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norma nº 2183/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2183 / 2025
Date 2025-01-23
Ementa"DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO REMUNERADO PARA ESTUDANTES EM ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE MIRACATU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU 
Estado de São Paulo 
Gabinete 
Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 3 Centro 
 Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000 
Email: gabinete@miracatu.sp.gov.br 3 site: www.miracatu.sp.gov.br
LEI Nº 2.183 DE 23 DE JANEIRO DE 2025 
Autor: Prefeitura Municipal de Miracatu 
<DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO REMUNERADO PARA 
ESTUDANTES EM ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
DE MIRACATU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.=
VINICIUS BRANDÃO DE QUEIRÓZ, residente domiciliado no Município de Miracatu, Estado de 
São Paulo, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais; faço saber que a Câmara Municipal 
aprovou por unanimidade na Sessão Extraordinária realizada no dia 22 de janeiro de 2025 e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º O estágio remunerado para estudantes em órgãos da Administração Pública Municipal objetiva 
proporcionar a complementação educacional e da aprendizagem, por meio de atividades práticas 
correlatas à sua pretendida formação profissional, desenvolvendo o conhecimento teórico adquirido na 
instituição de ensino e será realizado em unidades afins com a formação do estudante. 
Art. 2º. Poderão realizar estágio remunerado em órgãos da Administração Pública Municipal somente 
estudantes de estabelecimentos que sejam reconhecidos pelo MEC e ou pela Secretaria de Estado da 
Educação e tenham autorização destes órgãos para funcionamento vinculados com estrutura do ensino 
público ou privado, do ensino superior, ensino técnico e profissional, e, do ensino médio regular. 
§ 1º. O estágio destina-se exclusivamente à estudantes com rendimento escolar satisfatório, residentes e 
domiciliados no Município de Miracatu, Estado de São Paulo. 
§ 2º. Serão admitidos como estagiários somente estudantes de cursos cujas áreas estejam diretamente 
relacionadas com as atividades desenvolvidas pela entidade ou órgão onde deverá ser realizado. 
§ 3º. Para efeito de comprovação no disposto nos parágrafos anteriores será exigido do estudante, quando 
de sua inscrição, certidão, ou declaração de que está regularmente matriculado em curso superior, curso 
de Ensino Técnico, ou de Ensino Médio Regular, com demonstrativo de notas e frequência fornecido pela 
instituição de ensino. 
Art. 3º. É obrigação da Administração Municipal assegurar a presença de supervisor de estágio na 
unidade ou órgão que solicitar a contratação de estagiário conforme o disposto nesta Lei. 
§ 1º. O supervisor será profissional da área de formação do estagiário e podendo supervisionar até, no 
máximo, 10 (dez) estagiários simultaneamente. 
DIÁRIO OFICIAL
Prefeitura Municipal de Miracatu
Edição nº 1893
Ano 2025
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Supervisão Legislativa
Leis
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§ 2º. Compete ao supervisor de estágio: 
I. orientar os estagiários sobre as atividades a serem desenvolvidas durante o período de estágio, 
bem como sobre sus deveres e responsabilidades; 
II. zelar pelo cumprimento de todas as cláusulas do Termo de Compromisso de Estágio; 
III. impedir o início ou a continuidade das atividades de estágio ao aluno que não estiver com a 
documentações exigida e de acordo com as normativas desta Lei; 
IV. informar ao Departamento de Administração a desistência ou desligamento do estágio 
imediatamente, para fins de elaboração de termo de desligamento ou quaisquer outras alterações 
relacionadas à atividade escolar, quando for o caso. 
Art. 4º. A duração do estágio será ajustada entre as partes interessadas, obedecendo-se o limite mínimo 
de três meses e máximo de vinte e quatro meses, exceto quando se tratar de estagiário portador de 
deficiência, podendo neste caso ampliar a duração por até mais dois anos desde que o estudante comprove 
a frequência escolar. 
Art. 5º. O estagiário cumprirá jornada mensal e receberá bolsa estágio e o auxílio transporte, conforme os 
valores constantes na tabelas I, do Anexo Único desta Lei, devendo esse regime ser compatibilizado, sem 
prejuízo, com o horário escolar. 
§ 1º. O valor da bolsa estágio e do auxílio transporte será reajustado pelo Executivo por meio de Decreto 
municipal se houver disponibilidade financeira e orçamentária. 
§ 2º. Nos períodos de férias escolares, a jornada que trata o caput deste artigo, será estabelecida de 
comum acordo entre o estagiário e o órgão ou entidade da administração municipal, a qual estiver 
vinculado. 
Art. 6º. Será assegurado ao estagiário sempre que o estágio tenha a duração igual ou superior a um ano, 
período de recesso remunerado de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias 
escolares. 
Parágrafo Único. Os dias de recesso previsto neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos 
casos de o estágio ter duração inferior a um ano. 
Art. 7º. A efetivação do estágio dar-se-á mediante a celebração de Termo de Compromisso entre o 
estagiário e o Município, devendo participar obrigatoriamente, como interveniente, a entidade selecionada 
para executar esse programa com anuência da instituição de ensino em que o estudante se encontra 
matriculado, garantindo, sempre, a prevalência do interesse público. 
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Ano 2025
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Parágrafo único. Independente de outros direitos previstos em Leis Federais e Estaduais fica assegurado 
ao estagiário o seguro contra acidentes pessoais, nos termos da Lei Federal nº 11.788 de 25/09/2008. 
Art. 8º. Os estudantes beneficiários de Estágio Remunerado não estabelecerão, sob qualquer hipótese, 
vínculo empregatício com os órgãos e entidades da administração municipal direta e indiretamente. 
Art. 9º. O Termo de Compromisso ficará automaticamente revogado, a partir do momento em que o 
estagiário, por qualquer motivo, deixar de frequentar o curso para o qual foi matriculado, especialmente 
os seguintes: 
I. automaticamente, ao término do prazo de validade do Termo de Compromisso; 
II. por abandono, caracterizado por ausência não justificada por oito dias consecutivos ou quinze 
dias intercalados no período de um mês; 
III. por conclusão ou interrupção do curso na instituição de ensino; 
IV. a pedido do estagiário; 
V. por interesse e conveniência da administração pública; 
VI. por acordo entre as partes. 
Art. 10. O Poder Executivo está autorizado a contratar Agente de Integração, para execução das 
providências relativas ao recrutamento, seleção e contratação dos estagiários. 
§ 1º. A contratação prevista no caput do artigo será obrigatoriamente precedida de processo licitatório, 
salvo as exceções previstas em lei. 
§ 2º. Caberá ao Agente de Integração: 
I. fazer o acompanhamento administrativo; 
II. manter cadastro atualizado dos estagiários/estudantes; 
III. elaborar relatório acerca do desempenho profissional e informações referentes aos aspectos de 
assiduidade, disciplina, relacionamento, responsabilidade e aprendizado; 
IV. aplicar ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho; 
V. contratar seguro contra acidentes pessoais, de que trata o art. 9º, inciso IV, da Lei nº 11.788, de 25 
de setembro de 2008. 
Art. 11. O número de vagas total previsto para estágios objeto da presente Lei é de até 80 (oitenta), 
conforme a necessidade de cada Diretoria Municipal, sendo a sua distribuição definida pelo 
Departamento de Administração, e a solicitação das vagas deve ser realizada por cada Departamento 
interessado. 
Art. 12. A disponibilização de vagas para estágio remunerado na Administração Pública Municipal 
ocorrerá mediante solicitação do órgão municipal interessado, devendo constar: 
I. Número de estagiários que necessita; 
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II. Curso, série/ano, que o estagiário deverá estar frequentando; 
III. Indicação do supervisor do estágio com formação na área ou experiência conforme curso do 
estágio; 
IV. Duração do estágio, que não poderá ser superior a 02 (dois) anos; 
V. Horário de realização do estágio; 
VI. Carga horária semanal; 
VII. Justificativa da necessidade. 
Parágrafo Único. As atividades a serem desenvolvidas pelo estagiário deverão estar de acordo com a sua 
escolaridade. 
Art. 13. O recrutamento e seleção dos alunos interessados nos estágios curriculares não obrigatórios 
remunerados de que trata esta lei, será divulgado no sítio oficial da Prefeitura Municipal de Miracatu 3
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§ 1º. O município poderá contratar Agente de Integração para a finalidade de que trata o caput, neste caso 
a seleção deverá ser divulgada também no site deste. 
§ 2º. Aos portadores de deficiência fica assegurado o percentual de 10% (dez por cento) das vagas 
oferecidas. 
§ 3º. A seleção, quando não contratado por agente de integração, fica a cargo do Departamento Municipal 
de Administração, que poderá solicitar apoio das demais Diretorias Municipais para quaisquer etapas. 
Art. 14. O Termo de Compromisso celebrado será também firmado pelo agente de integração, quando o 
município utilizar deste auxiliar, ao qual compete verificar se o aluno interessado preenche as condições 
exigidas e providenciar a documentação competente necessária à sua contratação. 
Art. 15. Os Termos de Compromisso de Estágio vigentes no momento da entrada em vigor desta Lei se 
submeterão à aplicação desta Lei. 
Art. 16. As despesas decorrentes da concessão de bolsa auxílio de estágio ficarão por conta do 
Orçamento Geral do Município de cada Diretoria. 
Art. 17. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar por Decreto esta Lei, a qualquer 
tempo, no que couber. 
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Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contidas nas Leis 
Municipais nº 1.590/2011, 1.748/2014 e 2.036/2022. 
Miracatu, 23 de janeiro de 2025.
VINÍCIUS BRANDÃO DE QUEIRÓZ
PREFEITO MUNICIPAL
 Registre-se e Publique-se. 
Meire Rolim Camargo de Oliveira 
Superv de Serv. Legislativos 
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ANEXO ÚNICO
Tabela I
Da Jornada de Trabalho, dos Valores da Bolsa Estágio e dos valores do Auxílio Transporte. 
Nível Escolar Horas/Dia de Estágio Bolsa Estágio Auxílio Transporte
Superior
06 R$ 831,00 150,00 
05 R$ 667,50 150,00 
04 R$ 504,00 150,00 
Técnico Profissionalizante / 
Ensino Médio
06 R$ 735,00 150,00 
05 R$ 587,50 150,00 
04 R$ 440,00 150,00 
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