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norma nº 2123/2023

Tipo Lei
Número / Ano 2123 / 2023
Date 2023-10-17
EmentaDISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE PARCELA COMPLEMENTAR AOS ENFERMEIROS, TÉCNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM, NA EXTENSÃO DO QUANTO DISPONIBILIZADO PELA UNIÃO AO MUNICÍPIO DE MIRACATU A TÍTULO DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR, ABRE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI Nº 2.123 DE 17 DE OUTUBRO DE 2023.
Autor: Prefeitura Municipal de Miracatu
“DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE PARCELA
COMPLEMENTAR AOS ENFERMEIROS, TÉCNICOS E
AUXILIARES DE ENFERMAGEM, NA EXTENSÃO DO
QUANTO DISPONIBILIZADO PELA UNIÃO AO
MUNICÍPIO DE MIRACATU A TÍTULO DE ASSISTÊNCIA
FINANCEIRA COMPLEMENTAR, ABRE CRÉDITO
ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
VINICIUS BRANDÃO DE QUEIRÓZ, residente domiciliado no Município de Miracatu, Estado de São Paulo,
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais; faço saber que a Câmara Municipal aprovou por unanimidade, na
Sessão Ordinária realizada no dia 16 de outubro de 2023 e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a realização de pagamento de parcela complementar autônoma aos servidores titulares de cargos e
empregos de Enfermeiros, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, assim como, aos contratados por tempo
determinado, para o cumprimento dos pisos salariais nacionais definidos pela Lei Federal n° 14.434, de 4 de agosto de
2022, e o § 13 do art. 198, da Constituição Federal de 1988.
§ 1º O cálculo da parcela complementar autônoma será realizado tendo por base o vencimento básico do servidor e as
gratificações de caráter geral, fixas e permanentes, não incluídas as de cunho pessoal, variável ou transitório, e o valor
adicional repassado pela União Federal a este Município a título de Assistência Financeira Complementar, calculado a
partir dos dados de remuneração de cada profissional preenchidos no site do Fundo Nacional de Saúde – FNS
(InvestSUS).
§ 2º O pagamento da complementação de valores aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, vinculados à
Administração Municipal para o alcance do piso salarial estipulado, será custeado exclusivamente e até o limite da
Assistência Financeira Complementar que lhe compete.
§ 3º No mês de dezembro fica assegurado o pagamento de uma parcela adicional a quem fizer jus à complementação de
que trata o caput.
Art. 2º Só terão direito à parcela complementar autônoma mensal os servidores cuja remuneração for inferior ao valor
dos pisos salariais nacionais definidos pelo art. 15-C, da Lei Federal nº 7.498/1986, calculada segundo a metodologia
utilizada pelo Fundo Nacional de Saúde, baseando-se no valor do complemento mensal informado no InvestSUS por CPF
de cada profissional.
§ 1º O pagamento da parcela complementar de que trata esta Lei fica condicionado ao repasse de valores da Assistência
Financeira Complementar pela União, conforme o parágrafo 14 do artigo 198, da Constituição Federal, não sendo
repassada essa responsabilidade de forma automática ao Município, que ficará desobrigado do seu cumprimento em caso
de não custeio pela União.
§ 2º A identificação dos servidores que fazem jus à parcela complementar autônoma mensal, assim como a definição do
seu valor, em relação a cada servidor, dar-se-á a partir e no limite do montante de recursos repassado pela União ao
Município a título de assistência financeira complementar, nos termos dos §§ 14 e 15 do art. 198, da Constituição
Federal, da Lei Federal nº 14.581, de 11 de maio de 2023 e da Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2022,
considerando ainda os dados do InvestSUS.
Art. 3º O valor da parcela complementar autônoma não altera o valor do vencimento e do salário base dos cargos e dos
empregos ocupados pelos respectivos servidores, fixados pela Lei Complementar n° 74, de 26 de dezembro de 2022, não
implica em aumento automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias, não servirá de base de cálculo para
nenhuma outra vantagem, e não será incorporada aos vencimentos, aos salários ou às remunerações dos profissionais
contemplados.
Parágrafo único. Permanece inalterada a Lei Complementar nº 74, de 26 de dezembro de 2022 que dispõe sobre a
estruturação do Quadro Geral do Plano de Carreira e Evolução Funcional dos Servidores Públicos da Prefeitura de
Miracatu.
Art. 4º Os valores repassados aos servidores cobertos pelos recursos provenientes da transferência a título de Assistência
Financeira Complementar da União, serão destacados no contracheque dos profissionais com rubrica específica.
DIÁRIO OFICIAL
Prefeitura Municipal de Miracatu
Edição nº 1600
Ano 2023
Página 30 de 32
www.diario.miracatu.sp.gov.br/ Quarta-feira, 18 de Outubro de 2023
DIÁRIO OFICIAL - Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001
Garantimos a autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.diario.miracatu.sp.gov.br/
Art. 5º Fica autorizado a abrir no Orçamento Fiscal do Município, um crédito adicional especial no valor de R$
224.491,36 (duzentos e vinte e quatro mil, quatrocentos e noventa e um Reais e trinta e seis centavos), para atender a
ação de que trata esta Lei, com a seguinte classificação:
01.06.00 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
01.06.02 – ATENÇÃO BÁSICA
10.301.0004.2016 – EQUIPE SAÚDE DA FAMÍLIA - ESF
3.1.90.11 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil – R$ 110.000,00
10.301.0004.2018 – MANUTENÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE – APS
3.1.90.11 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil – R$ 114.491,36
Art. 6º Os recursos necessários à abertura do crédito serão suportados pelo excesso de arrecadação decorrente dos
repasses da Assistência Financeira Complementar transferida pela União para a implementação da diferença
remuneratória resultante do piso salarial nacional dos profissionais da enfermagem.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Miracatu, 17 de outubro de 2023.
VINICIUS BRANDÃO DE QUEIROZ
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se
Meire Rolim Camargo de Oliveira
Superv. de Serv. Legislativo 
DIÁRIO OFICIAL
Prefeitura Municipal de Miracatu
Edição nº 1600
Ano 2023
Página 31 de 32
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PORTARIA Nº 420, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023.
“DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR POR
PRAZO DETERMINADO”.
 
 
VINICIUS BRANDÃO DE QUEIRÓZ, residente domiciliado no Município de Miracatu, Estado de São Paulo,
Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais;
RESOLVE:
Art.1º Contratação por prazo determinado da servidora KAROLYNE DE MENDONÇA CABRAL, Matrícula
4092, no cargo de Cozinheira, Ref 02, 40 horas semanais, através do Edital nº 07/2023, no período de 16/10/2023 a
16/10/2024.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor a partir da presente data.
 
 Miracatu, 11 de outubro de 2023.
VINICIUS BRANDÃO DE QUEIRÓZ
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Meire Rolim Camargo de Oliveira
Supervisora Serv. Legislativos
1
DIÁRIO OFICIAL
Prefeitura Municipal de Miracatu
Edição nº 1600
Ano 2023
Página 32 de 32
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Prefeitura Municipal de Miracatu
Supervisão Legislativa
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