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norma nº 2126/2023

Tipo Lei
Número / Ano 2126 / 2023
Date 2023-10-31
Ementa“INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS; AUTORIZA O PARCELAMENTO ESPECIAL POR PRAZO DETERMINADO DE QUALQUER CRÉDITO TRIBUTÁRIO E NÃO TRIBUTÁRIO VENCIDOS, INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.
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LEI Nº 2.126 DE 31 DE OUTUBRO DE 2023.
Autor: Prefeitura Municipal de Miracatu
 “INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL
- REFIS; AUTORIZA O PARCELAMENTO ESPECIAL
POR PRAZO DETERMINADO DE QUALQUER
CRÉDITO TRIBUTÁRIO E NÃO TRIBUTÁRIO
VENCIDOS, INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA E
DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.
VINÍCIUS BRANDÃO DE QUEIROZ, residente e domiciliado no Município de Miracatu, Estado de São Paulo,
Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais; faço saber que a Câmara Municipal aprovou na Sessão
Extraordinária realizada no dia 30 de outubro de 2023 e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, destinado a promover a liquidação, na forma
especificada, de créditos tributários e não tributários vencidos para com a Fazenda Pública Municipal até o dia 31
de dezembro de 2022, ou cujo fato gerador tenha ocorrido até a referida data, estejam os montantes alusivos a
estes créditos ou fatos geradores, vencidos e não pagos até a data da publicação desta Lei, inscritos ou não na
Dívida Ativa do Município, em discussão administrativa ou judicial, que tenham por objeto ou finalidade discutir
ou impugnar os respectivos lançamentos ou os débitos que venham a ser abrangidos pelo programa ora instituídos.
Art. 2º Ao aderir ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS o sujeito passivo, expressamente, e por ato
irrevogável e irretratável, independentemente de outros atos afora a simples adesão, desistirá de todas as ações
judiciais, contestações, embargos à execução, exceção de pré-executividade, defesas, impugnações, reclamações,
recursos ou quaisquer outras medidas que tenha patrocinado, judiciais ou administrativas, e renunciará ao direito
de opor qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial e a ofertar quaisquer alegações de direito sobre a
matéria cujo débito concordou em parcelar aderindo ao REFIS, independentemente do estágio em que se encontre
o processo.
§ 1º Ao aderir ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS o sujeito passivo, no que toca aos débitos porventura
ainda não constituídos, os confessará de forma irretratável e irrevogável, devendo os mesmos ser inscritos em
dívida ativa para o perfazimento do REFIS.
§ 2º Incluem-se neste Programa de Recuperação Fiscal - REFIS os débitos que tenham sido objeto de
parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
Art. 3º O Programa de Recuperação Fiscal - REFIS vigorará de 1º de novembro de 2023 até 15 de dezembro de
2023.
Art. 4º O ingresso no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS dar-se-á por opção do sujeito passivo, que fará jus
a regime especial de consolidação e parcelamento de débitos.
§1º A adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - Refis poderá ser realizada a qualquer tempo, observada as
disposições do artigo 3º desta Lei.
§2º O pedido de parcelamento será formulado por requerimento do sujeito passivo ou decorrerá do pagamento, por
este, de guia ou boleto bancário alusivo ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS que tenha lhe sido remetida
por alguma forma.
§3º O parcelamento concedido nos termos desta Lei independerá de apresentação de garantias ou arrolamento de
bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada, ficando mantidos aqueles decorrentes de
débitos transferidos de outras modalidades de parcelamentos, ação ou execução fiscal.
§4º A protocolização do requerimento junto ao setor competente ou o pagamento da guia ou boleto bancário
relativo ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS expressa a concordância do sujeito passivo com todos os
termos da presente Lei e os requisitos de adesão e manutenção da inclusão junto ao mesmo.
§5º No ato da protocolização do requerimento o sujeito passivo ou terceiro, mediante procuração deverão fornecer
cópia RG, CPF e/ou CNH e comprovante de endereço atualizado.
§6º O encaminhamento da guia ou boleto bancário relativo ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS para o
sujeito passivo se dará a pedido do mesmo ou mediante o envio conjunto com a cobrança administrativa ou
judicial da dívida tributária ou não tributária.
DIÁRIO OFICIAL
Prefeitura Municipal de Miracatu
Edição nº 1610
Ano 2023
Página 51 de 56
www.diario.miracatu.sp.gov.br/ Terça-feira, 31 de Outubro de 2023
DIÁRIO OFICIAL - Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001
Garantimos a autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.diario.miracatu.sp.gov.br/
Prefeitura Municipal de Miracatu
Supervisão Legislativa
Leis
Art. 5º A consolidação dos débitos para os efeitos desta Lei terá por base a data da formalização do pedido de
parcelamento ou da emissão da guia ou boleto bancário e resultará da soma dos valores de:
I - principal, inclusos os valores relativos a multas que possam integrar o Programa de Recuperação Fiscal -
REFIS;
II - atualização monetária;
III - multa moratória;
IV - juros moratórios; e
V - demais acréscimos legais
Parágrafo único. A adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS não importa em novação, transação ou no
levantamento ou extinção de garantia efetivada junto a execução judicial, sendo que eventuais execuções judiciais
ficarão suspensas, a pedido da Procuradoria Jurídica Municipal, até o término do parcelamento requerido.
Art. 6º O contribuinte que aderir ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS poderá optar por uma das seguintes
formas de pagamento, limitada a 36 (trinta e seis) parcelas, e que é acompanhada dos seguintes benefícios, abaixo:
I – dispensa de 80% (oitenta por cento) do valor de multas e juros de mora, para pagamento à vista;
II – dispensa de 60% (sessenta por cento) do valor de multas e juros de mora, para parcelamento em até 24 (vinte e
quatro);
III – dispensa de 40% (quarenta por cento) do valor de multas e juros de mora, para parcelamento em até 36 (trinta
e seis) meses;
§1º - Em hipótese alguma será concedido isenção, dispensa ou redução do pagamento do valor principal dos
créditos Tributários, os quais serão sempre corrigidos devidamente, evitando a renúncia de receita.
§2º - O REFIS MUNICIPAL não alcança débitos relativos ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI
e multas de trânsito.
§3º Nenhuma parcela poderá ter valor inferior a:
I- 2 (duas) UFESPs para pessoas físicas;
II- 4 (quatro) UFESPs para pessoas jurídicas.
Art. 7º O parcelamento de crédito tributário e fiscal, inscrito ou não em Dívida Ativa deverá ser precedido do
pagamento das custas, quando houver Execução Fiscal ajuizada e honorários advocatícios, que não sofrerão
quaisquer tipos de abatimento e/ou parcelamento. 
Art. 8º A adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS implica em expressa e irrevogável confissão de
dívida e na desistência de quaisquer demandas judiciais ou administrativas, sendo que na hipótese de a adesão se
dar por intermédio de requerimento protocolizado junto a municipalidade o vencimento da primeira parcela
ocorrerá até 5 (cinco) dias corridos da data da adesão ao REFIS.
Parágrafo único. O vencimento das parcelas subsequentes será mensal, tendo como data base o mesmo dia de
vencimento da primeira parcela.
Art. 9º. O não pagamento da parcela até o dia do vencimento não implicará no seu não recebimento, respeitado o
contido no art. 7º, inciso I, da presente Lei, mas acarretará multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da
respectiva parcela, bem como na incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do
mês imediato ao do vencimento da parcela, considerando-se mês qualquer fração.
Art. 10 Vencidas e não quitadas 3 (três) parcelas consecutivas, perderá o contribuinte os benefícios de
parcelamento, sendo procedida, no caso de crédito não inscrito em Dívida Ativa, a inscrição do remanescente
para cobrança judicial, bem como acarretará na inscrição do título vencido em cartório de notas desta
Municipalidade, eximindo a Prefeitura, as custas solicitadas para retirada do título protestado. 
a) em se tratando de crédito já inscrito em Dívida Ativa, proceder-se-á a imediata cobrança judicial ou
extrajudicial do remanescente. 
DIÁRIO OFICIAL
Prefeitura Municipal de Miracatu
Edição nº 1610
Ano 2023
Página 52 de 56
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b) em se tratando de crédito cuja cobrança esteja ajuizada e suspensa, dar-se-á prosseguimento imediato à ação
de execução fiscal. 
Art. 11 A aplicação do disposto nesta Lei não acarreta restituição de parcelas pagas.
Art. 12 A qualquer tempo a Prefeitura Municipal de Miracatu poderá requerer que o sujeito passivo optante pelo
Programa de Recuperação Fiscal - REFIS demonstre, mediante apresentação dos competentes comprovantes, a
regularidade dos pagamentos efetuados.
Art. 13 O Programa de Recuperação Fiscal - REFIS será administrado pela Departamento de Tributos do
Município e, em se tratando de débito exigido judicialmente, será ouvida a Procuradoria Geral do Município.
Art. 14 O Poder Executivo editará as normas regulamentares necessárias a execução do Programa de Recuperação
Fiscal - REFIS.
Art. 15 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo disposições em contrário.
Miracatu, 31 de outubro de 2023.
VINÍCIUS BRANDÃO DE QUEIROZ
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se
Meire Rolim Camargo de Oliveira
Superv. de Serv. Legislativo 
LEI N° 2.127 DE 31 DE OUTUBRO DE 2023.
Autor: Prefeitura do Município de Miracatu
“ALTERA A LEI MUNICIPAL 2.065/2022 QUE DISPÕE
SOBRE A PLANTA GENÉRICA DE VALORES DO
MUNICÍPIO, PARA EFEITO DE CÁLCULO DO VALOR
VENAL DOS IMÓVEIS DO IMPOSTO SOBRE A
PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA –
IPTU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
VINICIUS BRANDÃO DE QUEIRÓZ, residente domiciliado no Município de Miracatu, Estado de São Paulo,
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais; faço saber que a Câmara Municipal aprovou na Sessão
Extraordinária realizada no dia 30 de outubro e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o parágrafo quarto do artigo 4º da Lei Municipal 2.065 de 21 de dezembro de 2023, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4º. A Planta Genérica de Valores será aplicada de forma diferida no tempo, atribuindo variações ao
Fator de Comercialização nos seguintes termos:
I - No exercício de 2023 será aplicado o Fator de Comercialização de 10%;
II - No exercício de 2024 será aplicado o Fator de Comercialização de 0%;
III - No exercício de 2025 será aplicado o Fator de Comercialização de 10%;
IV - No exercício de 2026 será aplicado o Fator de Comercialização de 10%;
V - No exercício de 2027 será aplicado o Fator de Comercialização de 10%;
VI - No exercício de 2028 será aplicado o Fator de Comercialização de 15%;
DIÁRIO OFICIAL
Prefeitura Municipal de Miracatu
Edição nº 1610
Ano 2023
Página 53 de 56
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