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norma nº 2155/2024

Tipo Lei
Número / Ano 2155 / 2024
Date 2024-05-07
EmentaESTABELECE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA PARA SERVIDORES MUNICIPAIS QUE TENHA CÔNJUGE, COMPANHEIRO, FILHO OU DEPENDENTE, PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, SENSORIAL, INTELECTUAL, DO ESPECTRO AUTISTA OU MÚLTIPLA, QUE NECESSITE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU 
Estado de São Paulo 
Gabinete 
Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 – Centro 
 Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000 
Email: gabinete@miracatu.sp.gov.br – site: www.miracatu.sp.gov.br
LEI N° 2.155 DE 07 DE MAIO DE 2024 
Autor: Prefeitura Municipal de Miracatu 
“ESTABELECE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA PARA 
SERVIDORES MUNICIPAIS QUE TENHA CÔNJUGE, 
COMPANHEIRO, FILHO OU DEPENDENTE, PESSOA 
COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, SENSORIAL, 
INTELECTUAL, DO ESPECTRO AUTISTA OU 
MÚLTIPLA, QUE NECESSITE DE ASSISTÊNCIA 
PERMANENTE.”
 VINÍCIUS BRANDÃO DE QUEIRÓZ, Prefeito Municipal de Miracatu, Estado de São 
Paulo, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de 
Miracatu aprovou por unanimidade, na Sessão Ordinária realizada no dia 06 de maio de 2024 e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º Os servidores públicos municipais do quadro permanente, independente do regime de 
contratação, que tenha cônjuge, companheiro, filho ou dependente, pessoa com deficiência física, 
sensorial, intelectual, do espectro autista ou múltipla, que necessite de assistência permanente, terão 
direito a redução de 25% (vinte e cinto por cento) de sua carga horária de trabalho, sem necessidade de 
fazer compensação de horário e sem prejuízo de sua integral remuneração. 
Parágrafo único. Para fins de concessão do benefício de que trata este artigo, deverá ser 
comprovada a dependência sócio educacional e econômica da pessoa com deficiência com o servidor 
público responsável. 
Art. 2º No caso de pessoa com deficiência como dispõe o caput do art. 1º desta Lei, que tenha mais 
de um responsável legal como servidor público do Município de Miracatu, apenas um servidor será 
favorecido pelo benefício ora previsto nesta Lei. 
Art. 3º Fica vedada a concessão do benefício de que trata a presente Lei para os servidores 
municipais:
I- com duração da jornada de trabalho igual ou inferior a 30 (trinta) horas semanais; 
II- em regime de plantão e também em jornada especial de 12x36;
DIÁRIO OFICIAL
Prefeitura Municipal de Miracatu
Edição nº 1726
Ano 2024
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Supervisão Legislativa
Leis
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III- que tenha registro vigente de penalidade disciplinar em seus assentamentos funcionais.
Parágrafo único. O servidor beneficiado com a redução de sua carga horária prevista nesta Lei não 
poderá cumprir jornadas extraordinárias.
Art. 4º A redução de carga horária cessará automaticamente quando findo o motivo que a tenha 
determinado. 
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Miracatu, 07 de maio de 2024. 
 
VINÍCIUS BRANDÃO DE QUEIROZ 
Prefeito Municipal 
Registre-se e publique-se
Meire Rolim Camargo de Oliveira 
Superv. de Serv. Legislativos 
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