| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2171 / 2024 |
| Date | 2024-09-18 |
| Ementa | CRIA E REGULAMENTA A FEIRA NOTURNA DE MIRACATU |
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LEI Nº 2.171, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024. Autor: Vereador Eder Clayton de Souza “CRIA E REGULAMENTA A FEIRA NOTURNA DE MIRACATU/SP”. O Presidente da Câmara Municipal de Miracatu, PABLO LOPES DA SILVA PEREIRA, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, nos termos do artigo 64, § 8º da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica criada a FEIRA NOTURNA DE MIRACATU/SP, com a finalidade de oferecer a população, diretamente e sem intermediários, produtos produzidos e oriundos da respectiva propriedade rural previamente cadastrados no Departamento de Cultura como forma de proporcionar condições de geração de emprego e renda no município, e funcionará em local e horário definido pelo Poder Executivo Municipal, que regulamentará a presente lei, através de Decreto; § 1º A montagem das barracas deverá iniciar no máximo 02 (duas) horas antes do horário de vendas, assim como o horário de desmonte da barraca também será de no máximo 02 (duas) horas após o término das vendas. § 2º O horário de venda será definido através de Decreto do Poder Executivo Municipal, não sendo permitida a montagem ou desmontagem antes ou após os horários definidos. I – Fortalecer o comércio local; II – Dar visibilidade aos empreendedores locais e da região; III – Fomentar a economia local; IV – Diminuir a saída de renda do município; V – Utilizar o calendário municipal de cultura na realização de atividades temáticas que poderão ser incorporadas à Feira Noturna. Art. 2º Na Feira Noturna será permitida a venda no varejo pelos produtores, associações ou cooperativas habilitadas pela Comissão gestora, diretamente ao público consumidor, sendo: I – Hortifrutigranjeiros, englobando nesse conceito frutas, verduras, legumes, cereais, tubérculos, brotos, bulbos, cogumelos e semelhantes comestíveis. II – Alimentos minimamente processados de vegetais; III – Alimentos de origem animal devidamente regularizados pelos órgãos competentes; IV – Alimentos artesanais: Alimentos congelados, amidos e féculas, biscoitos, bolachas balas, bombons, doces, café, chás, cereais e derivados, farinhas, especiarias, temperos, condimentos preparados, coloríficos, tempero a base de sal, frutas e vegetais dessecados, geleias de frutas, pães, massas alimentícias, patês, compotas, conservas, molhos, cachaças, vinhos, licores, açúcar mascavo, melado, rapaduras; DIÁRIO OFICIAL Prefeitura Municipal de Miracatu Edição nº 1816 Ano 2024 Página 2 de 9 www.diario.miracatu.sp.gov.br/diario-oficial-eletronico Quinta-feira, 19 de Setembro de 2024 DIÁRIO OFICIAL - Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001 Garantimos a autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.diario.miracatu.sp.gov.br/diario-oficial-eletronico Câmara Municipal de Miracatu Câmara Municipal Leis V – Artesanato típico rural, utilizando matéria-prima como madeira, bambu, palhas e fibras vegetais, penas de aves, sementes, folhas e galhos; VI – Plantas, condimentos vegetais frescos e flores; VII – Praça de alimentação para comercialização de alimentos e bebidas para consumo imediato, contemplando pasteis, salgados, tapioca e derivados da mandioca, derivados de milho, sucos, caldo de cana, café e chá, entre outros. § 1º – Para a liberação e licenciamento dos itens constantes deste artigo será necessário o cumprimento das normas de inspeção e de fiscalização sanitárias do município de Miracatu. § 3º – Não será permitida a venda de produtos químicos de limpeza como sabão, detergentes, amaciantes, água sanitária ou congêneres. § 4º – Não será permitida a comercialização de animais vivos na feira Noturna. § 5º - Na Feira Noturna também poderão ser realizados shows e atrações artísticas em geral, desde que devidamente autorizados pela Municipalidade e órgãos competentes. Art. 3º Será criada Comissão de Organização da Feira Noturna, que ficará responsável por todas as decisões administrativas que envolvam a Feira e os feirantes. §1º Essa Comissão será composta por 03 (três) membros dos Feirantes previamente cadastrados no setor competente da Prefeitura de Miracatu/SP e 03 (três) membros indicados pelo Poder Executivo. §2º Essa Comissão terá um mandato de 02 (dois) anos. §3º Os membros da comissão Organizadora exercerão suas funções gratuitamente, sem qualquer ônus para o Poder Público, sendo seus serviços considerados de relevante interesse público. Art. 4º O tamanho das barracas ficará a critério do Departamento Municipal de Cultura. §1º Em caso de necessidade de barracas com tamanhos diferentes, os pedidos deverão ser encaminhados à Comissão de Organização da Feira Noturna, que terá um prazo de 30 (trinta) dias para julgamento do pedido. §2º Fica vedada a montagem de barraca ou qualquer forma de comercialização ou ocupação de espaço, que não autorizado pela Comissão de Organização da Feira Noturna. Art. 5º Os Produtores/Feirantes e seus dependentes deverão apresentar-se com a higiene exigida pelas normas da Vigilância Sanitária para realizar suas atividades na Feira Noturna, com a utilização de embalagens, recipientes e afins, em perfeitas condições, atestadas previamente pelo Serviço de Inspeção Municipal, sendo vedado ao feirante: I - Colocar mercadorias, embalagens, caixas e outros objetos fora do limite da barraca; II - Vender gêneros falsificados, impróprios para consumo, deteriorados ou condenados pela fiscalização sanitária ou ainda sem pesos ou medidas; III - Deslocar a barraca dos pontos determinados pela administração da Feira Noturna; IV - Se negar a vender produtos fracionadamente nas proporções mínimas que forem fixadas; V - Sonegar ou recusar a vender mercadorias; DIÁRIO OFICIAL Prefeitura Municipal de Miracatu Edição nº 1816 Ano 2024 Página 3 de 9 www.diario.miracatu.sp.gov.br/diario-oficial-eletronico Quinta-feira, 19 de Setembro de 2024 DIÁRIO OFICIAL - Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001 Garantimos a autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.diario.miracatu.sp.gov.br/diario-oficial-eletronico VI - Lavar mercadorias nos recintos da feira; VII - usar jornais, papéis usados ou quaisquer impressos para embrulhar os gêneros alimentícios que, por contato direto, possam ser contaminados. Parágrafo Único É expressamente proibido ao Feirante, fumar, comer ou realizar qualquer outro ato que não seja de conduta higiênica, na área da barraca e em seu redor. Art. 6º Cada Feirante deverá obrigatoriamente manter a vista, uma plaqueta de identificação da barraca e atividade e, ainda, crachá de identificação padronizado e legível, fornecido pela Comissão de Organização da Feira Noturna de Miracatu/SP. Art. 7º É expressamente proibido ao Feirante a utilização de espaço, para a disposição de produtos, que não seja dentro da barraca. Art. 8º É vedado ao Feirante, vender, alugar ou ceder de qualquer forma, o ponto outorgado a ele pela Comissão de Organização da Feira Noturna, sob pena de perder a concessão do espaço. Art. 9º Em caso de morte de um dos Feirantes que trabalhem em sociedade, o que permanecer poderá dar continuidade à comercialização dos produtos/serviços, ou desistir, admitindo-se a passagem do espaço para outro sócio, desde que ele mantenha os requisitos e se enquadre nos critérios estabelecidos na legislação municipal. Art. 10 Os Feirantes que comercializam tanto produtos artesanais, quanto os fabricados em larga escala, tendo em vista a variedade de mercadorias disponíveis, deverão apresentar documentação relativa ao seu ramo de atividade à Comissão de Organização da Feira Noturna, para atendimento dos requisitos estabelecidos por ela. Art. 11 Para participar e comercializar produtos e serviços na Feira Noturna, o interessado deverá ter prévio conhecimento e concordância de todas as normas estabelecidas em Regulamento Interno a ser elaborado e aprovado pela Comissão de Organização da Feira Noturna, devendo assinar Declaração de conhecimento e concordância. Art. 12 Fica limitado em até 50(cinquenta), o número máximo de Feirantes que poderão atuar na Feira Noturna, desde que haja espaço físico suficiente para tal ou a critério da Comissão de Organização da Feira Noturna. Art. 13 Havendo interessados em participar da Feira Noturna e, havendo Feirantes que desejem mudar de segmento, sem existir vaga, ele ficará aguardando em ordem cronológica numa lista de espera, que será classificada conforme a necessidade de produtos/serviços, constatada pela Comissão de Organização da Feira Noturna. Art. 14 A partir da comunicação de vaga, o interessado terá um prazo de 30(trinta) dias para iniciar a comercialização de seus produtos/serviços autorizados. Art. 15 O candidato a Feirante deverá cumprir os seguintes itens: I – Se inscrever junto ao Departamento Municipal de Cultura que encaminhará à Comissão de Organização da Feira Noturna, por meio de protocolo para lista de espera, solicitando concessão de espaço para venda de seus produtos na Feira e, sendo aprovado, preencherá a Ficha Cadastral; II – Ter seu produto aprovado pela Comissão de Organização da Feira Noturna; III – Submeter seu local de vendas à vistoria técnica periódica; DIÁRIO OFICIAL Prefeitura Municipal de Miracatu Edição nº 1816 Ano 2024 Página 4 de 9 www.diario.miracatu.sp.gov.br/diario-oficial-eletronico Quinta-feira, 19 de Setembro de 2024 DIÁRIO OFICIAL - Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001 Garantimos a autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.diario.miracatu.sp.gov.br/diario-oficial-eletronico IV – Apresentar os seguintes documentos: a) Prova de quitação de impostos municipais, estaduais e federais; b) Fotocópia da carteira de identidade; c) Fotocópia do CPF; d) Fotocópia da certidão de casamento, se casado; de nascimento, se solteiro ou de casamento com averbação de separação, quando separado; e) 02 (duas) fotos 3x4; f) Comprovante de residência fixa, ou contrato de locação ou arrendamento do imóvel; g) Fotocópia de documento dos Dependentes; h) Declaração de conhecimento e concordância do Regulamento da Feira Noturna de Miracatu/SP; Art. 16 O Feirante que comercializar todo e qualquer tipo de produto/serviço na Feira Noturna deverá estar devidamente credenciado pelo Serviço de Inspeção Municipal/Vigilância Sanitária Municipal; Art. 17 Independente de prévia notificação, qualquer órgão da Vigilância Sanitária Municipal, Estadual ou Federal, poderá exercer o papel que a legislação lhe faculta em relação aos produtos/serviços, Feira ou Feirantes. Art. 18 A fiscalização do funcionamento da Feira Noturna será de competência do Poder Público Municipal, através de seus Departamentos e demais órgãos específicos. Art. 19 Nos casos de descumprimento das normas constantes desta Lei, serão aplicadas pela Comissão de Organização da Feira Noturna, as seguintes sanções: I – Advertência – será aplicada por escrito sempre que o Feirante não cumprir qualquer determinação desta lei; a) Aplicada a advertência prevista no inciso I, o Feirante terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para atender às determinações previstas nesta lei, sob pena de aplicação das sanções dos incisos II e III deste artigo. II – Suspensão – será aplicada quando não houver cumprimento da Advertência ou em caso de reincidência. A suspensão poderá variar de 01 (um) a 04 (quatro) participações na Feira, de acordo com a decisão da Comissão de Organização da Feira Noturna; III – Cancelamento de Licença – em caso de 02 (duas) suspensões; Parágrafo Único – Advertência por escrito constará no cadastro do Feirante por 02 (dois) anos. Após esse prazo, ela será retirada, caso não tenha ocorrido reincidência. Art. 20 Será aplicada a penalidade de cancelamento da licença também no caso de 04 (quatro) faltas consecutivas ou 06 (seis) alternadas, dentro do período de 06 (seis) meses, sem justificativas. Parágrafo Único – Quando houver justificativa, deverá ser apresentada por escrito. DIÁRIO OFICIAL Prefeitura Municipal de Miracatu Edição nº 1816 Ano 2024 Página 5 de 9 www.diario.miracatu.sp.gov.br/diario-oficial-eletronico Quinta-feira, 19 de Setembro de 2024 DIÁRIO OFICIAL - Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001 Garantimos a autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.diario.miracatu.sp.gov.br/diario-oficial-eletronico Art. 21 Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Organização da Feira Noturna de Miracatu/SP, que após instituída, terá o prazo de 90 (noventa) dias para aprovar Regimento Interno para disciplinar suas atividades. Art. 22 As demais normativas necessárias para o devido funcionamento da Feira Noturna, serão regulamentadas através de Decreto do Executivo Municipal. Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Miracatu, 18 de setembro de 2024. PABLO LOPES DA SILVA PEREIRA Presidente DIÁRIO OFICIAL Prefeitura Municipal de Miracatu Edição nº 1816 Ano 2024 Página 6 de 9 www.diario.miracatu.sp.gov.br/diario-oficial-eletronico Quinta-feira, 19 de Setembro de 2024 DIÁRIO OFICIAL - Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001 Garantimos a autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.diario.miracatu.sp.gov.br/diario-oficial-eletronico