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norma nº 2132/2023

Tipo Lei
Número / Ano 2132 / 2023
Date 2023-12-04
EmentaINSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MIRACATU O PROGRAMA FRENTE DE TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI Nº 2.132 DE 4 DE DEZEMBRO DE 2023.
Autor: Prefeitura Municipal de Miracatu
“INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MIRACATU O
PROGRAMA FRENTE DE TRABALHO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
VINICIUS BRANDÃO DE QUEIRÓZ, residente domiciliado no Município de Miracatu, Estado de São Paulo,
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais; faço saber que a Câmara Municipal aprovou por unanimidade, na
Sessão ordinária realizada no dia 27 de novembro de 2.023 e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Miracatu o PROGRAMA FRENTE DE TRABALHO de caráter
assistencial, a ser coordenado pelo Departamento Municipal de Assistência Social, visando proporcionar qualificação
profissional, trabalho e renda, por prazo determinado, para até 50 trabalhadores maiores de 18 anos que se encontrem em
situação de desemprego.
§ 1º Do total de vagas que vierem a ser oferecidas, 2% (dois por cento) serão destinadas a portadores de deficiência, salvo
se inexistirem candidatos nestas condições.
§ 2º O candidato que se inscrever no programa nas condições previstas no parágrafo anterior, deverá apresentar 
documentação comprobatória, sob pena de perda da vaga.
§ 3º A perda da vaga disposta no parágrafo anterior, não impede que o candidato seja classificado para as demais vagas, 
desde que preenchidos e atendidos os requisitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º O Programa instituído nesta Lei visa proporcionar qualificação profissional, trabalho e renda e, em contrapartida, 
conceder mensalmente mediante transferência de renda a denominada Bolsa-Trabalho, de natureza indenizatória.
§ 1º Ao menos duas vezes ao mês será obrigatório o comparecimento do beneficiário do programa para a realização de 
curso de qualificação profissional e/ou alfabetização, de forma presencial ou virtual, cuja frequência deverá ser 
comprovada pelo trabalhador.
§ 2º A fiscalização da jornada de trabalho, que será de 20 horas semanais, será realizada por cada setor onde se encontrar 
efetivamente laborando.
§ 3º A relação existente entre o trabalhador e a Administração Pública Municipal decorrentes da presente lei, tem natureza
jurídico - administrativa, tendo a participação no programa caráter eventual, em regime de colaboração na prestação de 
serviços públicos de interesse da comunidade local em órgãos públicos Municipal, Estadual e/ou Federal existentes no 
âmbito do Município de Miracatu, não criando vínculo empregatício de qualquer natureza.
§ 4º A Bolsa-Trabalho prevista nesta lei será concedida mensalmente no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta 
reais) a cada trabalhador, pelo prazo de 06 meses, prorrogável por igual período.
§ 5º Após a prorrogação prevista no parágrafo anterior, o beneficiário do programa somente poderá participar novamente 
depois de transcorrido o intervalo de 180 (cento e oitenta) dias do término da vigência contratual.
Art. 3º A seleção dos candidatos se dará por meio de seleção simples pública, divulgada por meio de Edital de seleção
publicado no Diário Oficial do Município e demais canais de comunicação oficial e será de responsabilidade do
Departamento de Assistência Social.
Art. 4º As condições para alistamento/inscrição no programa instituído por esta Lei observará, no mínimo,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I- Residir no Município de Miracatu;
II - Comprovar junto ao Departamento de Assistência Social do Município que se encontra em situação de desemprego e 
não se encontra recebendo seguro desemprego;
III - Comprovar junto ao Departamento de Assistência Social do Município que não se encontra inscrito em programas do
Governo Estadual ou Federal, de natureza idêntica e/ou semelhante ao instituído por esta Lei;
IV - Comprovar junto ao Departamento de Assistência Social do Município que não recebe benefício previdenciário de 
qualquer natureza;
V – A Bolsa-Trabalho prevista nesta Lei, será concedida a apenas um membro por núcleo familiar.
§ 1º O Departamento Municipal de Assistência Social regulamentará e tornará pública, por meio de edital abertura, os 
ditames para participação no programa instituído nesta Lei, mediante publicação no Diário Oficial do Município de 
Miracatu.
§ 2º Os candidatos classificados para além do número de vagas previstas no edital poderão, a critério da administração 
pública, serem convocadas em substituição as vagas que forem surgindo com a saída de trabalhadores do aludido 
programa.
Art. 5º Serão adotados, sucessivamente, como critérios de desempate:
I-Maior tempo de desemprego;
II-Maior número de dependentes;
III-Maiores encargos financeiros (encargos dos últimos 3 meses);
IV-Idade (mais velho).
Art. 6º Será desligado do Programa aquele que incorrer, dentre outras, em quaisquer das seguintes condutas;
I - não exercer com zelo e dedicação as atividades laborais;
II - ser desleal às instituições a que estiver servindo;
DIÁRIO OFICIAL
Prefeitura Municipal de Miracatu
Edição nº 1629
Ano 2023
Página 8 de 9
www.diario.miracatu.sp.gov.br/ Terça-feira, 05 de Dezembro de 2023
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Garantimos a autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.diario.miracatu.sp.gov.br/
Prefeitura Municipal de Miracatu
Supervisão Legislativa
Leis
III - não observar as normas legais e regulamentares;
IV – deixar de cumprir as obrigações à que for designado a executar, exceto quando manifestamente ilegais;
V – deixar de atender com presteza o público em geral;
VI - não zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VII - não guardar sigilo sobre assunto da repartição;
VIII - manter conduta incompatível com a moralidade administrativa;
IX - não ser assíduo e pontual ao serviço;
X - não tratar com respeito e urbanidade as pessoas;
XI - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
XII - opor resistência injustificada ao andamento ou execução de serviço;
XIII - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição e/ou por meio de rede social;
XIV - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atividades que sejam de 
sua responsabilidade;
XV - valer-se das atividades laborais realizadas em decorrência do programa instituído através da presente lei, para lograr
proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XVI - praticar ato de improbidade administrativa;
XVII - incontinência de conduta ou mau procedimento;
XVIII - somar a qualquer tempo, mais de duas faltas injustificadas;
XIX - não cumprir o disposto no §1º do art. 2º desta Lei.
Art. 7º Deverá ser contratado seguro de acidente pessoais para todos os participantes do programa instituído através da 
presente Lei.
Art. 8º Poderá o trabalhador inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 9º Os casos omissos serão regulamentados por Decreto.
Art. 10. Para atender as despesas decorrentes com a execução da presente Lei, fica autorizada na Contabilidade 
Municipal a abertura de um crédito adicional Especial no valor de R$ 335.000,00 (trezentos e trinta e cinco mil reais), 
que será coberto com recursos a que se refere o inciso II, do § 1º, do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 
1964, onerando-se as seguintes dotações consignadas no orçamento do exercício de 2023, podendo ser aberto no próximo
exercício os valores residuais caso não utilizados em 2023.
01.05.00 – Departamento Municipal de Assistência Social
01.05.01 – Departamento Municipal de Assistência Social
08.244.0003.1004 – Programa Frente de Trabalho Municipal
3.3.90.30 - Material de Consumo - Fonte 01.510.0000 Valor 2.000,00 (dois mil Reais)
3.3.90.36 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física – Fonte 01.510.0000 Valor 330.000,00 (trezentos e trinta mil
Reais).
3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica – Fonte 01.510.0000 Valor 3.000,00 (três mil Reais).
Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias no orçamento, suplementadas se 
necessário.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Miracatu, 4 de dezembro de 2023.
VINICIUS BRANDÃO DE QUEIROZ
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se
Meire Rolim Camargo de Oliveira
Superv. de Serv. Legislativos
DIÁRIO OFICIAL
Prefeitura Municipal de Miracatu
Edição nº 1629
Ano 2023
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