| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2194 / 2025 |
| Date | 2025-03-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU Estado de São Paulo Gabinete Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 3 Centro Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000 Email: gabinete@miracatu.sp.gov.br 3 site: www.miracatu.sp.gov.br LEI Nº 2.194 DE 19 DE MARÇO DE 2025. Autor: Mesa da Câmara Municipal <DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL=. VINICIUS BRANDÃO DE QUEIRÓZ, residente domiciliado no Município de Miracatu, Estado de São Paulo, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais; faço saber que a Câmara Municipal aprovou por unanimidade, na sessão Ordinária realizada no dia 17 de março de 2025 e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o regime de adiantamento no âmbito da Câmara Municipal de Miracatu para custear despesas de pequeno vulto que exijam pronto pagamento, nos termos desta Lei e das normas de direito financeiro aplicáveis. Art.2º Entende-se por Adiantamento, o numerário colocado à disposição do servidor, sempre precedido de empenho na dotação própria, para fins de realizar despesas que por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal de aplicação. Parágrafo único. As despesas pelo regime de adiantamento devem ser realizadas com prazo e finalidade específica e relacionadas às atividades legislativas e administrativas da Câmara Municipal. Art. 3º Os pagamentos a serem efetuados através do Regime de Adiantamento, ora instituídos, restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei e sempre em caráter de exceção ou conveniência. Art. 4º Nenhuma despesa realizada pelo regime de adiantamento poderá ultrapassar ao valor estabelecido no §2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021 atualizado monetariamente. Art. 5º Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento, os pagamentos decorrentes das seguintes espécies de despesas: I - despesas com material de consumo; II - despesas com serviços de terceiros; III - despesas com transporte em geral (incluindo transportes urbanos e passagens); IV - despesas com diária e ajudas de custo; V - despesas com cursos, palestras, seminários, congressos ou eventos. VI - despesas em decorrência de gerenciamentos de processos administrativos e/ou judiciais, tais como fotocópias, despesas de cartório e outras despesas correlatas; VII - despesas com representação eventual; VIII - despesas que tenham que ser efetuadas em lugar distante da sede desta Casa de Leis, incluindo pedágios e combustíveis (este último quando o servidor usar seu próprio veículo para deslocamento); IX - despesas extraordinárias e urgentes, cuja realização não permita delongas; X - despesas miúdas e de pronto pagamento. Art. 6º Em atendimento ao disposto no art. 68 da Lei nº 4.320/64, Vereadores, na condição de DIÁRIO OFICIAL Prefeitura Municipal de Miracatu Edição nº 1931 Ano 2025 Página 2 de 32 www.diario.miracatu.sp.gov.br/diario-oficial-eletronico Quinta-feira, 20 de Março de 2025 DIÁRIO OFICIAL - Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001 Garantimos a autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.diario.miracatu.sp.gov.br/diario-oficial-eletronico Câmara Municipal de Miracatu Supervisão Legislativa Leis PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU Estado de São Paulo Gabinete Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 3 Centro Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000 Email: gabinete@miracatu.sp.gov.br 3 site: www.miracatu.sp.gov.br agentes políticos, estão impedidos de retirar em seu próprio nome, adiantamentos de dinheiro público, devendo os mesmos serem realizados em nome de servidor do quadro da Câmara, e somente serão passíveis de pagamento, quando realizadas no estrito interesse público, com as devidas justificativas. Art.7º O valor adiantado ao servidor somente poderá ser aplicado durante o período de até 90 (noventa) dias corridos, a contar da data da entrega do numerário ao responsável. Parágrafo único. O responsável deverá prestar contas após o transcurso do prazo ou esgotamento do numerário, na forma do regulamento próprio. Art.8º Os requerimentos de adiantamento realizados no último trimestre do ano deverão ter a prestação de contas finalizada antes do fechamento do exercício contábil. Art.9º As despesas decorrentes com a execução da presente lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art.10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Miracatu, 19 de março de 2025. VINICIUS BRANDÃO DE QUEIRÓZ Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se. Meire Rolim Camargo de Oliveira Superv de Serv. Legislativos DIÁRIO OFICIAL Prefeitura Municipal de Miracatu Edição nº 1931 Ano 2025 Página 3 de 32 www.diario.miracatu.sp.gov.br/diario-oficial-eletronico Quinta-feira, 20 de Março de 2025 DIÁRIO OFICIAL - Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001 Garantimos a autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.diario.miracatu.sp.gov.br/diario-oficial-eletronico