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norma nº 2145/2024

Tipo Lei
Número / Ano 2145 / 2024
Date 2024-02-27
Ementa“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE A EMPRESA CONCESSIONÁRIA OU PERMISSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA NO MUNICÍPIO DE MIRACATU TORNAR SUBTERRÂNEO O CABEAMENTO EXISTENTE NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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§ 2º- ....
Art.5° O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 01 (um) ano, permitida uma reeleição. 
Art.10 Os membros da CIPA, eleitos e nomeados serão empossados no primeiro dia útil após o término do mandato 
anterior. 
Art.21 O servidor público poderá se candidatar a membro da CIPA pelo Departamento municipal ou órgão 
municipal em que estiver lotado, desde que atendidos os requisitos previstos nos Incisos I a III do Art. 3° desta Lei.”
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias no orçamento, suplementadas se necessário. 
Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação 
 Miracatu, 27 de fevereiro de 2024. 
 
VINÍCIUS BRANDÃO DE QUEIROZ 
Prefeito Municipal 
Registre-se e publique-se
Meire Rolim Camargo de Oliveira 
Superv. de Serv. Legislativos 
LEI N° 2.145 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024 
Autor: Prefeitura Municipal de Miracatu 
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE A EMPRESA CONCESSIONÁRIA 
OU PERMISSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA NO MUNICÍPIO DE 
MIRACATU TORNAR SUBTERRÂNEO O CABEAMENTO EXISTENTE NO 
MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
VINÍCIUS BRANDÃO DE QUEIROZ, residente e domiciliado no Município de Miracatu, Estado de São Paulo, Prefeito 
Municipal, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou por unanimidade, na Sessão 
Extraordinária realizada no dia 20 de fevereiro de 2024 e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º Ficam as concessionárias, permissionárias, empresas estatais e prestadores de serviço de energia elétrica obrigados 
a converter gradualmente para subterrâneo o cabeamento existente nas Avenidas e corredores comerciais no Município de 
Miracatu, aplicando-se a rede elétrica, cabos telefônicos, TV a cabo e similares. 
Art. 2º A transição do cabeamento aéreo para o subterrâneo deve ocorrer de maneira gradual e coordenada, de modo a 
minimizar impactos na prestação dos serviços públicos. 
Art. 3º Nos locais onde os postes existentes forem retirados, serão plantadas árvores, conforme as disposições a serem 
estabelecidas pelo Poder Executivo. 
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a nova forma de iluminação pública, em substituição ao modelo atual. 
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de 
sua publicação. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Miracatu, 27 de fevereiro de 2024. 
VINÍCIUS BRANDÃO DE QUEIROZ 
Prefeito Municipal 
Registre-se e publique-se
Meire Rolim Camargo de Oliveira 
Superv. de Serv. Legislativo 
DIÁRIO OFICIAL
Prefeitura Municipal de Miracatu
Edição nº 1680
Ano 2024
Página 12 de 16
www.diario.miracatu.sp.gov.br/ Sexta-feira, 01 de Março de 2024
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