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norma nº 2175/2024

Tipo Lei
Número / Ano 2175 / 2024
Date 2024-11-25
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI 1.334 DE 25 DE DEZEMBRO DE 2005 E CRIA A SEÇÃO DE VIGILÂNCIA EM ZOONOSES, ÓRGÃO SANITÁRIO SUBORDINADO AO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SAÚDE, DESTINADO A DESENVOLVER AÇÕES DE VIGILÂNCIA, PREVENÇÃO E CONTROLE DE ZOONOSES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU 
Estado de São Paulo 
Gabinete 
Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 3 Centro 
Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000 
Email: gabinete@miracatu.sp.gov.br 3 site: www.miracatu.sp.gov.br
LEI N° 2.175 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024. 
Autor: Prefeitura Municipal de Miracatu 
<DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI 1.334 DE 25
DE DEZEMBRO DE 2005 E CRIA A SEÇÃO DE 
VIGILÂNCIA EM ZOONOSES, ÓRGÃO SANITÁRIO 
SUBORDINADO AO DEPARTAMENTO MUNICIPAL 
DE SAÚDE, DESTINADO A DESENVOLVER AÇÕES 
DE VIGILÂNCIA, PREVENÇÃO E CONTROLE DE 
ZOONOSES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS=.
VINICIUS BRANDÃO DE QUEIRÓZ, residente e domiciliado no Município de Miracatu, 
Estado de São Paulo, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais; nos termos do artigo 11 da Lei 
Estadual Nº 11.977, de 25 de agosto de 2005 que estabelece aos municípios do Estado de São Paulo 
manter programas permanentes de controle de zoonoses; da Portaria 1.138, de 23 de maio de 2014, do 
Ministério da Saúde, que define as ações e os serviços de saúde voltados para a vigilância, prevenção 
e controle de zoonoses e de acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos, de relevância 
para a saúde pública e da Nota Técnica Nº13/2024, da Coordenação-Geral de Vigilância de Zoonoses e 
Doenças de Transmissão Vetorial, do Ministério da Saúde, que esclarece as atribuições e competências 
das Unidades de Vigilância de Zoonoses; faço saber que a Câmara Municipal aprovou por 
unanimidade na Sessão Ordinária realizada no dia 18 de novembro de 2024 e eu sanciono e promulgo 
a seguinte Lei: 
Art. 1º Altera a Lei Municipal nº 1.334 de 25 de dezembro de 2005 e cria a Seção de 
Vigilância em Zoonoses, órgão sanitário subordinado ao Departamento Municipal de Saúde, 
área técnica destinada a desenvolver ações de vigilância, prevenção e controle de zoonoses no 
município de Miracatu.
Art. 2º Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e controle de zoonoses e da 
população de animais:
Parágrafo único. Realizar ações, atividades e estratégias de vigilância, de prevenção e de controle de 
zoonoses e de acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos, de relevância para a saúde 
pública. 
Art. 3º São atribuições da Unidade de Vigilância em Zoonoses:
I - Desenvolvimento e execução de atividades, ações e estratégias relacionadas a animais de 
relevância para a saúde pública;
II - Desenvolvimento e execução de ações, atividades e estratégias de educação em saúde 
visando à guarda ou à posse responsável de animais para a prevenção das zoonoses;
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Prefeitura Municipal de Miracatu
Edição nº 1875
Ano 2024
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Supervisão Legislativa
Leis
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU 
Estado de São Paulo 
Gabinete 
Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 3 Centro 
Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000 
Email: gabinete@miracatu.sp.gov.br 3 site: www.miracatu.sp.gov.br
III- Coordenação, execução e avaliação das ações de vacinação animal contra zoonoses de 
relevância para a saúde pública, normatizadas pelo Ministério da Saúde, bem como 
notificação e investigação de eventos adversos temporalmente associados a essas vacinações;
IV - Coleta e encaminhamento de amostras para diagnóstico laboratorial de zoonoses e 
identificação das espécies de animais, de relevância para a saúde pública;
V - Recomendação e adoção de medidas de biossegurança que impeçam ou minimizem o 
risco de transmissão de zoonoses e da ocorrência de acidentes causados por animais 
peçonhentos e venenosos relacionados à execução das atividades de vigilância de zoonoses 
dispostas neste artigo;
VI - Desenvolvimento e execução de ações, atividades e estratégias de controle da população 
de animais, que devam ser executadas em situações excepcionais, em áreas determinadas, por 
tempo definido, para o controle da propagação de zoonoses de relevância para a saúde 
pública;
VII - Coleta, recebimento, acondicionamento, conservação e transporte de espécimes ou 
amostras biológicas de animais para encaminhamento aos laboratórios, com vistas à 
identificação ou diagnóstico laboratorial de zoonoses de relevância para a saúde pública;
VIII - Gerenciamento de resíduos de serviços de saúde gerados pelas ações de vigilância de 
zoonoses de relevância para a saúde pública;
IX - Eutanásia, quando indicado, de animais de relevância para a saúde pública;
X - Recepção e avaliação de animais vivos e de cadáveres de animais quando forem de 
relevância para a saúde pública;
XI - Investigação, por meio de necropsia, coleta e encaminhamento de amostras laboratoriais 
ou outros procedimentos pertinentes, de morte de animais suspeitos de zoonoses de 
relevância para saúde pública.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Miracatu, 25 de novembro de 2024. 
VINÍCIUS BRANDÃO DE QUEIRÓZ 
Prefeito Municipal 
Registre-se e publique-se 
Meire Rolim Camargo de Oliveira 
Superv. de Serv. Legislativos 
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