| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2158 / 2024 |
| Date | 2024-05-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 1º E 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.658 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU Estado de São Paulo Gabinete Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 – Centro Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000 Email: gabinete@miracatu.sp.gov.br – site: www.miracatu.sp.gov.br LEI N° 2.158 DE 28 DE MAIO DE 2024 Autor: Prefeitura Municipal de Miracatu “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 1º E 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.658/2012 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS” VINICIUS BRANDÃO DE QUEIRÓZ, residente domiciliado no Município de Miracatu, Estado de São Paulo, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais; faço saber que a Câmara Municipal aprovou por unanimidade, na Sessão Extraordinária realizada no dia 23 de maio de 2024 e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Ficam alterados os artigos 1º e 2º da Lei Municipal nº 1.658 de 23 de agosto de 2012, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal da Juventude de Miracatu - CONJUMI, órgão deliberativo, normativo e fiscalizador das ações governamentais e não-governamentais relativas à população jovem de Miracatu, vinculado administrativamente à Diretoria Municipal de Assistência Social. Art. 3 º O Conselho Municipal de Juventude é órgão de caráter permanente e tripartite, constituído de 08 (oito) membros denominados Conselheiros, e respectivos Suplentes, representantes dos seguintes segmentos: I - Representantes do Poder Público: a) 1 (um) representante da Diretoria Municipal de Assistência Social; b) 1 (um) representante da Diretoria Municipal de Esportes; c) 1 (um) representante da Diretoria Municipal de Desenvolvimento Econômico; d) 1 (um) representante da Diretoria Municipal de Fazenda e Planejamento; II - 04 (quatro) representantes da sociedade civil, bem como escolhidos dentre representantes de organizações não governamentais, instituições de ensino e pesquisa, entidades ou movimentos sociais que atuem em áreas ligadas à juventude.” Art. 2º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação Miracatu, 28 de maio de 2024. VINÍCIUS BRANDÃO DE QUEIROZ Prefeito Municipal Registre-se e publique-se Meire Rolim Camargo de Oliveira Superv. de Serv. Legislativos DIÁRIO OFICIAL Prefeitura Municipal de Miracatu Edição nº 1741 Ano 2024 Página 22 de 23 www.diario.miracatu.sp.gov.br/diario-oficial-eletronico Quarta-feira, 29 de Maio de 2024 DIÁRIO OFICIAL - Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001 Garantimos a autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.diario.miracatu.sp.gov.br/diario-oficial-eletronico Prefeitura Municipal de Miracatu Supervisão Legislativa Leis