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norma nº 2153/2024

Tipo Lei
Número / Ano 2153 / 2024
Date 2024-04-30
EmentaCONVÊNIO COM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR MEIO DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TENDO POR OBJETO A CONJUGAÇÃO DE ESFORÇOS ENTRE OS PARTÍCIPES PARA A EXECUÇÃO DAS AÇÕES INTEGRADAS DO SISTEMA PÚBLICO DE EMPREGO, TRABALHO E RENDA, NO ÂMBITO DO SISTEMA NACIONAL DE EMPREGO - SINE, COMPREENDENDO A IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DO POSTO DE ATENDIMENTO AO TRABALHADOR (PAT) DE MIRACATU
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU 
Estado de São Paulo 
Gabinete 
Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 – Centro 
 Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000 
Email: gabinete@miracatu.sp.gov.br – site: www.miracatu.sp.gov.br
LEI N° 2.153 DE 30 DE ABRIL DE 2024 
Autor: Prefeitura Municipal de Miracatu 
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE MIRACATU A CELEBRAR 
CONVÊNIO COM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR MEIO DA 
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, 
TENDO POR OBJETO A CONJUGAÇÃO DE ESFORÇOS 
ENTRE OS PARTÍCIPES PARA A EXECUÇÃO DAS AÇÕES 
INTEGRADAS DO SISTEMA PÚBLICO DE EMPREGO, 
TRABALHO E RENDA, NO ÂMBITO DO SISTEMA 
NACIONAL DE EMPREGO - SINE, COMPREENDENDO A 
IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DO POSTO DE 
ATENDIMENTO AO TRABALHADOR (PAT) DE MIRACATU, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
VINICIUS BRANDÃO DE QUEIRÓZ, residente e domiciliado no Município de Miracatu, Estado de 
São Paulo, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais; faço saber que a Câmara Municipal 
aprovou por unanimidade, na Sessão Ordinária realizada no dia 25 de abril de 2024 e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica o Município de Miracatu autorizado a celebrar convênio com o Estado de São Paulo, por 
meio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e o município de Miracatu, tendo por 
objeto a conjugação de esforços para a execução das ações integradas do sistema público de emprego, 
trabalho e renda, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego (SINE), integrada às políticas de geração de 
emprego e renda definidas pelo Governo do Estado de São Paulo, compreendendo a implementação do 
Posto de Atendimento ao Trabalhador (PAT) e na prestação dos serviços do SINE, conforme modelo do 
Termo de Cooperação que se constitui no anexo único desta Lei. 
Art. 2º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações próprias do 
orçamento vigente, que serão suplementadas, se necessário. 
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Miracatu, 30 de abril de 2024. 
 
VINÍCIUS BRANDÃO DE QUEIROZ 
Prefeito Municipal 
Registre-se e publique-se
Meire Rolim Camargo de Oliveira 
Superv. de Serv. Legislativos 
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Supervisão Legislativa
Leis
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ANEXO ÚNICO 
(MINUTA TERMO DE COOPERAÇÃO) 
CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO 
PAULO, POR MEIO DA SECRETARIA DE 
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, E O MUNICÍPIO 
DE MIRACATU, TENDO POR OBJETO A 
CONJUGAÇÃO DE ESFORÇOS ENTRE OS PARTÍCIPES 
PARA A EXECUÇÃO DAS AÇÕES INTEGRADAS DO 
SISTEMA PÚBLICO DE EMPREGO, TRABALHO E 
RENDA, NO ÂMBITO DO SISTEMA NACIONAL DE 
EMPREGO - SINE. 
 Aos ___ de _____________ de _____, o ESTADO DE SÃO PAULO, por meio 
da SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - SDE, com sede na Avenida Escola 
Politécnica, nº 82 – Jaguaré – São Paulo - SP, neste ato representada pela Titular da Pasta 
____________________, RG n.º ____________, CPF n.º ____________, doravante designado ESTADO, 
e o MUNICÍPIO DE MIRACATU, pessoa jurídica de direito público interno, ______________, com sede 
à ____________________, inscrito no CNPJ/MF sob o nº________________, neste ato representado por 
________________, RG nº ______, CPF nº _____________, doravante designado MUNICÍPIO, 
celebram o presente convênio, com fulcro no Decreto nº 66.173/2021 e no artigo 116 da Lei federal nº 
8.666/1993, e demais normas legais e regulamentares aplicáveis à espécie, de acordo com as cláusulas e 
condições seguintes: 
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO 
 Constitui objeto deste convênio_________________________, conforme o Plano 
de Trabalho que integra o presente instrumento como Anexo I. 
 Parágrafo único. Desde que não implique em alteração do objeto, o Plano de 
Trabalho poderá ser modificado para melhor adequação técnica, por intermédio de proposta 
fundamentada do(s) partícipe(s) interessado(s), submetida à apreciação dos demais, e mediante as 
respectivas autorizações por seus representantes, lavrando-se o competente termo de aditamento. 
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CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES COMUNS DOS PARTÍCIPES 
Para execução do objeto deste convênio, os partícipes se comprometem a: 
a) desenvolver, elaborar e prover apoio técnico à execução do objeto; 
b) acompanhar e avaliar os resultados alcançados nas atividades programadas, visando a conduzir todas as 
atividades com eficiência e dentro de práticas administrativas, financeiras e técnicas adequadas; 
(a Administração pode acrescentar quaisquer outras que entender pertinentes e que não constem no 
Plano de Trabalho) 
I - Compete ao ESTADO:
a) publicar no Diário Oficial o extrato deste Convênio e de seus aditivos e apostilamentos, no prazo 
máximo de trinta dias após sua assinatura; 
b) auxiliar no gerenciamento das atividades, disponibilizando pessoal especializado para esse fim; 
c) prestar o apoio necessário para que seja concretizado o objeto deste Termo, em toda sua extensão; 
d) orientar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar a execução das ações do SINE pelo 
MUNICÍPIO, bem como elaborar e aprovar os procedimentos técnicos e operacionais necessários à 
execução do objeto deste termo; 
e) capacitar os atendentes e diretores responsáveis pela execução das atividades relacionadas com o 
objeto deste instrumento; 
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f) indicar, quando houver disponibilidade de servidor do Estado, o diretor do Posto de Atendimento ao 
Trabalhador; 
g) fornecer móveis, materiais, equipamentos e/ou serviços, quando previsto no Plano de Ação e Serviços 
– PAS, elaborado pelo Estado e aprovado pelo Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda do 
Estado de São Paulo, do respectivo exercício, com utilização de recursos federais, necessários à 
operacionalização dos serviços do SINE; 
h) manter equipe destinada a fornecer o suporte técnico quanto aos pedidos de esclarecimentos e 
orientações para operacionalização do SINE; 
i) monitorar e fiscalizar a adequação e a execução das ações, na forma da legislação aplicável, por meio 
da equipe técnica do Estado e/ou pelos Diretores(as) Regionais. 
(a Administração pode acrescentar outras que entender pertinentes e que não constem no Plano de 
Trabalho) 
II – Compete ao MUNICÍPIO:
a) na implementação do Posto de Atendimento ao Trabalhador (PAT) e na prestação dos serviços do 
SINE, deverão ser observadas e atendidas as regras, diretrizes básicas, manuais e cartilhas constantes na 
Lei n° 13.667/2018 e nas Resoluções CODEFAT nºs 758/2016 e 780/2016 e modificações posteriores; 
b) disponibilizar e manter o imóvel e toda a infraestrutura necessária nos termos do estipulado na 
Resolução n° 780/2016 e suas modificações, em especial, no Manual de Programação Arquitetônica para 
a instalação do Posto de Atendimento ao Trabalhador (PAT); 
c) manter estrutura operacional própria para as atividades dos Postos de Atendimento ao Trabalhador, em 
conformidade com os manuais e cartilhas do SINE citados no artigo 1º, incisos I ao VIII, da Resolução nº 
780/2016 do CODEFAT; 
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d) garantir a manutenção de equipe técnica e regencial em quantidade e qualidade adequadas como forma 
de assegurar o bom desenvolvimento integrado de suas ações sem quaisquer ônus de natureza trabalhista, 
previdenciária, social ou tributária para o ESTADO, decorrentes dos recursos humanos utilizados nos 
trabalhos; 
e) equipar o Posto com, no mínimo, e de acordo com seu porte (conforme manuais do SINE), 1 (um) 
coordenador e 2 (dois) atendentes, conforme previsto no art. 12, VII, § 1° da Resolução CODEFAT n° 
758/2016; 
f) instalar no Posto de Atendimento ao Trabalhador em local visível à população placa de identificação 
visual fazendo constar o logo do FAT –Fundo de Amparo ao Trabalhador, SINE –Sistema Nacional de 
Emprego, MTPS -Ministério do Trabalho e Previdência Social e Governo Federal e do Governo do 
Estado de São Paulo, de acordo com art. 19 da Resolução n° 758/2016 e alterações posteriores; 
g) providenciar a limpeza, conservação predial, segurança patrimonial e observar a legislação vigente 
quanto às normas técnicas de proteção contra incêndio e eventos naturais que possam danificar bens 
patrimoniais, a fim de garantir e manter a segurança do Posto de Atendimento ao Trabalhador (PAT); 
h) garantir a privacidade e sigilo das informações relacionadas ao objeto deste termo; 
i) arquivar os documentos comprobatórios da execução do objeto deste termo, em ordem cronológica, 
devendo ficar à disposição da Secretaria de Desenvolvimento Econômico — SDE e dos órgãos de 
controle interno e externo do Estado e da União; 
j) manter e zelar pela totalidade do acervo patrimonial ou de serviços recebidos para execução das ações 
do SINE, sendo vedado, a qualquer título, o seu remanejamento ou alienação, sob pena de imediata 
devolução ao ESTADO ou suspensão dos serviços disponibilizados; 
k) cumprir as orientações da área técnica de supervisão do ESTADO, visando a assegurar a adequada 
prestação dos serviços do SINE e uniformização das atividades do sistema; 
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l) manter no mínimo 01 (um) servidor do MUNICÍPIO para, dentre outras atribuições, desenvolver ações 
de apoio ao pequeno empreendedor no Posto de Atendimento ao Trabalhador (PAT); 
m) indicar encarregado do controle e da fiscalização da execução dos serviços do SINE, responsável por 
responder à supervisão do ESTADO; 
n) indicar, caso não seja feito pelo ESTADO, o diretor do Posto de Atendimento ao Trabalhador. 
(a Administração deve acrescentar as que entender pertinentes e que não constem no Plano de Trabalho) 
CLÁUSULA TERCEIRA – DO CONTROLE E SUPERVISÃO 
Cabe ao ESTADO exercer as atribuições de coordenação, acompanhamento, supervisão e avaliação da 
execução das ações constantes neste Convênio. 
Parágrafo Primeiro: O ESTADO, no exercício das atividades de supervisão e acompanhamento da 
execução do objeto e a qualquer momento poderá reorientar ações e decidir quanto à aceitação de 
justificativas sobre impropriedades identificadas na execução deste termo. 
Parágrafo Segundo: No acompanhamento e supervisão do objeto deste Convênio, serão verificados: 
a - Comprovação da boa e regular execução das ações, na forma da legislação aplicável; 
b – A compatibilidade entre a execução do objeto e o que foi estabelecido no Plano de Trabalho, 
conforme os cronogramas apresentados; 
c – O cumprimento das metas estipulados pelo Ministério do Trabalho e Previdência e pelo ESTADO a 
fim de aumentar a efetividade e participação do SINE no total de admissões no mercado de trabalho 
formal; 
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d – A comprovação de que o MUNICÍPIO utiliza o sistema de intermediação de mão de obra, de
habilitação ao seguro-desemprego e outros sistemas de informação de suporte às ações e serviços do 
SINE disponibilizados pela União, de acordo com o art. 3°, § 2° da Resolução CODEFAT n° 921/2021. 
Parágrafo Terceiro: Constatada qualquer irregularidade ou pendência de ordem técnica ou legal o 
ESTADO: 
a - Notificará o MUNICÍPIO, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para saneamento ou apresentação de 
informações, prorrogável, a seu critério, por igual período; 
b - Apreciará e decidirá, no prazo de 10 (dez) dias, quanto à aceitação das justificativas e esclarecimentos 
apresentados, sendo que a apreciação fora desse prazo não implica em aceitação tácita das justificativas 
apresentadas; 
c - Procederá à apuração de eventuais danos patrimoniais ou da operacionalização inadequada do SINE e, 
caso não haja a regularização no prazo previsto no caput, o MUNICÍPIO será notificado para efetuar o 
ressarcimento, no caso de danos patrimoniais, ou adequação na prestação de serviços, no caso da 
operacionalização inadequada do SINE, ficando o PAT sujeito a descredenciamento; 
d – Procederá à apuração da execução do Plano de Trabalho e caso haja inexecução (parcial ou total), o 
MUNICÍPIO será notificado para regularização, ficando o PAT sujeito a descredenciamento. 
CLÁUSULA QUARTA – DOS BENS PATRIMONIAIS 
a -Todos os bens patrimoniais eventualmente cedidos em comodato pelo ESTADO ao MUNICÍPIO, 
previstos ou não no Plano de Trabalho, serão restituídos ao ESTADO, independentemente de qualquer 
notificação, ao término do Convênio. 
b – Caberá ao MUNICÍPIO garantir a logística para devolução dos bens patrimoniais por ele recebidos 
em comodato, no endereço a ser definido pelo ESTADO. 
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c – Caberá ao ESTADO estipular prazo para o encaminhamento do Inventário dos Bens Móveis cedidos 
em comodato que integrarão a prestação de contas. 
d - Caberá ao MUNICÍPIO manter o sistema informatizado de controle de bens patrimoniais e 
encaminhá-lo ao ESTADO nos prazos a serem fixados. 
e - É de responsabilidade do MUNICÍPIO a guarda, o zelo e o bom uso dos bens patrimoniais cedidos em 
comodato pelo ESTADO, respondendo por qualquer dano ou extravio, independentemente de dolo ou 
culpa, cabendo ressarcimento ou reposição ao ESTADO. 
CLÁUSULA QUINTA - DOS RECURSOS 
Não haverá transferência voluntária de recursos financeiros entre os partícipes para a execução do 
presente Convênio. As despesas necessárias à plena consecução do objeto acordado, tais como serviços 
de terceiros, pessoal, deslocamentos, comunicação entre os órgãos e outras que se fizerem necessárias, 
correrão por conta de dotações específicas constantes nos orçamentos dos partícipes. 
Parágrafo Primeiro: O ESTADO poderá, desde que previsto no Plano de Ações e Serviços do 
PAS/SINE do respectivo exercício financeiro, ceder em comodato ao MUNICÍPIO bens materiais que 
sejam necessários à execução do objeto deste convênio, devendo os referidos bens ser integralmente 
restituídos ao ESTADO, independentemente de qualquer notificação, ao término do ajuste. 
Parágrafo Segundo: Caberá ao MUNICÍPIO garantir e custear a logística para devolução dos bens 
patrimoniais recebidos em comodato nos moldes previstos no Parágrafo Primeiro, no local e na data 
definidos pelo ESTADO. 
Parágrafo Terceiro: Caberá ao MUNICÍPIO o dever de guarda, zelo e bom uso dos bens materiais 
cedidos em comodato pelo ESTADO, responsabilizando-se por qualquer dano ou extravio, 
independentemente de dolo ou culpa, cabendo ressarcimento ou reposição ao ESTADO. 
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CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA 
 O prazo de vigência do presente convênio é de ______ meses, a contar da data de 
sua assinatura. 
 Parágrafo Único. Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o 
presente convênio poderá ser prorrogado pelo prazo necessário à conclusão de seu objeto, até o limite 
legal, mediante termo aditivo, observadas as disposições da Lei federal nº 8.666/1993. 
CLÁUSULA SÉTIMA – DA DENÚNCIA E RESCISÃO 
 O presente Convênio poderá ser rescindido a qualquer tempo, por mútuo consentimento, 
pelo inadimplemento das obrigações assumidas pelas partes, ou pela iniciativa unilateral de qualquer uma 
delas, mediante notificação por escrito com antecedência mínima de ............. dias, de uma(s) à(s) outra(s), 
restando a cada qual, tão somente, a responsabilidade pelas tarefas em execução no período anterior à 
notificação. 
CLÁUSULA OITAVA – DOS REPRESENTANTES DOS PARTÍCIPES 
 Os representantes dos partícipes encarregados do controle e fiscalização da execução do 
objeto do convênio são: 
I – pelo ESTADO: ____________________: 
II – pelo MUNICÍPIO ________________: 
CLÁUSULA NONA – DA AÇÃO PROMOCIONAL 
 Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente convênio 
deverá ser obrigatoriamente consignada a participação do Estado de São Paulo, por sua Secretaria de 
Desenvolvimento Econômico, e dos demais partícipes, obedecidos os padrões estipulados pelo Estado e 
vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou 
servidores públicos, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 37 da Constituição Federal. 
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CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO 
 Fica eleito o foro da Comarca da Capital do Estado para dirimir os conflitos decorrentes da 
execução deste convênio que não puderem ser solucionados administrativamente. 
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS ANEXOS 
 Integram o presente Convênio, independentemente de transcrição, os seguintes anexos, 
devidamente rubricados pelos partícipes: 
I- Plano de Trabalho; 
II- Cronograma de Atividades; e 
III- Termo de Ciência e Notificação ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. 
 E por estarem de acordo, assinam o presente termo, em 2 (duas) vias de igual teor, na 
presença de 2 (duas) testemunhas. 
SECRETÁRIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 
MUNICÍPIO 
Testemunhas: 
1ª ______________________________ 2ª ______________________________ 
Nome: Nome: 
RG: RG: 
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LEI Nº 2.154 DE 30 DE ABRIL DE 2024. 
Autor: Mesa da Câmara Municipal 
AUTORIZA A ABERTURA DE 
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO 
ORÇAMENTO VIGENTE DE 2024, NO 
VALOR DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA
MIL REAIS).
VINICIUS BRANDÃO DE QUEIRÓZ, residente domiciliado no Município de Miracatu, 
Estado de São Paulo, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais; faço saber que a 
Câmara Municipal aprovou por unanimidade, na Sessão Ordinária realizada no dia 25 de 
abril de 2024 e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado à Câmara Municipal de Miracatu a abertura de Crédito Adicional 
Especial ao orçamento vigente de 2024, no valor de RS 50,000,00 (cinquenta mil reais), para 
abertura de dotação orçamentária relativa a despesas de exercícios anteriores conforme 
demonstrativo abaixo: 
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA FICHA VALOR
02.00.00 Legislativo 
02.01.00 Câmara Municipal 
02.01.01 Câmara Municipal 
01.0310007.2044 Pessoal Administrativo 
3.1.90.92.00 Despesas de Exercícios Anteriores 22 R$ 50.000,00 
 Total do crédito R$ 50.000,00 
Art. 2º O crédito autorizado no artigo 1º desta lei será coberto com os recursos 
provenientes da anulação dos saldos de dotações orçamentárias conforme demonstrativo
abaixo: 
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA FICHA VALOR
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