| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2144 / 2024 |
| Date | 2024-02-27 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.129/2023 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS |
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Parágrafo único. Haverá incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do mês imediato ao do vencimento da parcela, considerando-se mês qualquer fração. Art. 10. Vencidas e não quitadas 3 (três) parcelas consecutivas, perderá o contribuinte os benefícios de parcelamento, sendo procedida, no caso de crédito não inscrito em Dívida Ativa, a inscrição do remanescente para cobrança judicial, bem como acarretará na inscrição do título vencido em cartório de notas desta Municipalidade, eximindo a Prefeitura, as custas solicitadas para retirada do título protestado. a) em se tratando de crédito já inscrito em Dívida Ativa, proceder-se-á a imediata cobrança judicial ou extrajudicial do remanescente. b) em se tratando de crédito cuja cobrança esteja ajuizada e suspensa, dar-se-á prosseguimento imediato à ação de execução fiscal. Art. 11. A aplicação do disposto nesta Lei não acarreta restituição de parcelas pagas. Art. 12. A qualquer tempo a Prefeitura Municipal de Miracatu poderá requerer que o sujeito passivo optante pelo Programa de Recuperação Fiscal - REFIS demonstre, mediante apresentação dos competentes comprovantes, a regularidade dos pagamentos efetuados. Art. 13. O Programa de Recuperação Fiscal - REFIS será administrado pela Departamento de Tributos do Município e, em se tratando de débito exigido judicialmente, será ouvida a Procuradoria Geral do Município. Art. 14. O Poder Executivo editará as normas regulamentares necessárias a execução do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS. Art. 15. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo disposições em contrário. Miracatu, 27 de fevereiro de 2024. VINÍCIUS BRANDÃO DE QUEIROZ Prefeito Municipal Registre-se e publique-se Meire Rolim Camargo de Oliveira Superv. de Serv. Legislativos LEI N° 2.144 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024 “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.129/2023 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS” VINICIUS BRANDÃO DE QUEIRÓZ, residente domiciliado no Município de Miracatu, Estado de São Paulo, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais; faço saber que a Câmara Municipal aprovou por unanimidade, na Sessão Extraordinária realizada no dia 20 de fevereiro de 2024 e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Ficam alterados os artigos 3º, 5º, 10 e 21 da Lei Municipal nº 2.129 de 24 de novembro de 2023, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art.3º... I - .... II - .... III -...... §1º - Os representantes da Prefeitura do Município de Miracatu, titulares e suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal. DIÁRIO OFICIAL Prefeitura Municipal de Miracatu Edição nº 1680 Ano 2024 Página 11 de 16 www.diario.miracatu.sp.gov.br/ Sexta-feira, 01 de Março de 2024 DIÁRIO OFICIAL - Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001 Garantimos a autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.diario.miracatu.sp.gov.br/ § 2º- .... Art.5° O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 01 (um) ano, permitida uma reeleição. Art.10 Os membros da CIPA, eleitos e nomeados serão empossados no primeiro dia útil após o término do mandato anterior. Art.21 O servidor público poderá se candidatar a membro da CIPA pelo Departamento municipal ou órgão municipal em que estiver lotado, desde que atendidos os requisitos previstos nos Incisos I a III do Art. 3° desta Lei.” Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias no orçamento, suplementadas se necessário. Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação Miracatu, 27 de fevereiro de 2024. VINÍCIUS BRANDÃO DE QUEIROZ Prefeito Municipal Registre-se e publique-se Meire Rolim Camargo de Oliveira Superv. de Serv. Legislativos LEI N° 2.145 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024 Autor: Prefeitura Municipal de Miracatu “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE A EMPRESA CONCESSIONÁRIA OU PERMISSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA NO MUNICÍPIO DE MIRACATU TORNAR SUBTERRÂNEO O CABEAMENTO EXISTENTE NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. VINÍCIUS BRANDÃO DE QUEIROZ, residente e domiciliado no Município de Miracatu, Estado de São Paulo, Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou por unanimidade, na Sessão Extraordinária realizada no dia 20 de fevereiro de 2024 e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Ficam as concessionárias, permissionárias, empresas estatais e prestadores de serviço de energia elétrica obrigados a converter gradualmente para subterrâneo o cabeamento existente nas Avenidas e corredores comerciais no Município de Miracatu, aplicando-se a rede elétrica, cabos telefônicos, TV a cabo e similares. Art. 2º A transição do cabeamento aéreo para o subterrâneo deve ocorrer de maneira gradual e coordenada, de modo a minimizar impactos na prestação dos serviços públicos. Art. 3º Nos locais onde os postes existentes forem retirados, serão plantadas árvores, conforme as disposições a serem estabelecidas pelo Poder Executivo. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a nova forma de iluminação pública, em substituição ao modelo atual. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Miracatu, 27 de fevereiro de 2024. VINÍCIUS BRANDÃO DE QUEIROZ Prefeito Municipal Registre-se e publique-se Meire Rolim Camargo de Oliveira Superv. de Serv. Legislativo DIÁRIO OFICIAL Prefeitura Municipal de Miracatu Edição nº 1680 Ano 2024 Página 12 de 16 www.diario.miracatu.sp.gov.br/ Sexta-feira, 01 de Março de 2024 DIÁRIO OFICIAL - Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001 Garantimos a autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.diario.miracatu.sp.gov.br/