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norma nº 2193/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2193 / 2025
Date 2025-03-11
Ementa"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO OSSÁRIO COLETIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU 
Estado de São Paulo 
Gabinete 
Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 3 Centro 
Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000 
Email: gabinete@miracatu.sp.gov.br 3 site: www.miracatu.sp.gov.br
LEI Nº 2.193 DE 11 DE MARÇO DE 2025. 
Autor: Prefeitura Municipal de Miracatu 
<DISPÖE SOBRE A CRIAÇÃO DO OSSÁRIO 
COLETIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDENCIAS=.
 
VINICIUS BRANDÃO DE QUEIRÓZ, residente domiciliado no Município de 
Miracatu, Estado de São Paulo, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais; faço saber que a 
Câmara Municipal aprovou por unanimidade, na sessão Ordinária realizada no dia 5 de março de 2025 e 
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a criar Ossário Coletivo Municipal no Cemitério Vila Formosa. 
Art. 2º Para fins desta lei, considera-se Ossário Coletivo a estrutura cúbica ou retangular de 
aproximadamente 3 metros de largura, 3 metros comprimento por 2 metros de altura com uma 
portinhola superior podendo ou não ser soterrada destinada a realocação de restos mortais removidos de 
sepulturas cujo critérios se enquadre no artigo seguinte. 
Art. 3º A exumação e realocação de restos mortais poderá se dar quando: 
I - O jazigo não seja de natureza perpétua; 
II - O jazigo, identificado ou não, esteja abandonado por período superior a cinco anos; 
III - O jazigo esteja ocupado por pessoa sem identificação, indigente, sem qualquer parentesco e 
abandonada; e 
IV - O familiar ou responsável, espontaneamente, requerer a exumação para remover os restos mortais 
de sepultamento ocorrido há mais de cinco anos, realizando a desocupação total da sepultura. 
 § 1º Detectado o abandono do jazigo, por falta de manutenção e limpeza, por período superior a 
cinco anos, será aberto procedimento administrativo, determinando a notificação do familiar ou 
responsável pelo jazigo para execução dos serviços de manutenção ou para anuir com a desocupação. 
 § 2º A notificação dar-se-á mediante edital, publicado na imprensa oficial do Município e em 
imprensa local de grande circulação, com prazo de 90 (noventa) dias para cumprimento, a contar do
recebimento ou da publicação, observado em caso de edital a pseudo anonimização. 
 § 3º Decorrido o prazo estabelecido pelo § 2º sem a adoção de qualquer providência, será 
declarado o abandono, revogando-se o direito ao uso, e determinando-se a exumação e o consequente 
recolhimento ao Ossário Coletivo Municipal. 
 § 4º Na hipótese prevista no inciso III, a notificação se dará por edital publicado na imprensa 
oficial do Município e em imprensa local de grande circulação, com prazo de 90(noventa) dias contar da 
publicação, para o cumprimento da medida de exumação. 
 § 5º A declaração de abandono, a exumação e remoção não geram qualquer direito à indenização 
ao familiar ou responsável pelo jazigo. 
DIÁRIO OFICIAL
Prefeitura Municipal de Miracatu
Edição nº 1926
Ano 2025
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www.diario.miracatu.sp.gov.br/diario-oficial-eletronico Quinta-feira, 13 de Março de 2025
DIÁRIO OFICIAL - Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001
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Prefeitura Municipal de Miracatu
Supervisão Legislativa
Leis
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU 
Estado de São Paulo 
Gabinete 
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 § 6º Atendidas qualquer das condições constantes nos parágrafos I, II, III E IV do artigo 3º da 
presente lei, a administração publicará edital do Diário Oficial do Município e no sítio da Prefeitura 
Municipal dando prazo de 90 (noventa) dias para os interessados regularizarem a situação, procederem 
com a manutenção e reparos necessários, em caso de inércia, deverá a administração efetuar a demolição 
permitindo-se nova ocupação da sepultura. 
Parágrafo único. Em caso do não cumprimento do disposto neste artigo o Município fica autorizado a 
remover os restos mortais para o Ossário do cemitério, acondicionando-os e identificando-os 
devidamente 
Art. 4º A remoção de restos mortais ao Ossário Coletivo Municipal deverá ser registrada em livro 
próprio, contendo as seguintes informações: 
I - Identificação dos restos mortais, contendo o nome completo; 
II - Localização da sepultura, contendo as coordenadas geográficas do lote e fila onde estava, 
quando possível determinar. 
 § 1º Na impossibilidade de identificação dos restos mortais da sepultura, deverá ser feito registro 
de imagem ou outro meio que possibilite a localização de forma precisa, ficando arquivado, em anexo 
ao livro, a que se refere o caput. 
 § 2º O livro de registros ficará sob responsabilidade do Município e o acesso as informações se 
dará mediante requerimento protocolado por familiar, contendo justificativa e documento que comprove 
o parentesco. 
 § 3º O livro não deverá conter emendas, rasuras, borrões ou qualquer outra situação que 
prejudique a identificação. 
Art. 5º Com a desocupação do jazigo, a construção existente no local será demolida, revertendo o 
imóvel ao patrimônio municipal, não gerando direitos ou indenização de qualquer natureza. 
Art. 6º Retornando o imóvel ao domínio público, o espaço será utilizado considerando a conveniência e 
oportunidade e os critérios estabelecidos em regulamento. 
Art. 7º Os restos mortais depositados no Ossário Coletivo Municipal poderão permanecer neste local 
pelo período de 10(dez) anos. 
 § 1º Decorrido o prazo estabelecido pelo sem a adoção de qualquer providência ou indicação de 
local para remoção dos restos mortais, estes serão cremados. 
 § 2º A cremação não gera qualquer direito à indenização ao familiar ou responsável pelos restos 
mortais. 
Art. 8º A despesas relativas a exumação e ao acondicionamento são de responsabilidade do município, 
ficando as demais despesas que eventualmente possam surgir a cargo do familiar ou responsável pelos 
restos mortais. 
DIÁRIO OFICIAL
Prefeitura Municipal de Miracatu
Edição nº 1926
Ano 2025
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Art. 9º As despesas desta lei correm pelas dotações orçamentárias próprias. 
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
 
Miracatu, 11 de março de 2025. 
 
VINICIUS BRANDÃO DE QUEIRÓZ 
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se. 
Meire Rolim Camargo de Oliveira 
Superv de Serv. Legislativos 
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