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norma nº 2129/2023

Tipo Lei
Número / Ano 2129 / 2023
Date 2023-11-24
EmentaCRIA NO ÂMBITO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MIRACATU A COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DE ASSÉDIO - CIPA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI Nº 2.129 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023.
Autor: Prefeitura Municipal de Miracatu
“CRIA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO
MUNICÍPIO DE MIRACATU A COMISSÃO INTERNA DE
PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DE ASSÉDIO - CIPA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
VINICIUS BRANDÃO DE QUEIRÓZ, residente domiciliado no Município de Miracatu, Estado de São Paulo, Prefeito
Municipal, no uso das atribuições legais; faço saber que a Câmara Municipal aprovou por unanimidade, na Sessão
Ordinária realizada no dia 16 de novembro de 2023 e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1° Fica constituída a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA, no âmbito da administração
direta do município de Miracatu, que será regida por esta lei.
Art.2° Constitui como principal objetivo da CIPA a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, de modo
que torne compatível, permanentemente, o desempenho das atribuições com a preservação da vida e a promoção da saúde
do servidor.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art.3° A CIPA será composta, por paridade de titulares e suplentes, de representantes da Prefeitura do Município de
Miracatu e dos servidores, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro-I da Norma Regulamentadora nº05 (NR
05), obedecidos os seguintes requisitos: 
I. Estar exercendo efetivamente suas atividades no Departamento Municipal ou órgão municipal em que estiver
lotado;
II. Ter cumprido o estágio probatório na data da inscrição;
III. Não exercer emprego ou função de natureza temporária.
§1º - Os representantes indicados da Prefeitura do Município de Miracatu, titulares e suplentes serão nomeados pelo
Prefeito Municipal.
§2º - Os representantes dos servidores, titulares e suplentes, serão eleitos em votação secreta.
Art.4º Serão garantidas aos membros da CIPA condições que não descaracterizem o cumprimento das funções dos
respectivos cargos efetivos sendo vedada a transferência de membro eleito da CIPA para outro departamento sem sua
anuência, ressalvados os casos de calamidade pública ou interesse da Administração Pública, devidamente justificados.
Art.5° O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 01 (um) ano, permitida uma reeleição e/ou nomeação.
Art.6° A CIPA poderá valer-se do Órgão jurídico da prefeitura do Município de Miracatu, a fim de poder obter consulta ou
parecer em casos específicos.
Parágrafo único. Os membros da CIPA devem efetuar o controle do ponto no respectivo local de trabalho.
Art.7° A Prefeitura do Município de Miracatu deverá garantir que os membros da CIPA tenham a representação necessária
para a discussão e encaminhamento das soluções de questões de segurança e saúde.
Art.8° O Prefeito do Município de Miracatu nomeará entre os representantes indicados o Presidente da CIPA e os
representantes dos servidores escolherão entre os titulares o vice- presidente.
Art.9° Serão indicados, de comum acordo com os membros da CIPA, um secretário e um substituto, entre os componentes
da comissão.
DIÁRIO OFICIAL
Prefeitura Municipal de Miracatu
Edição nº 1625
Ano 2023
Página 7 de 14
www.diario.miracatu.sp.gov.br/ Segunda-feira, 27 de Novembro de 2023
DIÁRIO OFICIAL - Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001
Garantimos a autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.diario.miracatu.sp.gov.br/
Prefeitura Municipal de Miracatu
Supervisão Legislativa
Leis
Art.10 Os membros da CIPA, eleitos e indicados serão empossados no primeiro dia útil após o término do mandato
anterior.
Art.11 O Departamento de Administração deverá fornecer cópia da documentação referente ao processo eleitoral da CIPA,
incluindo as atas de eleição e de posse aos membros titulares e suplentes da CIPA.
Parágrafo único. Quando solicitada, no prazo de até 10 (dez) dias, a Administração encaminhará a documentação referida
no caput, podendo ser por meio eletrônico, ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais.
Art.12 A CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzidos, bem como não poderá ser desativada pela Prefeitura
do Município de Miracatu, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de seus
servidores.
Art.13 O Presidente da CIPA terá prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o plano de trabalho ao Diretor do Departamento
de Administração, de acordo com as atribuições da CIPA.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art.14 A CIPA terá por atribuição:
I. Acompanhar o processo de identificação de perigos e avaliação de riscos bem como a adoção de medidas de
prevenção implementadas pela organização; 
II. Registrar a percepção dos riscos dos trabalhadores por meio do mapa de risco ou outra técnica ou ferramenta
apropriada à sua escolha, sem ordem de preferência, com assessoria da área técnica em segurança do trabalho;
III. Verificar os ambientes e as condições de trabalho visando identificar situações que possam trazer riscos para a
segurança e saúde dos trabalhadores; 
IV. Elaborar e acompanhar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva em segurança e saúde no trabalho; 
V. Participar no desenvolvimento e implementação de programas relacionados à segurança e saúde no trabalho; 
VI. Acompanhar a análise dos acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, nos termos da nr-1 e propor, quando for o
caso, medidas para a solução dos problemas identificados; 
VII. Requisitar à organização as informações sobre questões relacionadas à segurança e saúde dos trabalhadores,
incluindo as Comunicações de Acidente de Trabalho - CAT emitidas pela organização, resguardados o sigilo
médico e as informações pessoais; 
VIII. Propor a análise das condições ou situações de trabalho nas quais considere haver risco grave e iminente à
segurança e saúde dos trabalhadores e, se for o caso, a interrupção das atividades até a adoção das medidas
corretivas e de controle; 
IX. Promover anualmente a Semana Interna de Prevenção de Acidentes Do Trabalho - SIPAT, conforme programação
definida pela CIPA; e 
X. Incluir temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho nas
suas atividades e práticas. 
Art.15 Compete ao Departamento de Administração ou órgão municipal proporcionar aos membros da CIPA os meios
necessários para o desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas constantes do
plano de trabalho.
Art.16 Cabe aos servidores:
I. Participar da eleição de seus representantes; 
II. Colaborar com a gestão da CIPA;
III. Indicar à CIPA situações de riscos e apresentar sugestões para melhoria das condições de trabalho;
IV. Observar e aplicar no ambiente de trabalho as recomendações quanto à prevenção de acidentes e doenças
decorrentes do trabalho.
Art.17 Cabe ao Presidente da CIPA:
I. Convocar membros para a reunião da CIPA;
II. Coordenar as reuniões da CIPA, encaminhando ao Diretor do Departamento de Administração as decisões da
comissão;
III. Manter o Diretor do Departamento de Administração informado sobre os trabalhos da CIPA;
IV. Delegar atribuições ao vice-presidente;
V. Coordenar e supervisionar as atividades delegadas ao secretário da CIPA. 
DIÁRIO OFICIAL
Prefeitura Municipal de Miracatu
Edição nº 1625
Ano 2023
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Art.18 Cabe ao Vice-Presidente:
I. Executar atribuições que lhe forem delegadas;
II. Substituir o presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos seus afastamentos temporários.
Art.19 O Presidente e o vice-presidente da CIPA, em conjunto, terão as seguintes atribuições:
I. Cuidar para que a CIPA disponha de condições necessárias para o desenvolvimento de seus trabalhos;
II. Coordenar e supervisionar as atividades da CIPA, zelando para que os objetivos propostos sejam alcançados;
III. Delegar atribuições aos membros da CIPA;
IV. Divulgar, quando necessário, as decisões da CIPA a todos os servidores da Prefeitura do Município de Miracatu.
Art.20 O Secretário da CIPA terá por atribuição:
I. Acompanhar as reuniões da CIPA e redigir as atas apresentando-as para aprovação e assinatura dos membros
presentes;
II. Preparar as correspondências;
III. Divulgar as atas das reuniões ordinárias e extraordinárias;
IV. Outras que lhe forem conferidas.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ELEITORAL
Art.21 O servidor público poderá se candidatar a membro da CIPA do departamento municipal ou órgão municipal em que
estiver lotado, desde que atendidos os requisitos previstos nos Incisos I a III do art. 4° desta lei. 
Art.22 Compete ao Prefeito, por meio de Portaria, indicar a Comissão Eleitoral - CE, que convocará a eleição para escolha
dos representantes dos servidores da CIPA, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes da convocação das eleições.
Parágrafo único. A convocação se dará no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do termino do mandato em curso.
§1° - A Comissão Eleitoral será a responsável pela organização, acompanhamento e execução do processo eleitoral,
devendo ser composta por servidores que não sejam membros da CIPA.
§2° - A Comissão Eleitoral decidirá sobre impugnação de qualquer espécie.
Art.23 O processo eleitoral observará as seguintes condições:
I. Publicação e divulgação de edital, com ampla divulgação seja por meio físico ou eletrônico, bem como em Diário
Oficial, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso;
II. Inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de 15 (quinze) dias corridos;
III. Liberdade de inscrição para todos os servidores municipais, estatutários ou celetistas independentemente de
setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante;
IV. Realização da eleição no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato da CIPA, quando houver;
V. Realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite a
participação da maioria dos servidores;
VI. Voto secreto;
VII. Apuração dos votos, em horário normal de trabalho, com acompanhamento do Diretor do Departamento de
Administração ou representante por ele indicado, e de servidores em número a ser definido pela Comissão
Eleitoral, facultado aos candidatos;
VIII. Publicação e divulgação da relação dos empregados inscritos, em locais de fácil acesso e visualização, podendo
ser em meio físico ou eletrônico; 
IX. Faculdade de eleição por meios eletrônicos;
X. Responsabilidade da Prefeitura Municipal de Miracatu pela guarda de todos os documentos relativos à eleição, por
um período mínimo de 05 (cinco) anos.
Art.24 A Comissão Eleitoral tem como obrigatoriedade possibilitar a votação a todos os servidores públicos municipais,
mediante estabelecimento e divulgação de locais, datas e horários de votação.
DIÁRIO OFICIAL
Prefeitura Municipal de Miracatu
Edição nº 1625
Ano 2023
Página 9 de 14
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§1° - A votação será opcional ao servidor municipal. 
§2° - Havendo participação inferior a cinquenta por cento dos empregados na votação, não haverá a apuração dos votos e a
comissão eleitoral deverá prorrogar o período de votação para o dia subsequente, computando-se os votos já registrados no
dia anterior, a qual será considerada válida com a participação de, no mínimo, um terço dos empregados (nr-5).
Art.25 Assumirão a condição de membros titulares e suplentes, os candidatos mais votados.
Parágrafo único. Não poderá ser eleito membro da Comissão Eleitoral ou parente.
Art.26 Em caso de empate, assumirá aquele que tiver maior tempo de serviço público municipal.
Art.27 Os candidatos votados e não eleitos serão relacionados na ata de eleição e apuração, em ordem decrescente de
votos, possibilitando nomeação posterior, em caso de vacância de suplentes.
Art.28 Em caso de anulação somente da votação, a Comissão convocará nova votação no prazo de 10 (dez) dias, a contar
da data de ciência, garantidas as inscrições anteriores. 
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO
Art.29 A CIPA terá reuniões ordinárias mensais de acordo com o calendário preestabelecido e reuniões extraordinárias,
quando necessário.
§1º - A liberação dos membros pelas respectivas chefias será obrigatória para a participação nas reuniões ordinárias mensais
e extraordinárias, que serão realizadas presencialmente, podendo a participação ocorrer de forma remota, quando
necessário.
§2º - As reuniões ordinárias e extraordinárias da CIPA e as verificações nos ambientes e condições de trabalho serão
realizadas durante o expediente normal de trabalho.
§3º - Excepcionalmente, visando a realização das atribuições estabelecidas no Art.31, os membros poderão ser liberados,
mediante comunicação e apresentação prévia do plano de trabalho ao Departamento de Administração, no qual deve
constar ainda manifestação da Chefia imediata sobre tal liberação.
§4º - Em caso de realização de procedimento em que necessite a liberação estabelecida no §3º, deverá ser solicitado com
antecedência ao Diretor do Departamento de Administração, com as devidas justificativas.
Art.30 As atas das reuniões ordinárias e extraordinárias e todas as documentações referentes a CIPA deverão ser arquivadas
sob responsabilidade do Presidente da CIPA, ficando disponível à Fiscalização e a todos os membros da CIPA, com cópia
ao Departamento de Administração.
Art.31 Reuniões extraordinárias deverão ser realizadas quando:
I. Houver denúncia de situação de risco grave e iminente que determine aplicação de medidas corretivas de
emergência;
II. Ocorrer acidente de trabalho grave ou fatal;
III. Houver solicitação expressa dos diretores e/ou chefe de gabinete.
Art.32 As deliberações da CIPA serão preferencialmente por consenso.
Parágrafo único. Não havendo consenso, e frustradas as tentativas de negociação direta ou com mediação, será formalizada
a votação, registando-se a ocorrência na ata da reunião.
Art.33 O membro titular perderá o mandato, sendo substituído por suplente, quando faltar a mais de 4 (quatro) reuniões
ordinárias sem justificativa.
Art.34 A vacância definitiva de cargo, ocorrida durante o mandato, será suprida por suplente, obedecendo a ordem de
colocação decrescente registrada na ata de eleição, devendo os motivos serem registrados em ata de reunião.
DIÁRIO OFICIAL
Prefeitura Municipal de Miracatu
Edição nº 1625
Ano 2023
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§1º - No caso de afastamento definitivo do Presidente, o Prefeito indicará o substituto, em 02 (dois) dias úteis,
preferencialmente entre os membros da CIPA.
§2º - No caso de afastamento definitivo do vice-presidente, os membros titulares da representação dos servidores,
escolherão o substituto, entre seus titulares, em 02 (dois) dias úteis.
CAPÍTULO VI
DO TREINAMENTO
Art.35 A Prefeitura Municipal de Miracatu deverá promover treinamento para os membros da CIPA, titulares e suplentes,
antes da posse.
Art.36 O treinamento para os membros da CIPA deverá contemplar, no mínimo, os seguintes itens:
I. Estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos originados do processo produtivo;
II. Metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do trabalho;
III. Noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes das condições de trabalho e da exposição aos riscos
existentes na Prefeitura do Município de Miracatu;
IV. Noções sobre as legislações trabalhistas e previdenciárias relativas à segurança e saúde no trabalho no âmbito da
administração municipal;
V. Princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de prevenção dos riscos;
VI. Noções sobre a inclusão de pessoas com deficiência e reabilitados nos processos de trabalho;
VII. Organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições da comissão.
VIII. Prevenção e combate ao assédio sexual e outras formas de violência no trabalho.
Art.37° O treinamento terá carga horária Mínima definida conforme dimensionamento estabelecido pela NR-5, distribuídas
em no máximo 08 (oito) horas diárias, devendo ser realizado durante o expediente normal de trabalho.
Art.38° O treinamento realizado há menos de 2 (dois) anos contados da conclusão do curso pode ser aproveitado, desde que
curso tenha sido realizado pela Prefeitura Municipal de Miracatu. 
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.39 Para dar pleno atendimento a esta Lei em todos os seus artigos e as demais que versam sobre o tema "Segurança e
Medicina do Trabalho", fica assegurado ao Departamento de Administração ou órgão municipal implementar contratação
de profissionais e/ou serviços que dinamizem uma efetiva política de prevenção, correção e educação no tocante a esta área.
Art.40 O Departamento de Administração ou órgão municipal terá a responsabilidade de implantar gradativamente as
condições impostas por esta Lei.
Art.41 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Miracatu, 24 de novembro de 2023.
VINICIUS BRANDÃO DE QUEIROZ
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se
Meire Rolim Camargo de Oliveira
Superv. de Serv. Legislativos
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