS, UTENSÍLIOS E MATERIAIS. Ao MUNICÍPIO cabe, ainda, a cessão de móveis e utensílios necessários ao funcionamento do Cartório Eleitoral, que continuarão a pertencer ao patrimônio municipal, mediante DIÁRIO OFICIAL Prefeitura Municipal de Miracatu Edição nº 1577 Ano 2023 Página 34 de 37 www.diario.miracatu.sp.gov.br/ Quinta-feira, 14 de Setembro de 2023 DIÁRIO OFICIAL - Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001 Garantimos a autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.diario.miracatu.sp.gov.br/ requerimento expresso com especificações e quantidades, formulado pela JUSTIÇA ELEITORAL, ficando sujeito à aceitação do MUNICÍPIO, segundo sua disponibilidade. § 1º. O fornecimento pelo MUNICÍPIO de materiais de papelaria, limpeza e copa/cozinha, além de serviços reprográficos, obedecerá as estimativas do Plano de Trabalho anexo, sendo proporcionados segundo as estritas necessidades do Cartório Eleitoral e a disponibilidade do MUNICÍPIO. § 2º. Excetua-se do fornecimento de material aquele afeto ao expediente do posto de atendimento eleitoral de uso exclusivo da JUSTIÇA ELEITORAL, o qual será proporcionado pela mesma. Cláusula V – DAS ATRIBUIÇÕES E DEVERES DA JUSTIÇA ELEITORAL. Compete à JUSTIÇA ELEITORAL utilizar o imóvel para o funcionamento do Cartório a que se destina, mantendo-o em boas condições de uso, a fim de restituí-lo no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações naturais do uso regular do imóvel. § 1º. Compete, ainda, à JUSTIÇA ELEITORAL informar ao MUNICÍPIO, assim que possível, quaisquer ocorrências relativas ao imóvel, para as providências que forem cabíveis. § 2º. Deverá a JUSTIÇA ELEITORAL prontamente prestar todos os esclarecimentos, bem como fornecer dados solicitados pelo MUNICÍPIO para o fiel cumprimento das condições pactuadas. § 3º. Cabe à JUSTIÇA ELEITORAL formalizar todas as solicitações dirigidas ao MUNICÍPIO. Cláusula VI – DOS RECURSOS FINANCEIROS. As despesas decorrentes do presente convênio correrão exclusivamente às expensas do MUNICÍPIO. Cláusula VII – DO PRAZO DE VIGÊNCIA. O presente convênio terá vigência pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados de sua assinatura, após o qual poderá ser celebrado novo convênio, desde que não modificado o objeto. Cláusula VIII – DA DENÚNCIA. Este convênio poderá ser denunciado pelo descumprimento de qualquer das obrigações ou condições pactuadas, ou pela superveniência de norma legal ou ato administrativo que o torne formal ou materialmente inexequível, ou ainda, por ato unilateral, mediante aviso prévio da parte que dele se desinteressar, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias, respeitando-se, em quaisquer casos, o prazo necessário para o cumprimento de atividades inadiáveis. Cláusula IX – DA PUBLICAÇÃO. O presente convênio será publicado pela JUSTIÇA ELEITORAL no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo e pelo MUNICÍPIO no Diário Oficial do Município. Cláusula X – DO FORO. As questões oriundas deste convênio deverão ser resolvidas, preliminarmente, de comum acordo pelas partes. Em não sendo possível, fica eleito para dirimir tais questões o foro da Justiça Federal, da Seção Judiciária da cidade de REGISTRO, neste Estado, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. Cláusula XI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. Os entendimentos para a consecução do presente convênio far-se-ão por intermédio do MM. Juiz Titular da respectiva Zona Eleitoral, podendo ser modificado por termo aditivo. E, por estarem as partes de pleno acordo, aceitando todos os termos do convênio, na presença de 2 (duas) testemunhas, firmam o presente em 05 (cinco). vias de igual teor e forma, devendo ser encaminhada 1 (uma) cópia do instrumento assinado à Secretaria de Administração de Material do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. Miracatu, xxx de xxxxxx de 2023. VINÍCIUS BRANDÃO DE QUEIRÓZ Prefeito do Município de Miracatu Juiz da 218ª Zona Eleitoral Miracatu/SP Testemunhas: Nome: R.G.: Assinatura: Nome: R.G.: Assinatura: DIÁRIO OFICIAL Prefeitura Municipal de Miracatu Edição nº 1577 Ano 2023 Página 35 de 37 www.diario.miracatu.sp.gov.br/ Quinta-feira, 14 de Setembro de 2023 DIÁRIO OFICIAL - Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001 Garantimos a autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.diario.miracatu.sp.gov.br/ ANEXO AO CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO CELEBRADO EM XX DE XXXXX DE 2023 (PLANO DE TRABALHO). I- IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO Objeto: Convênio de Cooperação com o propósito de instalação de Cartório Eleitoral no Município de Miracatu, compreendendo a disponibilização/locação e a manutenção do imóvel, incluindo o pagamento de impostos e taxas decorrentes, o fornecimento de móveis e utensílios para o seu funcionamento; a requisição de servidores; o fornecimento de materiais de papelaria, limpeza e de copa/cozinha; e, também, a prestação de serviços de limpeza e de reprodução de cópias, pelo município em favor da Justiça Eleitoral. Partícipes: Município de Miracatu e Juízo da 218ª Zona Eleitoral Processo Administrativo SEI n.0006545-72.2022.6.26.8218 Período de execução: prazo de vigência do convênio de cooperação. II- JUSTIFICATIVA Em razão da inexistência de disponibilidade orçamentária, bem como de reduzida estrutura administrativa, para a Justiça Eleitoral prover o custeio integral dos Cartórios Eleitorais do interior do Estado de São Paulo, são celebrados convênios de cooperação para formalizar a disponibilização e a manutenção, por parte dos Municípios, dos imóveis que sediam as Unidades Eleitorais, conforme obrigações contidas nos respectivos termos. III- EXECUÇÃO DO OBJETO PELO MUNICÍPIO Meta Especificação Início Término I- Disponibilização/locação de imóvel para o funcionamento do Cartório Eleitoral. Observadas as disposições da cláusula II do termo de convênio de cooperação. A partir da data de celebração do convênio de cooperação. Enquanto vigorar o convênio de cooperação. 2) Manutenção e conservação do imóvel que sedia o Cartório Realização das obras e reparos que se fizerem necessários. A partir da data de celebração do convênio de cooperação. Enquanto vigorar o convênio de cooperação. a) Pagamento de despesas e encargos decorrentes do imóvel. Pagamento de impostos, taxas e despesas oriundas da instalação e permanência do Cartório Eleitoral, incluindo os aluguéis periódicos e outros encargos derivados do locatício. A partir da data de celebração do convênio de cooperação. Enquanto vigorar o convênio de cooperação. b) Fornecimento de móveis e utensílios para o funcionamento do Posto Não será necessário A partir da data de celebração do convênio de cooperação. Enquanto vigorar o convênio de cooperação. DIÁRIO OFICIAL Prefeitura Municipal de Miracatu Edição nº 1577 Ano 2023 Página 36 de 37 www.diario.miracatu.sp.gov.br/ Quinta-feira, 14 de Setembro de 2023 DIÁRIO OFICIAL - Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001 Garantimos a autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.diario.miracatu.sp.gov.br/ c) Requisição de servidores Observados os termos da Lei6.999/1982. A partir da data de celebração do convênio de cooperação. Enquanto vigorar o convênio de cooperação d) Fornecimento de materiais de papelaria, limpeza e de copa/cozinha Não será necessário A partir da data de celebração do convênio de cooperação Enquanto vigorar o convênio de cooperação e) Prestação de serviços de limpeza 02 vezes por semana A partir da data de celebração do convênio de cooperação Enquanto vigorar o convênio de cooperação f)Serviço de reprodução de cópias Não será necessário A partir da data de celebração do convênio de cooperação Enquanto vigorar o convênio de cooperação Os Exmos. Srs. Prefeito do Município de Miracatu e Juíz de Direito Titular da 218ª Zona Eleitoral aprovam o presente Plano de Trabalho, conforme dispõe o artigo 116, § 1º, da Lei n. 8.666/1993. Miracatu, xx de xxxxx de 2023. VINÍCIUS BRANDÃO DE QUEIRÓZ Prefeito do Município de Miracatu Juiz da 218ª Zona Eleitoral Miracatu/SP DIÁRIO OFICIAL Prefeitura Municipal de Miracatu Edição nº 1577 Ano 2023 Página 37 de 37 www.diario.miracatu.sp.gov.br/ Quinta-feira, 14 de Setembro de 2023 DIÁRIO OFICIAL - Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001 Garantimos a autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.diario.miracatu.sp.gov.br/