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norma nº 2144/2024

Tipo Lei
Número / Ano 2144 / 2024
Date 2024-02-27
Ementa“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.129/2023 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
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Parágrafo único. Haverá incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do mês imediato 
ao do vencimento da parcela, considerando-se mês qualquer fração.
Art. 10. Vencidas e não quitadas 3 (três) parcelas consecutivas, perderá o contribuinte os benefícios de parcelamento, 
sendo procedida, no caso de crédito não inscrito em Dívida Ativa, a inscrição do remanescente para cobrança judicial, bem 
como acarretará na inscrição do título vencido em cartório de notas desta Municipalidade, eximindo a Prefeitura, as custas 
solicitadas para retirada do título protestado. 
a) em se tratando de crédito já inscrito em Dívida Ativa, proceder-se-á a imediata cobrança judicial ou 
extrajudicial do remanescente. 
b) em se tratando de crédito cuja cobrança esteja ajuizada e suspensa, dar-se-á prosseguimento imediato à 
ação de execução fiscal. 
Art. 11. A aplicação do disposto nesta Lei não acarreta restituição de parcelas pagas. 
Art. 12. A qualquer tempo a Prefeitura Municipal de Miracatu poderá requerer que o sujeito passivo optante pelo Programa de 
Recuperação Fiscal - REFIS demonstre, mediante apresentação dos competentes comprovantes, a regularidade dos pagamentos 
efetuados. 
Art. 13. O Programa de Recuperação Fiscal - REFIS será administrado pela Departamento de Tributos do Município e, em se 
tratando de débito exigido judicialmente, será ouvida a Procuradoria Geral do Município. 
Art. 14. O Poder Executivo editará as normas regulamentares necessárias a execução do Programa de Recuperação Fiscal - 
REFIS. 
Art. 15. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. 
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo disposições em contrário. 
 
Miracatu, 27 de fevereiro de 2024.
VINÍCIUS BRANDÃO DE QUEIROZ 
Prefeito Municipal 
Registre-se e publique-se
Meire Rolim Camargo de Oliveira 
Superv. de Serv. Legislativos 
LEI N° 2.144 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024 
“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.129/2023 E 
DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”
VINICIUS BRANDÃO DE QUEIRÓZ, residente domiciliado no Município de Miracatu, Estado de São Paulo, Prefeito 
Municipal, no uso das atribuições legais; faço saber que a Câmara Municipal aprovou por unanimidade, na Sessão 
Extraordinária realizada no dia 20 de fevereiro de 2024 e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º Ficam alterados os artigos 3º, 5º, 10 e 21 da Lei Municipal nº 2.129 de 24 de novembro de 2023, que passam a vigorar 
com a seguinte redação: 
"Art.3º... 
I - ....
II - .... 
III -...... 
§1º - Os representantes da Prefeitura do Município de Miracatu, titulares e suplentes serão nomeados pelo Prefeito 
Municipal. 
DIÁRIO OFICIAL
Prefeitura Municipal de Miracatu
Edição nº 1680
Ano 2024
Página 11 de 16
www.diario.miracatu.sp.gov.br/ Sexta-feira, 01 de Março de 2024
DIÁRIO OFICIAL - Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001
Garantimos a autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.diario.miracatu.sp.gov.br/
§ 2º- ....
Art.5° O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 01 (um) ano, permitida uma reeleição. 
Art.10 Os membros da CIPA, eleitos e nomeados serão empossados no primeiro dia útil após o término do mandato 
anterior. 
Art.21 O servidor público poderá se candidatar a membro da CIPA pelo Departamento municipal ou órgão 
municipal em que estiver lotado, desde que atendidos os requisitos previstos nos Incisos I a III do Art. 3° desta Lei.”
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias no orçamento, suplementadas se necessário. 
Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação 
 Miracatu, 27 de fevereiro de 2024. 
 
VINÍCIUS BRANDÃO DE QUEIROZ 
Prefeito Municipal 
Registre-se e publique-se
Meire Rolim Camargo de Oliveira 
Superv. de Serv. Legislativos 
LEI N° 2.145 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024 
Autor: Prefeitura Municipal de Miracatu 
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE A EMPRESA CONCESSIONÁRIA 
OU PERMISSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA NO MUNICÍPIO DE 
MIRACATU TORNAR SUBTERRÂNEO O CABEAMENTO EXISTENTE NO 
MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
VINÍCIUS BRANDÃO DE QUEIROZ, residente e domiciliado no Município de Miracatu, Estado de São Paulo, Prefeito 
Municipal, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou por unanimidade, na Sessão 
Extraordinária realizada no dia 20 de fevereiro de 2024 e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º Ficam as concessionárias, permissionárias, empresas estatais e prestadores de serviço de energia elétrica obrigados 
a converter gradualmente para subterrâneo o cabeamento existente nas Avenidas e corredores comerciais no Município de 
Miracatu, aplicando-se a rede elétrica, cabos telefônicos, TV a cabo e similares. 
Art. 2º A transição do cabeamento aéreo para o subterrâneo deve ocorrer de maneira gradual e coordenada, de modo a 
minimizar impactos na prestação dos serviços públicos. 
Art. 3º Nos locais onde os postes existentes forem retirados, serão plantadas árvores, conforme as disposições a serem 
estabelecidas pelo Poder Executivo. 
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a nova forma de iluminação pública, em substituição ao modelo atual. 
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de 
sua publicação. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Miracatu, 27 de fevereiro de 2024. 
VINÍCIUS BRANDÃO DE QUEIROZ 
Prefeito Municipal 
Registre-se e publique-se
Meire Rolim Camargo de Oliveira 
Superv. de Serv. Legislativo 
DIÁRIO OFICIAL
Prefeitura Municipal de Miracatu
Edição nº 1680
Ano 2024
Página 12 de 16
www.diario.miracatu.sp.gov.br/ Sexta-feira, 01 de Março de 2024
DIÁRIO OFICIAL - Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001
Garantimos a autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.diario.miracatu.sp.gov.br/

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