| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2137 / 2023 |
| Date | 2023-12-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO ESPECIALIZADO EM SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO - SESMT MUNICIPAL, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU Estado de São Paulo Gabinete Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 – Centro Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000 Email: gabinete@miracatu.sp.gov.br – site: www.miracatu.sp.gov.br LEI Nº 2.137 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023 Autor: Prefeitura Municipal de Miracatu “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO ESPECIALIZADO EM SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO - SESMT MUNICIPAL, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. VINÍCIUS BRANDÃO DE QUEIROZ, residente e domiciliado no Município de Miracatu, Estado de São Paulo, Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal em Sessão Extraordinária realizada na data de 19 de dezembro de 2023 aprovou por unanimidade e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizada a criação, Instalação, Funcionamento e Manutenção do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho SESMT-MUNICIPAL, no âmbito da administração Pública Municipal Direta e Indireta, que consiste em um serviço destinado ao desenvolvimento de ações técnicas, integradas às práticas de gestão de segurança, saúde e meio ambiente do trabalho, que visa à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, buscando tornar o ambiente de trabalho compatível, com a preservação da integridade e a promoção da segurança e saúde dos Servidores Públicos Municipais. Art. 2º Cabe aos Órgãos Públicos da administração Pública Municipal direta e indireta, garantir os meios e recursos necessários para o cumprimento dos objetivos e atribuições do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT MUNICIPAL. Art. 3º Os Servidores Públicos Municipais devem observar o cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho e contribuir com o Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho em seus objetivos e ações. Art. 4º Cabe ao Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT MUNICIPAL, o desenvolvimento das ações técnicas necessárias à observância do disposto na legislação de segurança e saúde no trabalho, em consonância com as atribuições profissionais dos seus integrantes. Art. 5º O Serviço especializado em Segurança e Medicina do Trabalho, poderá ser composto pelos seguintes profissionais: Técnico de Segurança do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Auxiliar ou Técnico de Enfermagem do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho e Médico do Trabalho. § 1º Para fins de comprovação da especialização, os profissionais deverão satisfazer os seguintes requisitos: Técnico de Segurança do Trabalho: técnico portador de registro profissional expedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego; Engenheiro de Segurança do Trabalho: engenheiro ou arquiteto portador do registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia local - CREA; Médico do Trabalho: médico portador registro no Conselho Regional de Medicina local - CRM. DIÁRIO OFICIAL Prefeitura Municipal de Miracatu Edição nº 1641 Ano 2023 Página 511 de 514 www.diario.miracatu.sp.gov.br/ Quinta-feira, 21 de Dezembro de 2023 DIÁRIO OFICIAL - Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001 Garantimos a autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.diario.miracatu.sp.gov.br/ Prefeitura Municipal de Miracatu Supervisão Legislativa Leis PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU Estado de São Paulo Gabinete Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 – Centro Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000 Email: gabinete@miracatu.sp.gov.br – site: www.miracatu.sp.gov.br Enfermeiro do Trabalho: enfermeiro portador de registro no Conselho Regional de Enfermagem local - COREN; Técnicos ou Auxiliar de Enfermagem do Trabalho: portador de registro no Conselho Regional de Enfermagem local - COREN. § 2º Os serviços especializados em segurança e medicina do trabalho de que trata esta lei, deverão ser registrados no órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego. § 3º O registro deverá ser requerido ao órgão regional do MTE e o requerimento deverá conter os seguintes dados: a) - nome dos profissionais integrantes dos serviços especializados de segurança e medicina do trabalho; b) - número de registro dos profissionais; c) - número de servidores da requerente; d) - especificação da jornada de trabalho; e) - horário de trabalho dos profissionais dos serviços especializados em segurança e medicina do trabalho - SESMT - Municipal. Art. 6º Aos Profissionais Especializados em Segurança e Saúde no Trabalho é vedado o exercício de outras atividades, durante o horário de atuação no Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT MUNICIPAL. Art. 7º São atribuições do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT MUNICIPAL: a)- assessorar tecnicamente os Servidores e os Órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta em segurança e saúde no trabalho; b) - promover, desenvolver e participar de ações educativas em segurança e saúde no Trabalho; c)- prover informações em segurança e saúde no trabalho; d)- antecipar, reconhecer e avaliar os riscos para a segurança e saúde nos ambientes de trabalho; e) - indicar medidas de eliminação, controle ou redução dos agentes de risco e de seus efeitos, priorizando as medidas de proteção coletiva; f) - avaliar a eficácia de medidas adotadas para a eliminação, controle ou redução dos agentes de risco nos ambientes de trabalho; g) - analisar as causas de doenças e acidentes relacionados ao trabalho e indicar as medidas preventivas e corretivas pertinentes; DIÁRIO OFICIAL Prefeitura Municipal de Miracatu Edição nº 1641 Ano 2023 Página 512 de 514 www.diario.miracatu.sp.gov.br/ Quinta-feira, 21 de Dezembro de 2023 DIÁRIO OFICIAL - Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001 Garantimos a autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.diario.miracatu.sp.gov.br/ PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU Estado de São Paulo Gabinete Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 – Centro Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000 Email: gabinete@miracatu.sp.gov.br – site: www.miracatu.sp.gov.br h) - participar da avaliação do impacto das alterações no ambiente e condições de trabalho sobre a segurança e saúde dos Servidores; i)- intervir imediatamente nas condições de trabalho que estejam associadas a graves e iminentes riscos para a vida ou saúde dos Servidores; j) - manter permanente relacionamento com a CIPA, apoiá-la, treina-la e atende-la, conforme dispõe a NR 5; k) - manter registros atualizados referentes a avaliações das condições de trabalho, acidentes e doenças do trabalho e ações desenvolvidas pelo Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho; Parágrafo Único. Compete ainda ao SESMT- MUNICIPAL: 1-Planejar a política de Segurança e Saúde no Trabalho; 2-Implementar a Política de Segurança e Saúde no Trabalho; 3-Acompanhar e avaliar a política de Segurança e Saúde no Trabalho; 4-Identificar variáveis de controle de doenças, qualidade de vida e meio ambiente. 5-Desenvolver ações educativas na área de segurança e Saúde no Trabalho; 6-Organizar ações gerais de comunicação; 7-Auditar na área de Segurança e Saúde no Trabalho; 8-Participar de perícias e fiscalizações; 7-Apresentar subsídios técnicos para contratos; 9-Atuar em acordos e convenções coletivas e negociações na área de Segurança e Saúde no Trabalho; 10-Produzir documentos Técnicos; 11-Avaliar resultados; 12-Assessorar tecnicamente as CIPAs; 13-Promover e desenvolver atividades educativas em saúde e segurança para todos os Servidores, inclusive para os ocupastes de cargos de direção e chefia; 14-Antecipar e reconhecer os riscos ambientais, em todas as fases do processo laboral; 15-Indicar medidas de eliminação, controle ou redução dos riscos, priorizando as medidas de proteção coletiva; DIÁRIO OFICIAL Prefeitura Municipal de Miracatu Edição nº 1641 Ano 2023 Página 513 de 514 www.diario.miracatu.sp.gov.br/ Quinta-feira, 21 de Dezembro de 2023 DIÁRIO OFICIAL - Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001 Garantimos a autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.diario.miracatu.sp.gov.br/ PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU Estado de São Paulo Gabinete Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 – Centro Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000 Email: gabinete@miracatu.sp.gov.br – site: www.miracatu.sp.gov.br 16-Avaliar periodicamente a eficácia de medidas adotadas para a eliminação, controle ou redução dos riscos nos ambientes de trabalho; 17-Analisar as causas dos agravos relacionados ao trabalho e indicar as medidas corretivas e preventivas pertinentes; 18-Analisar as atividades de trabalho envolvidas em acidentes e doenças do trabalho, avaliando, na normalidade, os determinantes destes eventos; 19-Participar dos processos de concepção e alterações dos postos de trabalho, escolha de equipamentos, tecnologia, métodos laborais e de organização do trabalho, promovendo a adaptação do trabalho ao homem; 20-Intervir imediatamente nas condições de trabalho que estejam associadas a graves e iminentes riscos; 21-Manter permanente relacionamento com a CIPA, valendo-se, ao máximo, de suas observações, além de apoiá-la, treina-la e atendê-la nas suas necessidades e solicitações; 22-Manter registros atualizados referentes a avaliações das condições de trabalho, indicadores de saúde dos Servidores, acidentes e doenças do trabalho e ações desenvolvidas pelo SESMT MUNICIPAL. Art. 8º O dimensionamento do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho, vincula-se ao número total de Servidores existentes no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta. Art. 9º O dimensionamento do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do TrabalhoSESMT MUNICIPAL, será feito de acordo com a NR 04. Art. 10 As despesas decorrentes com a presente Lei, correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Miracatu, 20 de dezembro de 2023. VINICIUS BRANDÃO DE QUEIROZ Prefeito Municipal Registre-se e publique-se Meire Rolim Camargo de Oliveira Superv. de Serv. Legislativos DIÁRIO OFICIAL Prefeitura Municipal de Miracatu Edição nº 1641 Ano 2023 Página 514 de 514 www.diario.miracatu.sp.gov.br/ Quinta-feira, 21 de Dezembro de 2023 DIÁRIO OFICIAL - Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001 Garantimos a autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.diario.miracatu.sp.gov.br/