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norma nº 2192/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2192 / 2025
Date 2025-02-26
Ementa"DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE ESTÁGIO REMUNERADO A ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DE MIRACATU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU 
Estado de São Paulo 
Gabinete 
Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 3 Centro 
 Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000 
Email: gabinete@miracatu.sp.gov.br 3 site: www.miracatu.sp.gov.br
LEI Nº 2.192 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025 
Autor: Mesa da Câmara Municipal 
<DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE ESTÁGIO 
REMUNERADO A ESTUDANTES 
UNIVERSITÁRIOS NO ÂMBITO DO PODER 
LEGISLATIVO DE MIRACATU E DÁ OUTRAS 
PROVIDENCIAS=
 VINÍCIUS BRANDÃO DE QUEIROZ, domiciliado e residente na Avenida Presidente 
Dutra, 654, Município de Miracatu, Estado de São Paulo, Prefeito Municipal, no uso das atribuições 
legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou por unanimidade, na Sessão Ordinária realizada no 
dia 25 de fevereiro de 2025 e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica o criado no Poder Legislativo Municipal o estágio remunerado nos termos 
da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, tendo por objetivo precípuo formalizar as 
condições básicas para realização de estágios de estudantes de nível superior, para efeito do seu 
aprimoramento profissional, cultural e social, em complementação de seus currículos escolares. 
Parágrafo único. O estágio destina-se exclusivamente à estudantes com rendimento 
escolar satisfatório, residentes e domiciliados no Município de Miracatu, Estado de São Paulo. 
 Art. 2º Ficam criadas 4 (quatro) vagas para estágio remunerado, com fins previstos no 
artigo 12 da Lei Federal nº 11.788/2008, com jornada de 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas 
semanais destinados da seguinte forma: 
I- 1(uma) vaga para o Curso de Administração de Empresas; 
II- 1(uma) vaga para o Curso de Direito; 
III- 1(uma) vaga na área de Tecnologia da Informação e 
IV- 1(uma) vaga para Contabilidade, sendo selecionados através do Processo 
Seletivo 
 Parágrafo único 3 Aos estagiários mencionados no <caput=, será concedido o valor 
mensal de meio salário mínimo vigente como <Bolsa Auxílio= e o <Auxílio Transporte Municipal=.
Art. 3º Poderão realizar o estágio remunerado somente estudantes de estabelecimentos 
que sejam reconhecidos pelo MEC e ou pela Secretaria de Estado da Educação e tenham autorização 
destes órgãos para funcionamento vinculados com estrutura do ensino público ou privado, do ensino 
superior. 
Art. 4º A duração do estágio será ajustada entre as partes interessadas, obedecendo-se 
o limite mínimo de três meses e máximo de vinte e quatro meses. 
Art. 5º Será assegurado ao estagiário sempre que o estágio tenha a duração igual ou 
superior a um ano, período de recesso remunerado de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente 
durante suas férias escolares. 
DIÁRIO OFICIAL
Prefeitura Municipal de Miracatu
Edição nº 1918
Ano 2025
Página 42 de 44
www.diario.miracatu.sp.gov.br/diario-oficial-eletronico Quinta-feira, 27 de Fevereiro de 2025
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Prefeitura Municipal de Miracatu
Supervisão Legislativa
Leis
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU 
Estado de São Paulo 
Gabinete 
Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 3 Centro 
 Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000 
Email: gabinete@miracatu.sp.gov.br 3 site: www.miracatu.sp.gov.br
Parágrafo único. Os dias de recesso previsto neste artigo serão concedidos de 
maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a um ano. 
Art. 6º A efetivação do estágio dar-se-á mediante a celebração de Termo de 
Compromisso entre o estagiário e a Câmara Municipal de Miracatu, devendo participar 
obrigatoriamente, como interveniente, a entidade selecionada para executar esse programa com 
anuência da instituição de ensino em que o estudante se encontra matriculado, garantindo, sempre, a 
prevalência do interesse público. 
Art. 7º O Termo de Compromisso ficará automaticamente revogado, a partir do 
momento em que o estagiário, por qualquer motivo, deixar de frequentar o curso para o qual foi 
matriculado, especialmente os seguintes: 
I. automaticamente, ao término do prazo de validade do Termo de Compromisso; 
II. por abandono, caracterizado por ausência não justificada por oito dias consecutivos 
ou quinze dias intercalados no período de um mês; 
III. por conclusão ou interrupção do curso na instituição de ensino; 
IV. a pedido do estagiário; 
V. por interesse e conveniência da administração pública; 
VI. por acordo entre as partes. 
 Art. 8º Fica assegurado aos estagiários a concessão Seguro contra acidentes pessoais, 
não caracterizando o vínculo empregatício. 
 Art. 9º Ficam válidos os Termos de Compromisso de Estágio firmados nos termos das 
Leis Municipais nº 2.036/2022 e 2.183/2025. 
 Parágrafo único. Os Termos de Compromisso de Estágio firmados no termo do 
caput, serão regidos pela presente lei. 
 Art.10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por dotação 
orçamentária própria, suplementadas se necessário. 
 Art.11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei 
N°2.100/2023. 
 Miracatu, 26 de fevereiro de 2025. 
VINICIUS BRANDÃO DE QUEIROZ 
Prefeito Municipal 
Registre-se e Publique-se. 
Meire Rolim Camargo de Oliveira 
Superv de Serv. Legislativos 
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Prefeitura Municipal de Miracatu
Edição nº 1918
Ano 2025
Página 43 de 44
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