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norma nº 2163/2024

Tipo Lei
Número / Ano 2163 / 2024
Date 2024-07-11
EmentaDISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO PARA A INSTALAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE SUPORTE PARA ESTAÇÃO TRANSMISSORA DE RADIOCOMUNICAÇÃO – ETR AUTORIZADA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU
Estado de São Paulo
Gabinete
Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 – Centro 
 Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000
Email: gabinete@miracatu.sp.gov.br – site: www.miracatu.sp.gov.br
LEI N° 2.163 DE 11 DE JULHO DE 2024
Autor: Prefeitura Municipal de Miracatu
Dispõe sobre o procedimento para a instalação 
de infraestrutura de suporte para Estação 
Transmissora de Radiocomunicação – ETR 
autorizada pela Agência Nacional de 
Telecomunicações - ANATEL, nos termos da 
legislação federal vigente.
VINICIUS BRANDÃO DE QUEIRÓZ, residente domiciliado no Município de Miracatu, Estado 
de São Paulo, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais; faço saber que a Câmara Municipal 
aprovou por unanimidade na Sessão Extraordinária realizada no dia 04 de julho de 2024 e eu sanciono 
e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° O procedimento para a instalação no município de Infraestrutura de Suporte para Estação 
Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, cadastrados, 
autorizados e/ou homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, fica 
disciplinado por esta Lei.
Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei as infraestruturas para suporte 
de radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento 
deverá obedecer à regulamentação própria.
Art. 2° Para os fins de aplicação desta lei, nos termos da legislação federal vigente, observam- se as 
seguintes definições:
I - Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR: conjunto de equipamentos ou aparelhos, 
dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo seus acessórios e 
periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de 
telecomunicações;
II - Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel – ETR Móvel: conjunto de instalações que 
comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à transmissão de sinais de telecomunicações, 
de caráter transitório;
III - Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte – ETR de Pequeno Porte: 
conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou aumentar a cobertura ou 
capacidade de tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações para a cobertura de determinada 
área, apresentando dimensões físicas reduzidas e que seja apto a atender aos critérios de baixo impacto 
visual, assim considerados aqueles que observam os requisitos definidos no art. 15 do Decreto Federal 
no 10.480, de 1 de setembro de 2020.
DIÁRIO OFICIAL
Prefeitura Municipal de Miracatu
Edição nº 1771
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Supervisão Legislativa
Leis
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IV - Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a instalação de redes de
telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas 
suspensas;
V - Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, 
uma infraestrutura de suporte;
VI - Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para exploração de 
serviços de telecomunicações;
VII - Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode ser do tipo 
autosuportada ou estaiada;
VIII - Poste: infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de concreto ou constituída por chapas de 
aço, instalada para suportar equipamentos de telecomunicações;
IX - Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço destinada a 
sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar também 
os equipamentos de telecomunicações;
X - Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no espaço;
XI - Instalação Externa: instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, topo de 
edificações, fachadas, caixas d’água etc.;
XII - Instalação Interna: instalação em locais internos, tais como no interior de edificações, túneis, 
shopping centers, aeroportos, estádios etc.
Art. 3° A aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se pelos seguintes princípios:
I - o sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e serviços de utilidade pública e de 
relevante interesse social;
II - a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços de 
telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedado aos Estados, aos Municípios e ao 
Distrito Federal impor condicionamentos que possam afetar a seleção de tecnologia, a topologia das 
redes e a qualidade dos serviços prestados;
III - a atuação do Município não deve comprometer as condições e os prazos impostos ou contratados 
pela União em relação a qualquer serviço de telecomunicações de interesse coletivo.
Art. 4°As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR 
móvel e ETR de pequeno porte, ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e são 
considerados bens de utilidade pública e relevante interesse social, conforme disposto na Lei Federal 
no 13.116/2015 – Lei Geral de Antenas, podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de 
uso, desde que atendam exclusivamente ao disposto nesta Lei, além de observar os gabaritos de altura
estabelecidos na Portarias do DECEA no 145, no146 e 147/DGCEA de 3 de agosto de 2020, do 
Comando Aeronáutica, ou outra que vier a substituí-la.
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§ 1° Em bens privados, é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação 
Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mediante a devida 
autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for possível, do possuidor do imóvel.
§ 2° Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte para 
Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mediante 
Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso, que será outorgada pelo órgão competente, 
da qual deverão constar as cláusulas convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos 
bens públicos.
§ 3° Nos bens públicos de uso comum do povo, a Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de 
Uso para implantação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação 
– ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, será outorgada pelo órgão competente a título não 
oneroso, nos termos da legislação federal.
§ 4° Os equipamentos que compõem a Infraestrutura de Suporte e Estação Transmissora de 
Radiocomunicação – ETR, a ETR móvel e a ETR de pequeno porte, não são considerados áreas 
construídas ou edificadas para fins de aplicação do disposto na legislação de uso e ocupação do solo, 
não se vinculando ao imóvel onde ocorrerá a instalação.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO
Art. 5° A instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – 
ETR está sujeita ao prévio cadastramento realizado junto ao Município, por meio de requerimento 
padronizado, instruído com os seguintes documentos:
I - Requerimento padrão;
II - Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART;
III - Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ – Cadastro nacional de 
Pessoas Jurídicas;
IV - Documento legal que comprove a autorização do proprietário ou possuidor do imóvel;
V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) 
pela Execução da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR;
VI - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) 
pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação – ETR;
VII - Comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico prévio, no importe de 
100UFM (Unidade Fiscal Municipal); 
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VIII - Declaração de Cadastro do PRÉ-COMAR ou Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do 
Comando da Aeronáutica (COMAER), nos casos em que a instalação ultrapassar a edificação 
existente ou, ainda, caso tais Declarações não estejam disponíveis ao tempo do Cadastramento 
previsto no caput, laudo de empresa especializada que ateste que a estrutura observa o gabarito de 
altura estabelecido pelo COMAER.
§ 1° O cadastramento, de natureza auto declaratória, a que se refere o caput, consubstancia 
autorização do Município para a instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora 
de Radiocomunicação – ETR, no ato do protocolo dos documentos necessários, tendo por base as 
informações prestadas pela Detentora.
§ 2° A taxa para o cadastramento será pago no ato do protocolo do respectivo requerimento, no valor 
de R$ 363,00 ajustado anualmente pelo IPCA ou por outro índice que vier a substitui-lo. 
§ 3° O cadastramento deverá ser renovado a cada 10 (dez) anos ou quando ocorrer a modificação da 
Infraestrutura de Suporte instalada.
§ 4° A alteração de características técnicas decorrente de processo de remanejamento, substituição ou 
modernização tecnológica não caracteriza a ocorrência de modificação para fins de aplicação do § 3°, 
observado o seguinte:
I - remanejamento é o ato de alterar a disposição, ou a localização dos elementos que compõem uma 
estação transmissora de radiocomunicação;
II - substituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte de 
Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte por outro 
similar;
III - modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais elementos que compõem 
uma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, com a finalidade de melhoria da prestação 
de serviços e/ou eficiência operacional.
Art. 6º Prescindem do cadastro prévio previsto no artigo 5°, bastando à Detentora comunicar a 
instalação ao órgão municipal competente, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da 
instalação:
I – o compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação 
– ETR ou para ETR de pequeno porte já cadastrada perante o Município;
II - a instalação de ETR Móvel;
III - a Instalação Externa de ETR de Pequeno Porte.
Parágrafo único. A Instalação Interna de ETR de Pequeno Porte não estará sujeita a comunicação 
aludida no caput, sujeitando-se apenas à autorização do proprietário ou do possuidor da edificação.
Art. 7° Quando se tratar de instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte que envolva supressão de vegetação, 
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intervenção em Área de Preservação Permanente ou Unidade de Conservação, ou implantação em 
imóvel tombado, será expedida pelo Município Licença de Instalação, mediante expediente 
administrativo único e simplificado, consultando-se os órgãos responsáveis para que analisem o 
pedido no prazo máximo de 60 dias.
§ 1° O expediente administrativo referido no caput será iniciado por meio de requerimento 
padronizado, instruído com os seguintes documentos:
I - Requerimento padrão;
II - Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART;
III - Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ – Cadastro nacional de 
Pessoas Jurídicas;
IV - Documento legal que comprove a autorização do proprietário do imóvel ou possuidor do imóvel.
V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) 
pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação – ETR;
VI - Atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica, emitido por profissional habilitado, 
atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação – ETR atendem a legislação em vigor;
VII - Comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico prévio, no importe de 
100 UFM (Unidade Fiscal Municipal); 
VIII - Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER) ou 
laudo técnico atestando a conformidade das características do empreendimento aos requisitos 
estabelecidos pelo COMAER do local de instalação, sem prejuízo da validação posterior.
§2° Para o processo de licenciamento ambiental, o expediente administrativo referido no caput se 
dará de forma integrada ao processo de expedição do licenciamento urbanístico.
§3° Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis no prazo referido no caput, o Município 
expedirá imediatamente a Licença de Instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação 
Transmissora de Radiocomunicação – ETR, baseado nas informações prestadas pela Detentora, com 
as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica, e no atestado técnico ou termo de 
responsabilidade técnica atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para 
Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR atendem a legislação em vigor.
CAPÍTULO III
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 8° Visando à proteção da paisagem urbana a instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação 
Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, em bens privados 
ou bens públicos de uso especial ou dominiais, deverá atender a distância de 1,5m (um metro e 
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cinquenta centímetros) do alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, em relação às divisas 
do imóvel ocupado, contados a partir do eixo para a instalação de postes ou da face externa da base 
para a instalação de torres.
§1° Poderá ser autorizada a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte desobrigadas das limitações previstas 
neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para prestação dos serviços, compatíveis com a 
qualidade exigida pela União, devidamente justificada junto ao órgão municipal competente, 
mediante laudo que justifique detalhadamente a necessidade de instalação e os prejuízos pela falta de 
cobertura no local.
§2° As restrições estabelecidas no Caput deste artigo, não se aplicam à Estação Transmissora de 
Radiocomunicação – ETR e à ETR de pequeno porte, edificados ou a edificar, implantadas no topo 
de edificações.
Art. 9° A instalação de abrigos de equipamentos da Estação Transmissora de Radiocomunicação – 
ETR é admitida, desde que respeitada à distância de 1,5m (um metro e meio) das divisas do lote.
Art. 10. A instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação 
– ETR e ETR de pequeno porte, com containers e mastros, no topo e fachadas de edificações, 
obedecerão às limitações das divisas do terreno que contém o imóvel, não podendo ter projeção 
vertical que ultrapasse o limite da edificação existente para o lote vizinho, quando a edificação ocupar 
todo o lote próprio.
Art. 11. Os equipamentos que compõem a Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR 
deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites 
máximos estabelecidos em legislação pertinente.
Art. 12. O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras de serviços de 
telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação observará as disposições 
das regulamentações federais pertinentes.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 13. Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de 
pequeno porte poderá ser instalada sem a prévia licença ou de cadastro tratado nesta lei, ressalvada a 
exceção contida no art. 6°.
Art. 14. Compete ao Departamento Municipal de Obras, responsável no Município a ação 
fiscalizatória referente ao atendimento das normas previstas nesta lei, a qual deverá ser desenvolvida 
de ofício ou mediante notícia de irregularidade, observado o procedimento estabelecido neste capítulo.
Art. 15. Constatado o desatendimento das obrigações e exigências legais, a detentora ficará sujeita 
às seguintes medidas:
I - no caso de ETR previamente licenciada e de ETR móvel ou ETR de pequeno porte previamente 
cadastrados:
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a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu 
recebimento;
b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova intimação para a retirada da 
instalação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante 
aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do “caput” deste artigo;
II – no caso de ETR, ETR móvel ou ETR de pequeno porte instalada sem a prévia licença ou de 
cadastro tratado nesta lei:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu 
recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do “caput” 
deste artigo;
b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova intimação para a retirada da 
instalação ou do equipamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com 
a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do “caput” deste artigo;
III – observado o previsto nos incisos I e II do caput deste artigo, a detentora ficará sujeita à aplicação 
de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
§ 1º Os valores mencionados no inciso III do caput deste artigo serão atualizados anualmente pelo 
IPCA, do IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo.
§ 2° A multa será renovável anualmente, enquanto perdurarem as irregularidades.
Art. 16. Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR ou da infraestrutura de suporte 
por parte da detentora, a Prefeitura poderá adotar as medidas para remoção, cobrando da infratora os
custos correlatos, sem prejuízo da aplicação das multas e demais sanções cabíveis.
Art. 17. As notificações e intimações deverão ser encaminhadas à detentora por mensagem em 
endereço eletrônico indicado no requerimento da licença ou no cadastro, quando houver.
Art. 18. O Executivo poderá utilizar a base de dados, disponibilizada pela Anatel, do sistema de 
informação de localização de ETRs, ETRs móvel e ETRs de pequeno porte destinados à operação de 
serviços de telecomunicações.
Parágrafo primeiro. Caberá à prestadora orientar e informar ao Executivo como se dará o acesso à 
base de dados e a extração de informações de que trata o caput.
Parágrafo segundo. Fica facultado ao Executivo a exigência de informações complementares acerca 
das ETRs instaladas, a ser regulamentado em decreto.
Art. 19. Os profissionais habilitados e técnicos responsáveis, nos limites de sua atuação, respondem 
pela correta instalação e manutenção da infraestrutura de suporte, segundo as disposições desta lei,
de seu decreto regulamentar e das Normas Técnicas – NTs vigentes, bem como por qualquer sinistro 
ou acidente decorrente de deficiências de projeto, execução, instalação e manutenção.
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Parágrafo único. Caso comprovada a inveracidade dos documentos e informações apresentados 
pelos profissionais habilitados e técnicos responsáveis, bem como a deficiência do projeto, execução, 
instalação e manutenção em razão da atuação ou omissão desses profissionais, a Prefeitura bloqueará 
o seu cadastramento por até 5 (cinco) anos em novos processos de licenciamento, comunicando o 
respectivo órgão de classe.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR 
móvel e ETR de pequeno porte, que estiverem instaladas na data de publicação desta lei e não 
possuírem autorização municipal competente, ficam sujeitas ao atendimento das previsões contidas 
nesta Lei, devendo a sua Detentora promover o Cadastro, a Comunicação ou a Licença de Instalação 
referidos, respectivamente, nos artigos 5°, 6° e 7°.
§ 1° Para atendimento ao disposto no caput, fica concedido o prazo de 2 (dois) anos, contados da 
publicação desta lei, para que a Detentora adeque as Infraestruturas de Suporte para Estação 
Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, aos parâmetros 
estabelecidos nesta Lei, realizando cadastramento, a comunicação ou o licenciamento de instalação 
referidos nos artigos 5°, 6° e 7°.
§ 2° Verificada a impossibilidade de adequação, a detentora deverá apresentar laudo que justifique 
detalhadamente a necessidade de permanência da ETR, bem como apontar os prejuízos pela falta de 
cobertura no local à Prefeitura, que poderá decidir por sua manutenção.
§ 3° Durante o prazo disposto no §1° deste artigo, não poderá ser aplicada sanção administrativa às 
infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e 
ETR de pequeno porte, mencionadas no caput, motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei.
§ 4° No caso de remoção de Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, o prazo mínimo será de 360 
(trezentos e sessenta) dias, contados a partir do cadastramento, da comunicação ou do licenciamento 
de instalação referidos nos artigos 5°, 6° e 7°, para a infraestrutura de suporte que substituirá a 
Infraestrutura de Suporte a ser remanejada.
Art. 21. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação
 
Miracatu, 11 de julho de 2024.
VINÍCIUS BRANDÃO DE QUEIROZ 
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se
Rosemeire Aparecida de Jesus Rossi
Superv. de Serv. Legislativos - Designada
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