| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2155 / 2024 |
| Date | 2024-05-07 |
| Ementa | ESTABELECE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA PARA SERVIDORES MUNICIPAIS QUE TENHA CÔNJUGE, COMPANHEIRO, FILHO OU DEPENDENTE, PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, SENSORIAL, INTELECTUAL, DO ESPECTRO AUTISTA OU MÚLTIPLA, QUE NECESSITE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU Estado de São Paulo Gabinete Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 – Centro Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000 Email: gabinete@miracatu.sp.gov.br – site: www.miracatu.sp.gov.br LEI N° 2.155 DE 07 DE MAIO DE 2024 Autor: Prefeitura Municipal de Miracatu “ESTABELECE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA PARA SERVIDORES MUNICIPAIS QUE TENHA CÔNJUGE, COMPANHEIRO, FILHO OU DEPENDENTE, PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, SENSORIAL, INTELECTUAL, DO ESPECTRO AUTISTA OU MÚLTIPLA, QUE NECESSITE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE.” VINÍCIUS BRANDÃO DE QUEIRÓZ, Prefeito Municipal de Miracatu, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Miracatu aprovou por unanimidade, na Sessão Ordinária realizada no dia 06 de maio de 2024 e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Os servidores públicos municipais do quadro permanente, independente do regime de contratação, que tenha cônjuge, companheiro, filho ou dependente, pessoa com deficiência física, sensorial, intelectual, do espectro autista ou múltipla, que necessite de assistência permanente, terão direito a redução de 25% (vinte e cinto por cento) de sua carga horária de trabalho, sem necessidade de fazer compensação de horário e sem prejuízo de sua integral remuneração. Parágrafo único. Para fins de concessão do benefício de que trata este artigo, deverá ser comprovada a dependência sócio educacional e econômica da pessoa com deficiência com o servidor público responsável. Art. 2º No caso de pessoa com deficiência como dispõe o caput do art. 1º desta Lei, que tenha mais de um responsável legal como servidor público do Município de Miracatu, apenas um servidor será favorecido pelo benefício ora previsto nesta Lei. Art. 3º Fica vedada a concessão do benefício de que trata a presente Lei para os servidores municipais: I- com duração da jornada de trabalho igual ou inferior a 30 (trinta) horas semanais; II- em regime de plantão e também em jornada especial de 12x36; DIÁRIO OFICIAL Prefeitura Municipal de Miracatu Edição nº 1726 Ano 2024 Página 3 de 7 www.diario.miracatu.sp.gov.br/diario-oficial-eletronico Quarta-feira, 08 de Maio de 2024 DIÁRIO OFICIAL - Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001 Garantimos a autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.diario.miracatu.sp.gov.br/diario-oficial-eletronico Prefeitura Municipal de Miracatu Supervisão Legislativa Leis PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU Estado de São Paulo Gabinete Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 – Centro Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000 Email: gabinete@miracatu.sp.gov.br – site: www.miracatu.sp.gov.br III- que tenha registro vigente de penalidade disciplinar em seus assentamentos funcionais. Parágrafo único. O servidor beneficiado com a redução de sua carga horária prevista nesta Lei não poderá cumprir jornadas extraordinárias. Art. 4º A redução de carga horária cessará automaticamente quando findo o motivo que a tenha determinado. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Miracatu, 07 de maio de 2024. VINÍCIUS BRANDÃO DE QUEIROZ Prefeito Municipal Registre-se e publique-se Meire Rolim Camargo de Oliveira Superv. de Serv. Legislativos DIÁRIO OFICIAL Prefeitura Municipal de Miracatu Edição nº 1726 Ano 2024 Página 4 de 7 www.diario.miracatu.sp.gov.br/diario-oficial-eletronico Quarta-feira, 08 de Maio de 2024 DIÁRIO OFICIAL - Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001 Garantimos a autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.diario.miracatu.sp.gov.br/diario-oficial-eletronico