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norma nº 2146/2024

Tipo Lei
Número / Ano 2146 / 2024
Date 2024-03-26
EmentaDISPÕE SOBRE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU 
Estado de São Paulo 
 Gabinete 
Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 – Centro 
 Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000 
 Email: gabinete@miracatu.sp.gov.br – site: www.miracatu.sp.gov.br
LEI Nº 2.146 DE 26 DE MARÇO DE 2024. 
Autor: Mesa da Câmara Municipal 
“DISPÕE SOBRE VENCIMENTOS DOS 
SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL”
VINICIUS BRANDÃO DE QUEIRÓZ, residente domiciliado no 
Município de Miracatu, Estado de São Paulo, Prefeito Municipal, no uso das atribuições 
legais; faço saber que a Câmara Municipal aprovou por unanimidade, na Sessão Ordinária 
realizada no dia 25 de março de 2024 e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica concedida revisão geral de que trata o artigo 37, inciso X, 
da Constituição Federal, no percentual de 4,68% (quatro inteiros e sessenta e oito 
centésimos por cento) sobre os vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de 
Miracatu. 
Parágrafo único - O percentual referente no “caput” corresponde ao 
mesmo índice utilizado pela Prefeitura Municipal. 
Art. 2º - A Tabela de Vencimentos do Quadro de Pessoal referente ao 
ANEXO I da Lei 2030/2022 passa a apresentar os seguintes valores: 
PADRÃO VALOR 
01 1.542,29 
02 1.665,19 
03 2.378,86 
04 2.825,50 
05 3.784,37 
06 4.291,86 
07 6.125,56 
08 7.576,66 
09 8.022,70 
10 8.448,91 
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta dos 
recursos próprios no orçamento vigente, suplementadas se necessário. 
Art. 4º - Fica revogada a Lei Municipal nº 1646, de 05 de abril de 2012. 
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Prefeitura Municipal de Miracatu
Edição nº 1698
Ano 2024
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 Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000 
 Email: gabinete@miracatu.sp.gov.br – site: www.miracatu.sp.gov.br
Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo 
seus efeitos à 1º de março de 2024. 
 Miracatu, 26 de março de 2024. 
VINICIUS BRANDÃO DE QUEIROZ 
Prefeito Municipal 
Registre-se e publique-se
Meire Rolim Camargo de Oliveira 
Superv. de Serv. Legislativos 
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