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norma nº 85/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 85 / 2023
Date 2023-10-17
EmentaDISPÕE SOBRE SERVIÇO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE MIRACATU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI COMPLEMENTAR Nº 085 DE 17 DE OUTUBRO DE 2023
Autor: Prefeitura Municipal de Miracatu
"DISPÕE SOBRE SERVIÇO DE INSPEÇÃO
SANITÁRIA E INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE
ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE MIRACATU
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
VINICIUS BRANDÃO DE QUEIROZ, Prefeito Municipal de Miracatu, usando das suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou por unanimidade, na Sessão Ordinária realizada no dia 5 de outubro de 2023 e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de Miracatu – SIM - Miracatu/SP,
vinculado ao Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, com atuação em todo o território municipal, com
fundamento no art. 23, inciso II, combinado com o art. 24, incisos V, VIII e XII da Constituição Federal, e em consonância
com o disposto nas Leis Federais nº 1.283 de 18 de dezembro de 1950 e nº 7.889 de 23 de novembro de 1989 e do Sistema
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA, que será o responsável pela inspeção higiênico sanitária e
tecnológica dos produtos de origem animal em todo o território municipal sendo doravante estabelecida a obrigatoriedade
da prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não
comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos,
acondicionados, depositados e em trânsito no município.
Art. 2º Sujeitam-se à inspeção, reinspeção e fiscalização prevista nesta Lei:
I. Os animais destinados ao abate, seus produtos e subprodutos e matérias primas; 
II. O pescado e seus derivados;
III. O leite e seus derivados; 
IV. O ovo e seus derivados;
V. Os produtos das abelhas e seus derivados.
Art. 3º A fiscalização, de que trata esta lei, far-se-á:
I. Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de
produtos de origem animal;
II. Nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstos na legislação para abate ou
industrialização;
III. Nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização;
IV. Nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou industrialização;
V. nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
VI. Nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou
industrialização;
VII. Nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias￾primas e produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados.
Art. 4º É expressamente proibida, em todo o território municipal, para os fins desta lei, a duplicidade de fiscalização
industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou produtos de origem animal.
Art. 5º O exercício das funções de inspeção sanitária e industrial, será de responsabilidade exclusiva do Médico
Veterinário, em conformidade com a Lei Federal n° 5.517/68.
Parágrafo Único. O Serviço de Inspeção Municipal deve ser coordenado por médico veterinário oficial.
DIÁRIO OFICIAL
Prefeitura Municipal de Miracatu
Edição nº 1600
Ano 2023
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Art. 6º É obrigatória a inspeção sanitária e industrial, em caráter permanente, nos estabelecimentos de abate de animais a
fim de acompanhar a inspeção ante mortem, post mortem e os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos em normas
complementares municipais e enquanto não estiverem estabelecidos, será utilizada como parâmetro para a inspeção e
fiscalização a legislação federal pertinente.
Art. 7º Nos demais estabelecimentos de produtos de origem animal, a inspeção e a fiscalização se darão em caráter
periódico, devendo esses atender aos procedimentos e critérios sanitários estabelecidos nesta Lei e em seu regulamento e
enquanto não estiverem estabelecidos, será utilizada como parâmetro para a inspeção e fiscalização a legislação federal
pertinente.
Parágrafo único. A frequência das fiscalizações e inspeções periódicas será estabelecida em normas complementares
expedidas pela autoridade competente do SIM, considerando o risco sanitário dos diferentes tipos de produtos, processos
produtivos e escalas de produção.
Art. 8º Nenhum estabelecimento industrial de produtos de origem animal pode funcionar no Município de Miracatu, sem
que esteja previamente registrado no órgão competente para a fiscalização da sua atividade.
Art. 9º Compete ao Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de Miracatu /SP - SIM – Miracatu /SP,
fazer cumprir esta Lei, o Decreto que a regulamentará e demais normas que dizem respeito à inspeção sanitária e industrial
dos estabelecimentos industriais no âmbito do município de Miracatu /SP.
Art. 10. O SIM – Miracatu/SP, respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de
produção, provenientes da agricultura familiar, da agroindústria de pequeno porte e da produção artesanal, desde que
atendidos os princípios básicos de higiene, a garantia da inocuidade dos produtos, não resultem em fraude ou engano ao
consumidor, e atendam as normas específicas vigentes.
Art. 11. Os estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte, as pequenas e microempresas, amparados pelo Art. 143- A
do Decreto nº 8.471 de 22 de junho de 2015 e pela Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, terão normas
relativas ao registro, inspeção e fiscalização dos estabelecimentos e seus produtos específicas estabelecidas nesta e em seu
regulamento.
Art. 12. O registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização sanitária de estabelecimentos que elaborem
produtos alimentícios produzidos de forma artesanal serão executados em conformidade com as normas federais, estaduais
e municipais estabelecidas em seus regulamentos.
Art. 13. O município de Miracatu/SP, poderá estabelecer parcerias e cooperação técnica com outros municípios, Estados e
União, bem como participar de consórcio público intermunicipal para facilitar o desenvolvimento das atividades executadas
pelo Serviço.
§ 1º O município poderá transferir a consórcio público a gestão, execução, coordenação e normatização do Serviço de
Inspeção Municipal.
§ 2º No caso de gestão consorciada do Serviço de Inspeção Municipal, os produtos inspecionados poderão ser
comercializados em toda área territorial dos municípios integrantes do Consórcio, conforme previsto em legislação federal
pertinente.
Art. 14. O poder executivo municipal irá publicar, dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data
da publicação desta lei, o regulamento ou regulamentos e atos complementares sobre inspeção industrial e sanitária dos
estabelecimentos referidos no art. 3º supracitado.
Art. 15. Atendidas às exigências estabelecidas nesta Lei, no Decreto regulamentador e nas normas complementares, o
responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal de Miracatu/SP emitirá o Título de Registro, que poderá ter formato
digital, no qual constará:
I. O número do registro;
II. O nome empresarial;
III. A classificação do estabelecimento; e
IV. A localização do estabelecimento.
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Edição nº 1600
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Art. 16. Após a emissão do Título de Registro, o funcionamento do estabelecimento será autorizado mediante Ata de
Instalação, expedida pelo responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal – SIM- Miracatu/SP.
Parágrafo único. Quando se tratar de estabelecimentos sob inspeção em caráter permanente, nos termos do artigo 6º desta,
além do título de registro, o início das atividades industriais estará condicionado à designação, pelo responsável pelo
Serviço de Inspeção Municipal – SIM- Miracatu/SP, de equipe de servidores para as atividades de inspeção.
Art. 17. Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções de
natureza civil e penal cabíveis, as seguintes penalidades e medidas administrativas:
I. Advertência, quando o infrator for primário e não se verificar circunstância agravante na forma estabelecida em
regulamento;
II. Multa, nos casos não compreendidos no inciso I, no valor máximo 200 (Duzentas Unidades Fiscais Estaduais),
observadas as seguintes gradações:
a) Para infrações leves, multa de um a quinze por cento do valor máximo;
b) Para infrações moderadas, multa de quinze a quarenta por cento do valor máximo;
c) Para infrações graves, multa de quarenta a oitenta por cento do valor máximo;
d) Para infrações gravíssimas, multa de oitenta a cem por cento do valor máximo;
e) A fim de permitir a aplicação do princípio da razoabilidade as multas poderão ser majoradas em até 20 vezes o
valor máximo previsto no item II deste artigo.
III. Apreensão da matéria-prima, produto, subproduto e derivados de origem animal, quando houver indícios de que
não apresentam condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;
IV. Condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do subproduto ou do derivado de produto de origem
animal, quando não apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem
adulteradas;
V. Suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, constatação de fraude ou no caso de embaraço à ação
fiscalizadora;
VI. Interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual
do produto, ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de
condições higiênico-sanitárias adequadas.
§ 1º. O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa municipal, sujeitando o infrator à cobrança
judicial, nos termos da legislação pertinente.
§ 2º. Para efeito da fixação dos valores das multas que trata o inciso II do caput deste artigo, levar-se-á em conta a
gravidade do fato, os antecedentes do infrator, as consequências para a saúde pública e os interesses do consumidor e as
circunstâncias atenuantes e agravantes, na forma estabelecida em regulamento.
§ 3º. A interdição e a suspensão poderão ser revogadas após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
§ 4º. Se a interdição ultrapassar doze meses será cancelado o registro do estabelecimento ou do produto junto ao órgão de
inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.
§ 5º. Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso III do caput, o proprietário ou responsável pelos produtos será o fiel
depositário do produto, cabendo-lhe a obrigação de zelar pela conservação adequada do material apreendido.
Art. 18. As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de produtos e subprodutos agropecuários ou
agroindustriais serão custeadas pelo proprietário.
Art. 19. Os produtos apreendidos durante as atividades de inspeção e fiscalização nos estabelecimentos registrados,
unicamente em decorrência de fraude econômica ou com irregularidades na rotulagem, poderão ser objeto de doação
destinados prioritariamente aos programas de segurança alimentar e combate à fome a juízo da autoridade competente do
SIM.
Parágrafo único. Não serão objeto de doações os produtos apreendidos sem registro em Serviço de inspeção oficial da
entidade sanitária competente.
Art. 20. As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito à ampla
defesa e ao contraditório, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento.
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Prefeitura Municipal de Miracatu
Edição nº 1600
Ano 2023
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Parágrafo único. O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de que trata o caput deste artigo, inclusive os
prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos que exijam ação ou omissão imediata do infrator.
Art. 21. São autoridades competentes para lavrar auto de infração os servidores designados para as atividades de inspeção e
fiscalização de produtos de origem animal.
§ 1º. O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, sob pena de invalidade.
Art. 22. No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de Miracatu -
SIM- Miracatu /SP deve notificar o Serviço de Vigilância Sanitária local, sobre as enfermidades passíveis de aplicação de
medidas sanitárias.
Art. 23. As regras estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação têm por objetivo garantir a proteção da saúde da
população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem animal destinados aos
consumidores.
Parágrafo único. Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e associações industriais e agroindustriais,
e quaisquer outros operadores do agronegócio são responsáveis pela garantia da inocuidade e qualidade dos produtos de
origem animal.
Art. 24. A venda direta de produtos em pequenas quantidades, de acordo com o Decreto Federal nº 5.741, de 30 de março
de 2006, seguirá o disposto em legislação complementar de âmbito federal.
Art. 25. Ficam instituídas, no âmbito do Município de Miracatu /SP, as Taxas e Tarifas do Serviço de Inspeção Sanitária
Municipal nos termos desta Lei, cujo fato gerador é o exercício do poder de polícia do Município, através do Departamento
Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento, visando ao cumprimento das normas legais e regulamentares
de inspeção sanitária de produtos de origem animal.
§ 1º. O contribuinte das taxas e tarifas que trata o caput é a pessoa física ou jurídica, que exerça atividade direta ou
indiretamente relacionada à indústria de produtos de origem animal e submetidas, nos termos da legislação em vigor, à
fiscalização sanitária do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de Miracatu /SP – SIM -
Miracatu /SP.
§ 2º. Serão considerados os dispositivos previstos na Lei Complementar 123/2006, garantindo o tratamento diferenciado e
favorecido às microempresas, empresas de pequeno porte, assim como aos estabelecimentos agroindustriais de pequeno
porte conforme definido nesta Lei.
Art. 26. Os recursos financeiros arrecadados em decorrência da cobrança de taxas, tarifas e multas, eventualmente
impostas, ficará vinculada ao órgão executor e serão aplicados no Fundo Municipal Agropecuário, visando a melhoria,
modernização, expansão, realização dos serviços de inspeção e fiscalização e de outras atividades do Serviço de Inspeção
Municipal.
Parágrafo único. Caso o município de Miracatu estabeleça parcerias e cooperação técnica com outros municípios, Estados
e União, bem como participe de consórcio público intermunicipal, a fim de facilitar o desenvolvimento das atividades
executadas pelo Serviço de Inspeção Municipal de Miracatu, conforme previsto no art. 13 desta Lei, o município poderá
transferir recursos do Fundo do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal para pagamento dos
serviços realizados pelo consórcio intermunicipal.
Art. 27. A Taxa do Serviço de Inspeção Sanitária Municipal nos termos desta Lei, é cobrada com base na tabela que
constitui o ANEXO desta Lei.
Parágrafo único. As tarifas previstas nesta Lei serão regulamentadas por Decreto municipal.
Art. 28. Aos estabelecimentos em atividade, abrangidos por esta Lei, será concedido o prazo de doze meses, para
cumprirem as exigências estabelecidas nesta, contados da data de sua publicação.
Art. 29. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do
Departamento Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento de acordo com o objeto da despesa.
Art. 30. Os casos omissos ou as dúvidas que forem suscitadas na execução da presente Lei serão resolvidas pela
coordenação do SIM-Miracatu/SP.
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Prefeitura Municipal de Miracatu
Edição nº 1600
Ano 2023
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Art. 31. o serviço de Inspeção Municipal de Miracatu/SP fica declarado serviço de natureza essencial.
Art. 32. O Poder executivo Municipal terá o prazo de 90 (noventa) dias para regulamentar a presente Lei a partir da data de
sua publicação.
Art. 33. Fica revogada a Lei Complementar n° 03/2010.
Art. 34. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Miracatu, 17 de outubro de 2023.
VINICIUS BRANDÃO DE QUEIROZ
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se
Meire Rolim Camargo de Oliveira
Superv. de Serv. Legislativo 
ANEXO ÚNICO
VALORES DAS TAXAS E DAS TARIFAS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA
MUNICIPAL
Descrição dos Serviços Valor da Taxa Periodicidade
Registro e Renovação de Registro de Estabelecimentos de produtos de
origem animal 02 UFESP Anual
Registro e Renovação de Estabelecimento de produtos de origem
animal de Pequeno Porte (classificação pelo Art. 143-A
do Decreto 8471/2015)
01 UFESP Anual
Registro de Rótulos e Produtos de Estabelecimento Industrial 01 UFESP por rótulo
Registro de Rótulos e Produtos de Estabelecimento
Industrial de Pequeno Porte
0,5 UFESP por rótulo
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