| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2193 / 2025 |
| Date | 2025-03-11 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO OSSÁRIO COLETIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU Estado de São Paulo Gabinete Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 3 Centro Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000 Email: gabinete@miracatu.sp.gov.br 3 site: www.miracatu.sp.gov.br LEI Nº 2.193 DE 11 DE MARÇO DE 2025. Autor: Prefeitura Municipal de Miracatu <DISPÖE SOBRE A CRIAÇÃO DO OSSÁRIO COLETIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS=. VINICIUS BRANDÃO DE QUEIRÓZ, residente domiciliado no Município de Miracatu, Estado de São Paulo, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais; faço saber que a Câmara Municipal aprovou por unanimidade, na sessão Ordinária realizada no dia 5 de março de 2025 e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a criar Ossário Coletivo Municipal no Cemitério Vila Formosa. Art. 2º Para fins desta lei, considera-se Ossário Coletivo a estrutura cúbica ou retangular de aproximadamente 3 metros de largura, 3 metros comprimento por 2 metros de altura com uma portinhola superior podendo ou não ser soterrada destinada a realocação de restos mortais removidos de sepulturas cujo critérios se enquadre no artigo seguinte. Art. 3º A exumação e realocação de restos mortais poderá se dar quando: I - O jazigo não seja de natureza perpétua; II - O jazigo, identificado ou não, esteja abandonado por período superior a cinco anos; III - O jazigo esteja ocupado por pessoa sem identificação, indigente, sem qualquer parentesco e abandonada; e IV - O familiar ou responsável, espontaneamente, requerer a exumação para remover os restos mortais de sepultamento ocorrido há mais de cinco anos, realizando a desocupação total da sepultura. § 1º Detectado o abandono do jazigo, por falta de manutenção e limpeza, por período superior a cinco anos, será aberto procedimento administrativo, determinando a notificação do familiar ou responsável pelo jazigo para execução dos serviços de manutenção ou para anuir com a desocupação. § 2º A notificação dar-se-á mediante edital, publicado na imprensa oficial do Município e em imprensa local de grande circulação, com prazo de 90 (noventa) dias para cumprimento, a contar do recebimento ou da publicação, observado em caso de edital a pseudo anonimização. § 3º Decorrido o prazo estabelecido pelo § 2º sem a adoção de qualquer providência, será declarado o abandono, revogando-se o direito ao uso, e determinando-se a exumação e o consequente recolhimento ao Ossário Coletivo Municipal. § 4º Na hipótese prevista no inciso III, a notificação se dará por edital publicado na imprensa oficial do Município e em imprensa local de grande circulação, com prazo de 90(noventa) dias contar da publicação, para o cumprimento da medida de exumação. § 5º A declaração de abandono, a exumação e remoção não geram qualquer direito à indenização ao familiar ou responsável pelo jazigo. DIÁRIO OFICIAL Prefeitura Municipal de Miracatu Edição nº 1926 Ano 2025 Página 2 de 5 www.diario.miracatu.sp.gov.br/diario-oficial-eletronico Quinta-feira, 13 de Março de 2025 DIÁRIO OFICIAL - Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001 Garantimos a autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.diario.miracatu.sp.gov.br/diario-oficial-eletronico Prefeitura Municipal de Miracatu Supervisão Legislativa Leis PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU Estado de São Paulo Gabinete Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 3 Centro Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000 Email: gabinete@miracatu.sp.gov.br 3 site: www.miracatu.sp.gov.br § 6º Atendidas qualquer das condições constantes nos parágrafos I, II, III E IV do artigo 3º da presente lei, a administração publicará edital do Diário Oficial do Município e no sítio da Prefeitura Municipal dando prazo de 90 (noventa) dias para os interessados regularizarem a situação, procederem com a manutenção e reparos necessários, em caso de inércia, deverá a administração efetuar a demolição permitindo-se nova ocupação da sepultura. Parágrafo único. Em caso do não cumprimento do disposto neste artigo o Município fica autorizado a remover os restos mortais para o Ossário do cemitério, acondicionando-os e identificando-os devidamente Art. 4º A remoção de restos mortais ao Ossário Coletivo Municipal deverá ser registrada em livro próprio, contendo as seguintes informações: I - Identificação dos restos mortais, contendo o nome completo; II - Localização da sepultura, contendo as coordenadas geográficas do lote e fila onde estava, quando possível determinar. § 1º Na impossibilidade de identificação dos restos mortais da sepultura, deverá ser feito registro de imagem ou outro meio que possibilite a localização de forma precisa, ficando arquivado, em anexo ao livro, a que se refere o caput. § 2º O livro de registros ficará sob responsabilidade do Município e o acesso as informações se dará mediante requerimento protocolado por familiar, contendo justificativa e documento que comprove o parentesco. § 3º O livro não deverá conter emendas, rasuras, borrões ou qualquer outra situação que prejudique a identificação. Art. 5º Com a desocupação do jazigo, a construção existente no local será demolida, revertendo o imóvel ao patrimônio municipal, não gerando direitos ou indenização de qualquer natureza. Art. 6º Retornando o imóvel ao domínio público, o espaço será utilizado considerando a conveniência e oportunidade e os critérios estabelecidos em regulamento. Art. 7º Os restos mortais depositados no Ossário Coletivo Municipal poderão permanecer neste local pelo período de 10(dez) anos. § 1º Decorrido o prazo estabelecido pelo sem a adoção de qualquer providência ou indicação de local para remoção dos restos mortais, estes serão cremados. § 2º A cremação não gera qualquer direito à indenização ao familiar ou responsável pelos restos mortais. Art. 8º A despesas relativas a exumação e ao acondicionamento são de responsabilidade do município, ficando as demais despesas que eventualmente possam surgir a cargo do familiar ou responsável pelos restos mortais. DIÁRIO OFICIAL Prefeitura Municipal de Miracatu Edição nº 1926 Ano 2025 Página 3 de 5 www.diario.miracatu.sp.gov.br/diario-oficial-eletronico Quinta-feira, 13 de Março de 2025 DIÁRIO OFICIAL - Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001 Garantimos a autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.diario.miracatu.sp.gov.br/diario-oficial-eletronico PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU Estado de São Paulo Gabinete Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 3 Centro Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000 Email: gabinete@miracatu.sp.gov.br 3 site: www.miracatu.sp.gov.br Art. 9º As despesas desta lei correm pelas dotações orçamentárias próprias. Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, Miracatu, 11 de março de 2025. VINICIUS BRANDÃO DE QUEIRÓZ Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se. Meire Rolim Camargo de Oliveira Superv de Serv. Legislativos DIÁRIO OFICIAL Prefeitura Municipal de Miracatu Edição nº 1926 Ano 2025 Página 4 de 5 www.diario.miracatu.sp.gov.br/diario-oficial-eletronico Quinta-feira, 13 de Março de 2025 DIÁRIO OFICIAL - Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001 Garantimos a autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.diario.miracatu.sp.gov.br/diario-oficial-eletronico